Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853406-46.2025.8.15.2001..
APELANTE: JOSENILTON SILVA CAVALCANTE JUNIOR Advogado do (a)
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do (a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária (“cesta de serviços”), condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária, em valor reduzido e sem repercussão relevante, é apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de ato ilícito que cause efetiva lesão a direito da personalidade, com prova de abalo relevante, não bastando o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida isolada, de pequeno valor e sem repercussão significativa, não evidencia violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor. A ausência de prova de constrangimento, humilhação ou prejuízo concreto afasta a caracterização do dano moral indenizável. O entendimento do STJ exige circunstâncias excepcionais para reconhecimento do dano moral, não configuradas no caso concreto. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é suficiente para recompor o prejuízo material suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária, quando isolada e de pequeno valor, não configura dano moral sem prova de efetiva lesão a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de desconto indevido não enseja indenização por danos morais. A repetição em dobro do indébito é suficiente para reparar o prejuízo material na ausência de dano extrapatrimonial comprovado.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS APESAR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DESCONTOS EFETUADOS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. SEGURO “PRIMEIRA PROTEÇÃO BRADESCO”. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA POR PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS ININTERRUPTOS POR LONGO PERÍODO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. LICITUDE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS ÀS RUBRICAS “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A instituição financeira deve comprovar a contratação que legitima descontos realizados em conta bancária do consumidor, sendo ilícita a cobrança desacompanhada de instrumento contratual válido. A cobrança de tarifas bancárias vinculadas a pacotes de serviços depende de autorização expressa do correntista. A ausência de apresentação do contrato bancário afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A comprovação documental da adesão ao contrato de seguro e a realização prolongada de pagamentos demonstram a regularidade dos descontos efetuados. A cobrança indevida de valores em conta bancária, desacompanhada de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ELINALDO JANUARIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora, pessoa de baixa renda e pouca instrução, exerce a função de auxiliar de entrega, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.518,00, a qual é depositada em conta aberta junto ao Banco Bradesco S.A. exclusivamente para o recebimento de seu salário. Relata que, apesar disso, vem sofrendo descontos indevidos nessa conta, todos vinculados ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, sem que jamais tenha contratado os serviços correspondentes. Dentre as rubricas destacam-se lançamentos oriundos do Banco Bradesco S.A., sob as descrições “Mora Crédito Pessoal”, “Padronizado Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prioritários I”, além de débitos em favor da Bradesco Vida e Previdência S/A. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas sejam obrigadas a realizarem as imediatas cessações das cobranças. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação para declarar nulos/ilegais os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A., a título de “Mora Credito Pessoal, VR.Parcial Padronizado Prioritarios I.”, indenizando a parte autora em danos materiais com a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas a este título, no importe de R$ 4.357,82 e declarar nulos/ilegais os descontos efetuados pelo Bradesco Vida e Previdência S/A., a título de “ Pagto Eletron Cobrança”, indenizando a parte autora em danos materiais com a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas a este título, no importe de R$ 65,66, bem como danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida gratuidade de justiça e indeferida Tutela de Urgência (ID 122937836). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 127706279, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, os promovidos sustentam a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que os lançamentos decorreram de relação contratual válida mantida entre as partes. Alegam que o autor utilizou serviços bancários e operações de crédito ao longo dos anos, inclusive empréstimos pessoais, cujas parcelas e encargos moratórios justificariam os débitos identificados como “mora crédito pessoal”. Defendem, ainda, que a conta mantida pelo demandante não possui natureza de conta-salário, mas sim de conta corrente comum, o que permite a cobrança de tarifas bancárias, como a referente ao extrato unificado, por se tratar de serviço não incluído entre os essenciais gratuitos. Sustentam também a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, afirmando que o autor se beneficiou dos serviços contratados por longo período sem qualquer impugnação. Por fim, asseveram inexistir ato ilícito, dano material ou moral indenizável, razão pela qual requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Impugnação apresentada ao ID 128629648. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Decisão de saneamento ao ID 155806317. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR Preliminar apreciada e não acolhida por ocasião da decisão de saneamento de ID156458051. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Prejudicial de mérito apreciada e não acolhida por ocasião da decisão de saneamento de ID156458051. MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas. Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais. Nesse contexto, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. De todo modo, deve-se lembrar que tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese. Oportuno destacar, ainda, que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Na presente lide o autor pretende a declaração de nulidade dos seguintes descontos: “Mora Credito Pessoal, VR.Parcial Padronizado Prioritarios I.” efetuados pelo primeiro promovido e “Pagto Eletron Cobrança” efetuado pelo segundo promovido, com a devida restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 a ser pago por cada promovido. MORA CRÉDITO PESSOAL E TARIFAS PRIORITÁRIAS A lide cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. sob as rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Padronizado Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prioritários I”. O autor nega veementemente a contratação de tais serviços, sustentando que sua conta possui finalidade exclusiva de recebimento de salário. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a origem legítima de tais cobranças. Embora tenha colacionado telas sistêmicas de seu banco de dados (ID 127706283), tais documentos possuem natureza unilateral e não suprem a necessidade de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado. É imperioso destacar que este juízo, determinou expressamente que a parte promovida colacionasse aos autos os contratos que ensejaram os descontos impugnados, no entanto, o BANCO BRADESCO S.A. quedou-se inerte quanto à exibição dos documentos solicitados. A ausência do contrato principal impede a verificação da licitude dos encargos moratórios. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” pressupõe a existência de um mútuo bancário inadimplido, cujas condições de juros e multas devem estar previamente pactuadas. Sem a prova da contratação, os descontos tornam-se arbitrários. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a ilegalidade da cobrança na ausência de prova da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O desconto de valores referentes a tarifa bancária não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "Mora Crédito Pessoal", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso do Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças da tarifa denominada "Mora Crédito Pessoal", (...) (Súmula 362 do STJ); - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06956873220218040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). Quanto às tarifas “Padronizado Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prioritários I”, a promovida sustenta que a conta do autor não possui natureza de conta-salário, mas sim conta corrente comum. Contudo, independentemente da natureza da conta, a cobrança de cestas de serviços e pacotes padronizados exige a prévia e expressa autorização do cliente, o que não foi demonstrado nos autos. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus de provar que o autor optou voluntariamente por tais pacotes tarifários. A inversão do ônus da prova opera em desfavor da instituição que, detendo o poder tecnológico e documental, falha em apresentar a prova mínima da manifestação de vontade do consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1". AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS REFERENTES A TARIFA "PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. BANCO QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MINORAÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso dos autos, no que se refere aos descontos denominados de "Tarifa Padronizada Prioritário 1", verifico que a instituição financeira não acostou o contrato específico que legitime a cobrança na conta corrente do Autor. O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, (...) (TJ-AM - AC: 07995835720228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo prescricional da demanda foi renovado a cada desconto referente às tarifas "cesta fácil econômica" e "pacote de serviços padronizados prioritários I" impugnados, não ocorrendo a prescrição; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas "cesta fácil econômica" e "pacote de serviços padronizados prioritários I", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança dos serviços; - (...) - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0633102-41.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto 1 Campos Filho, Data de Julgamento: 22/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022). Portanto, diante da ausência de respaldo contratual comprovado para as cobranças de mora e tarifas prioritárias, a declaração de ilegalidade de tais descontos é medida que se impõe, devendo o banco restituir os valores indevidamente subtraídos da conta do autor. Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. sob as rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Padronizado Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prioritários I”, a restituição dos valores é imperativo legal. A forma dessa devolução deve observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ART. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o engano justificável deve ser prontamente afastado. A instituição financeira, apesar de instada judicialmente a apresentar os contratos que legitimariam as cobranças, permaneceu inerte, o que evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. A ausência de prova da contratação, aliada à manutenção de descontos arbitrários em conta destinada ao recebimento de salário, revela falha grave e inescusável. Nesse sentido, a restituição deve se dar de forma dobrada, conforme determina a norma consumerista, no montante total de R$ 4.357,82. A medida possui caráter não apenas compensatório, mas também punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte de instituições que detêm amplo domínio tecnológico e econômico sobre o consumidor vulnerável. Assim, o banco réu deve ser condenado a devolver, em dobro, todas as parcelas comprovadamente descontadas sob as rubricas julgadas ilegais nesta sentença. “PAGTO ELETRON COBRANÇA” Diferentemente do que se verificou em relação aos encargos moratórios e tarifas bancárias, a pretensão autoral de nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança”, vinculada à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., não merece prosperar. No caso em apreço, a instituição promovida logrou êxito em comprovar a existência de uma relação contratual hígida, pautada na autonomia da vontade e na plena ciência do consumidor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora colacionou aos autos a Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais (ID 127706280), devidamente subscrita pelo autor.
Trata-se de documento claro, que especifica o produto contratado (“Primeira Proteção Bradesco”), o valor do prêmio mensal e a autorização expressa para débito em conta corrente. A assinatura constante no instrumento guarda total similitude com a firmada nos documentos pessoais e na procuração, não tendo sido alvo de impugnação específica por falsidade documental. Ademais, a regularidade da cobrança é reforçada pelo Histórico de Prêmios (ID 127706281), que demonstra a realização de 72 pagamentos ininterruptos, com início em agosto de 2014. A manutenção do pacto por mais de uma década, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial durante esse longo período, evidencia que o autor se beneficiou da cobertura securitária contratada. Portanto, diante da comprovação da contratação voluntária e da aplicação da teoria dos atos próprios como corolário da boa-fé, conclui-se pela total licitude dos descontos efetuados pela BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., agindo a empresa no exercício regular de seu direito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e de restituição de valores quanto a este item específico. DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, é imperioso registrar que o dano moral se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo. Não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos cotidianos, os quais, embora desagradáveis, fazem parte da vida em sociedade e não possuem densidade jurídica suficiente para ensejar reparação pecuniária. No caso submetido a julgamento, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade de descontos bancários relativos a encargos moratórios e tarifas não contratadas, tal falha na prestação do serviço não gera, por si só, dano moral presumido. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de valores reduzidos em conta corrente, desacompanhada de prova de repercussão gravosa na esfera íntima do consumidor, configura mero dissabor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância excepcional que justificasse a condenação. Não há prova de que o nome do demandante tenha sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito, tampouco restou comprovado que a subtração dos valores comprometeu severamente sua subsistência ou a manutenção de suas necessidades básicas. O prejuízo limitou-se à esfera patrimonial, a qual será devidamente recomposta por meio da repetição do indébito. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento pacificado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800167-23.2025.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001672320258150031, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Nesse contexto, a conduta da instituição financeira, embora reprovável e passível de sanção material, não extrapolou os limites do mero aborrecimento contratual. Admitir a condenação em danos morais em hipóteses como a presente implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora e contribuiria para a indesejada banalização do instituto. Portanto, inexistindo prova de lesão a direito da personalidade, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a nulidade e a ilegalidade dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. sob as rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Padronizado Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prioritários I” na conta de titularidade do autor e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de “Mora Crédito Pessoal” e tarifas prioritárias, totalizando o montante de R$ 4.357,82 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente da data de cada desconto com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais, diante da comprovação da contratação voluntária do seguro e da inexistência de abalo a direitos da personalidade. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O ônus sucumbencial deverá ser suportado na proporção de 1/2 (metade) para o autor e 1/2 (metade) para o BANCO BRADESCO S.A.. Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba que lhe couber, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito