Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eurides Dantas de Lima Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB n.º 28.729
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE n.º 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL. EXCESSO DE FORMALISMO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DÉBITO INTEGRALMENTE CONTROVERTIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A., sob o fundamento de irregularidade da representação processual e ausência de quantificação do valor incontroverso do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a representação processual quando a parte autora junta procuração assinada, documento de identidade com foto e fotografia atual segurando o instrumento de mandato, sendo dispensável o comparecimento pessoal em cartório; (ii) estabelecer se é exigível a quantificação do valor incontroverso do débito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual todo o débito é integralmente controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de procuração acompanhada de documento de identificação com foto e fotografia contemporânea da parte segurando o instrumento de mandato comprova de forma suficiente a autenticidade da outorga, a regularidade da representação processual e o conhecimento do ajuizamento da ação. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora, quando já demonstrada a validade da representação por meios idôneos, configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à justiça. O comparecimento pessoal da parte não constitui requisito legal para a validade da procuração, inexistindo previsão normativa que imponha tal exigência na hipótese. A exigência de quantificação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações revisionais de contrato, nas quais se reconhece a existência do vínculo jurídico. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a parte nega a própria contratação, todo o débito é controvertido, inexistindo parcela incontroversa a ser quantificada. O indeferimento da inicial, diante da documentação mínima apresentada e da inaplicabilidade das exigências impostas, caracteriza vício processual e afronta ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A representação processual é regular quando a parte autora junta procuração assinada, documento de identificação com foto e elementos contemporâneos que comprovem a autenticidade da outorga, sendo indevida a exigência de comparecimento pessoal. A exigência de quantificação do valor incontroverso do débito, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, não se aplica às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, nas quais o débito é integralmente controvertido. O indeferimento da petição inicial nessas hipóteses configura excesso de formalismo e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, 373, § 1º, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0811904-65.2023.8.12.0002, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2025, publ. 04.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801056-19.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Eurides Dantas de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Bradesco Capitalização S.A., indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a representação processual é regular, tendo sido anexada aos autos a procuração devidamente assinada, documento de identificação com foto e a fotografia atual da parte segurando o instrumento de mandato, sendo indevida a exigência de comparecimento pessoal. Argumentou, ainda, que a quantificação do valor incontroverso não se aplica à ação declaratória de inexistência de contratação, por ser todo o débito controvertido (ID 37888216). Contrarrazões apresentadas (ID 37888619). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, pugna pelo prosseguimento do recurso (ID 38205014). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A decisão de primeiro grau condicionou o prosseguimento do feito ao comparecimento pessoal da parte autora em cartório, sob a justificativa de que a escrita da assinatura gerava dúvida quanto à sua alfabetização e, consequentemente, ao conhecimento da ação. No entanto, a parte autora acostou à petição inicial a procuração ad judicia, seu documento de identificação (RG – ID 37888197) e uma foto atual em que aparece segurando o instrumento de mandato. A juntada da procuração acompanhada de documento de identidade com foto, somada à fotografia da parte segurando o instrumento, constitui medida robusta e suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da outorga, a validade da representação processual e o conhecimento do ajuizamento da demanda pela parte. A exigência de comparecimento pessoal em Juízo, em casos nos quais a autenticidade da representação já foi reforçada por meios idôneos e contemporâneos ao ajuizamento, configura excesso de formalismo que onera indevidamente o jurisdicionado, impedindo o seu pleno acesso à justiça. Dessa forma, a representação processual da parte Apelante encontra-se regular, não havendo falar em vício a ser sanado por meio de comparecimento pessoal, o qual, em regra, não é previsto na legislação processual como requisito para a validade da procuração. O Juízo a quo também determinou a quantificação do valor incontroverso do débito. Conforme a literalidade do art. 330, § 2°, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” O caso em tela, contudo, versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato de “Título de Capitalização”) cumulada com repetição de indébito e indenização. O cerne da demanda é a negativa da contratação e a inexistência da dívida em sua totalidade, e não a mera discussão de cláusulas ou de valores. Na medida em que a parte autora não reconhece a origem do débito, afirmando que o contrato nunca foi celebrado ou autorizado, todo o valor cobrado é, para ela, controvertido. Inexiste, portanto, qualquer parcela incontroversa que se possa ou se deva quantificar. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC, tem pertinência apenas em ações de revisão contratual, onde o autor reconhece a existência do vínculo, mas impugna o modus operandi da cobrança, sendo inaplicável a demandas de natureza declaratória negativa, como a presente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE REVISAR, BEM COMO DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC – INICIAL INDEFERIDA – EXCESSO DE FORMALISMO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – EXIGÊNCIA DISPENSADA EM RAZÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO ART. 373, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não havendo a incidência de quaisquer das hipóteses contempladas no art. 330, do CPC e ainda que não quantificado o valor incontroverso, conforme determinação expressa do art. 330, § 2º, do CPC, que dispõe sobre o indeferimento da inicial, a exigência imposta pelo juízo a quo impediu o exercício do direito de ação, que vem preconizado como mandamento constitucional previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da Republica, bem como representa processualismo exacerbado diante do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, receber a inicial e ordenar o prosseguimento do feito rumo à sentença de mérito. (TJ-MS – Apelação Cível: 08119046520238120002 Dourados, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) A cumulação de exigências não pode ensejar o indeferimento da petição inicial, mormente quando a documentação comprobatória do alegado (extratos bancários indicando os descontos e prova da reclamação administrativa – ID 37888199) e a regularidade da representação já se encontram minimamente demonstradas nos autos. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser anulada, por vício processual, em razão da inaplicabilidade das exigências impostas para a emenda da inicial, o que impõe o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator