Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Eduardo Almeida Ribeiro ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB 11477-A 2º
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: João Antonio Dias Morais
EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE TRABALHO. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 213 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual e pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo sentença de improcedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de adicional noturno, sob o fundamento de que o labor noturno seria inerente ao regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar que o autor possui jornada ordinária de quarenta horas semanais, realizando labor noturno apenas em plantões extraordinários; e (ii) estabelecer se é devido o adicional noturno ao servidor que exerce atividades no período entre 22h e 5h, independentemente do regime de trabalho, à luz da legislação estadual e da Súmula 213 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado parte de premissa equivocada ao equiparar o autor a servidor submetido a regime regular de plantão, deixando de analisar a alegação central de que o labor noturno ocorre apenas de forma excepcional, em plantões extraordinários, durante as folgas, após o cumprimento da jornada semanal ordinária. 4. A omissão quanto à distinção entre plantão ordinário, como regime de trabalho, e plantão extraordinário, como serviço prestado além da jornada normal, compromete a fundamentação do julgado e influencia diretamente no desfecho da controvérsia. 5. O acórdão deixa de enfrentar a aplicabilidade da Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocada pelo autor, segundo a qual é devido o adicional noturno ainda que o trabalhador esteja sujeito a regime de revezamento. 6. O art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 assegura o adicional de 25% para todo serviço prestado entre 22h e 5h, sem estabelecer qualquer exceção quanto ao regime de trabalho, não cabendo ao intérprete restringir direito social não limitado pela lei. 7. A correção de omissão relevante e de premissa equivocada autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Provido o recurso do autor, resta prejudicada a análise dos embargos opostos pelo Estado da Paraíba, que buscavam exclusivamente a majoração de honorários em razão do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do réu julgados prejudicados. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de premissa fática essencial autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O servidor público estadual que, embora sujeito a jornada ordinária diurna, exerça atividades em horário noturno de forma extraordinária faz jus ao adicional noturno previsto no art. 77 da LC nº 58/2003. 3. O adicional noturno é devido independentemente do regime de trabalho, conforme a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 4º, II; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 77; Lei Complementar Estadual nº 85/2008, art. 22; Lei nº 9.245/2010, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 213; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0809892-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809145-74.2017.8.15.2001, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0804127-53.2020.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Almeida Ribeiro e pelo Estado da Paraíba em face do Acórdão (ID. 18923740) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança visando ao pagamento de adicional noturno. Em suas razões de embargos, o autor alega que o acórdão embargado padece de vício de omissão, com fundamento no art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar argumentos cruciais deduzidos no processo, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Especificamente, aduz que o acórdão não considerou a distinção fundamental de que seu regime de trabalho ordinário é de quarenta horas semanais, conforme o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008, e que o labor em período noturno ocorre apenas de forma excepcional, em plantões extraordinários, durante suas folgas. Aponta que o acórdão partiu da premissa equivocada de que ele laboraria regularmente em regime de plantão, o que não corresponde à realidade fática e jurídica delineada nos autos. Ademais, alega omissão quanto a não aplicação da Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser devido o adicional noturno mesmo em regime de revezamento, bem como de vasta jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que foram devidamente colacionadas em suas peças processuais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja dado provimento ao seu recurso de apelação, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 19708463). Por sua vez, o Estado da Paraíba alega a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso do autor foi desprovido. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente majoração da verba honorária (ID. 19607592). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a integrar o julgado, a fim de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte ou por se tratar de matéria de ordem pública. O primeiro embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, argumentando que este não enfrentou pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, capazes de alterar o resultado do julgamento. Com razão o embargante. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao apelo na premissa de que a jornada de trabalho em horário noturno seria inerente à natureza do labor em plantão, cuja compensação se daria pelo longo período de repouso, e que a gratificação se destinaria apenas àqueles que trabalham em horário noturno de forma excepcional. Ocorre que, ao assim decidir, o julgado deixou de analisar a principal linha argumentativa do autor, reiterada desde a petição inicial: a de que seu regime de trabalho não é o de plantão ordinário (24h/72h), mas sim o de expediente de 40 horas semanais, e que o labor noturno se dá unicamente em regime de plantão extraordinário, convocado ou voluntário, durante suas folgas, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.245/2010. A decisão embargada tratou o autor como se ele fosse um servidor sujeito ao regime regular de plantão, ignorando a distinção crucial que diferencia o plantão ordinário, como regime de trabalho, do plantão extraordinário, como serviço prestado para além da jornada normal. Essa omissão é de suma importância, pois o fundamento de que o "longo período de repouso" seria a compensação natural pelo trabalho noturno se aplica, se tanto, ao regime de plantão ordinário, e não à situação de um servidor que, após cumprir sua jornada semanal regular, é convocado para trabalhar em suas folgas durante a noite. Ademais, o acórdão foi manifestamente omisso ao não enfrentar a tese de aplicabilidade da Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Este enunciado sumular, invocado expressamente pelo autor, vai de encontro à tese central do acórdão embargado. Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, seguindo a diretriz da referida súmula, compreende que o adicional noturno é devido a todos os trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno, independentemente do regime de trabalho, seja ele de revezamento, escala ou plantão, como se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rúbia Christianni de Freitas Vieira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferido nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual se buscava o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre às 22h e 5h, com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. O acórdão embargado havia mantido sentença de improcedência, sob o fundamento de que a autora exercia suas funções em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou premissa equivocada ao considerar que a embargante atuava em regime de plantão; e (ii) se, comprovado o exercício excepcional de atividades em horário noturno fora da jornada regular de trabalho, é devido o adicional noturno de 25%, nos termos da legislação estadual aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção de premissa equivocada configura hipótese excepcional de cabimento dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.3.2023, DJe 22.3.2023). O acórdão embargado partiu da premissa incorreta de que a servidora laborava em regime regular de plantão, quando, conforme alegado desde a inicial e não impugnado pelo ente público, a embargante cumpre jornada regular de 40 horas semanais (das 8h às 18h), realizando plantões noturnos apenas de forma eventual e extraordinária. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em seu art. 77, assegura o pagamento de adicional de 25% sobre o valor-hora normal para o serviço noturno, entendimento com tal aquele prestado entre 22h e 5h, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 213, firmou o entendimento de que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito ao regime de revezamento”, aplicando-se, por analogia, aos servidores públicos em plantões ou em horários excepcionais de trabalho. A jurisprudência do STJ (REsp 1.292.335/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.4.2013) e de diversos tribunais estaduais reconhece o direito de servidores públicos, inclusive policiais civis, ao recebimento do adicional noturno, independentemente do regime de plantão, em razão do desgaste físico e social decorrente da atividade desempenhada nesse horário. Demonstrado que a autora desempenhou suas funções no período noturno, de forma extraordinária, fora de seu expediente regular, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional noturno e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A correção de premissa equivocada no julgamento autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O servidor público estadual que, embora possua jornada regular diurna, exerça suas funções de forma excepcional no período entre 22h e 5h, faz jus ao adicional noturno de 25%, nos termos do art. 77 da LC nº 58/2003. O adicional noturno incide também sobre as verbas reflexas de férias, terço constitucional e gratificação natalina. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0809892-24.2017.8.15.2001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de adicional noturno a servidor público, laborando em regime de plantão no horário entre 22h e 5h, no percentual de 25% sobre o valor do salário-hora normal, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas, com atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há razão para revogação da gratuidade judiciária concedida ao apelado; (ii) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, e (iii) se o servidor público em regime de plantão noturno faz jus ao adicional noturno, incluindo retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade judiciária decorre da presunção de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que afastem a veracidade da declaração de insuficiência financeira do apelado, conforme os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. O adicional noturno é devido a servidores que trabalham entre 22h e 5h, incluindo aqueles em regime de plantão, conforme o art. 77 da Lei Complementar n. 58/2003 do Estado da Paraíba, que determina o acréscimo de 25% por hora trabalhada nesse período. 5. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada pela Súmula 213 do STF, garante o adicional noturno independentemente do regime de plantão, em virtude do desgaste físico inerente ao trabalho em horário noturno. 6. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, do STJ e do STF, quanto ao direito ao adicional noturno para servidores em plantão noturno, além de corretamente determinar os reflexos nas verbas trabalhistas e a aplicação de correção monetária e juros de mora nas parcelas retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O servidor público que labora em regime de plantão noturno faz jus ao adicional noturno de 25% sobre o valor do salário-hora, conforme art. 77 da Lei Complementar n. 58/2003, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. 2. A concessão da gratuidade judiciária é mantida, em ausência de comprovação de capacidade financeira da parte apelada. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0809145-74.2017.8.15.2001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2025). A natureza da verba é compensar o maior desgaste biopsicossocial imposto pelo labor em horário destinado ao repouso, e não se confunde com a organização da jornada de trabalho. A legislação estadual, por sua vez, não faz qualquer restrição, eis que o art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba) é claro ao dispor: Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A norma não exclui os servidores que trabalham em regime de plantão, de modo que não cabe ao intérprete restringir onde a lei não o fez, máxime quando se trata de direito social com amparo constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF). As omissões verificadas são, portanto, de tal relevância que seu suprimento impõe, necessariamente, a modificação do julgado. Uma vez reconhecido que o regime de plantão não obsta o direito ao adicional noturno e que a legislação estadual o prevê de forma expressa, a conclusão lógica é a de que o autor faz jus à verba pleiteada. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para, sanando as omissões, passar a um novo julgamento do recurso de apelação. Reexaminando o apelo, verifico que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, baseou-se nos mesmos fundamentos equivocados ora afastados, ou seja, na incompatibilidade do adicional noturno com o regime de plantão. Como demonstrado, tal entendimento contraria a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, a sentença merece ser reformada, de modo que o autor faz jus à contraprestação pecuniária correspondente, nos exatos termos do art. 77 da LC nº 58/2003. Com o acolhimento dos embargos de declaração do autor e a consequente reforma do acórdão para dar provimento à sua apelação, julgando-se procedente a demanda, a pretensão do Estado da Paraíba, veiculada em seus próprios embargos, perde completamente o objeto. O Estado buscava a majoração dos honorários advocatícios recursais em seu favor, com base no desprovimento do recurso do autor. Tendo sido o recurso do autor agora provido, com a inversão total da sucumbência, não há mais que se falar em honorários em favor do ente público. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba restam prejudicados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de ACOLHER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada no acórdão de ID. 18923740, atribuindo-lhe efeito infringente para, DAR PROVIMENTO AO APELO e, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando o Estado da Paraíba no dever de: a) implantar o adicional noturno na remuneração do autor, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, para todo o serviço prestado no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 09.12.2021. c) Responder pelos ônus da sucumbência, correspondente aos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, pela perda superveniente do objeto. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR