Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804134-81.2023.8.15.0731 Origem 4.a Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Laio Martins Eulálio Danta Advogado Bruno Lima Araújo Apelado Estado da Paraíba Procurador Sérgio Roberto Félix Lima DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Laio Martins Eulálio Dantas contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado da Paraíba. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários de ICMS, cujos fatos geradores remontam ao período entre junho de 2014 e outubro de 2015. A sentença impugnada afastou a alegação de prescrição, ao reconhecer que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/11/2019, e que a execução fiscal foi ajuizada em 10/07/2022, com despacho citatório exarado em 12/07/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos ao ICMS, à luz do prazo previsto no art. 174 do CTN, considerando a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal. 3. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário tem início com a constituição definitiva do crédito, e não com o vencimento das obrigações ou a ocorrência dos fatos geradores. A constituição definitiva dos créditos ocorreu em 21/11/2019, com o encerramento do processo administrativo fiscal, marco inicial do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 10/07/2022, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/07/2022, antes do decurso do prazo quinquenal, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC 118/2005. A jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ), consolida que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, sendo irrelevante eventual demora posterior na efetivação da citação, salvo quando imputável ao Judiciário. A alegação de que a suspensão da execução fiscal em razão dos embargos não constitui causa de interrupção da prescrição é irrelevante ao caso, pois a prescrição já havia sido validamente interrompida pelo despacho citatório dentro do prazo legal. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da prescrição, ônus que não foi cumprido no caso. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. O despacho que ordena a citação na execução fiscal, proferido dentro do prazo quinquenal, constitui causa interruptiva válida da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC 118/2005. A alegação de prescrição não se sustenta quando a execução fiscal é ajuizada em prazo inferior a cinco anos após a constituição definitiva do crédito. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CPC/2015, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (repetitivo); STJ, AREsp 1.578.097/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJ-PB, APL 0054104-57.2003.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 04.10.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laio Martins Eulálio Dantas contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal, referentes a débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos entre junho de 2014 e outubro de 2015. A r. sentença lançada sob o ID 37312778 julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que a constituição definitiva do crédito se deu em 21/11/2019, por meio do encerramento do procedimento administrativo fiscal n.º 1753852019-8, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10/07/2022, com despacho de citação exarado em 12/07/2022, marco interruptivo da prescrição conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005. Em decorrência, a sentença afastou a alegada prescrição e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID não numerado – documento “APELAÇÃO”), o recorrente Laio Martins Eulálio Dantas insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese: (i) que o prazo prescricional teve início com a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida com os lançamentos referentes aos meses de junho de 2014 a outubro de 2015; (ii) que a execução fiscal foi ajuizada apenas em julho de 2022, portanto após o decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN; (iii) que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não pode retroagir para alcançar créditos já prescritos; (iv) que a suspensão da execução fiscal por força dos embargos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários mencionados, a extinção da execução fiscal correspondente e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no Id 34769826. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota (Id 34837924). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos ao ICMS, cujos fatos geradores datam de junho de 2014 a outubro de 2015, todos incluídos na Certidão de Dívida Ativa n.º 730000520200019, base da execução fiscal nº 0803379-91.2022.8.15.0731. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Conforme consta nos autos, os débitos em questão foram constituídos por lançamento fiscal encerrado em 21 de novembro de 2019, conforme Processo Administrativo n.º 1753852019-8. Este é, pois, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. A execução fiscal foi distribuída em 10 de julho de 2022, com despacho que ordenou a citação do devedor em 12 de julho de 2022, ou seja, menos de três anos após a constituição definitiva do crédito. Nesse cenário, é de se afastar de pronto a alegação de prescrição total. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o despacho que ordena a citação na execução fiscal interrompe a prescrição, consoante interpretação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação da LC 118/2005, norma esta com conteúdo de ordem processual, de aplicação imediata aos processos em curso: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para indicar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 4. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ. 5. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois essa análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1578097 SP 2019/0267555-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). Ademais, ainda que se considerasse eventual morosidade na propositura da execução, verifica-se que não transcorreu o lustro legal entre a constituição definitiva e a propositura da execução fiscal. O equívoco da parte apelante reside em considerar como marco inicial do prazo prescricional o vencimento das obrigações tributárias ou o mês de ocorrência dos fatos geradores. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO DECRETADA - IRRESIGNAÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO. - O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário. - Constata-se que a ação executiva fora proposta em dezembro de 2003 e a citação ocorreu em fevereiro de 2004 (fl. 07v). Dessa forma, não há como se sustentar o argumento de que não houve citação do executado no prazo de 05 (cinco) anos, o que configuraria a prescrição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00541045720038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016) (TJ-PB - APL: 00541045720038152001 0054104-57.2003.815.2001, Relator.: DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/10/2016, 3 CIVEL) Ressalte-se, ademais, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (juris tantum), sendo ônus da parte executada desconstituí-la por prova inequívoca da ocorrência da prescrição, o que não restou demonstrado nos autos. Ao revés, a prova documental ratifica que o ajuizamento da execução ocorreu dentro do quinquênio legal, o que afasta por completo a alegada perda do direito de ação. Quanto ao argumento de que a suspensão da execução fiscal por força dos embargos não teria o condão de suspender ou interromper a prescrição, cumpre esclarecer que tal fato não se presta a modificar a contagem inicial, que já havia sido interrompida validamente pelo despacho citatório exarado dentro do prazo quinquenal. Destarte, não vislumbro qualquer vício na sentença de improcedência que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Laio Martins Eulálio Dantas, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manoel Maria Antunes de Melo Relator (10)