Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e JURANDY SOARES DE MORAES NETO Embargado(a): OLAVO JOSE DE BARROS MACHADO Advogado(a): ANTONIO MODESTO DE SOUZA NETO e WAGNER HERBE SILVA BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao reconhecimento de abusividade de reajustes e omissão sobre a incidência da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de abusividade dos reajustes configurou julgamento fora do pedido ou se decorre de interpretação do conjunto da postulação; e (ii) estabelecer a sistemática de atualização do débito diante da alteração do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido e a causa de pedir devem ser extraídos da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, e não apenas do capítulo final. Restou demonstrado que a abusividade das condutas da seguradora, incluindo a imposição de reajustes desproporcionais, fundamentou a pretensão autoral. Inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O art. 406 do Código Civil passou a estabelecer a Taxa SELIC como índice legal de juros de mora nas obrigações civis. Determina-se a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da nova lei e, a partir de então, a incidência exclusiva da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente acolhido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que decorre da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC incide como índice exclusivo de juros e correção nas condenações cíveis, ressalvada a aplicação dos critérios anteriores para o período que a antecedeu. Dispositivos relevantes: Código Civil, art. 406; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 874.430/MA; STJ, AREsp 2.854.756/MA; TJPB, ED 0807053-22.2024.8.15.0371.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032231-54.2010.8.15.2001 Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros em face do acórdão de ID 40419215. A decisão colegiada negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a suficiência dos depósitos judiciais, declarou a vigência do contrato de seguro de vida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. Afirma que o acórdão extrapolou os limites da lide ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados à apólice, alegando que tal matéria não integrou o objeto da demanda fixado na petição inicial. Aponta, ainda, omissão quanto aos critérios de atualização do débito, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o artigo 406 do Código Civil. O Espólio de Olavo José de Barros Machado, em sede de contrarrazões, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a abusividade dos aumentos foi discutida incidentalmente para justificar a continuidade das consignações judiciais. Quanto à Taxa SELIC, sustenta a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o tema não foi suscitado nas razões de apelação, defendendo também a irretroatividade da nova regra legal. É o relatório. VOTO Da inexistência de julgamento extra petita A embargante sustenta que este colegiado incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados à apólice, alegando que tal matéria não constava dos pedidos iniciais. Contudo, a insurgência não prospera, pois a pretensão jurisdicional deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas do capítulo específico dos pedidos. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme o artigo 322, § 2º. No caso em exame, a análise da petição inicial revela que o autor fundamentou sua pretensão na conduta abusiva da seguradora, que dificultou o adimplemento das parcelas e impôs obstáculos à manutenção do vínculo contratual. Para além disso, a discussão sobre a abusividade dos valores cobrados e a desproporcionalidade dos reajustes permeou todo o trâmite processual, sendo inclusive o alicerce para o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, ao declarar a higidez do contrato e a suficiência dos depósitos com base na abusividade das majorações, o acórdão não extrapolou os limites da lide, mas apenas conferiu a tutela jurisdicional adequada aos fatos e fundamentos apresentados pelo autor. Portanto, não há qualquer violação aos princípios da adstrição ou da congruência. A decisão se manteve estritamente vinculada à causa de pedir e aos objetivos pretendidos com a instauração da demanda. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 874.430/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.) Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil e civil. Apelação cível. Julgamento extra petita não configurado. Danos morais. Atraso na entrega de imóvel. Responsabilidade objetiva. Teoria da perda do tempo útil. Recurso desprovido. […] Teses de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita o deferimento de pedidos implícitos, extraídos da interpretação lógico-sistemática da inicial. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel, após o prazo de tolerância, gera direito à compensação por danos morais.” (TJPB - 0835958-36.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA-PETITA E EXTRA-PETITA. JULGAMENTO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE, SEGUNDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. “ (...) 2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado. 3. (STJ; REsp 1.590.479; Proc. 2016/0064993-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 161.113/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2017). Da atualização do débito e aplicação da Taxa SELIC No que tange aos critérios de atualização da condenação, verifica-se a necessidade de acolhimento do pleito para adequação do julgado à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime de juros e correção monetária nas obrigações civis. A referida norma conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros de mora corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata aos processos em curso, impõe-se a retificação dos consectários legais fixados anteriormente. Assim, os valores da condenação deverão ser atualizados conforme os seguintes parâmetros: a) até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e b) a partir da entrada em vigor da mencionada legislação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, evitando-se o enriquecimento sem causa e a cumulação indevida de índices. Sobre a aplicação imediata da nova sistemática, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifei). DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com efeitos integrativos, para: a) estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora observem a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido em sentença, até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024; b) determinar que, a partir da vigência da referida legislação, incida exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros e correção, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil; É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR