Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000543-77.2011.8.15.0081.
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: JURANDIR MENESES DE LIRA Endereço: SÍTIO ALDEIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANTONIO DE MENESES LIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO - PB26366, MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE - PB13693 Advogado do(a)
EXECUTADO: BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO - PB26366 VALOR DA CAUSA: R$ 37.761,53 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JURANDIR MENESES DE LIRA e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID 125380618. A referida decisão determinou a suspensão total do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da adoção de medidas executivas atípicas baseadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O banco exequente sustenta a ocorrência de omissão na decisão. Argumenta que a suspensão determinada pelo Tribunal Superior deve se restringir apenas aos pedidos de medidas atípicas, como a suspensão de carteira de habilitação e bloqueio de cartões de crédito. Afirma que a execução deve prosseguir normalmente quanto às diligências executivas tradicionais e típicas, como a pesquisa de bens via sistema SERPJUD. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre o recurso, porém o prazo decorreu sem qualquer resposta, conforme certificado no documento de ID 128943556. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão recorrida paralisou o andamento de todo o processo de forma desproporcional. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 alcança apenas a análise da legalidade das medidas coercitivas atípicas. O sobrestamento de todos os atos processuais típicos de busca de patrimônio não se justifica, pois estas diligências não são objeto da controvérsia jurídica que aguarda definição na corte superior. A manutenção da suspensão total do feito causaria prejuízo injustificado ao credor e violaria o princípio da efetividade da execução e da duração razoável do processo. É dever do magistrado impulsionar o feito para a satisfação do crédito através dos meios tradicionais de penhora, enquanto se aguarda a tese sobre os meios excepcionais. A omissão apontada está configurada, pois a decisão anterior deixou de separar o pedido de medidas atípicas das demais diligências de busca de bens já requeridas pelo exequente. A pesquisa via SERPJUD é uma medida típica e legalmente permitida que deve ser realizada para garantir a busca por bens imóveis em nome dos devedores. Portanto, a decisão de suspensão deve ser integrada para esclarecer que o sobrestamento atinge exclusivamente o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão de carteira nacional de habilitação. Os demais atos executórios devem ter seu curso normal preservado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com efeitos infringentes, para alterar a decisão de ID 125380618 e MANTENHO a suspensão da análise dos pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões) até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO o imediato prosseguimento da execução quanto às medidas típicas. Nesse sentido, processa-se à consulta de bens imóveis através do sistema SERPJUD em nome de ANTÔNIO DE MENESES LIRA. Protocolo: PB251200008584 Aguarde-se 15 dias, após, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 22:21:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO