Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, AMBIENTAL SOLUCOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41135375). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001
30/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, AMBIENTAL SOLUCOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41001065). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, AMBIENTAL SOLUCOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344387). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, AMBIENTAL SOLUCOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344387). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:29
Publicação
24/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, para oferecerem contrarrazões aos recursos apelatórios interpostos, conforme determinado no ID 109484527.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, para oferecerem contrarrazões aos recursos apelatórios interpostos, conforme determinado no ID 109484527.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 113096294.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 113096294.
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852839-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e declaração de nulidade de multa, ajuizada por AMBIENTAL SOLUCOES LTDA. em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA., devidamente qualificadas, alegando que adquiriu um veículo Ford Fusion, chassi 3FAHPOJAXCR139777, o qual foi submetido à campanha de recall promovida pela fabricante Ford do Brasil para correção de falhas no sistema de direção elétrica. Alega a autora que encaminhou o veículo à concessionária ré para a realização do reparo, tendo a empresa ré informado a conclusão do serviço. Contudo, ao utilizar o veículo, a autora constatou que os problemas persistiam. Retornando à concessionária, foi informada de que o defeito não era coberto pelo recall, recusando-se a ré a realizar novo reparo. Em razão da recusa da ré, a autora deixou o veículo na concessionária e, posteriormente, recebeu notificação de cobrança de multa diária de R$ 25,00 pela permanência do veículo no pátio da empresa, o que considera abusivo e ilegal. Afirma ainda que, devido à impossibilidade de uso do veículo, foi obrigada a locar outro automóvel, gerando um prejuízo de R$ 93.600,00. Pugna, ao final, pela condenação da ré à realização do reparo necessário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento em dobro dos valores gastos com locação de veículos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a declaração de nulidade da multa cobrada pela permanência do veículo no pátio da concessionária (ID 36016011). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais falhas estruturais do veículo, alegando que a obrigação de realizar o recall é da fabricante do veículo. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, sustentando que esta não preenche os requisitos para concessão do benefício. No mérito, alegou a inexistência de defeito coberto pelo recall e que a notificação da multa foi regular e dentro de seu direito de uso do espaço da empresa. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 55730790). Réplica à contestação (ID 65735536). Audiência de instrução (ID 84718654). Razões finais pela Promovente (ID 91473665) e pelo Promovido (ID 104376004). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva ad causam A ré alega ser parte ilegítima para responder pela demanda, sustentando que a responsabilidade pelo recall é da fabricante Ford do Brasil, e não da concessionária autorizada. O argumento, contudo, não prospera. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis solidariamente pelos vícios e defeitos apresentados pelos produtos e serviços fornecidos ao consumidor. A concessionária, ao integrar a cadeia de fornecimento e prestar assistência técnica em nome da fabricante, assume responsabilidade pela correta execução dos serviços relacionados ao recall. Além disso, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação de serviço. Assim, a concessionária, ao realizar um reparo supostamente defeituoso ou incompleto, deve responder pelo dano causado ao consumidor, não obstante a possibilidade de ação regressiva contra o fabricante. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a ré no polo passivo da demanda. - Da impugnação à gratuidade judiciária A ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a Autora, uma pessoa jurídica, possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Verifico, contudo, que a gratuidade judiciária já foi objeto de apreciação por este juízo, tendo sido deferida por decisão proferida no ID 51286108, após análise da documentação apresentada pela Autora, que comprovou sua insuficiência de recursos. A decisão que deferiu a gratuidade judiciária não foi objeto de recurso tempestivo pela parte ré, estando preclusa a matéria. Ademais, não foram apresentados fatos novos que justifiquem a revisão do benefício concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à Autora. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, estando as partes submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora figura como consumidora final do serviço prestado pela concessionária, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação dos serviços previsto no art. 14 do CDC. 2. Da falha na prestação do serviço O recall é um procedimento de responsabilidade do fornecedor, que visa a corrigir defeitos que possam comprometer a segurança do consumidor. O art. 10 do CDC prevê a obrigatoriedade da comunicação aos consumidores e a realização dos reparos sem ônus. Restou demonstrado nos autos, por meio da documentação apresentada pela autora (ID 36016016), que o veículo da autora foi submetido ao recall, mas não teve o defeito sanado corretamente, sendo a autora obrigada a retornar à concessionária, a qual se negou a realizar o reparo, alegando que o problema não era coberto pelo chamamento. A negativa da ré caracteriza falha na prestação do serviço, violando o art. 20, II e § 2º, do CDC, que garante ao consumidor o direito à reparação adequada e eficaz. Detendo os meios tecnológicos adequados para verificar a presença ou a ausência de eventuais defeitos no veículo e sendo evidente a inferioridade técnica da autora – condição que, por si só, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor –, competia à ré desconstituir as alegações formuladas na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido: BEM MÓVEL - VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS A REVISÃO - CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSOU A SANAR O PROBLEMA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO". "Possuindo a concessionária tecnologia necessária para aferição da existência ou não de vícios no veículo e sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor, à ela incumbe infirmar as alegações contidas na inicial. (TJSP - AC: 11224266120188260100 SP 1122426-61.2018.8.26.0100, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21.10.2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21.10.2019). Ora, se o veículo foi chamado para um recall, por defeito de fabricação, e o serviço prestado pela Promovida não corrigiu integralmente o defeito, não há razão plausível para que se exija do consumidor o custeio do devido reparo. Desse modo, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer, determinando a realização do reparo necessário no veículo da autora. 3. Da restituição dos valores gastos com locação de veículo A autora comprovou documentalmente, por meio de contratos de locação e comprovantes de pagamento (ID 36016011), que gastou R$ 93.600,00 com a locação de veículos em razão da impossibilidade de uso do seu automóvel. Esse gasto foi consequência direta da falha na prestação do serviço pela ré. Nos termos do art. 6º, VI do CDC, que assegura a reparação integral dos danos causados ao consumidor, a ré deve ser condenada a restituir os valores despendidos pela autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro no valor de R$ 187.200,00, nos termos do art. 42 do CDC, verifico que tal dispositivo se aplica apenas a cobranças indevidas realizadas pelo fornecedor. O texto legal é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito". No caso em análise, não houve cobrança indevida pela ré, mas sim despesas que a autora teve que arcar em decorrência da falha na prestação do serviço, configurando dano material decorrente de responsabilidade civil contratual, não cabendo a restituição em dobro. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 93.600,00, de forma simples, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Da indenização por danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer abalo moral. No entanto, para que seja reconhecida a responsabilidade civil reparatória, em situações dessa natureza, faz-se necessário que o dano seja decorrente do prejuízo à imagem da empresa, à sua credibilidade perante fornecedores e consumidores, ao seu crédito na praça. O fato apurado neste processo não é capaz de gerar dano moral à empresa Autora, uma vez que o mero prejuízo material decorrente da má prestação de serviços pela Promovida não afetou a imagem da Promovente, ou, ao menos, não há nos autos qualquer indício ou prova de que tal circunstância tenha ocorrido. Deste modo, não comprovado o dano moral, afasta-se a responsabilidade civil reparatória da Promovida, pelo que merece improcedência o pedido de indenização a tal título. 5. Da nulidade da multa aplicada pela ré A ré notificou a autora informando a cobrança de multa diária pela permanência do veículo no pátio da concessionária. No entanto, o veículo permanecia na empresa justamente porque o reparo do recall não foi realizado adequadamente, motivo pelo qual a cobrança se mostra abusiva e contrária à boa-fé objetiva. De fato, como já delineado acima, o veículo foi objeto de um recall, para correção no sistema de direção elétrica. No entanto, após o suposto reparo feito pela Promovida, o defeito permaneceu, porém sem a concessionaria demandada admitir o custeio do conserto. Para a Promovente restavam duas alternativas: pagar pelo conserto do defeito de fabricação e de manutenção; pegar o veículo de volta sem o reparo do defeito. É óbvio que não se pode exigir do consumidor que arque com despesas decorrentes do defeito de fabricação ou da falha na prestação do serviço. Também não pode o consumidor ser compelido a permanecer com o bem defeituoso, com os riscos inerentes a essa conduta, especialmente em se tratando de um veículo, que é bem de alto valor e cujo uso exige critérios de segurança. Não há nos autos qualquer prova de que o defeito existente no veículo seja decorrente de outra causa que não seja o defeito de fabricação no sistema de direção elétrica, motivador do recall, de sorte que os reparos devem ser exclusivamente arcados pela Promovida. Deste modo, não se pode penalizar o consumidor por deixar o veículo na concessionária, até a solução definitiva do defeito, sem que lhe possa ser cobrado pela utilização do espaço físico da oficina, porque foi a própria Promovida quem deu causa à situação. Assim, declaro nula a multa imposta pela ré, tornando-a inexigível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a realizar, no prazo de 15 dias, os reparos adequados no veículo da Autora, conforme as exigências do recall, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) DECLARAR nula a multa imposta pela ré pela permanência do veículo no pátio da concessionária. d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à Promovente, por ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 20 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852839-88.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e declaração de nulidade de multa, ajuizada por AMBIENTAL SOLUCOES LTDA. em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA., devidamente qualificadas, alegando que adquiriu um veículo Ford Fusion, chassi 3FAHPOJAXCR139777, o qual foi submetido à campanha de recall promovida pela fabricante Ford do Brasil para correção de falhas no sistema de direção elétrica. Alega a autora que encaminhou o veículo à concessionária ré para a realização do reparo, tendo a empresa ré informado a conclusão do serviço. Contudo, ao utilizar o veículo, a autora constatou que os problemas persistiam. Retornando à concessionária, foi informada de que o defeito não era coberto pelo recall, recusando-se a ré a realizar novo reparo. Em razão da recusa da ré, a autora deixou o veículo na concessionária e, posteriormente, recebeu notificação de cobrança de multa diária de R$ 25,00 pela permanência do veículo no pátio da empresa, o que considera abusivo e ilegal. Afirma ainda que, devido à impossibilidade de uso do veículo, foi obrigada a locar outro automóvel, gerando um prejuízo de R$ 93.600,00. Pugna, ao final, pela condenação da ré à realização do reparo necessário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento em dobro dos valores gastos com locação de veículos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a declaração de nulidade da multa cobrada pela permanência do veículo no pátio da concessionária (ID 36016011). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais falhas estruturais do veículo, alegando que a obrigação de realizar o recall é da fabricante do veículo. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, sustentando que esta não preenche os requisitos para concessão do benefício. No mérito, alegou a inexistência de defeito coberto pelo recall e que a notificação da multa foi regular e dentro de seu direito de uso do espaço da empresa. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 55730790). Réplica à contestação (ID 65735536). Audiência de instrução (ID 84718654). Razões finais pela Promovente (ID 91473665) e pelo Promovido (ID 104376004). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva ad causam A ré alega ser parte ilegítima para responder pela demanda, sustentando que a responsabilidade pelo recall é da fabricante Ford do Brasil, e não da concessionária autorizada. O argumento, contudo, não prospera. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis solidariamente pelos vícios e defeitos apresentados pelos produtos e serviços fornecidos ao consumidor. A concessionária, ao integrar a cadeia de fornecimento e prestar assistência técnica em nome da fabricante, assume responsabilidade pela correta execução dos serviços relacionados ao recall. Além disso, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação de serviço. Assim, a concessionária, ao realizar um reparo supostamente defeituoso ou incompleto, deve responder pelo dano causado ao consumidor, não obstante a possibilidade de ação regressiva contra o fabricante. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a ré no polo passivo da demanda. - Da impugnação à gratuidade judiciária A ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a Autora, uma pessoa jurídica, possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Verifico, contudo, que a gratuidade judiciária já foi objeto de apreciação por este juízo, tendo sido deferida por decisão proferida no ID 51286108, após análise da documentação apresentada pela Autora, que comprovou sua insuficiência de recursos. A decisão que deferiu a gratuidade judiciária não foi objeto de recurso tempestivo pela parte ré, estando preclusa a matéria. Ademais, não foram apresentados fatos novos que justifiquem a revisão do benefício concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à Autora. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, estando as partes submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora figura como consumidora final do serviço prestado pela concessionária, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação dos serviços previsto no art. 14 do CDC. 2. Da falha na prestação do serviço O recall é um procedimento de responsabilidade do fornecedor, que visa a corrigir defeitos que possam comprometer a segurança do consumidor. O art. 10 do CDC prevê a obrigatoriedade da comunicação aos consumidores e a realização dos reparos sem ônus. Restou demonstrado nos autos, por meio da documentação apresentada pela autora (ID 36016016), que o veículo da autora foi submetido ao recall, mas não teve o defeito sanado corretamente, sendo a autora obrigada a retornar à concessionária, a qual se negou a realizar o reparo, alegando que o problema não era coberto pelo chamamento. A negativa da ré caracteriza falha na prestação do serviço, violando o art. 20, II e § 2º, do CDC, que garante ao consumidor o direito à reparação adequada e eficaz. Detendo os meios tecnológicos adequados para verificar a presença ou a ausência de eventuais defeitos no veículo e sendo evidente a inferioridade técnica da autora – condição que, por si só, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor –, competia à ré desconstituir as alegações formuladas na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido: BEM MÓVEL - VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS A REVISÃO - CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSOU A SANAR O PROBLEMA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO". "Possuindo a concessionária tecnologia necessária para aferição da existência ou não de vícios no veículo e sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor, à ela incumbe infirmar as alegações contidas na inicial. (TJSP - AC: 11224266120188260100 SP 1122426-61.2018.8.26.0100, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21.10.2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21.10.2019). Ora, se o veículo foi chamado para um recall, por defeito de fabricação, e o serviço prestado pela Promovida não corrigiu integralmente o defeito, não há razão plausível para que se exija do consumidor o custeio do devido reparo. Desse modo, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer, determinando a realização do reparo necessário no veículo da autora. 3. Da restituição dos valores gastos com locação de veículo A autora comprovou documentalmente, por meio de contratos de locação e comprovantes de pagamento (ID 36016011), que gastou R$ 93.600,00 com a locação de veículos em razão da impossibilidade de uso do seu automóvel. Esse gasto foi consequência direta da falha na prestação do serviço pela ré. Nos termos do art. 6º, VI do CDC, que assegura a reparação integral dos danos causados ao consumidor, a ré deve ser condenada a restituir os valores despendidos pela autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro no valor de R$ 187.200,00, nos termos do art. 42 do CDC, verifico que tal dispositivo se aplica apenas a cobranças indevidas realizadas pelo fornecedor. O texto legal é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito". No caso em análise, não houve cobrança indevida pela ré, mas sim despesas que a autora teve que arcar em decorrência da falha na prestação do serviço, configurando dano material decorrente de responsabilidade civil contratual, não cabendo a restituição em dobro. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 93.600,00, de forma simples, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Da indenização por danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer abalo moral. No entanto, para que seja reconhecida a responsabilidade civil reparatória, em situações dessa natureza, faz-se necessário que o dano seja decorrente do prejuízo à imagem da empresa, à sua credibilidade perante fornecedores e consumidores, ao seu crédito na praça. O fato apurado neste processo não é capaz de gerar dano moral à empresa Autora, uma vez que o mero prejuízo material decorrente da má prestação de serviços pela Promovida não afetou a imagem da Promovente, ou, ao menos, não há nos autos qualquer indício ou prova de que tal circunstância tenha ocorrido. Deste modo, não comprovado o dano moral, afasta-se a responsabilidade civil reparatória da Promovida, pelo que merece improcedência o pedido de indenização a tal título. 5. Da nulidade da multa aplicada pela ré A ré notificou a autora informando a cobrança de multa diária pela permanência do veículo no pátio da concessionária. No entanto, o veículo permanecia na empresa justamente porque o reparo do recall não foi realizado adequadamente, motivo pelo qual a cobrança se mostra abusiva e contrária à boa-fé objetiva. De fato, como já delineado acima, o veículo foi objeto de um recall, para correção no sistema de direção elétrica. No entanto, após o suposto reparo feito pela Promovida, o defeito permaneceu, porém sem a concessionaria demandada admitir o custeio do conserto. Para a Promovente restavam duas alternativas: pagar pelo conserto do defeito de fabricação e de manutenção; pegar o veículo de volta sem o reparo do defeito. É óbvio que não se pode exigir do consumidor que arque com despesas decorrentes do defeito de fabricação ou da falha na prestação do serviço. Também não pode o consumidor ser compelido a permanecer com o bem defeituoso, com os riscos inerentes a essa conduta, especialmente em se tratando de um veículo, que é bem de alto valor e cujo uso exige critérios de segurança. Não há nos autos qualquer prova de que o defeito existente no veículo seja decorrente de outra causa que não seja o defeito de fabricação no sistema de direção elétrica, motivador do recall, de sorte que os reparos devem ser exclusivamente arcados pela Promovida. Deste modo, não se pode penalizar o consumidor por deixar o veículo na concessionária, até a solução definitiva do defeito, sem que lhe possa ser cobrado pela utilização do espaço físico da oficina, porque foi a própria Promovida quem deu causa à situação. Assim, declaro nula a multa imposta pela ré, tornando-a inexigível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a realizar, no prazo de 15 dias, os reparos adequados no veículo da Autora, conforme as exigências do recall, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) DECLARAR nula a multa imposta pela ré pela permanência do veículo no pátio da concessionária. d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à Promovente, por ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 20 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
20/03/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:56
Publicação
01/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte promovida, por seu advogado, para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo de 15 dias. Despacho na íntegra no ID 91040884.
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 21:28
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela Promovente. Despacho na íntegra no ID 91040884.
06/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 13:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:29
Publicação
09/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001 Designo audiência de instrução, DE FORMA PRESENCIAL, para o fim de tomar o depoimento pessoal do Promovente, por seu representante legal ou preposto, bem como para ouvir testemunhas a serem arroladas pelo Promovido, para o dia 25.01.2024, pelas 09:00 horas. Intimem-se as partes, advertindo o Promovido de que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Também deve o Promovido ser advertido de que deverá providenciar a intimação das testemunhas e trazê-las à audiência, juntando aos autos o comprovante dessa intimação, até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, ter-se como desistente da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Tendo em vista a necessidade de depoimento pessoal, deve o Promovente ser intimada pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852839-88.2020.8.15.2001 Designo audiência de instrução, DE FORMA PRESENCIAL, para o fim de tomar o depoimento pessoal do Promovente, por seu representante legal ou preposto, bem como para ouvir testemunhas a serem arroladas pelo Promovido, para o dia 25.01.2024, pelas 09:00 horas. Intimem-se as partes, advertindo o Promovido de que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Também deve o Promovido ser advertido de que deverá providenciar a intimação das testemunhas e trazê-las à audiência, juntando aos autos o comprovante dessa intimação, até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, ter-se como desistente da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Tendo em vista a necessidade de depoimento pessoal, deve o Promovente ser intimada pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/11/2023, 13:53
Determinação de Diligência
23/10/2023, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
12/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))