Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
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EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:36
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Daniel de Andrade Bezerra ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira em razão de descontos mensais indevidos na conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contratação inexistente de cartão de crédito, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários questionados. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto a falhas na prestação do serviço, incluindo descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) nos casos de desconto indevido, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direito da personalidade. 7. A demora excessiva do consumidor em ajuizar a ação (mais de quatro anos após o início dos descontos) e a ausência de elementos que evidenciem violação à honra ou imagem autorizam o reconhecimento da hipótese como mero aborrecimento, não ensejando reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade, não se caracterizando apenas pela cobrança indevida, sobretudo quando ausente inscrição em cadastros restritivos e diante da mora do consumidor em pleitear judicialmente a reparação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII; 14, §3º, I e II; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPB, ApCiv 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022. TJPB, ApCiv 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.08.2022. TJAM, ApCiv 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023. TJSP, ApCiv 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802627-34.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel de Andrade Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID. 39660145), nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na demanda originária, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária – na qual recebe benefício previdenciário –– sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, afirmando jamais ter contratado o serviço. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Juízo “a quo” reconheceu a incidência das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Constatou que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem faturas capazes de demonstrar a efetiva utilização do cartão pelo consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Em razão disso, declarou a nulidade das cobranças e determinou a repetição do indébito em dobro. Todavia, o magistrado afastou a indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, por si só, configuraria mero aborrecimento, inexistindo ofensa anormal a direito da personalidade, notadamente porque não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 39660148), limitando a insurgência ao ponto em que foi rejeitado o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese, que o dano é in re ipsa, uma vez que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, percebida por consumidor hipossuficiente, de baixa renda e reduzido grau de instrução. Aduz que a retirada mensal de valores compromete o orçamento mínimo de subsistência, ultrapassando o mero dissabor. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização e a fixação dos consectários legais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID. 39660155), que pugna pela manutenção da sentença no ponto impugnado. Sustenta inexistir ato ilícito apto a ensejar dano moral, afirma que não houve demonstração de lesão a direito da personalidade e invoca a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando utilização pretérita do cartão – argumento já afastado na sentença por ausência de prova. Aduz, ainda, que o valor pretendido seria desproporcional e caracterizaria enriquecimento ilícito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Dispensa-se o preparo recursal, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida em Primeiro Grau, ID 39660124), a qual mantenho nesta instância recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. A parte promovente ajuizou a presente demanda (ID 39659807) objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da realização de desconto, a título de “anuidade de cartão de crédito”, que incidiu sobre verba de natureza alimentar, mesmo sendo inexistente tal contratação. O cerne da questão posta em análise diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço, denominado de tarifa bancária “Cartão Crédito Anuidade” e a consequente condenação do banco promovido à restituição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]” Por sua vez, o art. 6º, III da mencionada norma principiológica explicita que, entre outros, “São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]” Assim, os descontos indevidos oriundos de tarifas não contratadas, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Da restituição do indébito Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram devido à falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)
Diante do exposto, a manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. Do Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referente a tarifa não contratada, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Contudo, na hipótese em estudo, embora a parte promovente recebesse, em média, um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde junho/2020, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em agosto/2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pelo autor/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente à ‘Cartão Crédito Anuidade’. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Não se afigura configurado o alegado dano moral diante dos descontos mensais considerados indevidos, mas de valor manifestamente irrisório, os quais, apesar de indevidamente lançados, não restaram demonstrados como causa de efetiva aflição, abalo psíquico ou qualquer tipo de sofrimento que extrapolasse os meros dissabores cotidianos. No caso concreto, a autora não logrou comprovar que tenha passado por situação de provação, humilhação ou constrangimento decorrente da cobrança em questão, limitando-se a alegações genéricas, despidas de lastro probatório concreto. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples desconto indevido de quantia inexpressiva, sem a demonstração de consequências lesivas à esfera íntima do consumidor, não é apto, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente, motivo pelo qual a manutenção da sentença, nesse ponto, é imperativa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Este é o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Daniel de Andrade Bezerra ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira em razão de descontos mensais indevidos na conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contratação inexistente de cartão de crédito, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários questionados. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto a falhas na prestação do serviço, incluindo descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) nos casos de desconto indevido, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direito da personalidade. 7. A demora excessiva do consumidor em ajuizar a ação (mais de quatro anos após o início dos descontos) e a ausência de elementos que evidenciem violação à honra ou imagem autorizam o reconhecimento da hipótese como mero aborrecimento, não ensejando reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade, não se caracterizando apenas pela cobrança indevida, sobretudo quando ausente inscrição em cadastros restritivos e diante da mora do consumidor em pleitear judicialmente a reparação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII; 14, §3º, I e II; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPB, ApCiv 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022. TJPB, ApCiv 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.08.2022. TJAM, ApCiv 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023. TJSP, ApCiv 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802627-34.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel de Andrade Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID. 39660145), nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na demanda originária, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária – na qual recebe benefício previdenciário –– sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, afirmando jamais ter contratado o serviço. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Juízo “a quo” reconheceu a incidência das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Constatou que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem faturas capazes de demonstrar a efetiva utilização do cartão pelo consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Em razão disso, declarou a nulidade das cobranças e determinou a repetição do indébito em dobro. Todavia, o magistrado afastou a indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, por si só, configuraria mero aborrecimento, inexistindo ofensa anormal a direito da personalidade, notadamente porque não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 39660148), limitando a insurgência ao ponto em que foi rejeitado o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese, que o dano é in re ipsa, uma vez que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, percebida por consumidor hipossuficiente, de baixa renda e reduzido grau de instrução. Aduz que a retirada mensal de valores compromete o orçamento mínimo de subsistência, ultrapassando o mero dissabor. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização e a fixação dos consectários legais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID. 39660155), que pugna pela manutenção da sentença no ponto impugnado. Sustenta inexistir ato ilícito apto a ensejar dano moral, afirma que não houve demonstração de lesão a direito da personalidade e invoca a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando utilização pretérita do cartão – argumento já afastado na sentença por ausência de prova. Aduz, ainda, que o valor pretendido seria desproporcional e caracterizaria enriquecimento ilícito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Dispensa-se o preparo recursal, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida em Primeiro Grau, ID 39660124), a qual mantenho nesta instância recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. A parte promovente ajuizou a presente demanda (ID 39659807) objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da realização de desconto, a título de “anuidade de cartão de crédito”, que incidiu sobre verba de natureza alimentar, mesmo sendo inexistente tal contratação. O cerne da questão posta em análise diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço, denominado de tarifa bancária “Cartão Crédito Anuidade” e a consequente condenação do banco promovido à restituição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]” Por sua vez, o art. 6º, III da mencionada norma principiológica explicita que, entre outros, “São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]” Assim, os descontos indevidos oriundos de tarifas não contratadas, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Da restituição do indébito Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram devido à falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)
Diante do exposto, a manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. Do Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referente a tarifa não contratada, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Contudo, na hipótese em estudo, embora a parte promovente recebesse, em média, um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde junho/2020, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em agosto/2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pelo autor/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente à ‘Cartão Crédito Anuidade’. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Não se afigura configurado o alegado dano moral diante dos descontos mensais considerados indevidos, mas de valor manifestamente irrisório, os quais, apesar de indevidamente lançados, não restaram demonstrados como causa de efetiva aflição, abalo psíquico ou qualquer tipo de sofrimento que extrapolasse os meros dissabores cotidianos. No caso concreto, a autora não logrou comprovar que tenha passado por situação de provação, humilhação ou constrangimento decorrente da cobrança em questão, limitando-se a alegações genéricas, despidas de lastro probatório concreto. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples desconto indevido de quantia inexpressiva, sem a demonstração de consequências lesivas à esfera íntima do consumidor, não é apto, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente, motivo pelo qual a manutenção da sentença, nesse ponto, é imperativa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Este é o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 08:21
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 19:54
Publicação
16/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:20
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:33
Publicação
17/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DE ANDRADE BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802627-34.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por dano moral envolvendo as parte em referência. Consta, em síntese, que a parte autora vem sofrendo descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas para a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados são suficientes para o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a produção de provas.. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito tal preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Da lide agressora A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de lide agressora ou advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado. Da litigância de má-fé A parte ré requer a condenação da parte autora pela litigância de má-fé, arguindo que esta contratou os produtos bancários. É sabido que os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa fé, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil, que, no caso, deve ser entendida como norma de boa conduta e de agir de forma não temerária, sendo extraída tanto da legislação processual, quanto ao direito ao devido processo legal, estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LIV), decorrente de não ausentar a confiança e de não agir com deslealdade. No caso, não há de se falar em atuação de má-fé quanto ao andamento processual, pois a parte autora trouxe aos autos suas razões de pedir, apresentando os documentos que entendeu adequados. Assim, a simples alegação de contratação dos produtos bancários não inferem diretamente na condenação de má-fé da parte autora. Assim, indefiro a preliminar. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que a ação apenas foi distribuída em 26/08/2024, não havendo que se falar em prescrição. Da Decadência Quanto à decadência, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Portanto, rejeito as preliminares de mérito. DO MÉRITO Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora relata ser correntista do banco réu, recebendo desconto de cartão de crédito que não utiliza. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor Sendo assim, ainda que o réu tenha trazido à baila argumentos ligados ao exercício regular do direito, a controvérsia reside tão somente em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa (anuidade do cartão), bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. A parte autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ela. Certo que é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços fornecida ao cliente. Registro, contudo, que não foi anexado aos autos faturas do cartão de crédito que indicam sua utilização pelo consumidor. Além disso, a parte ré não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora contratando os serviços e anuindo a cobrança das tarifas bancárias. Portanto, no caso em tela, vislumbro abusividade nos valores exigidos a título do serviço. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, declarando a nulidade das cobranças referente a tarifas indicadas na inicial e condenando o réu a: 1) Devolver os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, conforme petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, caso haja, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN ao mês desde a data da citação; 2) Julgar improcedente o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:40
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:57
Publicação
21/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802627-34.2024.8.15.0381. [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), DANIEL DE ANDRADE BEZERRA - CPF: 064.065.934-99 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
21/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 16:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação