Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOISÉS VICENTE DE LIMA ADVOGADO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - OAB/PB 35.254-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 E OUTROS ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA INCONTROVERSA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O autor sustentou que seu nome foi inserido no SCR sem prévia notificação, requerendo a exclusão do apontamento, a desconstituição da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu defendeu a legitimidade do débito, a existência de autorização contratual para o compartilhamento das informações com o Banco Central e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), diante da alegada ausência de notificação prévia, é ilícita; (ii) estabelecer se a manutenção do registro em débito regularmente comprovado enseja exclusão da anotação e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a inadimplência do consumidor, que não impugnou a origem das operações nem comprovou a quitação dos débitos. 4. Os contratos firmados contêm cláusulas expressas pelas quais o consumidor autoriza o registro e o compartilhamento das informações relativas às operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, evidenciando ciência prévia quanto ao tratamento dos dados. 5. A inscrição de dívida legítima no SCR constitui exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito quando o registro decorre de obrigação regularmente constituída. 6. A obrigação de promover a notificação prévia para inscrição em cadastro de proteção ao crédito incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que considerada aplicável a Resolução CMN nº 5.037/2022, a autorização contratual expressa para consulta e registro das operações no SCR evidencia o cumprimento do dever de informação quanto ao compartilhamento dos dados. 8. A ausência de prova de prejuízo concreto decorrente do registro, aliada à legitimidade da dívida e à regularidade da inscrição, afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dívida regularmente comprovada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura exercício regular de direito da instituição financeira. 2. A autorização contratual expressa para consulta e registro das operações de crédito no SCR demonstra a ciência do consumidor acerca do compartilhamento de seus dados. 3. A obrigação de notificação prévia para inscrição em cadastro de proteção ao crédito incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. 4. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera direito à indenização por danos morais quando a dívida é legítima, existe autorização contratual para o registro e não há comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, b; Código Civil, art. 188, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, REsp nº 2.260.871/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJe 16.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL GAB. 23 - DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO – RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-52.2026.8.15.0181
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Moisés Vicente de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou, na petição inicial (ID 43250747), que teve seu nome inserido na coluna de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, indicando dívida no valor de R$ 3.104,88, sem ter recebido qualquer notificação prévia da instituição financeira. Sustentou que a ausência de comunicação tornaria ilícita a negativação, causando-lhe abalo psicológico ao ter crédito negado em estabelecimento comercial. Requereu a exclusão da restrição e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 45.540,00 (ID 43250747, p. 9-10). O Banco Santander apresentou contestação (ID 43250765), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a legalidade do registro no SCR, a existência de autorização contratual expressa para o compartilhamento de dados com o Banco Central e a inexistência de dano moral, uma vez que o autor encontrava-se efetivamente inadimplente. Juntou os contratos de empréstimo consignado nº 320000008270 (ID 43250766), cartão de crédito nº 660000030340 (ID 43251367), Proposta de Abertura de Conta (ID 43251368) e Condições Gerais do Crédito Pessoal (ID 43251370). Após regular trâmite processual, o juízo a quo prolatou sentença (ID 43251377) onde rejeitou preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que: (i) a relação jurídica possui natureza consumerista; (ii) o extrato do SCR comprova a existência de débitos vencidos vinculados ao CPF do autor; (iii) a prova documental demonstra que as informações correspondem a operações financeiras legítimas; (iv) o autor não apresentou comprovantes de pagamento que refutassem a inadimplência; (v) o registro configura exercício regular de direito do credor; (vi) a obrigação de notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. O autor interpôs apelação (ID 43251378), requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, à exclusão do débito do SCR e à desconstituição da dívida. Sustentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparável aos cadastros de inadimplentes, e que o dever de notificação prévia é da instituição financeira, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022. O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 43251379), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o débito é legítimo, o registro no SCR decorre de exercício regular de direito e a obrigação de notificar é do órgão mantenedor do cadastro. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade Recursal e do julgamento monocrático O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, e, portanto, dele conheço. Destaco que a matéria devolvida para a análise recursal possibilita o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aplica-se à matéria em análise a Súmula 359 do STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, e não à instituição financeira credora. Ademais, como se verá, a jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição no SCR, fundada em débito incontroverso e com autorização contratual expressa, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais, o que permite a aplicação da Súmula 568 do STJ, que permite o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada em súmula ou jurisprudência dominante. 2. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da manutenção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e à existência de dano moral pela alegada ausência de notificação prévia. 2.1. Da existência e legitimidade do débito A análise do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida entre as partes e a inadimplência do autor. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central (ID 43250761, p. 10-11) comprova a existência de apontamentos de responsabilidade do Banco Santander vinculados ao CPF do autor, indicando débitos vencidos no valor total de R$ 3.104,88, sendo R$ 2.661,79 referentes a operações de cartão de crédito não migrado e R$ 443,09 relativos a outros empréstimos, com registros desde o mês de referência 05/2024. A Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (ID 43251368, p. 2-4), firmada em 10/08/2020, contém a qualificação completa do autor, Moisés Vicente de Lima, CPF nº 033.658.114-94, e sua assinatura digital, demonstrando a formalização do relacionamento bancário. O contrato de empréstimo consignado nº 320000008270 (ID 43250766, p. 2), formalizado em 04/01/2021, no valor de R$ 2.276,30, em 64 parcelas, via celular banking, teve o valor devidamente creditado em conta corrente do autor, conforme extrato bancário apresentado pelo réu. O contrato de cartão de crédito nº 660000030340 (ID 43251367), firmado em 09/08/2020, também restou comprovado nos autos, com a devida identificação do titular e das condições de utilização. O autor, em nenhum momento, impugnou a existência desses contratos, não apresentou comprovantes de pagamento que demonstrassem a quitação dos débitos, nem questionou a origem das operações financeiras que motivaram o registro no SCR. Limitou-se a alegar a ausência de notificação prévia, sem contestar a legitimidade da dívida. A inadimplência, portanto, é incontroversa. O registro do saldo em aberto no SCR configura exercício regular de direito do credor, que atua em conformidade com as regras expedidas pela autarquia monetária para a avaliação de risco do mercado financeiro nacional. 2.2. Da autorização contratual expressa para registro no SCR A Proposta de Abertura de Conta (ID 43251368, p. 3) contém cláusula específica na qual o autor declara: "Autorizo o Santander a [...] (iii) consultar e registrar informações de operações de crédito de minha responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras." A cláusula prossegue informando que "a consulta ao SCR depende desta prévia autorização e poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central", demonstrando ciência inequívoca do consumidor acerca do compartilhamento de seus dados. As Condições Gerais do Crédito Pessoal (ID 43251370), em sua cláusula 7.1, reiteram a autorização: "O CLIENTE autoriza o BANCO a consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras." A cláusula 7.1.1 complementa que "o CLIENTE está ciente de que a consulta ao SCR pelo Conglomerado Financeiro Santander depende dessa prévia autorização e de que poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo BACEN". Também em sua cláusula 16.1 há idêntica autorização para o registro de informações no SCR. Dessa forma, o autor, ao contratar as operações de crédito com o Banco Santander, autorizou expressamente o registro de suas informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, demonstrando prévia ciência e anuência com o compartilhamento de dados. 2.3. Da inexistência de ato ilícito e de dano moral A inscrição no SCR, quando fundada em débito incontroverso e precedida de autorização contratual expressa, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude do ato praticado no regular exercício de um direito reconhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais quando a inadimplência é incontroversa. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008), atribuindo essa obrigação ao Banco Central, na condição de gestor do SCR, e não à instituição financeira credora que meramente repassa as informações financeiras. Ainda que se admita a incidência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições originadoras o dever de comunicar previamente ao cliente o registro no SCR, a autorização expressa constante do contrato de adesão, firmada antes da remessa das informações, supre o requisito da comunicação prévia. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, reconheceu que a autorização contratual expressa para envio de dados ao SCR, em conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, afasta a existência de irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de indenização. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ENVIO DOS DADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...). III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou ter informado previamente a consumidora, no momento da contratação do cartão de crédito, acerca do envio das informações das operações ao SCR, havendo autorização expressa nas cláusulas contratuais, o que caracteriza o cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e afasta a existência de irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de indenização. 7. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da ausência de comunicação prévia e da irregularidade da inscrição no SCR, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, inclusive quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e à comprovação da ciência e autorização da consumidora, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado dissídio jurisprudencial funda-se em premissas fáticas e não em divergência na interpretação da lei federal. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.260.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.). No caso concreto, o autor firmou contratos com cláusulas específicas autorizando o registro de suas operações de crédito no SCR, demonstrando ciência prévia e inequívoca acerca do compartilhamento de dados com o Banco Central. A autorização contratual, portanto, supre eventual dever de notificação prévia específica. Ademais, o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do registro no SCR, além da alegação genérica de ter tido crédito negado em estabelecimento comercial. Não há nos autos prova de que a negativa de crédito tenha sido causada exclusivamente pelo apontamento no SCR, nem de que o autor tenha sofrido dano extrapatrimonial efetivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição no SCR sem notificação prévia ao consumidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor, e que a existência de dívida regularmente demonstrada afasta a ilicitude da inscrição. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do sistema financeiro e à avaliação de risco de crédito pelos bancos, sendo sua regulamentação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.571/2017. A responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão de informações no SCR é da instituição financeira remetente, contudo, a notificação prévia ao consumidor para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ). O STJ equipara a inscrição no SCR à negativação em cadastros restritivos de crédito, sendo necessário que o consumidor seja previamente notificado, mas a ausência dessa notificação não implica, por si só, a responsabilização do agente financeiro. No caso concreto, restou demonstrada a existência da dívida que motivou a inscrição no SCR, sem prova de irregularidade ou inexistência do débito por parte da apelante, razão pela qual a anotação decorreu do exercício regular do direito do credor. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo concreto além do mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor. A existência de dívida regularmente demonstrada afasta a ilicitude da inscrição no SCR, não se configurando dano moral indenizável na ausência de comprovação de prejuízo concreto. (...). (0847606-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) A negativação decorrente de dívida comprovada constitui exercício regular de direito do credor, não configurando dano moral passível de indenização. Restou demonstrado que: a) O débito de R$ 3.104,88 é incontroverso, decorrente de contratos regularmente firmados entre as partes; b) O autor autorizou expressamente, nas cláusulas contratuais, o registro de suas operações de crédito no SCR do Banco Central; c) A inscrição no SCR configura exercício regular de direito do credor, não se caracterizando como ato ilícito; d) A ausência de notificação prévia específica não gera dano moral indenizável quando o consumidor anuiu contratualmente com o registro; e) O autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registro e Publicação eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO DESEMBARGADOR RELATOR