Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador
Apelado: Francisco de Assis Estrela Advogada: Tayenne Kamila Cândido Rocha - OAB/PB 24.145 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. APELO REDIGIDO DE FORMA GENÉRICA. PROMOÇÃO DO MILITAR JÁ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. REBATE ESPECÍFICO DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. - É inviável o recurso que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). RELATÓRIO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba
AGRAVADO: Maria Aparecida Moises da Silva PROCESSO CIVIL. Cumprimento de sentença. Ausência de impugnação dos cálculos da contadoria. Irresignação. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. - A ausência de impugnação da decisão agravada vulnera o princípio da dialeticidade, tornando imperioso o não conhecimento do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0827253 20 2018 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente o pedido concatenado pelo apelado, na Ação de Retificação de Ato Administrativo c/c Cobrança promovida por ele contra o ente público ora apelante. Em seu apelo, discorre o Estado/PB acerca do Regulamento da Polícia Militar do Estado/PB, reportando ao processo como se fosse um Mandado de Segurança e a promoção do militar em questão como para 2º Sargento. Diz, enfim, que a parte recorrida não pode obter sua promoção com base em critérios e cursos não previstos em lei específica para “promoção de 2º Sargento da Polícia Militar”, pois não atenderá à formação exigida pela lei, razão pela qual entende que deverá ser reformada a sentença, com o provimento do presente apelo. Em sede de contrarrazões, primeiro, suscitando preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, no mérito, o autor pugna pela manutenção da sentença. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que foi promovida, pelo apelado contra o Estado/PB apelante, Ação de Retificação de Ato Administrativo c/c Cobrança de fazer, cujo pedido consistiu na retificação do ato de promoção do autor, a fim de que sua promoção à graduação de 3º Sargento PM fosse efetuada em ressarcimento de preterição, a contar de 20.08.2014, conforme parecer da Comissão de Promoção de Praças publicado no Boletim PM nº 120, de 29.06.2017, nos termos do art. 9º, parágrafo único, e do art. 17, §2º, do Decreto Estadual nº 8.463/80. Por outro lado, o pedido também consistiu na condenação do apelante no pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente no período de agosto de 2014 a junho de 2017, com os reflexos incidentes sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao soldo e à remuneração do promovente. A ação foi instruída com o Boletim PM nº 0120, de 29 de junho de 2017, cuja página 4928 consta Ato do Comandante Geral, de nº 0394, que resolveu promover à graduação de 3º Sargento o Cabo 516.763-9 Francisco de Assis Estrela Alvarenga, o autor da ação. Nos presentes autos, o Juízo da causa reconheceu o direito posto pelo autor, julgando procedente o pedido concatenado na causa, determinando a promoção do autor à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo que, com efeito, a contar de 21.10.2014, bem como condenando ao pagamento das diferenças de remuneração em questão. Conforme visto acima, o ente público demandado apela, discorrendo genericamente a respeito do regulamento de PMPB, reportando-se ao processo como fosse um Mandado de Segurança, e a uma promoção à graduação de 2ª Sargento, diferentemente do que fora decidido, cuja matéria foi fundamentada na Ação de Retificação de Ato Administrativo c/c Cobrança contra o Estado/PB, já que a promoção do policial requerente, de há muito, foi reconhecida pelo Comando da Própria PM. Quer dizer, o fato deságua, indubitavelmente, na ofensa do Princípio da Dialeticidade Recursal. E chamado a se manifestar a respeito, o ente público apelante em nada acrescentou que pudesse levar a um desfecho recursal diferente ao indicado. Pois bem. Com relação à matéria, sabido e consabido é que, de acordo com os pressupostos de admissibilidade recursal, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão que hostiliza. Pelo menos é o que nos diz o art. 1.021, § 1º, de nosso Codex Legal. Ora, os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais. E, como é cediço, um dos requisitos formais de sua admissão é o combate específico do conteúdo decisório, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente impugnatória e capaz de, em tese, modificar o julgado. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal. O Princípio da Dialeticidade, então, exige que o recorrente apresente argumentos capazes de demonstrar o erro ou a injustiça da decisão impugnada, o que não foi cumprido no presente caso. In casu, o apelo deixa de rebater corretamente a sentença prolatada, no momento em que, sequer, discorre acerca do outrora reconhecimento da promoção do autor da causa, e isso pela própria administração pública. De maneira que, conforme visto, as alegações expendidas não são suficientes para demover a decisão recorrida, já que não é articulada nenhuma insurgência específica quanto ao seu fundamento principal. Sobre a matéria em estudo, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). Portanto, impõe-se reconhecer, no presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve refutar os argumentos da decisão questionada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, de modo que a decisão embargada não merece qualquer reparo. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que é inadmissível o recurso que expresse inconformidade genérica com o ato judicial atacado, conforme se observa nos julgados colacionados a seguir: Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. (TJPB - 0800143-71.2017.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0809850-90.2019.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0809850-90.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021). Por fim, destaco que o atendimento ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, de modo que a sua violação não pode ser corrigida pela apelante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC-15, a medida que se impõe é a de NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO. Publicada e Registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR