Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA, KALIENE PEREIRA DE MENEZES DE OLIVEIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841440-86.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA e KALIENE PEREIRA DE MENEZES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado, objetivando a revisão do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 10193379105. Aduziram os autores, em sua peça exordial (ID 116438968), terem firmado com a instituição financeira ré contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel residencial. Sustentaram que, embora o contrato utilize a denominação de "empréstimo com garantia de imóvel",
trata-se de típico financiamento habitacional. Argumentaram a existência de diversas ilegalidades no pacto, notadamente: (i) a aplicação de juros remuneratórios abusivos, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a ocorrência de capitalização composta de juros, o que entendem ser vedado, inclusive no sistema de amortização SAC; (iii) a cobrança indevida de "tarifa de avaliação de bens", sem a comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) a imposição de seguros e taxas de administração que configurariam venda casada. Com fulcro em tais argumentos, requereram, em sede de tutela de urgência, a autorização para o pagamento do valor que entendem incontroverso (R$ 1.439,30), bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de atos de expropriação extrajudicial. No mérito, pugnaram pela procedência total dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, adequar a taxa de juros à média de mercado, afastar a capitalização, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.662,10 e acostaram documentos, entre os quais planilhas de recálculo unilateral (ID 116438977) e o instrumento contratual (ID 116438992). O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, tendo sido determinada a redistribuição para este Foro Regional de Mangabeira em razão da competência funcional absoluta (ID 116439897). A tutela de urgência foi indeferida (ID 123246048), oportunidade em que se deferiu o benefício da justiça gratuita em favor dos promoventes. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 124508361). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos, destacando que os autores impugnaram a "Tabela Price" e taxas inexistentes no contrato (Taxa de Administração e Seguro MIP), enquanto o pacto prevê o sistema SAC. Impugnou o laudo técnico unilateral por falta de tecnicidade e por configurar ferramenta de captação de clientela. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos, asseverando que: (i) não há limitação legal para juros remuneratórios em instituições financeiras; (ii) a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada; (iii) o sistema SAC é legítimo e não implica anatocismo; (iv) a tarifa de avaliação de bens é regular e corresponde a serviço efetivamente prestado, conforme laudo acostado; (v) não houve cobrança de taxa de administração e os seguros são inerentes à garantia imobiliária; e (vi) a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (ID 124508364 e ID 124508365). A parte autora apresentou réplica (ID 128485030), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, alegando que o SAC dissimula a capitalização e que a vulnerabilidade do consumidor justifica a revisão. Instadas as partes a especificarem provas (ID 132002794), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136640835), enquanto o réu manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral, mormente quando a própria parte autora abriu mão de dilação probatória adicional ao requerer o julgamento antecipado (ID 136640835). Das Preliminares O réu arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a narrativa fática seria desconexa com os pedidos e que os autores basearam sua pretensão em premissas estranhas ao contrato (como a Tabela Price). Compulsando a exordial, verifico que, de fato, a peça apresenta inconsistências técnicas e termos genéricos comuns a demandas revisionais de massa. Entretanto, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e verificando que a petição inicial, apesar de suas imperfeições, permitiu ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitou a este juízo a compreensão da lide (revisão de encargos bancários), rejeito as preliminares de inépcia. A divergência entre o sistema de amortização narrado e o efetivamente contratado é matéria que se resolve no exame do mérito, conduzindo à improcedência e não à extinção anômala. Quanto à impugnação ao laudo unilateral, esta também se confunde com o mérito da causa, uma vez que diz respeito à força probante dos cálculos apresentados pela parte autora. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, sistemas de amortização e tarifas. Dos Juros Remuneratórios Os autores sustentam que a taxa de juros contratada (1,6917% a.m. e 22,30% a.a. — ID 116438992) é abusiva frente à taxa média de mercado. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para que seja reconhecida a ilegalidade, deve haver prova cabal de que a taxa pactuada destoa de forma alarmante e injustificada da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie na época da contratação. No caso concreto, o contrato foi firmado em janeiro de 2025. Embora os autores apontem uma taxa de 0,44% a.m. como paradigma, não se desincumbiram do ônus de provar que a taxa de 1,69% a.m. configura desvantagem exagerada ou lesão ao equilíbrio contratual sob a ótica das normas do Sistema Financeiro Nacional. A taxa aplicada pelo réu reflete o risco da operação e a política monetária vigente, inexistindo prova de que o lucro da intermediação financeira tenha excedido patamares razoáveis. Portanto, mantém-se a higidez da taxa de juros livremente pactuada. Da Capitalização de Juros e do Sistema SAC A insurgência quanto à capitalização de juros não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. No contrato sub judice (ID 116438992, item 3), há previsão clara da taxa mensal e da taxa anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, por si só, já configura pactuação suficiente da capitalização de juros. Ademais, o sistema adotado foi o Sistema de Amortização Constante (SAC). O SAC, por sua estrutura lógica, não implica anatocismo vedado. Nesse sistema, as prestações são decrescentes, pois a quota de amortização do principal é fixa, e os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, que diminui a cada pagamento. Assim, não há incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para incidência de novos juros (amortização negativa), salvo em situações excepcionais de inadimplemento total, o que não é o caso da revisão das cláusulas contratuais em abstrato. Logo, o sistema SAC é plenamente legítimo e foi livremente escolhido pelas partes. Da Tarifa de Avaliação de Bens e Outras Taxas Os autores impugnam a "tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia", alegando falta de comprovação do serviço. Contudo, a cobrança de tarifa de avaliação de bens é permitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/2010), desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja exorbitante. No presente caso, o réu colacionou aos autos o Laudo de Avaliação de Imóveis (ID 124508365), datado de 26/12/2024, que descreve minuciosamente as características do bem, com fotos e análise de mercado, o que comprova a efetiva prestação do serviço que lastreia a cobrança de R$ 1.130,46. No que tange à "Taxa de Administração" e "Seguro MIP", verifico do Quadro Resumo do contrato (ID 116438992) que não houve a cobrança autônoma de tais rubricas nos moldes alegados pela parte autora como "venda casada". O seguro em contratos habitacionais é obrigatório por força de lei para proteção da garantia e do próprio mutuário, não havendo prova de que os autores foram impedidos de buscar outras seguradoras ou de que o encargo extrapole os limites legais. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que inexiste pagamento indevido. Por consequência lógica, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, que agiu no exercício regular de seu direito e nos estritos termos do pactuado, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). O mero ajuizamento de ação revisional por insatisfação com os encargos contratados não gera dano moral indenizável. O banco réu não praticou qualquer ato que violasse a dignidade ou a honra dos autores. Em suma, as alegações dos autores não encontram respaldo na prova documental nem no ordenamento jurídico vigente. O contrato celebrado entre as partes (ID 116438992) é claro, as taxas de juros foram informadas e aceitas, a capitalização é permitida e a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente comprovado nos autos. O laudo unilateral apresentado pelos promoventes (ID 116438977) não tem o condão de anular o pacto, pois parte de premissas jurídicas equivocadas e ignora a liberdade de contratação e as normas do Sistema Financeiro Nacional. A improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por um período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito