Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Princesa Isabel Advogado: Frederico Lopes Virgulino de Medeiros – OAB/PB n.º 14.379
Apelado: Município de Princesa Isabel Procuradora: Maria Isabela de Oliveira – OAB/PB n.° 27.096 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXTINÇÃO DA BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e pagar, na qual se pleiteou o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico atualizado dos servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais possuem direito adquirido à manutenção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço como percentual incidente sobre o vencimento básico atualizado, após a revogação do suporte legal da vantagem, ou se é legítima a preservação apenas do valor nominal da parcela incorporada. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo entre servidor público e Administração possui natureza estatutária, inexistindo direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico ou à fórmula de cálculo de vantagens remuneratórias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória protege apenas o valor nominal da remuneração, e não critérios de cálculo revogados por legislação superveniente. A Lei Complementar Municipal nº 009/2021 revogou expressamente os dispositivos que previam o quinquênio como percentual sobre o vencimento, extinguindo a base normativa da vantagem. A revogação legal não suprimiu os valores já incorporados, mas converteu a vantagem em parcela pessoal nominal, desvinculada do vencimento básico. A Lei Complementar Municipal nº 027/2023 ratificou a extinção do quinquênio e determinou a manutenção dos acréscimos incorporados apenas pelo seu valor nominal, em consonância com o art. 37, XV, da Constituição Federal. A manutenção do pagamento nominal da vantagem atende ao princípio da legalidade administrativa e preserva a irredutibilidade remuneratória, sem configurar direito adquirido a regime jurídico pretérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos. A irredutibilidade remuneratória assegura apenas a preservação do valor nominal das parcelas já incorporadas. A revogação da base legal do adicional por tempo de serviço legitima sua transformação em vantagem pessoal nominal, desvinculada do vencimento básico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e X; CPC, art. 178; Lei Complementar Municipal nº 02/1999, arts. 149, III, e 152 (revogados); Lei Complementar Municipal nº 009/2021; Lei Complementar Municipal nº 027/2023, art. 259, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 1530092 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01.09.2025; STF, ARE 1528760 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, RE 1207792 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21.12.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801079-87.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRINCESA ISABEL contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, com base no vencimento básico atualizado dos servidores substituídos. Inconformado com a decisão, o apelante, nas suas razões recursais, sustentou que a revogação da vantagem restringe-se à vedação de novas aquisições, não podendo atingir os quinquênios anteriormente incorporados, cuja base de cálculo deveria permanecer vinculada aos vencimentos atualizados. Alegou, ainda, que o “congelamento” do valor nominal, sem atualização pela base de cálculo original (percentual sobre o vencimento), violaria o princípio da irredutibilidade salarial (ID 37768682). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, e reafirmando a inexistência de direito adquirido a fórmula de cálculo e a legalidade da transformação da vantagem em parcela nominal após a extinção do seu suporte normativo (ID37768687). A Procuradoria de Justiça, em manifestação, opinou pelo não pronunciamento ministerial, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do CPC (ID 38070130). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, passando à análise de suas razões. A controvérsia posta à apreciação, contudo, remete a uma análise sobre a extensão da estabilidade das vantagens remuneratórias dos servidores públicos diante da soberania do Poder Público Municipal em promover a reestruturação do regime jurídico, especialmente no que concerne à extinção e à modificação da base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. A tese fundamental adotada pela r. Sentença, a qual se coaduna com a orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre a inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico. Este princípio se constitui na pedra angular para a correta solução da presente lide e exige uma ponderação sobre a natureza da relação entre o servidor e a Administração Pública. É imperioso reconhecer que a investidura em cargo público estabelece um vínculo de natureza institucional ou estatutária, não se configurando uma relação contratual imutável, o que confere ao ente federado a prerrogativa de, a qualquer tempo, e por imperativo de interesse público, alterar a composição da remuneração e dos proventos de seus servidores. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, nem tampouco a uma específica fórmula de cálculo de vantagens, mas tão somente à irredutibilidade do quantum nominal da remuneração percebida. Em um dos julgados mais expressivos sobre o tema, que solidificou a constitucionalidade da desvinculação de vantagens de percentuais incidentes sobre o vencimento-base, o Pretório Excelso consignou: O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563.965-7/RN - TEMA 41 da Repercussão Geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA). Esta conclusão do excelso Tribunal, demonstra com clareza que a garantia constitucional contida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, não se estende à manutenção de critérios de cálculo que a legislação superveniente, por motivo de interesse público ou de adequação à nova realidade administrativa, resolveu alterar ou extinguir. A essência do direito do servidor está em não sofrer um decesso no valor nominal da remuneração que já lhe era paga, e não em ter a garantia de que a base de cálculo daquela vantagem, extinta ou modificada pela lei, continuará a evoluir conforme o regime legal revogado. A Lei Complementar Municipal nº 009, de 26 de fevereiro de 2021, ao revogar expressamente o inciso III do art. 149 e o art. 152 da Lei Complementar nº 02/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel), fulminou a base normativa que dava suporte à forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, como percentual de 5% sobre o vencimento. Esta revogação, ao extinguir o suporte legal que indexava a vantagem ao vencimento básico, transformou o valor da parcela já incorporada em uma vantagem pessoal nominal, cujo reajuste não mais se daria pela incidência percentual sobre o vencimento básico atual. A partir da vigência da Lei Complementar nº 009/2021, o direito dos servidores que já haviam completado o quinquênio não se extinguiu, mas foi preservado em seu valor absoluto (nominal), convertendo-se em uma rubrica definitiva, desvinculada do critério de cálculo percentual que lhe deu origem. A subsequente Lei Complementar Municipal nº 027, de 12 de dezembro de 2023, que instituiu um novo Estatuto e Regime Jurídico para os Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel, ratificou a extinção, ao não reproduzir a previsão do quinquênio no seu rol de vantagens, excetuando, todavia, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e dispondo expressamente no seu artigo 259, parágrafo único, que: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal Artigo 181.” Este dispositivo superveniente clarifica a intenção do legislador municipal de transformar a vantagem em parcela nominal, desindexada do vencimento base para fins de cálculo de atualização, o que, repita-se, está em plena harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a irredutibilidade nominal foi integralmente preservada. O direito adquirido cinge-se ao valor nominal da vantagem já incorporada no patrimônio jurídico do servidor, e não ao método de cálculo que poderia torná-la perpetuamente indexada a um percentual do vencimento básico atual, o que configuraria, indubitavelmente, um direito à imutabilidade do regime jurídico, que é rechaçado pela mais alta Corte do País. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. INSTITUIÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL – VERBA 247. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRETENDIDO RECÁLCULO. PERCENTUAL. SUBSÍDIO CONTEMPORÂNEO. IMPROPRIEDADE. ADPF 495. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, notadamente o decidido na ADPF 495, se formou no sentido de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, a revelar inadequado o pretendido cálculo de adicional de tempo de serviço, ou da rubrica dele oriunda, com base no subsídio atual do cargo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF – ARE 1530092 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025) (Grifei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE ALTERA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ART. 5º, CAPUT E LV, 37, 39 E 169, §3º, I E II, DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo conhecido e não provido. (STF – ARE 1528760 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) (Grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1207792 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) (Grifei) Portanto, a conduta do Município, ao manter o pagamento da gratificação por tempo de serviço em seu valor nominal, sem proceder a novos cálculos percentuais sobre os vencimentos reajustados após a Lei Complementar Municipal nº 009/2021, não representou qualquer ilegalidade ou ofensa a direito adquirido, mas sim um rigoroso cumprimento do princípio da legalidade administrativa e um respeito à garantia da irredutibilidade nominal, conforme o valor percebido na data da alteração legislativa. A tese do “descongelamento” e do recálculo, defendida pelo Sindicato, carece de amparo legal na ordem jurídica vigente e esbarra na expressa revogação do dispositivo que a previa.
Ante o exposto, e com arrimo nos fundamentos acima declinados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus devidos termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator