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Intimação
APELANTE: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344391). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0843488-57.2021.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 11:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:43
Publicação
06/10/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843488-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:45
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Intimação
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29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 11:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:43
Publicação
06/10/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843488-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:41
Desarquivamento
02/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:01
Definitivo
09/07/2024, 09:50
Publicação
09/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY, com o objetivo de obter indenização por dano moral e material. Na petição inicial (ID 50804105) alega a parte autora que: Em 06/04/2020, firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens imóveis com a ré, sendo garantido pelo vendedor que, em três dias após o pagamento da entrada no valor de R$ 22.850,46, seria contemplado com a carta de crédito. Tal promessa induziu o autor a aderir ao contrato. Entretanto, após o pagamento, constatou que não seria contemplado conforme prometido, o que caracteriza propaganda enganosa e indução em erro. Em suas palavras, "o vendedor representante da empresa ré informou que em 3 dias posterior ao pagamento de R$ 22.850,46 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) o mesmo seria contemplado". O autor ainda relata que, após realizar o pagamento e perceber a fraude, entrou em contato com a empresa, que não forneceu suporte, deixando-o sem resposta, e que o vendedor responsável pelo contrato desapareceu. Diante disso, requer LIMINARMENTE, que não seja compelido a pagar as parcelas do contrato do consórcio. No mérito que seja declarada a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago de R$ 22.850,46, devidamente atualizado e acrescido de juros. Solicita também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferido pedido de justiça gratuita e indeferido pedido de tutela antecipada (ID 54536943). Na Contestação (ID 57101565) a parte promovida alega que: A contratação ocorreu de forma regular, seguindo todos os procedimentos e etapas previstas. Afirma que o autor tinha ciência das condições contratuais e que as promessas de contemplação imediata não foram feitas pela empresa. Argumenta que a adesão ao consórcio foi realizada livremente pelo autor, sem qualquer indução ou promessa de contemplação rápida. Além disso, menciona que todas as informações foram confirmadas através de uma ligação telefônica gravada, na qual o autor afirmou estar ciente dos termos do contrato. Sustenta ainda que a documentação apresentada pelo autor não comprova suas alegações e que as conversas e prints apresentados são passíveis de questionamento quanto à sua veracidade. Em sua impugnação (ID 59949793), a parte autora refutou os argumentos da contestação, alegando que: Indução ao Erro: O autor foi orientado pelo vendedor a confirmar informações falsas durante a ligação pós-venda. Alega que as provas anexadas demonstram a coação e indução ao erro por parte do vendedor. Contradições: A empresa não apresentou provas que contestem os prints e gravações anexados pelo autor. O vendedor deixou de responder às tentativas de contato do autor após a assinatura do contrato, evidenciando a má-fé. Danos Irreparáveis: Reitera que os danos causados ao autor são evidentes e que ele não pode continuar submetido às práticas abusivas da ré. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram designação de audiência de instrução e julgamento (ID 65411580 e ID 60068896). Em audiência (ID 80794791), foi ouvido o autor e sua ex - esposa na forma de declarante, ocasião em que as partes apresentaram memoriais. Nos termos das alegações finais (ID 80691592), a parte autora reafirma os seguintes pontos: Provas das Promessas Falsas: Durante a instrução do processo, ficou provado que o autor foi enganado com falsas promessas durante o processo de adesão ao consórcio. Depoimentos Pessoais: O depoimento do autor, um homem simples e trabalhador, mostrou que ele foi levado a erro e sofreu danos psicológicos e materiais severos. A declarante Ananda confirmou que o autor acreditou nas promessas de rápida contemplação, resultando em danos financeiros e emocionais. Documentação Anexada: A documentação e os prints de conversas comprovam que o vendedor não cumpriu as promessas feitas, resultando em um grave prejuízo ao autor. Nas alegações finais (ID 84916811), a parte requerida reafirma os seguintes pontos: Atuação Conforme a Lei: A empresa seguiu todos os procedimentos legais durante o processo de adesão ao consórcio, com uma fase de pós-venda para garantir a ausência de vício de consentimento. Provas Documentais: O contrato e o Termo de Responsabilidade assinado pelo autor comprovam que ele tinha ciência de todos os termos, incluindo a ausência de promessa de rápida contemplação. Defesa Contra Alegações de Má-Fé: A ré argumenta que o autor foi informado adequadamente e que a documentação anexada prova a ausência de promessas de rápida contemplação. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Compulsando os autos, percebe-se que o autor ingressou em um grupo de consórcio junto à promovida, em 06/04/2020, conforme proposta de ID 57101568, com data de encerramento em 28/01/2034. De início, pela simples leitura do termo de responsabilidade assinado, entende-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora, visto que, no próprio termo – ressalte-se, assinado pelo autor –, consta que o requerente declara que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance (ID 57101568 - Pág. 4). Além disso, os áudios acostados nos autos pela parte autora, bem como áudio juntado pela parte ré, são repassadas todas as informações acerca do negócio firmado. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante as administradoras de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato o objeto destes autos, em especial por ser de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios e/ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Ademais, improcedente o pleito de obrigação de fazer que consiste na restituição de valores, bem como o pleito de rescisão contratual. Conforme observância da Lei nº 11.795/2008, art. 31: Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. Neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o desistente do consórcio não tem direito ao ressarcimento imediato das parcelas pagas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Ademais, o E. TJPB possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129246520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00129246520138150011 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, o requerente possui o direito de receber de volta os valores pagos, mas não de forma imediata, somente após o prazo para encerramento do plano que, no caso concreto, é a data de 28/01/2034 (ID 57101569). DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022612101116600000081016943, Alegações Finais: 24022308371650000000080912873, Decisão: 24012613543372900000079753809, Alegações Finais: 24013009544963000000079865819, Decisão: 24012613543372900000079753809, Decisão: 24012613543372900000079753809, Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257]
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY, com o objetivo de obter indenização por dano moral e material. Na petição inicial (ID 50804105) alega a parte autora que: Em 06/04/2020, firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens imóveis com a ré, sendo garantido pelo vendedor que, em três dias após o pagamento da entrada no valor de R$ 22.850,46, seria contemplado com a carta de crédito. Tal promessa induziu o autor a aderir ao contrato. Entretanto, após o pagamento, constatou que não seria contemplado conforme prometido, o que caracteriza propaganda enganosa e indução em erro. Em suas palavras, "o vendedor representante da empresa ré informou que em 3 dias posterior ao pagamento de R$ 22.850,46 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) o mesmo seria contemplado". O autor ainda relata que, após realizar o pagamento e perceber a fraude, entrou em contato com a empresa, que não forneceu suporte, deixando-o sem resposta, e que o vendedor responsável pelo contrato desapareceu. Diante disso, requer LIMINARMENTE, que não seja compelido a pagar as parcelas do contrato do consórcio. No mérito que seja declarada a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago de R$ 22.850,46, devidamente atualizado e acrescido de juros. Solicita também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferido pedido de justiça gratuita e indeferido pedido de tutela antecipada (ID 54536943). Na Contestação (ID 57101565) a parte promovida alega que: A contratação ocorreu de forma regular, seguindo todos os procedimentos e etapas previstas. Afirma que o autor tinha ciência das condições contratuais e que as promessas de contemplação imediata não foram feitas pela empresa. Argumenta que a adesão ao consórcio foi realizada livremente pelo autor, sem qualquer indução ou promessa de contemplação rápida. Além disso, menciona que todas as informações foram confirmadas através de uma ligação telefônica gravada, na qual o autor afirmou estar ciente dos termos do contrato. Sustenta ainda que a documentação apresentada pelo autor não comprova suas alegações e que as conversas e prints apresentados são passíveis de questionamento quanto à sua veracidade. Em sua impugnação (ID 59949793), a parte autora refutou os argumentos da contestação, alegando que: Indução ao Erro: O autor foi orientado pelo vendedor a confirmar informações falsas durante a ligação pós-venda. Alega que as provas anexadas demonstram a coação e indução ao erro por parte do vendedor. Contradições: A empresa não apresentou provas que contestem os prints e gravações anexados pelo autor. O vendedor deixou de responder às tentativas de contato do autor após a assinatura do contrato, evidenciando a má-fé. Danos Irreparáveis: Reitera que os danos causados ao autor são evidentes e que ele não pode continuar submetido às práticas abusivas da ré. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram designação de audiência de instrução e julgamento (ID 65411580 e ID 60068896). Em audiência (ID 80794791), foi ouvido o autor e sua ex - esposa na forma de declarante, ocasião em que as partes apresentaram memoriais. Nos termos das alegações finais (ID 80691592), a parte autora reafirma os seguintes pontos: Provas das Promessas Falsas: Durante a instrução do processo, ficou provado que o autor foi enganado com falsas promessas durante o processo de adesão ao consórcio. Depoimentos Pessoais: O depoimento do autor, um homem simples e trabalhador, mostrou que ele foi levado a erro e sofreu danos psicológicos e materiais severos. A declarante Ananda confirmou que o autor acreditou nas promessas de rápida contemplação, resultando em danos financeiros e emocionais. Documentação Anexada: A documentação e os prints de conversas comprovam que o vendedor não cumpriu as promessas feitas, resultando em um grave prejuízo ao autor. Nas alegações finais (ID 84916811), a parte requerida reafirma os seguintes pontos: Atuação Conforme a Lei: A empresa seguiu todos os procedimentos legais durante o processo de adesão ao consórcio, com uma fase de pós-venda para garantir a ausência de vício de consentimento. Provas Documentais: O contrato e o Termo de Responsabilidade assinado pelo autor comprovam que ele tinha ciência de todos os termos, incluindo a ausência de promessa de rápida contemplação. Defesa Contra Alegações de Má-Fé: A ré argumenta que o autor foi informado adequadamente e que a documentação anexada prova a ausência de promessas de rápida contemplação. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Compulsando os autos, percebe-se que o autor ingressou em um grupo de consórcio junto à promovida, em 06/04/2020, conforme proposta de ID 57101568, com data de encerramento em 28/01/2034. De início, pela simples leitura do termo de responsabilidade assinado, entende-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora, visto que, no próprio termo – ressalte-se, assinado pelo autor –, consta que o requerente declara que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance (ID 57101568 - Pág. 4). Além disso, os áudios acostados nos autos pela parte autora, bem como áudio juntado pela parte ré, são repassadas todas as informações acerca do negócio firmado. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante as administradoras de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato o objeto destes autos, em especial por ser de valor tão considerável. O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios e/ou lances. A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes. Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes. Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Ademais, improcedente o pleito de obrigação de fazer que consiste na restituição de valores, bem como o pleito de rescisão contratual. Conforme observância da Lei nº 11.795/2008, art. 31: Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. Neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o desistente do consórcio não tem direito ao ressarcimento imediato das parcelas pagas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Ademais, o E. TJPB possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129246520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00129246520138150011 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, o requerente possui o direito de receber de volta os valores pagos, mas não de forma imediata, somente após o prazo para encerramento do plano que, no caso concreto, é a data de 28/01/2034 (ID 57101569). DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022612101116600000081016943, Alegações Finais: 24022308371650000000080912873, Decisão: 24012613543372900000079753809, Alegações Finais: 24013009544963000000079865819, Decisão: 24012613543372900000079753809, Decisão: 24012613543372900000079753809, Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257]
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:29
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:37
Publicação
01/02/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO A fim de evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257, Alegações Finais: 23101615094655800000075937814, Decisão: 23101616211936100000075935892, Termo de Audiência: 23101111092411900000075812395, Documento de Identificação: 23100916441760300000075711259, Informações Prestadas: 23052318012134700000069485366, Petição: 22103121345615000000061802912]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO A fim de evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257, Alegações Finais: 23101615094655800000075937814, Decisão: 23101616211936100000075935892, Termo de Audiência: 23101111092411900000075812395, Documento de Identificação: 23100916441760300000075711259, Informações Prestadas: 23052318012134700000069485366, Petição: 22103121345615000000061802912]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:54
Publicação
30/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO A fim de evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257, Alegações Finais: 23101615094655800000075937814, Decisão: 23101616211936100000075935892, Termo de Audiência: 23101111092411900000075812395, Documento de Identificação: 23100916441760300000075711259, Informações Prestadas: 23052318012134700000069485366, Petição: 22103121345615000000061802912]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO A fim de evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23101808241843200000076033886, Termo de Audiência: 23101808241883000000076033888, Decisão: 23101710330023600000075968989, Substabelecimento: 23100916441692800000075711257, Alegações Finais: 23101615094655800000075937814, Decisão: 23101616211936100000075935892, Termo de Audiência: 23101111092411900000075812395, Documento de Identificação: 23100916441760300000075711259, Informações Prestadas: 23052318012134700000069485366, Petição: 22103121345615000000061802912]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 08:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/10/2023, 08:24
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
18/10/2023, 07:56
Determinada a Redistribuição
17/10/2023, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 16:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2023, 16:28
Determinação de Diligência
16/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:51
Publicação
29/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento designada, por determinação do Magistrado deste Juízo, para o dia 11/10/2023, pelas 09:15H, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 26/08/2023 NATALÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento designada, por determinação do Magistrado deste Juízo, para o dia 11/10/2023, pelas 09:15H, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 26/08/2023 NATALÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2023, 12:04
Ato ordinatório
26/08/2023, 12:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/08/2023, 12:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:54
Publicação
24/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 65411580. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica. Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006). P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENEZIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843488-57.2021.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 65411580. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica. Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006). P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL