Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gessica dos Santos Nogueira ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690- A
APELADO: ADVOGADA: Banco Bradesco S.A. Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, diante do fracionamento injustificado de demandas similares contra o mesmo réu e do descumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa na condução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito encontra amparo no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial que visava à emenda da inicial para evitar litigância abusiva. 4. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com causas de pedir similares e possibilidade de cumulação, configura fracionamento injustificado e ofende os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, conforme art. 187 do CC e art. 6º do CPC. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta a identificação de práticas de litigância predatória, como o fracionamento artificial de demandas, sendo legítima sua utilização como parâmetro para atuação judicial. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância predatória, é lícito ao juiz exigir a emenda da petição inicial, com vistas a demonstrar o interesse de agir e evitar a proliferação indevida de processos. 7. A autora foi devidamente intimada para se manifestar e emendar a inicial, não havendo nulidade por decisão surpresa. A extinção do feito observou o contraditório e a cooperação processual, não sendo exigível intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. A fragmentação de ações, quando não justificada e feita com potencial intuito de majoração indevida de indenizações, caracteriza litigância temerária e autoriza medidas repressivas por parte do Judiciário, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.817.845/MS; REsp 2.021.665/MS) e do TJ/PB. 9. O descumprimento da ordem de reunião das ações prejudica a higidez processual e justifica o indeferimento da petição inicial, pois compromete o controle de demandas repetitivas e a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando o autor, devidamente intimado, descumpre a ordem de emenda da inicial voltada à reunião de demandas conexas, em contexto de litigância predatória. 2. O fracionamento injustificado de ações contra o mesmo réu configura litigância abusiva, sobretudo quando há identidade fática e possibilidade de cumulação de pedidos. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ autorizam o juiz a adotar cautelas para coibir a proliferação artificial de demandas e exigir do autor a demonstração do interesse de agir. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 187; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 327, 485, I, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 26.01.2024; TJ-PB, AC 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802344-90.2025.8.15.0311 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca /PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gessica dos Santos Nogueira contra a sentença (Id. 39693819) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir devido ao fracionamento injustificado de demandas. A Autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 39693817), constatou o ajuizamento de outras demandas pela mesma Autora contra a mesma parte/grupo econômico e, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da Autora para, entre outras providências, manifestar-se sobre o abuso do direito de litigar e eventual interesse na reunião das demandas aludidas. A Autora compareceu aos autos, reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva (ID 39693819). Em seguida, o Juízo proferiu a sentença (ID 39693819), onde fundamentou que a parte Autora, ao propor diversas ações que poderiam ter sido cumuladas em um único processo (Artigo 327 do CPC), exerceu de forma abusiva o seu direito de ação, com o provável objetivo de majorar eventual indenização por danos morais e dificultar a defesa da parte demandada (ID 39693819). Consignou, ademais, que a conduta se amolda ao conceito de litigância abusiva, conforme o Anexo A da Recomendação nº 159/24 do CNJ (Id. 39693819, p. 12). Assim, a sentença indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (Id. 39693819, p. 28). Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 39693821). Sustenta a nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, alegando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não pode fundamentar a extinção do feito. Afirma que os objetos contratuais e as causas de pedir são distintos nas ações intentadas, razão pela qual não há que se falar em fracionamento abusivo, sendo a cumulação de pedidos uma faculdade do Autor, nos termos do artigo 327 do CPC (ID 39693821). Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões tendo em vista que a relação processual triangular, não se aperfeiçoou, conforme certidão (ID 39693822). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau à parte, passo à análise do apelo. O cerne da controvérsia reside em verificar se o indeferimento da petição inicial, motivado pelo descumprimento parcial de determinação judicial de emenda, foi legítimo no contexto de combate à litigância abusiva. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Assim, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da correção ou não da sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial, entendendo o magistrado “a quo” que houve fracionamento indevido do direito de ação, mediante o ajuizamento de diversas demandas contra o mesmo réu, todas tratando de pedidos de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Embora a Autora alegue a necessidade de ir a juízo para resolver o conflito com a Instituição Financeira, a adequação da via processual escolhida é maculada pelo abuso do direito de ação (ou litigância abusiva). O ajuizamento de múltiplas ações, pelo mesmo Autor e contra o mesmo Réu/grupo econômico, para discutir supostas cobranças indevidas de natureza similar (tarifas, seguros ou empréstimos não contratados), constitui, no cenário da litigância de massa, o chamado fracionamento injustificado. Tal conduta processual desvia-se dos limites impostos pela boa-fé processual e pela finalidade social e econômica do processo, o que, por força do artigo 187 do Código Civil, configura ato ilícito, ainda que o direito de ação seja constitucionalmente garantido. O artigo 327 do Código de Processo Civil realmente confere ao Autor a faculdade de cumular, em um único processo, vários pedidos contra o mesmo Réu. Entretanto, a escolha do Autor de não cumular os pedidos quando a cumulação é perfeitamente possível e aconselhável, com o evidente intuito de buscar indenizações morais fragmentadas, desvirtua a essência da faculdade e atinge o princípio da eficiência, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário. É notório o esforço do Poder Judiciário, notadamente neste Tribunal e nos Juízos de primeiro grau, em identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, seguindo as diretrizes da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A atuação do magistrado, ao exigir a regularização e o saneamento da inicial com cautelas adicionais, visa garantir a higidez da postulação e a veracidade das alegações, essenciais para a validade do processo. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora não possua força normativa vinculante, serve como um balizador para que o magistrado identifique as práticas de litigância abusiva, mencionando expressamente o fracionamento de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (Anexo A, item 6, e Anexo B, item 8, ambos citados na sentença de ID 39693819). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 estabeleceu que, havendo indícios de litigância abusiva, é lícito ao juiz exigir a emenda da petição inicial para que o Autor demonstre o interesse de agir. A atuação do juízo de primeiro grau de intimar a parte Autora para se manifestar e considerar a possibilidade de reunião dos feitos (ID 39693817) estava em plena consonância com este entendimento. A parte autora teve a oportunidade de sanear o processo e falhou em fazê-lo integralmente. O não cumprimento da determinação judicial, dentro do prazo legal e após a devida intimação, autoriza e impõe o indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Se a parte autora se recusa, ainda que de forma velada pelo atendimento parcial, a colaborar com o Juízo para o saneamento do processo em um contexto de evidente necessidade de filtragem de demandas abusivas, ela assume o risco da extinção. A recalcitrância da parte em cumprir a ordem judicial, quando motivada pela suspeita de litigância predatória, reforça a necessidade de manutenção da cautela adotada pelo magistrado singular. O descumprimento da determinação de emendar a inicial, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), aliada ao contexto de prevenção de litigância temerária, é fundamento suficiente para a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e coibir desvios na utilização do Poder Judiciário deve ser prestigiado. O fracionamento indevido de pretensões, quando realizado de forma artificial e sem justificativa plausível, caracteriza litigância temerária — manifestação do uso desvirtuado do direito constitucional de ação — e impõe ao Judiciário o dever de reprimir tal conduta, sob pena de comprometer a eficiência e a boa-fé que devem reger a atividade jurisdicional.
Trata-se de prática que, embora não idêntica, aproxima-se do fenômeno conhecido como sham litigation, no qual o processo é manejado para fins alheios à sua função legítima. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação, conforme o precedente: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019 – Informativo 658). Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Não cumprida a ordem judicial, legítima foi a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda, razão pela qual deve ser afastada também a arguição de nulidade em virtude do princípio da não surpresa. Ao contrário do que alega a Apelante, a extinção do feito não ocorreu de forma surpreendente, pois o juízo singular observou rigorosamente o princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. A parte Autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre o abuso do direito de litigar e a reunião das demandas (ID 3969381). Ao escolher manter o ajuizamento fracionado, optou por correr o risco da extinção do feito, que estava expressamente previsto na própria intimação e nos fundamentos jurídicos então invocados. Portanto, a sentença não incorreu em nulidade, pois o motivo da extinção — o abuso do direito de ação pela fragmentação injustificada, que retira o interesse de agir — foi devidamente levado ao conhecimento da parte antes da decisão terminativa. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim na aplicação da legislação processual diante da inércia em regularizar os vícios da petição inicial, agravada pelo contexto fático de necessidade de combate à litigância predatória. É de rigor a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, eis que sequer houve fixação em primeiro grau. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR