Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Luiz Cláudio Souza da Silva ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA DEFINIDO PELOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVA IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO BANCO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negara provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de má gestão da conta PASEP, débitos indevidos e erros de atualização monetária. O Agravante sustenta que o laudo pericial contábil comprovaria diferença devida de R$8.894,85, apta a caracterizar dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresentado comprova irregularidade imputável ao Banco do Brasil, apta a ensejar reparação; (ii) verificar se foi corretamente aplicado o regime do ônus da prova estabelecido pelos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, conduzindo à manutenção da improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida para responder por falhas na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques na conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, pois o banco administra e mantém as contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC 8/1970. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e o termo inicial ocorre quando o participante toma ciência dos supostos desfalques (Teoria da Actio Nata), não havendo prescrição na hipótese. 5. O Tema 1.300 do STJ fixa que, quando os lançamentos questionados decorrerem de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo inviável a sua inversão. 6. As movimentações impugnadas decorrem majoritariamente de créditos via conta ou FOPAG, o que impõe ao Agravante o dever de comprovar a irregularidade mediante extratos da conta de destino, contracheques ou comprovantes correlatos, prova da qual não se desincumbiu, mesmo após oportunidade de dilação probatória. 7. O laudo pericial que aponta diferença de R$8.894,85 baseia-se na aplicação de expurgos inflacionários, cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal), não podendo ser imputada ao Banco do Brasil, cuja responsabilidade limita-se à gestão, e não à fixação de índices. 8. Mesmo que houvesse divergência de valores, a ausência de prova da irregularidade específica dos saques ou créditos impede o reconhecimento de dano imputável ao banco, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Banco do Brasil no âmbito do PASEP limita-se à gestão das contas, não alcançando diferenças decorrentes de expurgos inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. Nos lançamentos feitos por crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é do participante, conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de comprovação pelo autor acerca de irregularidades nos lançamentos impede o reconhecimento de dano material imputável ao Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 8/1970, art. 5º. Código Civil, art. 205. CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (gestão do PASEP; legitimidade do Banco do Brasil; prazo prescricional decenal). STJ, Tema 1.300 (ônus da prova em saques e lançamentos em conta PASEP).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803162-53.2019.8.15.0731 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Cláudio Souza da Silva contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. O Agravante/Autor ajuizou a ação alegando má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como a ocorrência de débitos indevidos e erros na atualização e conversão da moeda. Pleiteou indenização por danos materiais no montante de R$148.497,39 e por danos morais de R$10.000,00. A Sentença de primeiro grau julgou o pedido IMPROCEDENTE, e o Agravante apelou. A Decisão Monocrática ora guerreada negou provimento à Apelação, fundamentando-se nas teses obrigatórias do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1. Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para falhas na prestação do serviço e saques indevidos (Tema 1.150/STJ). 2. Afastou a prejudicial de prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal (Tema 1.150/STJ). 3. No mérito, manteve a improcedência, aplicando o Tema 1.300/STJ para concluir que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos lançamentos, especialmente aqueles realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). O Agravante, em suas razões, sustenta que a Decisão Monocrática desconsiderou o Laudo Pericial Contábil, que, embora encomendado pelo Juízo, apurou uma diferença devida de R$8.894,85 (cálculo com expurgos inflacionários), o que comprovaria a má gestão e o dano material. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, após detida reanálise da matéria, constato que os fundamentos adotados na Decisão Monocrática encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser mantida em todos os seus termos. De início, foi correta a Decisão Monocrática ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incompetência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, bem como pela ausência de aplicação dos rendimentos legais na conta PASEP. Esta tese foi expressamente consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150. A legitimidade decorre da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, conforme o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Outrossim, o prazo prescricional aplicável, em se tratando de responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Teoria da Actio Nata). Tendo o Autor realizado o saque em 14/08/2018 e ajuizado a ação em 2019, a pretensão não foi fulminada pela prescrição decenal. Ato contínuo, o cerne da controvérsia no Agravo Interno reside na valoração das provas e na correta aplicação do ônus probatório, questão integralmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, que teve seus acórdãos publicados em 18/09/2024. Conforme a Tese Jurídica 1.300, a quem compete o ônus de provar a regularidade do lançamento a débito depende da forma como a movimentação foi registrada no extrato: 1. Saque em Caixa (nas agências do BB): O ônus de provar o pagamento cabe ao Réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 2. Crédito em Conta ou PASEP-FOPAG (Folha de Pagamento): O ônus de provar o inadimplemento ou a irregularidade cabe ao Participante (Autor), por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nestes casos. A Decisão Monocrática, ao analisar o caso concreto, concluiu que as movimentações questionadas decorreram majoritariamente de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). Neste cenário, cumpria ao Autor/Agravante demonstrar a irregularidade desses lançamentos, mediante a juntada dos extratos da conta de destino ou dos contracheques/recibos dados ao empregador, que comprovariam o não recebimento ou o recebimento a menor. Ocorre que o Agravante, apesar de ter tido a oportunidade de dilação probatória, não se desincumbiu desse ônus probatório. Não basta alegar a falha de serviço; deve-se comprovar o fato constitutivo do direito, conforme o Tema 1.300/STJ. O Agravante insiste que o laudo pericial (que apontou R$8.894,85 com expurgos inflacionários) provaria o dano. Entretanto, essa quantificação pericial não é suficiente para a procedência da ação contra o Banco do Brasil, pelas seguintes razões concatenadas: 1. O valor de R$ 8.894,85 foi apurado com a inclusão dos expurgos inflacionários. 2. O Banco do Brasil, como mero operador/administrador do PASEP, não tem responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária ou expurgos inflacionários, cuja competência pertence ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal). A responsabilidade do BB, firmada pelo Tema 1.150, restringe-se à má gestão, saques indevidos ou não aplicação dos índices legais. 3. Se o Agravante alegou que os débitos (saques) foram indevidos, e se esses débitos ocorreram majoritariamente via crédito em FOPAG/conta, a falta de comprovação do inadimplemento por parte do Autor/participante (extrato de destino ou contracheque) leva, inevitavelmente, à improcedência do pedido. Assim, a discrepância de R$8.894,85, embora atestada, decorre de índices de correção que não podem ser imputados ao Banco do Brasil, ou, alternativamente, é resultado de saques cujas irregularidades não foram comprovadas pelo Autor (cujo ônus era seu, conforme o Tema 1.300/STJ). Desse modo, a Decisão Monocrática se revela irretocável ao manter a improcedência do pedido, porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do Tema 1.300 do STJ. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300), CONHEÇA do Agravo Interno, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR