Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Jacson Severino da Cruz ADVOGADO: Israel Silva Cavalcanti (OAB/PB 30.016), Thamyris Shelda Santiago Mendes (OAB/PB 27.269)
APELADO: Banco Paulista S.A. ADVOGADO: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180.623) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado, e indeferir o pedido de danos morais, com condenação recíproca nas verbas sucumbenciais. O autor pleiteia a reforma da sentença para que a restituição seja em dobro e para que seja fixada indenização por danos morais; o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral do julgado, sustentando a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado celebrada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e das normas consumeristas; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a possibilidade de compensação dos valores creditados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027. 4. A inobservância da forma prescrita em lei compromete a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato firmado exclusivamente por meio eletrônico. 5. A inversão do ônus da prova decorre da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, competindo à instituição financeira comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de assinatura física. 6. O argumento de vedação ao enriquecimento sem causa não convalida contrato nulo, devendo as partes ser restituídas ao status quo ante, com restituições recíprocas e compensação dos valores efetivamente creditados, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. 7. A cobrança fundada em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 8. O dano moral não se presume da mera cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, inexistente no caso, em que os descontos não comprometeram substancialmente a subsistência do autor e houve efetivo recebimento dos valores creditados, caracterizando prejuízo de natureza patrimonial. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV; CPC, arts. 85, §2º, 86, 98, §3º, 373, I e §1º, 487, I; CC, arts. 104, 166, 368 e 884; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, arts. 1º e 2º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJPB, AC 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJPB, AC 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPB, AC 0801695-39.2024.8.15.0351, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801457-07.2025.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JACSON SEVERINO DA CRUZ contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Conde, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAULISTA S.A., nos seguintes termos (ID 41703614): [...]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0053881482, firmado entre as partes. ii) Condenar o BANCO PAULISTA S.A. à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor, referentes ao contrato nº 0053881482, a ser apurado em liquidação de sentença, em forma simples. iii) Determinar que o montante a ser restituído deverá ser abatido do valor de R$ 3.516,08 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), comprovadamente creditado na conta do Autor, conforme Id. 127456449. iv) O valor a ser restituído/apurado será acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O valor a ser abatido (R$ 3.516,08) deve ser corrigido monetariamente (IPCA-E) a partir do crédito (22/09/2022). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor, apurado em liquidação de sentença), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para o Réu. Fica suspensa a exigibilidade para o Autor, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). O apelante JOSÉ JACSON SEVERINO DA CRUZ pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; pelo afastamento da sucumbência recíproca e pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação (ID 41703616). Dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 41703599). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAULISTA S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 41703918). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto não há interesse público primário que exija a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A lide versa, em sua essência, sobre a validade jurídica de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado pelo autor, José Jacson Severino da Cruz, idoso e aposentado por invalidez, junto ao Banco Paulista S.A., mediante plataforma exclusivamente eletrônica. O autor sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo nº 0053881482, afirmando ter sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 105,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda de natureza alimentar, sem que lhe houvesse sido informado, de modo claro e adequado, acerca das características e condições do produto contratado. O banco réu, em sentido oposto, alega que a contratação se deu de forma regular, com o emprego de tecnologia de identificação biométrica, aceite eletrônico e envio de Cédula de Crédito Bancário ao consumidor, defendendo a plena validade do negócio jurídico entabulado e o efetivo recebimento, pelo autor, do valor de R$ 3.516,08 (ID 41703606). Dois são os eixos centrais que orientarão o presente julgamento: (a) a validade formal e material do contrato, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e das normas de proteção ao consumidor; e (b) as consequências jurídicas do reconhecimento da nulidade, notadamente quanto à forma de restituição dos valores e à configuração de dano moral. Pois bem. - Da nulidade do contrato A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato, mas por vício formal, sem adentrar na discussão sobre a conversão para empréstimo tradicional, como pleiteava o banco, e concluiu pela restituição simples. Com a devida vênia, o reconhecimento da nulidade é o caminho correto, mas as suas consequências merecem reparo. O autor, idoso nascido em 30/10/1950 (ID 41703590), ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual com o banco promovido, argumentando que o contrato de empréstimo consignado destacado, bem como seus encargos, são nulos por força da Lei Estadual nº 12.027/2021. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, no presente caso, que visa demonstrar a inexistência de negócio jurídico, é evidente a excessiva dificuldade para o cumprimento desse encargo, possibilitando a inversão do ônus da prova, conforme previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Cumpre reconhecer, ademais, que o direito material em discussão se insere no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, nos seguintes termos: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em análise,
trata-se de inversão probatória ope legis (por força de lei), impondo-se à instituição bancária o ônus da prova, sem necessidade de decisão judicial para sua aplicação. Nesse contexto, destaco que o banco apelado afirmou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, anexando a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de formalização digital com selfie e geolocalização e demais documentos (ID 41703604, 41703605). Contudo, verifica-se que o contrato objeto da avença foi celebrado em flagrante violação à Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, do Estado da Paraíba, que exige a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O STF, inclusive, decidiu recentemente pela compatibilidade da referida norma jurídica com a Constituição Federal, conforme se extrai da ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Com efeito, não procede a conclusão de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 não prevê a nulidade como sanção ao descumprimento da exigência de assinatura física em contratos celebrados por idosos. O art. 2º, parágrafo único, do referido diploma legal dispõe expressamente que a ausência de disponibilização do contrato em meio físico, para conhecimento e assinatura do contratante idoso, acarreta a nulidade do compromisso. Logo, não se trata apenas de infração administrativa, mas de vício formal que atinge a própria validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade contratual quando a exigência legal não é observada. Nesse sentido, à luz do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige que seja celebrado na forma prescrita em lei, e, no caso, a legislação estadual impõe a assinatura física como requisito essencial. A inobservância dessa formalidade atrai a incidência do art. 166, IV e VII, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando a lei expressamente o declarar nulo. Assim, a conjugação da norma estadual com os dispositivos do Código Civil conduz à conclusão de que a contratação digital sem a assinatura física do idoso não produz efeitos jurídicos válidos, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente restituição das partes ao estado anterior. No caso dos autos, a contratação restou firmada em 20/09/2022 (ID 41703605), após a edição da Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, não sendo possível reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso tenha realizado a assinatura de uma cópia física do acordo. Nesse sentido já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [...] (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Trata-se, portanto, de norma cogente, de ordem pública, editada com o propósito específico de proteger o consumidor idoso — reconhecidamente hipervulnerável no cenário dos contratos bancários celebrados à distância — dos riscos inerentes às contratações eletrônicas, em que a verificação da manifestação de vontade livre, consciente e informada revela-se estruturalmente mais difícil de ser aferida. Com efeito, o argumento do enriquecimento sem causa, que serviu de fundamento ao juízo de primeiro grau para afastar a repetição em dobro, não é juridicamente idôneo para afastar a nulidade decretada. O enriquecimento sem causa — vedado pelo art. 884 do Código Civil — pressupõe o locupletamento indevido de uma das partes em detrimento da outra, sem causa jurídica que o justifique. No presente caso, contudo, a solução adequada não é a convalidação do contrato nulo, mas sim a restituição recíproca das prestações, com a devida compensação dos valores já recebidos pelo autor por ocasião da apuração do montante a ser devolvido pela instituição financeira — providência que, como se verá adiante, já está incorporada ao presente julgamento e que, por si só, é suficiente para afastar qualquer locupletamento injustificado. Nesse contexto, impõe-se a nulidade do contrato objeto da avença (contrato nº 0053881482), por força da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, consequentemente, o retorno ao status quo ante das partes. - Da repetição do indébito em dobro e da compensação dos valores recebidos pelo autor Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, verifica-se que os descontos realizados resultaram de falha administrativa do fornecedor, fundamentados em contrato nulo/inexistente, não configurando engano justificável. Assim, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados encontra-se disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no contexto da Lei Estadual nº 12.027/2021, deve considerar a especial vulnerabilidade do idoso e a natureza protetiva da norma. A inobservância de um requisito formal essencial, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF justamente para proteger essa parcela da população, não pode ser equiparada a um "engano justificável". A conduta do banco, ao não cumprir a exigência legal de assinatura física e disponibilização de cópia em meio físico, mesmo ciente da idade do contratante e da vigência da lei, configura uma falha grave na prestação do serviço, que transcende a mera formalidade e se aproxima de uma conduta negligente, apta a ensejar a repetição em dobro. A presunção de boa-fé do fornecedor, nesse cenário, cede espaço à necessidade de coibir práticas que desrespeitem a legislação protetiva do consumidor idoso. Portanto, a repetição do indébito deve ser na forma dobrada, conforme pleiteado pelo apelante, ressalvada a compensação dos valores recebidos pelo autor e devidamente comprovados nos autos (ID 41703606). Importa ressaltar a imprescindibilidade da compensação do valor efetivamente creditado na conta corrente da parte autora, devidamente atualizado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, porquanto tal quantia representou acréscimo patrimonial direto em favor da parte promovente. Com efeito, reconhecida a irregularidade na contratação e declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impõe-se a recomposição do estado anterior à sua constituição, nos moldes do princípio do restitutio in integrum. Ou seja, cada contratante deve ser restituído ao status quo ante, como se o contrato jamais houvesse existido. Nesse cenário, embora a avença tenha sido invalidada, não se pode olvidar que o autor usufruiu de determinada quantia, a qual lhe foi depositada em decorrência do contrato ora desconstituído. Assim, a devolução integral dos valores recebidos torna-se medida necessária para impedir o enriquecimento sem causa do beneficiário, em consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda a apropriação de vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem. Dessa forma, a quantia de R$ 3.516,08 creditada na conta do promovente (ID 41703606), fruto do empréstimo reputado irregular, deve ser compensada com os valores a receber em decorrência da procedência desta demanda, preservando-se, com isso, o equilíbrio entre as partes e a coerência lógica da decisão judicial que reconhece a nulidade do pacto. - Dos Danos Morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo autor/apelante, a questão exige análise criteriosa das circunstâncias concretas que envolvem a controvérsia, afastando-se de presunções genéricas ou automáticas de lesão extrapatrimonial. Embora se reconheça a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, os elementos dos autos não autorizam a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID 41703606), havendo efetivo crédito na conta bancária do contratante. Este fato não é controvertido e revela que houve contraprestação financeira real em favor do consumidor, ainda que o contrato seja nulo por vício formal. A distinção entre dano patrimonial e dano moral revela-se essencial. O prejuízo suportado pelo apelante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na diferença entre o valor efetivamente recebido e o montante total descontado de seu benefício previdenciário ao longo do período.
Trata-se de lesão de ordem econômica, plenamente reparável pela via da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme já determinado neste julgamento. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, distingue com clareza as hipóteses de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano daquelas em que efetivamente se configura violação à dignidade, honra ou integridade psíquica do indivíduo. Nesse sentido, o dano moral não pode ser presumido de forma automática em toda e qualquer situação de descumprimento contratual ou irregularidade administrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifou-se) No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que caracterizem ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. Os descontos, embora indevidos em razão da nulidade formal do contrato, foram realizados em valores de R$ 105,00, sobre um benefício que, conforme extratos (ID 41703595), girava em torno de R$ 1.188,51 mensais, ou seja, menos de 10% de seus proventos, que permaneceram sendo recebidos em sua maior parte regularmente. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que os descontos tenham gerado situação de penúria, privação de necessidades básicas, constrangimento público, abalo à saúde psíquica, situação vexatória ou qualquer outra circunstância que ultrapasse o plano meramente patrimonial. O autor não comprovou, sequer alegou, ter sofrido restrições essenciais em sua subsistência ou vivenciado situações humilhantes ou constrangedoras em decorrência dos fatos. A aplicação indiscriminada da teoria do dano moral in re ipsa a toda e qualquer hipótese de desconto irregular em benefício previdenciário conduziria à banalização do instituto, transformando o dano moral em mero apêndice automático de toda demanda patrimonial bem-sucedida. Tal entendimento contraria a ratio essendi da reparação extrapatrimonial, que visa compensar lesões efetivas à dignidade humana, e não funcionar como plus indenizatório em discussões de natureza predominantemente econômica. Nesse sentido, esta Corte já decidiu em casos análogos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] - Quanto a indenização a título de danos morais, deve ser excluída da condenação, pois o fato caracteriza-se como mero aborrecimento. Não houve situação vexatória, nem exposição do nome da autora. - Provimento parcial do recurso. (0800931-28.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) E também já me posicionei: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. [...] 4. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a atributos como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado pela apelante, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, que caracteriza descontos únicos e indevidos como meros dissabores. 5. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0800822-32.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem lesão à esfera extrapatrimonial do autor, considerando especialmente que houve efetivo recebimento dos valores mutuados e que o prejuízo possui natureza exclusivamente patrimonial - integralmente reparado pela restituição em dobro -, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. - DA SUCUMBÊNCIA A sentença de primeiro grau condenou as partes em sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada. Com a reforma ora operada, que reconhece a nulidade absoluta do contrato e determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, há sucumbência recíproca entre as partes — o autor sucumbiu apenas no pedido de danos morais, sendo vencedor nos demais. Impõe-se, assim, a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0053881482, celebrado entre as partes, com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e nos arts. 46 e 51, IV, do CDC c/c art. 166, IV e VII, do Código Civil; b) condenar o promovido ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, com correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c) determinar a compensação dos valores efetivamente creditados na conta corrente da parte autora (R$ 3.516,08), relativo ao contrato mencionado nos autos; d) indeferir o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, que suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5