Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:18
Não-Provimento
23/02/2026, 10:35
Mérito
20/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:21
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicação
30/01/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:10
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:58
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Gratuidade da Justiça
28/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
13/11/2025, 18:28
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/11/2025, 18:27
Redistribuição por prevenção
13/11/2025, 18:10
Recebimento
12/11/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:35
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE VIEIRA GUEDES, ELIZABETH DE LUCENA SERRANO, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA, MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARLENE DIAS DE LIMA, ROSA DE LIMA FERNANDES DE VASCONCELOS
REU: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-68.2021.8.15.0231 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE VIEIRA GUEDES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que na sentença não teria considerado a aplicabilidade da Lei nº 620/2009. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações. Intimem-se as partes. Cumpra-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito