Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Ivanildo de Andrade ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a contratação de seguro prestamista, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da relação jurídica autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável, bem como o critério de fixação do quantum e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica examinada é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de apresentar contrato válido, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente e analfabeto. 5. A inexistência de prova da contratação torna ilícitos os descontos efetuados em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica válida autoriza o reconhecimento da ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 373, II, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800837-70.2024.8.15.0201, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10.02.2025; TJPB, AC nº 0802037-74.2023.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.07.2024; TJPB, AC nº 0800352-95.2024.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 26.08.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801933-86.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Ivanildo de Andrade, em face da sentença de ID 39710726, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar o cancelamento das cobranças nominadas “SEGURO PRESTAMISTA” junto a conta bancária do autor (Conta n° 3159-3); ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados sob rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o banco réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita. [...] Nas razões recursais, o apelante afirma que a ausência de juntada do contrato comprova a falha na prestação do serviço bancário e a ilicitude dos descontos realizados. Aduz que os débitos ilegais incidiram diretamente em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psíquico. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar o réu/apelado em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários sucumbenciais (ID 39710727). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da contratação e a ausência de conduta ilícita que enseje o dever de indenizar. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID 39710733). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelante, no Primeiro Grau. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e estabelecer se a conduta do réu gera o dever de indenizar por danos morais. A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, restando à parte recorrente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao recorrido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei) Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos de falha na prestação do serviço. Analisando as provas que instruem o feito, verifica-se que os descontos vinham sendo realizados na conta bancária do apelante sem respaldo em contrato firmado entre as partes. Diga-se que até a instituição financeira não juntou qualquer documento comprobatório da contratação pela parte adversa, que por sinal, é pessoa analfabeta. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a reparação por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. A apelante requereu a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da ré gera o dever de indenizar por danos morais, com a respectiva fixação de um valor proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica válida, exigida pelo art. 373, II, do CPC, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, pois realizou descontos sem autorização expressa, prejudicando pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável (STJ, AgInt no AREsp 1539686/MS). O valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Tal montante encontra respaldo em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes configura descontos indevidos no benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dada a afetação à dignidade e à segurança financeira do consumidor hipervulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na gravidade do ilícito, na condição das partes e na função pedagógica da condenação. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-70.2024.8.15.0201 - Relatora: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA INTERNET BANKING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IDÔNEA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária do autor. A empresa financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos descontos. – Há inegável falha na prestação do serviço bancário ao permitir que sejam realizados empréstimos via aplicativo de internet banking, sem que a empresa se cerque dos devidos cuidados, principalmente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente. – É patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida. Por consectário, deve ser mantida a sentença no sentido de reconhecer a ilegalidade e o direito à restituição, em dobro, dos valores correspondentes, bem como do dano moral. – O desconto indevido na conta decorrente de parcela de cartão de crédito consignado contratado irregularmente, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta-corrente na qual é efetivado o depósito dos benefícios previdenciários. – O montante arbitrado a título de danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802037-74.2023.8.15.0031, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 02.07.2024). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, condenando o banco a suspender os descontos futuros e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de reconhecer a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, se comprovados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito em relação de consumo; (ii) estabelecer se houve má-fé da autora ou abuso do direito de ação a justificar o reconhecimento de “causa predatória” e a extinção do processo sem julgamento de mérito; (iii) determinar se há conexão entre esta e outras ações ajuizadas pela mesma autora; (iv) verificar se é válida a contratação alegada pelo banco e se está caracterizada a responsabilidade civil por descontos indevidos, com consequente indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações em que se discute falha na prestação de serviço bancário, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 4. A alegação de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. Não se verifica má-fé, abuso do direito de ação ou ajuizamento de “causa predatória”, tampouco conexão entre ações com fundamentos em contratos distintos, inviabilizando a reunião processual. 6. Não comprovada a contratação regular do empréstimo pela autora, nem apresentada prova documental idônea pelo banco, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, por não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral está caracterizado, sendo cabível a indenização diante da redução indevida dos proventos da autora, pessoa hipossuficiente, por descontos derivados de contratação não comprovada. 9. A compensação de valores eventualmente recebidos é devida, para evitar enriquecimento sem causa e garantir o retorno ao status quo ante, conforme o art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos por falha na prestação de serviço bancário. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, conforme o art. 5º, XXXV, da CF. 3. Não se caracteriza conexão entre ações fundadas em contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes. 4. É nulo o contrato de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva e enseja reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A compensação de valores eventualmente recebidos pela autora é admissível para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 368 do CC. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-95.2024.8.15.0031, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 26.08.2025). Como visto, o banco não apresentou prova válida da existência do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente e analfabeta, devendo, por isso, ser considerado inexistente o negócio jurídico impugnado. No tocante aos danos morais, tem-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de um salário mínimo, configura abalo moral que não se confunde com o mero aborrecimento, uma vez que o apelante teve reduzida de forma significativa a sua capacidade econômica durante o período dos descontos. Assim, verifica-se que o apelado causou inegável prejuízo de ordem moral ao promovente, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-lo. Em relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, com base na capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o montante da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo ser suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor, bem ainda por estar alinhado aos valores arbitrados por este Órgão Colegiado em casos análogos. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Em relação ainda a tais consectários legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, ainda antes da nova redação legal, no sentido de que a SELIC é a taxa legal aplicável para fins de juros moratórios nas obrigações civis, conforme julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Contudo, a presente relação jurídica tem natureza extracontratual e os danos morais foram reconhecidos já sob a vigência da nova legislação, razão pela qual devem ser aplicados os critérios previstos no Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (inc. II do art. 5º), “in verbis”: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador, conforme recentemente decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No mesmo sentido, acompanham os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801678-75.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, juntado em 30.05.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5. O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6. Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. (TJPB, 0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). Já no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem ainda para ajustar os consectários legais, nos seguintes termos: 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais: a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Ante o resultado do julgamento e diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais MAJORO de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no § 11, do art. 85 do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR