Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Izabel Martins de Araujo ADVOGADA: Matheus Ferreira Silva - OAB PB 23385-A
APELADO: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de desconto não autorizado de R$ 100,00, sob a rubrica “Título de Capitalização”, incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de salários. A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou o réu à restituição simples do valor descontado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de título de capitalização não contratado; e (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta salário, ainda que de pequeno valor e de forma isolada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se impõe a devolução simples dos valores descontados. 4. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de lesão relevante a direito da personalidade, o que não se caracteriza por um único desconto de pequeno valor, sem demonstração de repercussão grave na esfera íntima do consumidor. 5. O mero dissabor decorrente de cobrança indevida, especialmente quando reparado com a restituição do valor descontado, não enseja reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que, em casos semelhantes, a existência de desconto indevido em conta bancária, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de circunstância excepcional. 7. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita não foi infirmada por prova robusta, razão pela qual se mantém o benefício deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente sem demonstração de má-fé deve ocorrer de forma simples, nos termos do caput do art. 42 do CDC. 2. O desconto isolado de pequeno valor em conta bancária, desacompanhado de repercussão grave ou excepcional, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física demanda prova inequívoca para sua revogação, não sendo suficiente a simples existência de movimentação bancária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803738-21.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Izabel Martins de Araújo contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB (ID 39262722), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada contra Bradesco Capitalização S/A. A parte autora alegou, na inicial, ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício/salário, tendo sofrido descontos indevidos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, totalizando R$100,00. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação da cobrança, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, proferiu sentença de parcial procedência. O magistrado singular reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do Réu. Declarou a inexistência do negócio jurídico, condenando o Réu à devolução simples do valor de R$100,00. Contudo, rejeitou o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança indevida não configura ofensa anormal à personalidade, mas sim mero aborrecimento, especialmente por se tratar de desconto único de valor baixo, e por não ter a parte autora adotado providência extrajudicial ou judicial imediata, violando o dever de mitigar o dano. Inconformada com a rejeição do pedido de indenização por danos morais e com a forma simples da restituição, a autora interpôs recurso de apelação (ID 39262724), pugnando pela reforma integral da Sentença. A apelante argumenta que a conduta ilícita do Banco e a realização de descontos em verba alimentar (salários/proventos) geram dano moral in re ipsa, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelo abalo e ser condenada ao pagamento de indenização. O apelado apresentou contrarrazões (ID 39262730), nas quais, preliminarmente, impugna novamente a justiça gratuita concedida à Apelante e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. Alega que a cobrança se justifica, invoca o princípio do venire contra factum proprium devido à inércia da autora em reclamar, e reitera que a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e mantenho a concessão da gratuidade da justiça realizada na instância de origem, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada. Da Preliminar de Impugnação ao benefício da justiça gratuita O Apelado, em sede de Contrarrazões, reiterou a impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça concedida à Apelante, alegando que a grande movimentação bancária comprovaria a capacidade financeira da parte. Não assiste razão ao Apelado. Conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo, não houve nos autos produção de prova documental ou indício robusto capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência jurídica que milita em favor da pessoa física, conforme previsto em lei. A mera existência de movimentação bancária, por si só, não desnatura a necessidade do benefício, cujo conceito não exige estado de miserabilidade, mas sim insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à Apelante. DO MÉRITO O cerne do presente recurso de Apelação reside unicamente na pretensão da Apelante em obter condenação por danos morais, decorrentes dos descontos indevidos de R$100,00 referentes a um Título de Capitalização, cuja contratação foi declarada inexistente na origem. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 da legislação consumerista. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, uma vez que o Apelado/Banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência, validade e legalidade do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), impondo-se a restituição dos valores descontados de forma simples, por ausência de má-fé na conduta do fornecedor. Este ponto restou estabilizado. O foco da discussão recursal é se a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança única de um valor de R$100,00, é suficiente para configurar o dano moral, ensejando a reforma da decisão. Entendo que não. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. A indenização por danos morais não se caracteriza pela mera ocorrência de aborrecimentos ou insatisfação decorrentes da convivência social ou das tratativas comerciais. Exige-se a comprovação de uma ofensa anormal à personalidade, capaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Outrossim, aplica-se, no âmbito das relações negociais, o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de condutas contraditórias (venire contra factum proprium), conforme bem salientado nas contrarrazões, na medida em que a inércia ou a aceitação tácita de um contexto de serviços bancários por longo tempo reduz a gravidade da falha pontual. Destarte, a falha na prestação do serviço (cobrança indevida) foi reparada com a declaração de inexistência do débito e a restituição integral do valor descontado de forma simples, observando-se a inexistência de má-fé da instituição financeira. Não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de grave abalo ao bom nome, honra ou dignidade da Apelante que justifique a condenação a título de dano moral. O fato se limita ao campo do mero dissabor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (grifei) (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (grifei) (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo-se incólume a sentença combatida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos moldes já fixados na sentença a quo, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR