Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802286-93.2024.8.15.0191 Origem Comarca de Soledade Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Maria de Fatima Lima Pereira Embargado Banco Bradesco S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8ª-A, DO CPC. VALOR MÍNIMO. TABELA DA OAB/PB. CARÁTER INFORMATIVO/SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Deixando a decisão de observar a regra prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, quanto ao valor mínimo dos honorários advocatícios, impositiva a supressão da omissão, a fim de realinhar a remuneração dos profissionais. A Tabela da OAB é uma bússola ética e um guia importante, mas a decisão final sobre o valor dos honorários, seja em contratos ou em fixação judicial, sempre dependerá da análise do caso concreto, buscando a razoabilidade e o equilíbrio, e não a aplicação cega de valores. O STJ também firmou entendimento de que a tabela é apenas referencial, e não obrigatória, para a fixação dos honorários de defensores dativos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher, em parte, os embargos de declaração com efeitos infringentes. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria de Fatima Lima Pereira contra acórdão desta eg. Câmara Cível (Id. 36013922), que deu provimento parcial ao apelo por ela interposto nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Alega a embargante que o Acórdão foi omisso quanto ao valor mínimo dos honorários advocatícios previstos na legislação processual, notadamente no que se refere ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Destaca a necessidade de observância da Tabela da OAB como norte para fixação dos honorários advocatícios, ao tempo em que aponta que o valor mínimo para a condenação seria de R$ 3.431,85. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja suprida a omissão apontada. Contrarrazões (Id. 36554629). É o relatório. VOTO O recurso merece acolhida. A teor do que colhe-se dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ocorre, entretanto, que deixou-se de observar o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que verberam: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No caso em questão, o valor arbitrado é inferior ao patamar mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB Seccional Paraíba, que, para esse tipo de demanda, é previsto o valor de R$ 3.431,85. Entretanto, a Tabela da OAB é uma bússola ética e um guia importante, mas a decisão final sobre o valor dos honorários, seja em contratos ou em fixação judicial, sempre dependerá da análise do caso concreto, buscando a razoabilidade e o equilíbrio, e não a aplicação cega de valores. Com efeito, como assentado pelo c. STJ, a tabela da OAB deverá ser observada como parâmetro para fins de aplicação dos honorários de sucumbência por equidade, mas sem caráter vinculante (disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-out-03/tabela-da-oab-e-apenas-referencia-para-honorarios-por-equidade-diz-stj/>). Assim, considerando as particularidades do presente caso concreto, inclusive por se tratar de demanda de massa, com grande quantidade de feitos de baixa complexidade, entendo que o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos reais e vinte e um reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e proporcionalidade ao trabalho desempenhado pelo profissional da Advocacia. Neste contexto, resta evidenciada a omissão indicada, daí porque impositiva é a supressão do vício.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de sanar a omissão apontada, arbitrando os honorários a serem pagos pela parte promovida em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos reais e vinte e um reais) É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado