Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire
RECORRIDO: Ednaldo Evaristo da Silva REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Remessa Necessária e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, determinando o fornecimento do medicamento SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE ao autor. Instaurado o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, após identificação de possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.234 (RE 1366243/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença e o acórdão recorrido estão em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.234, especialmente no que tange aos critérios e fluxos exigidos para o deferimento judicial do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, homologou acordo interfederativo que estabeleceu requisitos objetivos para o deferimento do fornecimento de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS. Para os não incorporados, destacam-se: (i) demonstração da imprescindibilidade do medicamento; (ii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iii) registro na ANVISA; (iv) análise do ato administrativo que indeferiu o fornecimento; e (v) fundamentação da prescrição médica em evidências científicas robustas e baseadas em literatura técnico-científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). O acórdão recorrido fundamenta-se na imprescindibilidade do medicamento, na hipossuficiência do autor e na inércia dos entes públicos, com base na jurisprudência do STJ anterior à tese firmada no Tema 1.234/STF. Deixou de considerar, portanto, os critérios atualizados, especialmente a necessidade de análise da legalidade do ato administrativo de negativa de fornecimento e a avaliação da prescrição médica à luz de evidências científicas de alta qualidade metodológica. Igualmente, não houve exame aprofundado do impacto financeiro da medida sobre o SUS e da responsabilidade interfederativa, aspectos que devem ser rigorosamente analisados à luz da tese fixada, que estabelece regras específicas de custeio e ressarcimento entre os entes federados a depender da natureza do medicamento (incorporado ou não incorporado). Em observância ao princípio do devido processo legal e à necessidade de evitar supressão de instância, aplica-se a técnica de não conhecimento do mérito recursal para remessa dos autos à origem, a fim de viabilizar nova instrução e julgamento adequado aos parâmetros estabelecidos pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento, seja ele incorporado ou não ao SUS, deve observar integralmente os critérios e fluxos procedimentais fixados no Tema 1.234 do STF, sendo imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos ali definidos para cada caso. A ausência de análise da negativa administrativa, da legalidade do ato correlato, da literatura científica qualificada e do impacto financeiro no SUS, nos moldes do novo paradigma, impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 932, III, 1.030, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024; TJPB, ApCív 0113682-33.2012.8.15.2001, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05.07.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049525-17.2013.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição de Recurso Extraordinário (Id. 22081237) pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 21716810), que, em sede de Remessa Necessária, manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ednaldo Evaristo da Silva, a qual decidiu nos seguintes termos (Id. 17598662): [...] Isto posto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando aos promovidos que forneçam ao autor a medicação Somatropina Humana Recombinante 20mg, conforme laudo médico, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que com base nos §3º, I do art. 85 do CPC fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), a ser revertido para o Fundo Especial da Defensoria Pública. Após o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça em reexame necessário, com nossos cumprimentos.[...] Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (Id. 36245743), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), in verbis: [...] Ao efetuar o confronto entre o acórdão fustigado e a tese firmada no RE 1366243/SC – Tema 1234/STF, percebe se que o decisum, prima facie, parece afastar se das diretrizes atuais fixadas no paradigma, especialmente no que concerne aos ITEM III – 3.3; ITEM IV – 4; 4.3 e 4.4. Destarte, devem os autos ser devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado)
Ante o exposto, remetam se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. [...] Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (Id. 23852320), pugnando pela manutenção do acórdão. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada, seja realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), procede-se à análise do feito. Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Caso a Presidência ou Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). Sendo assim, ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada para o Recurso paradigma de repercussão geral em destaque (RE 1366243/SC - Tema 1.234/STF), observa-se que o acórdão recorrido validou sentença que determinou o fornecimento do medicamento SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE, de elevado custo e não incorporado ao SUS, sem que se tenha procedido à análise da legalidade do ato de não incorporação, tampouco exigido prova documental de que tenha havido negativa administrativa da União, nem que a prescrição médica estivesse amparada em literatura científica de alta qualidade metodológica. O julgado original (Id. 21716810) centrou-se unicamente na existência de prescrição médica emitida pelo profissional assistente, na declaração de hipossuficiência econômica e na existência de registro do fármaco na ANVISA — critérios esses que, embora relevantes, são insuficientes, por si sós, à luz da jurisprudência constitucional e infraconstitucional vigente, para justificar o deferimento da tutela pretendida. Contudo, o julgamento do Tema 1.234/STF estabeleceu um novo e abrangente marco regulatório para a judicialização da saúde, aplicável tanto a medicamentos incorporados quanto não incorporados, e cujas diretrizes, com exceção da regra de competência, possuem aplicabilidade imediata. A fundamentação do acórdão recorrido, portanto, centrou-se em um paradigma hoje superado ou, no mínimo, complementado. Faltou ao julgado a análise da controvérsia sob a ótica dos novos pressupostos, como a verificação da regularidade do procedimento administrativo de dispensação ou não do fármaco e a análise da legalidade da decisão administrativa, bem como a avaliação da prescrição médica com base em evidências científicas de alto nível, quando aplicável. De igual modo, não se verifica, aparentemente, a consideração expressa sobre o parâmetro de custo do fármaco, fundado no valor estabelecido pela CMED, nem houve análise da repercussão da medida sobre a organização interfederativa do financiamento do SUS, especialmente no tocante à eventual imputação de responsabilidade subsidiária à União ou à necessidade de ressarcimento entre os entes. Verificado o conflito do acórdão com a tese de repercussão geral, e, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra seja proferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado exerça o juízo de retratação, para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator