Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Claudinete Almeida de Araujo ADVOGADO: Jose Tertuliano Da Silva Guedes Junior (OAB/PB 17.279)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, na qual se alegava a existência de descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I”, com pedidos de declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento artificial de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, configura fracionamento indevido e litigância abusiva; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) determinar se há violação ao direito de acesso à justiça ou cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas demandas em curto intervalo de tempo, contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e fundamentação padronizada, evidencia fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica de direito material. 4. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o reconhecimento de afinidade substancial entre ações quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexistente identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 5. A multiplicação indevida de ações compromete a eficiência da prestação jurisdicional e caracteriza uso abusivo do direito de ação, legitimando a atuação judicial para coibir a litigância predatória. 6. A ausência de interesse de agir, decorrente do abuso processual, constitui vício insanável, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do CPC. 7. A possibilidade de emenda à inicial não se aplica quando o vício decorre de estratégia processual abusiva, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Anote-se que a ação conexa já foi sentenciada, com trânsito em julgado. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sucumbência e não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência, quando mantida a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material, com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 3. Constatada a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, independentemente de prévia oportunidade de emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 55, § 3º, 178, 179, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPB, Apelação Cível nº 0800010-91.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800009-09.2025.8.15.0761 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudinete Almeida de Araujo, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Gurinhém, que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0800009-09.2025.8.15.0761, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões, a apelante requer a anulação/reforma da decisão, para que os autos retornem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, a inexistência de litigância predatória, argumentando que a mera existência de outras ações contra o mesmo réu não caracteriza, por si só, conduta abusiva, uma vez que cada demanda se baseia em fatos próprios e autônomos. Alega a presença do interesse de agir, fundado no binômio necessidade-utilidade, e a violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça, aduzindo, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, e se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, reafirmando sua condição de hipossuficiência (ID. 39702784). Contrarrazões ofertadas (ID. 39702791). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que a parte demandante, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira demandada, sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", os quais reputa ilegais, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo Juízo “a quo” na sentença vergastada (Id. 39702778), a promovente, além da presente ação, distribuiu outras demandas contra o mesmo promovido em um curto intervalo de tempo, todas discutindo a suposta incidência de descontos indevidos em sua conta, com narrativas e fundamentos jurídicos padronizados. Verifica-se que, apesar de os pedidos formulados nos aludidos processos serem idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), a parte autora não teve a precaução de reunir os pedidos em uma única ação, optando por um fracionamento artificial que afronta a própria eficiência do serviço judicial e, a reboque, compromete a prestação jurisdicional célere e efetiva àqueles que legitimamente se socorrem do Judiciário para a tutela de seus direitos. De outra parte, muito embora a promovente afirme que os processos são distintos por se referirem a cobranças diferentes, a verdade é que todos versam sobre a mesma relação jurídica de fundo e a mesma pretensão de ver reconhecida a abusividade de tarifas bancárias, sendo todos direcionados contra a mesma instituição financeira. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação crucial em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível e recomendável identificar a conexão entre ações não com base na estrita identidade do pedido ou da causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra, especialmente a relação jurídica de direito material subjacente. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica discutida em cada ação. Portanto, o CPC prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (identidade de pedido ou causa de pedir) e a conexão por afinidade ou prejudicialidade (em que, apesar de inexistir identidade formal, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta última é exatamente a situação dos autos, pois, embora as ações se refiram a descontos com datas ou valores distintos, é inegável que há identidade substancial de causa de pedir entre as demandas interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de prática abusiva, tendo em vista a similitude das relações jurídicas e a natureza dos contratos firmados entre as partes, o que autoriza o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao manifesto risco de decisões contraditórias. Nessa toada, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e, consequentemente, a toda a sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Tais demandas são frequentemente caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, fatiamento de ações para a mesma parte, ajuizamento em data muito posterior à da assinatura da procuração, alegações genéricas e inconsistentes, entre outros aspectos que denotam o desvio de finalidade do direito de ação. Em tais casos, o magistrado tem o poder-dever fundamental de combater essas postulações abusivas, podendo atuar de ofício para zelar pelo regular andamento do processo e pela dignidade da justiça, como acertadamente ocorreu no presente caso. No julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o termo "litigância abusiva", reconheceu a existência do fenômeno e firmou tese no sentido de que, constatados indícios de abuso, o juiz pode tomar medidas para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como a determinação de emenda à inicial. Contudo, a faculdade de emenda não se traduz em um direito absoluto da parte de corrigir uma estratégia processual deliberadamente abusiva. Quando o vício é o próprio abuso do direito de ação, manifestado pelo fatiamento artificial e repetitivo de demandas, a ausência de interesse de agir é patente e insanável, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Anote-se que a ação conexa já foi sentenciada, com trânsito em julgado. Nesse sentido, recentemente foi decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucimar Maria da Silva contra sentença proferida pela Juíza da Comarca de Princesa Isabel, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante do fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo réu — Banco Bradesco S/A —, todas discutindo descontos supostamente indevidos em conta bancária. A apelante defende que as ações, embora semelhantes, referem-se a contratos distintos e, portanto, não configuram fracionamento indevido, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, mas envolvendo contratos distintos, caracteriza fatiamento indevido e ausência de interesse processual; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na teoria materialista da conexão, está devidamente fundamentada e em conformidade com o CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexista identidade de pedido ou causa de pedir. A parte autora ajuizou diversas ações idênticas em curto intervalo de tempo, todas com a mesma estrutura narrativa, idênticos fundamentos jurídicos e pedidos equivalentes de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, apenas alterando os números dos contratos questionados. Tal conduta evidencia litigância predatória, caracterizada pela utilização abusiva do direito de ação com o propósito de multiplicar demandas e sobrecarregar o Poder Judiciário, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional. O indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a coibir o uso predatório da jurisdição e o fatiamento artificial de ações. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito quando verificado o fracionamento indevido e o risco de decisões conflitantes entre ações substancialmente idênticas. A alegação da apelante de que os contratos são distintos não afasta a identidade substancial das relações jurídicas discutidas, tampouco o caráter repetitivo das demandas, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações com mesmas partes, fundamentos e pedidos equivalentes, ainda que referentes a contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando constatada a litigância predatória e o risco de decisões conflitantes. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza a reunião ou extinção de ações com afinidade substancial, em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800010-91.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). A conduta da apelante não representa um mero equívoco ou uma falha documental, mas sim uma escolha processual que onera indevidamente o sistema de justiça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando assédio processual. Nesse sentir, o Juízo “a quo” agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR