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Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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19/08/2025, 00:00
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Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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19/08/2025, 00:00
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Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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19/08/2025, 00:00
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Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803148-03.2023.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A
APELADO: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 12:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:35
Publicação
01/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803148-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:33
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:16
Publicação
26/03/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer que promove HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o promovente narra, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela parte promovida, tendo sido diagnosticado com câncer recidivado de próstata, tendo o médico que o acompanha prescrito a realização de terapia medicamentosa com o uso de Xtandi 40mg (Enzalutamida), cuja solicitação de cobertura foi negada pela promovida sob o fundamento de que o caso do autor não se enquadraria nas regulamentações da ANS. Requer que a Geap seja condenada à obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico. Tutela antecipada deferida na decisão de ID 68265388 e mantida em sede de agravo de instrumento (ID 79821008). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, através da qual comprovou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, defendeu a legalidade da negativa na esfera administrativa sob o argumento de ausência de obrigatoriedade de cobertura e pediu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida pediu que fosse realizada consulta à ANS, ao Natjus e à Conitec. Deferida apenas a consulta ao Natjus, com nota técnica acostada aos autos no ID nº 92885152. Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o demandante ajuizou a presente ação para obrigar a promovida a fornecer o medicamento Xtandi 40mg (Enzalutamida) em razão de ter sido diagnosticado com câncer recidivado de próstata, conforme relatório médico de ID 68249349, uma vez que a solicitação administrativa foi recusada pela parte promovida sob a justificativa de que o caso do autor não atenderia aos critérios definidos pela ANS, necessários à autorização. A tese de defesa apresentada pela parte promovida nos autos é no mesmo sentido, sustentando, ainda, que o rol da ANS teria natureza taxativa. É imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimentos compatíveis ao combate da doença. No caso ora sob análise, o autor é portador de câncer de próstata recidivado e o médico que o acompanha prescreveu a utilização de medicamento devidamente registrado e constante do rol de cobertura obrigatória da ANS. Digno de registro que a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como fixam as diretrizes de Atenção à Saúde e fornecem outras providências. Ademais, ainda que não houvesse previsão de tal medicamento no rol da ANS, tem-se que a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS e impôs como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Nesse sentido, para dirimir qualquer discussão, foi determinada consulta ao Natjus, de modo a verificar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto, obtendo-se a nota técnica de ID nº 92885152, que concluiu de natureza favorável à utilização da medicação no caso concreto, tanto pela existência de evidências científicas de eficácia quanto pela adequação do diagnóstico à indicação da bula do medicamento. A jurisprudência pátria converge no sentido da obrigatoriedade do fornecimento da medicação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DO FÁRMACO XTANDI [ENZALUTAMIDA 40 MG]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA OPERADA. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO [STJ, SÚMULA 608]. INCIDÊNCIA, PORÉM, DA LEI N. 9.656/98. CONTRATO ANTERIOR À ATUAL LEI DE REGÊNCIA. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO NÃO DEMONSTRADA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR [CÂNCER DE PRÓSTATA] DEVIDAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER É OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. INCLUSÃO DO MEDICAMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, AO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS [DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO N.º 64, DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 465/2021]. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008999-24.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50089992420218240082, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 30/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Assim, ante a previsão expressa de obrigatoriedade no rol da ANS, bem como pela existência de evidência científica de eficácia do tratamento e pela adequação do diagnóstico do autor à previsão na bula do medicamento, não há como deixar de acolher a pretensão autoral. Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a promovida ao fornecimento do medicamento Xtandi 40 mg, na forma prescrita pelo médico que acompanha o autor. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-03.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Tratamento médico-hospitalar] intime-se o promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer que promove HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o promovente narra, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela parte promovida, tendo sido diagnosticado com câncer recidivado de próstata, tendo o médico que o acompanha prescrito a realização de terapia medicamentosa com o uso de Xtandi 40mg (Enzalutamida), cuja solicitação de cobertura foi negada pela promovida sob o fundamento de que o caso do autor não se enquadraria nas regulamentações da ANS. Requer que a Geap seja condenada à obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico. Tutela antecipada deferida na decisão de ID 68265388 e mantida em sede de agravo de instrumento (ID 79821008). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, através da qual comprovou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, defendeu a legalidade da negativa na esfera administrativa sob o argumento de ausência de obrigatoriedade de cobertura e pediu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida pediu que fosse realizada consulta à ANS, ao Natjus e à Conitec. Deferida apenas a consulta ao Natjus, com nota técnica acostada aos autos no ID nº 92885152. Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o demandante ajuizou a presente ação para obrigar a promovida a fornecer o medicamento Xtandi 40mg (Enzalutamida) em razão de ter sido diagnosticado com câncer recidivado de próstata, conforme relatório médico de ID 68249349, uma vez que a solicitação administrativa foi recusada pela parte promovida sob a justificativa de que o caso do autor não atenderia aos critérios definidos pela ANS, necessários à autorização. A tese de defesa apresentada pela parte promovida nos autos é no mesmo sentido, sustentando, ainda, que o rol da ANS teria natureza taxativa. É imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimentos compatíveis ao combate da doença. No caso ora sob análise, o autor é portador de câncer de próstata recidivado e o médico que o acompanha prescreveu a utilização de medicamento devidamente registrado e constante do rol de cobertura obrigatória da ANS. Digno de registro que a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como fixam as diretrizes de Atenção à Saúde e fornecem outras providências. Ademais, ainda que não houvesse previsão de tal medicamento no rol da ANS, tem-se que a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS e impôs como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Nesse sentido, para dirimir qualquer discussão, foi determinada consulta ao Natjus, de modo a verificar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto, obtendo-se a nota técnica de ID nº 92885152, que concluiu de natureza favorável à utilização da medicação no caso concreto, tanto pela existência de evidências científicas de eficácia quanto pela adequação do diagnóstico à indicação da bula do medicamento. A jurisprudência pátria converge no sentido da obrigatoriedade do fornecimento da medicação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DO FÁRMACO XTANDI [ENZALUTAMIDA 40 MG]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA OPERADA. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO [STJ, SÚMULA 608]. INCIDÊNCIA, PORÉM, DA LEI N. 9.656/98. CONTRATO ANTERIOR À ATUAL LEI DE REGÊNCIA. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO NÃO DEMONSTRADA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR [CÂNCER DE PRÓSTATA] DEVIDAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER É OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. INCLUSÃO DO MEDICAMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, AO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS [DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO N.º 64, DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 465/2021]. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008999-24.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50089992420218240082, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 30/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Assim, ante a previsão expressa de obrigatoriedade no rol da ANS, bem como pela existência de evidência científica de eficácia do tratamento e pela adequação do diagnóstico do autor à previsão na bula do medicamento, não há como deixar de acolher a pretensão autoral. Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a promovida ao fornecimento do medicamento Xtandi 40 mg, na forma prescrita pelo médico que acompanha o autor. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-03.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Tratamento médico-hospitalar] intime-se o promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2025, 17:05
Procedência
17/03/2025, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:07
Mero expediente
09/11/2024, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:40
Publicação
20/06/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-03.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O autor foi diagnosticado com câncer de próstata recidivado pelo médico assistente, o qual lhe prescreveu tratamento por via do medicamento XTANDI 40mg. O promovente requereu o custeio desse medicamento pelo plano de saúde fornecida pela operadora ré, GEAP, que negou a cobertura contratual a esse medicamento sob o argumento de existirem critérios definidos pelos órgãos regulares para utilização desse remédio que o autor não preenchia, obstando a autorização. Foi concedida tutela provisória no sentido requerido pelo autor. O plano de saúde contestou o feito, alegando, em suma, a falta de obrigatoriedade de cobertura contratual, por estar em desacordo com os critérios de utilização definidos em DUT da ANS. A ré GEAP requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento supracitado; b) seja consultado NatJus e CONITEC, como órgãos responsáveis pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do procedimento cirúrgico através da técnica ROBÓTICA, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. INDEFIRO o pedido referido no item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela. INDEFIRO também o ofício ao CONITEC porque, como dito pela parte autora, pode-se consultá-lo na internet livremente, sem custos, acessível para qualquer um, podendo trazer a Juízo relatório que eventualmente dispor sobre a não recomendação da terapia ora em discussão. Por outro lado, DEFIRO, em parte, no entanto o pedido referido no item b) para autorizar a consulta ao NAT-JUS/TJPB para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto, já efetuada a consutla (Solicitação de Nota Técnica 230367), aguardando-se resposta, em vinte dias. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-03.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O autor foi diagnosticado com câncer de próstata recidivado pelo médico assistente, o qual lhe prescreveu tratamento por via do medicamento XTANDI 40mg. O promovente requereu o custeio desse medicamento pelo plano de saúde fornecida pela operadora ré, GEAP, que negou a cobertura contratual a esse medicamento sob o argumento de existirem critérios definidos pelos órgãos regulares para utilização desse remédio que o autor não preenchia, obstando a autorização. Foi concedida tutela provisória no sentido requerido pelo autor. O plano de saúde contestou o feito, alegando, em suma, a falta de obrigatoriedade de cobertura contratual, por estar em desacordo com os critérios de utilização definidos em DUT da ANS. A ré GEAP requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento supracitado; b) seja consultado NatJus e CONITEC, como órgãos responsáveis pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do procedimento cirúrgico através da técnica ROBÓTICA, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. INDEFIRO o pedido referido no item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela. INDEFIRO também o ofício ao CONITEC porque, como dito pela parte autora, pode-se consultá-lo na internet livremente, sem custos, acessível para qualquer um, podendo trazer a Juízo relatório que eventualmente dispor sobre a não recomendação da terapia ora em discussão. Por outro lado, DEFIRO, em parte, no entanto o pedido referido no item b) para autorizar a consulta ao NAT-JUS/TJPB para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto, já efetuada a consutla (Solicitação de Nota Técnica 230367), aguardando-se resposta, em vinte dias. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 11:17
Outras Decisões
18/06/2024, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:41
Publicação
29/05/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803148-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Manifeste-se a autora sobre o requerimento da promovida do ID 76174794, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 17:56
Mero expediente
03/05/2024, 21:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:35
Publicação
10/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803148-03.2023.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Segue em anexo arquivo em PDF com informações a serem prestadas em agravo de instrumento, que deve ser remetido ao gabinete do relator. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803148-03.2023.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Segue em anexo arquivo em PDF com informações a serem prestadas em agravo de instrumento, que deve ser remetido ao gabinete do relator. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:54
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2023, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803148-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).