Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40833514). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801264-02.2024.8.15.0061
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40833514). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801264-02.2024.8.15.0061
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:28
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 17:38
Publicação
05/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 17:00
Mérito
20/02/2026, 16:07
Publicação
30/01/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Aparecida de Medeiros ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva
APELADO: MBM Previdência Complementar ADVOGADO: Julianna Ferreira da Silva Torres EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de cobrança indevida de seguro, com restituição em dobro dos valores, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prova da contratação do seguro gera o dever de indenizar; (ii) se os descontos indevidos autorizam a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada relação de consumo entre as partes. Aplicação do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º, §2º e 14 do CDC). Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva à consumidora. Aplicação do art. 373, II, do CPC. Reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos sem autorização. Arbitramento da indenização em R$ 3.000,00, observando-se critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927, p.u.; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10153160041049001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 05.12.2017; TJPB, AC 0800167-02.2014.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 31.10.2018; TJPB, AC 0041973-98.2013.815.2001, Rel. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 07.06.2016; STJ, REsp 794.586, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2012.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-02.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Maria Aparecida De Medeiros, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais por si ajuizada contra Mbm Previdência Complementar, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para “DECLARAR a nulidade do contrato do qual redundam as cobranças ora questionadas, denominada “Mbm Previdência Complementar”, e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) a esse título, considerando a patente ilegitimidade da exigência; bem como para CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de toda quantia que foi debitada da conta corrente da autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, sustenta a parte autora a declaração de nulidade da cobrança de negócio jurídico não contratado, motivo pelo qual pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que seja aplicado o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor e majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela apelada, alegando, em sede preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente apelo. PRELIMINAR Da Violação Ao Princípio Da Dialeticidade A preliminar arguida nas contrarrazões não merece prosperar, pois a parte apelante nas suas razões, demonstrou, ainda que de forma concisa, sua inconformidade com a sentença vergastada, visualizando os pontos onde entende que a sentença deve ser reformada. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, consubstanciada na cobrança ilegal de seguro, condenando a Instituição apelada na obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no entanto, não reconheceu o direito à indenização por danos morais. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela instituição recorrida. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a recorrida não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança de seguro, objeto da lide, o que gerou uma onerosidade excessiva para a consumidora apelante. Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição bancária ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que o demandado se limitou a dizer que o seguro, objeto do litígio, foi legalmente firmado, entretanto, não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a alegação por si aduzida. Destarte, não logrou êxito o banco em demonstrar o proveito econômico da promovente nem a legalidade da cobrança do mencionado seguro. Neste ponto, o ônus probatório competia à instituição financeira que quedou-se inerte, ou seja, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Com efeito, não tendo o insurgente provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores decorrentes de seguro que tecnicamente não contraiu. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE AGIR - CARACTERIZAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - SUPOSTA FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO COM OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESPONSABILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Negando o autor a existência dos fatos - celebração de contrato de empréstimo consignado e creditamento da quantia mutuada - em que se pretendem fundados os descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático negado. - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir de seu ônus probatório, a premissa de que o autor não celebrou contrato relacionado aos descontos havidos em sua folha de pagamento, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. - A alegação de que terceiro usou de fraude para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor não exime a instituição financeira, em face da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em folha de pagamento do requerente. - Se os descontos indevidos não alcançaram valores de elevada monta e nada permite supor que tenham sido efetuados em mais de um mês, inexistindo evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela proporção e duração dos mencionados descontos, não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e as lesões a direito da personalidade, não havendo que falar, portanto, em danos morais. (TJ-MG - AC: 10153160041049001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017). No mesmo sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante no ID 2902799.(0800167-02.2014.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA – SUPOSTA FRAUDE – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – FATO NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques da autora, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito. Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. O fato da insurgida ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que a demandante, ora apelante, viu-se submetida a pagar por serviço o qual não firmou. No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. Não pode ser a pecunia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelante, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação. Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. (...) 5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 794.586; Proc. 2005/0183443-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/03/2012; DJE 21/03/2012). Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória a ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se condizente com os princípios supramencionados.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar a instituição apelada na indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta decisão (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da demandada, estes majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º e § 11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:42
Não-Provimento
06/10/2025, 16:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:38
Mérito
29/09/2025, 18:19
Mérito
29/09/2025, 18:04
Publicação
15/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:38
Para julgamento de mérito
11/09/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/09/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:02
Documento (Certidão)
24/07/2025, 08:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0801264-02.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovida, MBM Previdência Complementar, em sua peça de contrarrazões recursais (ID nº 35068435 – págs. 1/15), suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, torna-se imperiosa a observância da regra de proibição de “decisão surpresa” consagrada no artigo 10 do novel diploma legal, o qual estabelece a necessidade da parte adversa se manifestar sobre a matéria que possa ser decidida de ofício por esta Egrégia Câmara Cível, inclusive, monocraticamente. Vejamos o trecho da lei: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Determino, portanto, a intimação da parte promovente, Maria Aparecida de Medeiros, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar de mérito mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:33
Mero expediente
11/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2025, 12:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/07/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 11:34
Publicação
25/06/2025, 00:13
Publicação
25/06/2025, 00:13
Publicação
25/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801264-02.2024.8.15.0061.
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801264-02.2024.8.15.0061.
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801264-02.2024.8.15.0061.
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/06/2025, 08:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação