Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-78.2025.8.15.0161 DECISÃO Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da multa por litigância de má-fé, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, através do sistema SISBAJUD (protocolo nº 20260070248000), fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cuité/PB, 01 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito