Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria Neuza Souza de Pontes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda. ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel - OAB/MG 72.793 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação, determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e afastou indenização por danos morais, tendo majorado honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é cabível a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em razão do alegado reduzido proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos honorários advocatícios, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação em grau recursal. 5. Não há omissão nem contradição, pois a decisão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente sobre o critério adotado. 6. A fixação de honorários por equidade possui caráter excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto. 7. A adoção do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC observa a regra geral legal, não sendo afastada pelo § 8º-A, que não torna obrigatória a fixação por equidade. 8. O inconformismo com o valor fixado não autoriza a substituição do critério legal nem legitima o uso dos embargos para rediscussão da matéria. 9. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de fixação dos honorários advocatícios. 2. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, inaplicável quando não configuradas as hipóteses legais do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC não afasta a regra geral do § 2º nem torna obrigatória a fixação equitativa. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CPC, arts. 178 e 179.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0803789-29.2024.8.15.0231 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Neuza Souza de Pontes contra acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contratação, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em vício ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, resultando em quantia irrisória, sem observar a sistemática prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. Defende que, diante do reduzido proveito econômico, seria cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com observância da Tabela da OAB/PB, assegurando valor mínimo não inferior a R$ 3.431,85. Afirma que a verba fixada não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, configurando desvalorização da advocacia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação dos honorários sucumbenciais, bem como o prequestionamento da matéria (ID 40692751). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 41389408). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. No que se refere à alegada omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão foi clara e coerente, não havendo qualquer incompatibilidade interna ou ausência de manifestação sobre ponto relevante. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em substituir o critério legal de fixação dos honorários, baseado no percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pelo arbitramento por equidade previsto nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo. Todavia, a fixação por equidade possui caráter excepcional, sendo aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. Os honorários foram fixados conforme o critério legal objetivo, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, não havendo espaço para a incidência da regra excepcional. A mera circunstância de o valor final da condenação resultar em quantia reduzida não autoriza a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo, tampouco impõe a aplicação automática da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, não há omissão nem contradição no acórdão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado alcançado. Também não procede a alegação de violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que tal dispositivo não afasta a regra geral do § 2º, nem transforma a equidade em critério obrigatório, sendo aplicável apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º, o que não ocorre na espécie. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir a forma de fixação dos honorários advocatícios, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, igualmente não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal, como ocorreu no presente caso. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que embasam a decisão. Dessa forma, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite integralmente os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o qual permanece íntegro em todos os seus termos. 2. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR