Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THAYANNE NADYA O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MENISCAL AGRAVADA POR SOBRECARREGA LABORAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. CONCAUSALIDADE COMPROVADA. DOLORES FUNCIONAIS COMO SEQUELA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Thayanne Nadya Oliveira Monteiro contra sentença proferida em ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteava a concessão de benefício por incapacidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta, em sede recursal, que o laudo pericial comprova a existência de moléstia incapacitante, com dor intensa e limitação funcional, o que justificaria, ao menos, a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rotura de menisco lateral com dor persistente e limitação funcional configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há concausalidade entre a atividade exercida pela autora e o agravamento da lesão; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta rotura do menisco lateral do joelho direito, com dor crônica e limitação funcional moderada, caracterizando redução parcial e temporária da capacidade para o trabalho habitual (vendedora de supermercado), desde 04/01/2016. 4. A perícia reconhece que, embora não haja nexo de causalidade direta com acidente específico, a sobrecarga mecânica decorrente da atividade laboral contribuiu para o agravamento da patologia, configurando concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 416, firma entendimento de que lesão que acarreta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, autoriza a concessão do auxílio-acidente, independentemente da extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dor crônica e a limitação funcional decorrentes de lesão ortopédica, quando impactam o desempenho habitual da atividade laboral, configuram redução da capacidade laborativa apta a ensejar auxílio-acidente. A concausalidade entre a atividade profissional e o agravamento da lesão é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho para fins de concessão do benefício, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Não é exigido o grau mínimo de redução da capacidade para que se reconheça o direito ao auxílio-acidente, conforme o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 86; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 19.09.2019. STJ, AREsp 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019. STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010. TJSC, Ap. Cív. 5005016-44.2023.8.24.0018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024. TJPR, AC 1720863-8, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801684-29.2018.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thayanne Nadya Oliveira Monteiro, hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos, nos autos da presente ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada pelo ora apelante, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora apelado. Na sentença recorrida, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa do autor. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que a sentença recorrida incorreu em equívoco interpretativo do laudo pericial, visto que esse confirma a existência da moléstia incapacitante (CID M23.2 – rotura de menisco lateral), associada a dor intensa e limitações funcionais. Defende que a jurisprudência admite o reconhecimento da dor como sequela apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente e que o perito apontou incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual o indeferimento do pedido contraria os elementos dos autos. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões não ofertadas pela autarquia apelada, conforme Certidão de ID. 33516015. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível cinge-se à possibilidade jurídica de concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de alegada incapacidade laborativa resultante de rotura do menisco lateral do joelho direito. O ponto central da controvérsia reside na interpretação dos elementos médicos-periciais constantes dos autos e sua conformação com os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos (ID 33515989), elaborado pelo especialista nomeado pelo juízo – médico ortopedista e perito judicial Dr. Bruno Cesar Santos Oliveira – concluiu que a parte autora apresenta rotura do menisco lateral do joelho direito (CID M23.2), com repercussões clínicas significativas, notadamente dor crônica, limitação funcional moderada e redução parcial e temporária da capacidade para o trabalho habitual que exercia à época, a saber, a função de vendedora em supermercado, que envolve longos períodos em pé, deambulação e esforço mecânico sobre os membros inferiores. Ressalta-se que o expert afirmou categoricamente que há incapacidade parcial e temporária desde 04/01/2016, data da realização de exame de imagem que constatou a lesão, e que a limitação decorre do agravamento de patologia degenerativa preexistente, agravada por sobrecarga laboral. A intervenção cirúrgica (meniscectomia), com reabilitação fisioterápica subsequente, foi apontada como medida terapêutica indicada, com prognóstico de recuperação dentro de 6 a 9 meses, conforme os parâmetros da medicina especializada. Embora o perito tenha destacado que não há nexo de causalidade direta entre a lesão e um acidente laboral específico, reconheceu a concausalidade entre a atividade de vendedora e o agravamento da lesão meniscal, por sobrecarga mecânica, o que, nos termos da jurisprudência pátria, não exclui o direito ao recebimento de benefício acidentário, conforme a intelecção do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a dor persistente decorrente de sequela ortopédica, mesmo quando não comprovada por imagem de forma contundente, constitui redução da capacidade laborativa quando afeta o desempenho funcional do segurado em suas atividades habituais, como nos precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.). Vejamos ainda outros precedentes quem bem aplicam o tema em discussão: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50055974820224047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. HOMEM DE 20 ANOS. MECÂNICO. SEQUELA DE FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 416. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Vynicius Ferreira Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundada na ausência de prova da redução da capacidade laboral. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Note-se que o art. 86 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente para os casos em que haja redução da capacidade laboral "para o trabalho que habitualmente exercia". 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que o recorrente sofreu acidente de trânsito em junho/2018 com fratura na clavícula direita, apresentando déficit funcional residual no ombro direito em 10% (dez por cento), com dor e hipotrofia muscular, além de restrição da mobilidade ativa do ombro afetado, tratando-se de dano funcional irreversível. Segundo o perito, não há incompatibilidade entre a sequela existente e a atividade declarada (mecânico), podendo o recorrente exercer o labor. 6. Ressalte-se que ainda que se trate de grau leve de limitação, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp 1109591/SC; RECURSO ESPECIAL 2008/0282429-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 7. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC 5026003-35.2017.4.04.9999; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 8. Desse modo, não há dúvida de que o recorrente teve uma redução da capacidade laboral para a atividade de mecânico, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, cujo termo inicial deve ser fixado logo após a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2018 a 31/07/2018), posto que reconhecida a existência de dano funcional irreversível. 9.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxilio acidente ao autor, VYNICIUS FERREIRA SILVA, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 01/08/2018) e com início de pagamento no primeiro dia do corrente mês (DIP), corrigindo-se os valores devidos nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT): 10008281420194013503, Relator.: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 23/07/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO) ACIDENTE DO TRABALHO - FRATURA EM OMBRO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS PELA PERÍCIA - SEQUELAS REPRESENTATIVAS - REPERCUSSÃO QUE NÃO PRECISA SER AMPLA, MAS SUFICIENTE PARA EMBARAÇAR O TRABALHO - TEMA 416 DO STJ - NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO REGULAMENTO DO PBPS - ROL EXEMPLIFICATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social. Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado. Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício. 2. Consta um quadro bem definido de redução da capacidade, pois foi reconhecida administrativamente a existência de sequela limitativa dos movimentos do ombro - algo representativo para a atividade habitual do postulante (vigia). Lesões, mesmo mínimas, justificam o auxílio-acidente (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O padecimento não consta do rol da Lei 8.213/91, mas o aspecto é irrelevante na medida em que a jurisprudência adequadamente considera a lista meramente exemplificativa. 4. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (TJSC, Apelação n. 5005016-44.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5005016-44.2023.8.24.0018, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - VERIFICAÇÃO DE NEXO PELA CONCAUSALIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - DESCONSIDERAÇÃO DE CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL - EXISTÊNCIA DE DOR CONSTANTE COMO SEQUELA LABORAL - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1720863-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 24.10.2017) (TJ-PR - APL: 17208638 PR 1720863-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 24/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2145 07/11/2017) Na hipótese dos autos, os elementos probatórios evidenciam que a parte autora apresentou redução da capacidade funcional compatível com o exercício de sua atividade habitual, sendo esta incapacidade temporária, mas suficiente para gerar o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, como indenização de caráter substitutivo. Dessa forma, entendo que a sentença merece reforma parcial, para que se reconheça o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (12/03/2016), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem incapacidade total e permanente para o trabalho, que justifique o deferimento da aposentadoria por invalidez, tampouco comprovação de incapacidade laboral por período suficiente que justificasse a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença no intervalo de tempo questionado. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido inicial para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conceda em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente, no período desde a cessação do último auxílio pago, inclusive os valores retroativos, obedecendo a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o aludido retroativo juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, ocasião em que passa a ser a Taxa Selic, conforme art. 3º da mencionada Lei. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao encargo do promovido, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado - Relator