Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
EMBARGADO: Durval Cassimiro de Queiroga ADVOGADO: Annibal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, alegando omissão quanto à análise das provas (art. 373, II, do CPC) e à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as provas relativas ao ônus probatório do réu; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em contexto de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, ponderando as provas produzidas por ambas as partes e concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira. A mera discordância quanto à valoração da prova não configura omissão, mas tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. A decisão embargada enfrenta explicitamente a tese de excludente de responsabilidade, afastando-a ao reconhecer que fraudes bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras impõe o dever de segurança, não sendo suficiente a demonstração de uso de credenciais pessoais para afastar o dever de indenizar diante de falhas sistêmicas. A pretensão de atribuir à fraude a natureza de fortuito externo constitui tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, sendo suficiente a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses e provas relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Fraudes bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O uso de credenciais pessoais não é suficiente para elidir a responsabilidade do banco diante de falhas no dever de segurança. 5. O prequestionamento pode ser configurado pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019; STJ, Súmula 479. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800715-83.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira. A Instituiçaão Financeira, intentou os presentes Embargos de Declaração apontando omissões capazes, em tese, de alterar o julgado. Sustenta, violação ao art. 373, II, do CPC, por suposta desconsideração das provas que demonstrariam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e omissão quanto ao art. 14, § 3º, II, do CDC, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob o argumento de que a fraude se deu mediante uso de credenciais pessoais, caracterizando fortuito externo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas, (ID 41219979). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. É cediço que os aclaratórios não se constituem em meio idôneo para a rediscussão de matéria já apreciada ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A sua finalidade é, estritamente, a de aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, coerente e completa, sem, contudo, modificar a substância do que foi decidido, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, decorrentes da correção de um dos vícios elencados. No caso em análise, o Embargante aponta a existência de omissões no Acórdão, as quais, em sua visão, teriam maculado o julgamento. Contudo, uma análise atenta do recurso e da decisão embargada revela que as alegações não se sustentam. O que se observa, em verdade, é uma clara tentativa de reavivar o debate meritório já exaurido por esta Câmara. O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter considerado as provas que produziu em cumprimento ao seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC. Argumenta que teria demonstrado a regularidade das transações e que tal prova não foi devidamente valorada pelo Colegiado. A alegação é manifestamente improcedente. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi suscitado pelas partes e que era essencial para o deslinde da controvérsia. Não é o que se verifica. O Acórdão embargado (ID 40373929) analisou detidamente o conjunto fático-probatório. A decisão colegiada ponderou os argumentos e as provas de ambas as partes. Por um lado, considerou a tese defensiva do banco, amparada nos registros sistêmicos de que as operações foram validadas com senha pessoal. Por outro, avaliou as provas apresentadas pelo consumidor, como o boletim de ocorrência, as reclamações administrativas e, principalmente, a natureza e a sequência das transações, que foram consideradas atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo do cliente. O julgado foi explícito ao fundamentar que, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a prova da regularidade formal da transação (uso de senha) não é, por si só, suficiente para afastar o dever de indenizar quando há evidente falha nos mecanismos de segurança do próprio banco. Portanto, o Tribunal não ignorou as provas do banco; ao contrário, ele as sopesou e concluiu que eram insuficientes para infirmar a premissa maior da sua responsabilidade: a falha no dever de segurança, que é um elemento intrínseco à prestação do serviço bancário. A valoração da prova é uma prerrogativa do órgão julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada não configura omissão. O que o Embargante pretende é uma nova análise do mérito probatório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Este foi, precisamente, o ponto central do debate no recurso de apelação e foi expressamente enfrentado e rechaçado pelo Acórdão. A decisão colegiada dedicou parágrafos específicos para afastar a tese de engenharia social como causa excludente de responsabilidade, fundamentando que a fraude, no contexto bancário, é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O julgado foi categórico: “A alegação de que o cliente teria fornecido dados ou clicado em links maliciosos não elide a responsabilidade do banco, pois caberia à instituição, detentora de aparato tecnológico para monitoramento de fraudes, impedir operações que destoam flagrantemente do padrão do correntista. O risco da atividade bancária engloba a vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos e a sofisticação das fraudes, caracterizando-se o fortuito interno.” (ID 40373929). Ora, se o Acórdão afirma textualmente que a tese defensiva não prospera e explica o porquê, com base em Súmula do STJ e na teoria do risco, é logicamente impossível sustentar que houve omissão sobre o tema. O que existe é um claro e legítimo inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada pela Câmara, que se alinha à jurisprudência majoritária sobre a matéria. A pretensão do banco é forçar o reexame do enquadramento jurídico dos fatos, para que a fraude seja classificada como fortuito externo. Tal pleito extrapola os limites dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Finalmente, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, cumpre salientar que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se amparar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Dessa forma, tendo as questões sido devidamente enfrentadas no Acórdão, e com a oposição deste recurso, a matéria já se encontra prequestionada para todos os efeitos legais, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. DISPOSITIVO Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão colegiada em todos os seus termos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator