Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Ailton da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.172
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB n.º 29.671-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” decorreu de contratação irregular ou de utilização efetiva do cheque especial; (ii) estabelecer a existência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram a ocorrência reiterada de saldo negativo em conta-corrente, evidenciando a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A cobrança de encargos vinculados ao uso do cheque especial constitui consequência direta da utilização do crédito, caracterizando exercício regular de direito do banco. Não há prova de contratação fraudulenta, tampouco de lançamentos realizados sem a correspondente utilização do limite de crédito pelo correntista. Inexistente ilicitude ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de restituição dos valores e a configuração de dano moral indenizável. A improcedência da demanda impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando comprovada a utilização do cheque especial pelo correntista. A utilização reiterada do limite de crédito afasta a alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário. Ausente conduta ilícita, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801539-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800219-19.2025.8.15.0031, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800862-81.2023.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ailton da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 37657955). Nas razões recursais, o apelante alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificado como “Encargos Limite de Crédito”, e objetiva a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. Esclarece que não houve apresentação de contrato pelo promovido, a fim de comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC (ID 37657957). Contrarrazões (ID 37657963). O Órgão Ministerial instado a manifestar-se, apenas indica que o feito retorne o seu caminho natural (ID 38116920). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando à análise de suas razões.
Cuida-se de ação ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em conta-corrente, referentes a “Encargos Limite de Crédito”, sem contratação formal ou informação prévia. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude na cobrança. A controvérsia cinge-se à licitude da cobrança dos encargos vinculados ao uso do cheque especial, bem como à eventual configuração de dano moral e direito à repetição de indébito. No caso concreto, os extratos apresentados indicam saldo negativo em diversas ocasiões, revelando a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Não há nos autos elementos que demonstrem que os lançamentos decorreram de contratação fraudulenta ou que os valores foram debitados sem a correspondente utilização. Vejamos o seguinte excerto da sentença de ID 37657955: “Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (id.Num. 70713137), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.” Assim, esta Corte tem entendimento consolidado de que a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” é legítima, desde que comprovado o uso do limite autorizado, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Vejamos os seguintes julgados dessa Corte de Justiça: “A cobrança de encargos sob a rubrica ‘Encargos Limite de Crédito’ é legítima quando demonstrada a utilização reiterada do cheque especial. Não há ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801539-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2025) “A cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800219-19.2025.8.15.0031, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2025) Portanto, não havendo ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de vício na contratação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, por ausência de direito à restituição e à indenização.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), a ser devido ao causídico do promovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator