Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801284-83.2024.8.15.0031.
APELANTE: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A
APELADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/10/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:26
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA
REU: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801284-83.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA em face de C&A MODAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 27 de janeiro de 2024, por volta das 16h, ao descer a escadaria do estabelecimento da ré, localizado no Manaíra Shopping, sofreu uma queda que resultou em fratura no ombro direito em três locais, necessitando de intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico contínuo. A autora atribui o acidente à negligência da ré em não manter condições de segurança adequadas na escadaria. Em decorrência do acidente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 13.281,00, por danos morais no valor de R$ 21.180,00 e por danos estéticos no valor de R$ 28.240,00. A autora também requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida em favor da promovente. A ré, C&A MODAS LTDA., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, a inexistência de prova de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto às falhas de segurança na escadaria e à inaplicabilidade da culpa exclusiva da vítima. A ré reforçou seus argumentos em alegações finais. A autora também apresentou alegações finais, ratificando seu depoimento e a responsabilidade da ré. A audiência de conciliação foi agendada para 10/06/2024, mas a parte ré informou não ter interesse, resultando em sua ausência. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/02/2025, na qual a autora prestou depoimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, para a aquisição da benesse legal, basta a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o benefício, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica da parte autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. DO MÉRITO A presente lide envolve relação de consumo, razão pela qual se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com esse dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da autora. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a sua hipossuficiência. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por danos supostamente sofridos pela autora em um estabelecimento comercial. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora alega que a escadaria da loja C&A era “muito lisa”, não possuía fitas antiderrapantes, sinalização adequada e que o corrimão estava inacessível. Em seu depoimento, a Sra. Aucilene ratificou que o “batente liso” foi a causa de sua queda, que tentou procurar um corrimão, mas “não viu” ou este “estava distante” e que “a porta estava afastada, não havendo como segurar-se no corrimão”. Por outro lado, a ré apresentou como prova o vídeo das câmeras de segurança (ID 92938288). Conforme a gravação do momento do acidente (ID 92938288), é possível constatar que a vítima se encontrava distraída, olhando para trás e conversando (27/01/2024, 16h06min11s, aproximadamente aos 10 segundos da gravação) e desceu a escada da entrada da loja sem apoiar as mãos no corrimão, vindo a cair (27/01/2024, 16h06min14s, aproximadamente aos 12 segundos da gravação). Neste caso, a questão central reside na comprovação do nexo causal entre um suposto defeito na prestação do serviço pela ré e o acidente sofrido pela autora. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a existência de defeito no serviço deve ser demonstrada para que se configure o dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, o vídeo das câmeras de segurança (ID 92938288) demonstra que, no momento do acidente, a autora não estava atenta à sua própria segurança. A distração (olhando para trás e conversando) e a ausência de uso do corrimão no momento da queda são fatores determinantes que apontam para a conduta da própria vítima como causa principal do infortúnio. Depreende-se que as escadas do local possuíam corrimão em ambos os lados e que outras pessoas desciam e subiam normalmente sem qualquer intercorrência. Além disso, demonstrou que a promovida foi prontamente atendida por funcionários da empresa e por bombeiros civis do shopping (27/01/2024, 16h07min21s, aproximadamente 2min20s da gravação). Essa descrição, no contexto de uma escada que era utilizada sem incidentes por outras pessoas, e a conduta da autora no momento exato da queda permitem inferir que o acidente decorreu de um desequilíbrio, pisada em falso ou infortúnio momentâneo da própria autora, agravado por sua distração e falta de cautela, e não de um defeito intrínseco e incontestável da escadaria que configurasse falha do serviço. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes do nexo causal. Se o acidente ocorreu por ato ou omissão da própria vítima, sem que houvesse falha no serviço prestado pelo fornecedor que fosse a causa primária do evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré. Considerando que as condições alegadamente precárias (piso liso, ausência de antiderrapantes, corrimão inadequado) não foram objetivamente comprovadas como causa primária e exclusiva do acidente, e ponderando a conduta da autora registrada em vídeo, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos resta rompido pela culpa exclusiva da vítima. Esse é o entendimento sedimentado de STJ, acerca da culpa exclusiva da vítima: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por MIRNA LANIUS BORELLA BRAVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃOINDENIZATÓRIA CAUSADOS POR ACIDENTE EMESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CLIENTE EM ESCADAROLANTE. LESÃO NO BRAÇO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTEAUTORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. - No caso, a parte autora manejou ação de indenização decorrente de acidente sofrido por queda na escada rolante do estabelecimento réu, tendo sofrido lesões no braço, motivo pelo qual pleiteou indenização de cunho material. Recorre a este Segundo Grau, tendo em vista a sentença de improcedência - É bem verdade que a responsabilidade do estabelecimento réu é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano. Doutra banda, detectada uma das hipóteses de excludente previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II), não há que se falar no dever de indenizar. - In casu, restou incontroversa a queda da autora e a lesão sofrida, no entanto, pela prova coligida aos autos, reconhece-se que a parte autora, no momento da queda, encontrava-se distraída, olvidando da sinalização existente para utilização da escada rolante, delineando que a situação ocorreu por culpa exclusiva sua e não por desídia da empresa ré. Ademais, mister ressaltar que tanto o local utilizado, como a sinalização de instrução estão adequados à legislação, não se constatando ato ilícito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (STJ - AREsp: 2578209, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/06/2024) Portanto, diante da ausência de demonstração de defeito no serviço prestado pela ré e da configuração de culpa exclusiva da vítima, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA em face de C&A MODAS LTDA., em virtude da caracterização da culpa exclusiva da vítima. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 89405889), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 27 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA
REU: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801284-83.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA em face de C&A MODAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 27 de janeiro de 2024, por volta das 16h, ao descer a escadaria do estabelecimento da ré, localizado no Manaíra Shopping, sofreu uma queda que resultou em fratura no ombro direito em três locais, necessitando de intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico contínuo. A autora atribui o acidente à negligência da ré em não manter condições de segurança adequadas na escadaria. Em decorrência do acidente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 13.281,00, por danos morais no valor de R$ 21.180,00 e por danos estéticos no valor de R$ 28.240,00. A autora também requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida em favor da promovente. A ré, C&A MODAS LTDA., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, a inexistência de prova de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto às falhas de segurança na escadaria e à inaplicabilidade da culpa exclusiva da vítima. A ré reforçou seus argumentos em alegações finais. A autora também apresentou alegações finais, ratificando seu depoimento e a responsabilidade da ré. A audiência de conciliação foi agendada para 10/06/2024, mas a parte ré informou não ter interesse, resultando em sua ausência. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/02/2025, na qual a autora prestou depoimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, para a aquisição da benesse legal, basta a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o benefício, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica da parte autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. DO MÉRITO A presente lide envolve relação de consumo, razão pela qual se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com esse dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da autora. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a sua hipossuficiência. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por danos supostamente sofridos pela autora em um estabelecimento comercial. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora alega que a escadaria da loja C&A era “muito lisa”, não possuía fitas antiderrapantes, sinalização adequada e que o corrimão estava inacessível. Em seu depoimento, a Sra. Aucilene ratificou que o “batente liso” foi a causa de sua queda, que tentou procurar um corrimão, mas “não viu” ou este “estava distante” e que “a porta estava afastada, não havendo como segurar-se no corrimão”. Por outro lado, a ré apresentou como prova o vídeo das câmeras de segurança (ID 92938288). Conforme a gravação do momento do acidente (ID 92938288), é possível constatar que a vítima se encontrava distraída, olhando para trás e conversando (27/01/2024, 16h06min11s, aproximadamente aos 10 segundos da gravação) e desceu a escada da entrada da loja sem apoiar as mãos no corrimão, vindo a cair (27/01/2024, 16h06min14s, aproximadamente aos 12 segundos da gravação). Neste caso, a questão central reside na comprovação do nexo causal entre um suposto defeito na prestação do serviço pela ré e o acidente sofrido pela autora. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a existência de defeito no serviço deve ser demonstrada para que se configure o dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, o vídeo das câmeras de segurança (ID 92938288) demonstra que, no momento do acidente, a autora não estava atenta à sua própria segurança. A distração (olhando para trás e conversando) e a ausência de uso do corrimão no momento da queda são fatores determinantes que apontam para a conduta da própria vítima como causa principal do infortúnio. Depreende-se que as escadas do local possuíam corrimão em ambos os lados e que outras pessoas desciam e subiam normalmente sem qualquer intercorrência. Além disso, demonstrou que a promovida foi prontamente atendida por funcionários da empresa e por bombeiros civis do shopping (27/01/2024, 16h07min21s, aproximadamente 2min20s da gravação). Essa descrição, no contexto de uma escada que era utilizada sem incidentes por outras pessoas, e a conduta da autora no momento exato da queda permitem inferir que o acidente decorreu de um desequilíbrio, pisada em falso ou infortúnio momentâneo da própria autora, agravado por sua distração e falta de cautela, e não de um defeito intrínseco e incontestável da escadaria que configurasse falha do serviço. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes do nexo causal. Se o acidente ocorreu por ato ou omissão da própria vítima, sem que houvesse falha no serviço prestado pelo fornecedor que fosse a causa primária do evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré. Considerando que as condições alegadamente precárias (piso liso, ausência de antiderrapantes, corrimão inadequado) não foram objetivamente comprovadas como causa primária e exclusiva do acidente, e ponderando a conduta da autora registrada em vídeo, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos resta rompido pela culpa exclusiva da vítima. Esse é o entendimento sedimentado de STJ, acerca da culpa exclusiva da vítima: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por MIRNA LANIUS BORELLA BRAVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃOINDENIZATÓRIA CAUSADOS POR ACIDENTE EMESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CLIENTE EM ESCADAROLANTE. LESÃO NO BRAÇO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTEAUTORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. - No caso, a parte autora manejou ação de indenização decorrente de acidente sofrido por queda na escada rolante do estabelecimento réu, tendo sofrido lesões no braço, motivo pelo qual pleiteou indenização de cunho material. Recorre a este Segundo Grau, tendo em vista a sentença de improcedência - É bem verdade que a responsabilidade do estabelecimento réu é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano. Doutra banda, detectada uma das hipóteses de excludente previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II), não há que se falar no dever de indenizar. - In casu, restou incontroversa a queda da autora e a lesão sofrida, no entanto, pela prova coligida aos autos, reconhece-se que a parte autora, no momento da queda, encontrava-se distraída, olvidando da sinalização existente para utilização da escada rolante, delineando que a situação ocorreu por culpa exclusiva sua e não por desídia da empresa ré. Ademais, mister ressaltar que tanto o local utilizado, como a sinalização de instrução estão adequados à legislação, não se constatando ato ilícito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (STJ - AREsp: 2578209, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/06/2024) Portanto, diante da ausência de demonstração de defeito no serviço prestado pela ré e da configuração de culpa exclusiva da vítima, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AUCILENE DANTAS GUEDES FERREIRA em face de C&A MODAS LTDA., em virtude da caracterização da culpa exclusiva da vítima. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 89405889), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 27 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:07
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:26
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
30/10/2024, 08:24
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:37
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/10/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:26
deferimento
24/09/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:10
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 09:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/05/2024, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação