Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A
AGRAVADO: Damião Bendito da Costa ADVOGADO: Felipe Sales dos Santos - OAB/PB 23941-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO BANCO DO BRASIL. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Damião Bendito da Costa. A decisão agravada afastou a preliminar de prescrição, reconheceu a tempestividade da pretensão do autor com base no Tema 1.150 do STJ e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória do autor encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela administração da conta vinculada ao PASEP é de natureza contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, segundo a teoria da actio nata, sendo irrelevante a data do último saque. 5. No caso, o autor tomou conhecimento dos desfalques em 04/08/2021, por meio de extratos e microfilmagens, tendo ajuizado a demanda dois dias depois, em 06/08/2021, o que afasta a prescrição. 6. A ausência de citação válida e a necessidade de produção de prova pericial impedem o julgamento imediato do mérito, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º). 7. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em agência do Banco do Brasil é da instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 8. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão agravada, sem trazer elementos novos ou demonstrar erro material, legal ou jurisprudencial. 9. A jurisprudência do tribunal local admite a manutenção de decisões monocráticas por seus próprios fundamentos quando o agravante não rebate os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações indenizatórias envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando configurada responsabilidade contratual do Banco do Brasil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência do dano, conforme a teoria da actio nata. 3. É imprescindível a produção de prova pericial para análise do mérito em demandas que discutem desfalques em contas PASEP. 4. O ônus da prova da regularidade de saques realizados em agência do Banco do Brasil recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados, sem impugnar especificamente a decisão agravada, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 1.013, § 4º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2020; STJ, Tema 1.300, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.09.2024; TJPB, IRDR nº 11; TJPB, ApCiv nº 0000709-02.2005.8.15.0411, j. 10.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0812477-44.2020.8.15.2001, j. 31.01.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804113-43.2021.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 40335383). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão monocrática proferida, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Damião Bendito da Costa, na qual se reconheceu a tempestividade da pretensão do autor, afastou-se a preliminar de prescrição e se determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito. A decisão monocrática agravada (ID 37622853), proferida nos autos da Apelação Cível, reconheceu que a prescrição decenal aplicável ao caso, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, não havia se consumado, posto que o autor só teve ciência do suposto dano em 04/08/2021, conforme extratos e microfilmagens, e a demanda foi ajuizada em 06/08/2021, afastando-se, portanto, o marco inicial proposto pelo juízo de primeiro grau, que era o último saque ocorrido em 03/01/2011. O agravante sustenta, em suas razões (ID 38242485): a tempestividade do recurso; o cabimento do agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do CPC; a existência de prescrição decenal nos moldes do Tema 1.150 do STJ; e requer a reforma da decisão monocrática, para que seja restabelecida a sentença de improcedência da pretensão autoral. Em contrarrazões (ID 38288967), o agravado sustenta: a regularidade e acerto da decisão monocrática, que corretamente reconheceu a necessidade de dilação probatória e retorno dos autos à origem; que não havia elementos nos autos a permitir o julgamento da prescrição nesta fase; e pugna pela rejeição do agravo e manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside em definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que, dando provimento à apelação interposta, reconheceu a ausência de prescrição da pretensão indenizatória e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Contudo, após detida reanálise da matéria, constato que os fundamentos adotados na Decisão Monocrática encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser mantida em todos os seus termos. A controvérsia envolve relação jurídica mantida entre o autor e o Banco do Brasil S.A., este na condição de administrador das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, de modo que resta indiscutível sua legitimidade passiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, assim redigida: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." O juízo de origem, equivocadamente, aplicou como termo inicial da prescrição a data do último saque ocorrido em 03/01/2011, sem considerar que o autor alegou ter tomado ciência do alegado desfalque apenas em 04/08/2021, ocasião em que acessou os extratos e microfilmagens da conta, sendo a ação ajuizada dois dias depois, em 06/08/2021. A decisão monocrática, com acerto, afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, por não haver citação válida, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, sendo imprescindível a instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial. Portanto, foi correta a Decisão Monocrática ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incompetência da Justiça Estadual. Outrossim, o prazo prescricional aplicável, em se tratando de responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Teoria da Actio Nata). Ato contínuo, o cerne da controvérsia no Agravo Interno reside na valoração das provas e na correta aplicação do ônus probatório, questão integralmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, que teve seus acórdãos publicados em 18/09/2024. Conforme a Tese Jurídica 1.300, a quem compete o ônus de provar a regularidade do lançamento a débito depende da forma como a movimentação foi registrada no extrato: 1. Saque em Caixa (nas agências do BB): O ônus de provar o pagamento cabe ao Réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 2. Crédito em Conta ou PASEP-FOPAG (Folha de Pagamento): O ônus de provar o inadimplemento ou a irregularidade cabe ao Participante (Autor), por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nestes casos. O agravante busca reformar essa decisão e, para tanto, invoca trechos do Tema 1.150, mas omite que o marco inicial da prescrição depende da data de ciência do dano, e não do último saque. Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou. AGRAVO INTERNO. APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Procedência. Irresignação. Apelação Cível. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do CDC. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo. Irresignação. Agravo interno. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Atente-se que a decisão, contra a qual se insurge o agravante, limitou-se em afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à instância originária, a fim de facultar a dilação probatória quanto à matéria fática a ser enfrentada. Ademais, a responsabilização do Banco do Brasil, por tratar-se de relação contratual (gestão da conta), atrai a incidência do prazo decenal, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei 20.910/32, conforme pacificado no IRDR nº 11 do TJPB. Por fim, o Agravo Interno não apresenta nenhum elemento que justifique a revisão da decisão prolatada, limitando-se à reiteração de argumentos já rejeitados, sem demonstrar violação a direito líquido e certo ou ilegalidade flagrante. A tentativa de julgamento do mérito recursal, em sede de agravo interno, sem o necessário contraditório na origem, representaria afronta ao devido processo legal. Assim sendo, ausente qualquer ilegalidade ou injustiça manifesta, a decisão monocrática deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300), CONHEÇA do Agravo Interno, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR