Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Mousinho da Silva Irmão ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS GRATUITOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegava a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “tarifa emissão de extrato”, incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifa de emissão de extrato em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação válida de pacote de serviços e da suposta limitação da conta à modalidade de conta-salário, bem como verificar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia movimentação incompatível com a modalidade de conta-salário, com utilização de serviços típicos de conta-corrente, tais como recebimento de valores diversos, contratação de empréstimos e múltiplas emissões de extratos. 4. A utilização reiterada de serviços bancários além do mero saque do benefício previdenciário descaracteriza a conta-salário e afasta a incidência das vedações previstas na Resolução BACEN nº 3.402/2006. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando ultrapassado o limite de serviços essenciais gratuitos, dentre os quais o fornecimento de até dois extratos mensais, sendo legítima a cobrança pelos serviços adicionais efetivamente utilizados. 6. A efetiva utilização dos serviços bancários constitui meio idôneo de comprovação da anuência do consumidor, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico para validar a cobrança. 7. Não configurado fornecimento de serviço sem solicitação prévia, mas fruição voluntária e reiterada dos serviços, inexiste violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança das tarifas decorre de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito. 9. Ausente cobrança indevida, não se configura hipótese de repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A inexistência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, não se caracterizando dano moral, porquanto ausente violação a direito da personalidade ou situação vexatória que ultrapasse o mero dissabor. 11. A inversão do ônus da prova não se impõe quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente prestados. 2. A cobrança de tarifa de emissão de extrato é lícita quando comprovado o fornecimento de extratos em quantidade superior ao limite gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 3. A ausência de contrato físico não invalida a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a efetiva utilização dos serviços pelo correntista. 4. Não configurado ato ilícito, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, I, “e”, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804176-35.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR:Dr. Inácio Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39763957) interposta por Severino Mousinho da Silva Irmão, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 39763956). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, afirma que o banco não apresentou contrato válido comprovando a adesão a qualquer pacote de serviços bancários, em flagrante violação ao artigo 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica. Alega que a ausência de contrato constitui elemento suficiente para declarar a nulidade da cobrança, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de serviços sem solicitação prévia. Sustenta que o juízo de origem aplicou resoluções que não guardam pertinência com a matéria discutida. Argumenta que a Resolução nº 3.424/2006 expressamente exclui de sua incidência os beneficiários do INSS, conforme artigo 6º, inciso I, de modo que a referência a tais normas seria imprópria e revelaria leitura solipsista do arcabouço regulatório. Aduz que a controvérsia deveria ser analisada exclusivamente à luz da Resolução nº 3.919/2010, que disciplina os serviços bancários essenciais e veda a cobrança de tarifas sobre eles, prevendo no artigo 2º, inciso I, alínea “e”, o fornecimento gratuito de até dois extratos mensais. Argumenta que, ainda que tivesse extrapolado esse limite, a cobrança deveria ser individualizada, e não por meio de pacote de serviços jamais contratado. Alega que o juízo a quo não especificou quais serviços adicionais teriam sido utilizados para justificar a cobrança. Sustenta que os serviços mencionados na contestação, como saques e transferências, integram os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010, não havendo demonstração concreta de extrapolação dos limites estabelecidos. Argumenta que a decisão recorrida é eivada de incongruência, pois condiciona a validade da cobrança à existência simultânea de contrato válido e demonstração de utilização de serviços não isentos. Entretanto, admite a cobrança mesmo sem a apresentação de contrato, fundamentando-se unicamente na suposta utilização de serviços bancários, o que configuraria contratação tácita vedada pelo CDC. Acrescenta que a cobrança indevida de tarifas sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, que recebe apenas um salário mínimo, configura ato ilícito gerador de dano moral. Sustenta que a subtração de valores, ainda que objetivamente pequenos, representa proporção significativa de sua renda mensal e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Caso reconhecido o dano moral, requer a fixação de valor condizente com a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e a disparidade econômica entre as partes, observando-se as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Defende a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante sua condição de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade acentuada, decorrente de idade avançada e baixa escolaridade. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade das tarifas cobradas, condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor condizente, além da fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (ID 39763957). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 39763937). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a conta do autor possui natureza de conta-corrente, sendo legítima a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. Demonstra, mediante extratos bancários, que o autor realizou emissões de extratos em quantidade superior ao limite gratuito estabelecido pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, além de utilizar outros serviços típicos de conta-corrente, como contratação de empréstimos. Argumenta pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável (ID 39763959). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Ratifico o relatório. Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Da gratuidade da justiça Preliminarmente, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido na origem. A documentação acostada aos autos demonstra que o apelante é aposentado, auferindo benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo, o que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Síntese da lide Na origem, o autor alegou ser aposentado do INSS e titular de conta bancária junto ao banco réu, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que foram realizados descontos mensais a título de “tarifa emissão de extrato”, no montante total de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), sem que houvesse prévia contratação ou conhecimento de sua parte acerca da natureza dessas cobranças. Argumentou que tais descontos violam as Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 3.919/2010, que vedam a cobrança de tarifas em conta-salário e regulamentam os serviços bancários essenciais. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 143,80 (cento e quarenta e três reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a conta do autor possui natureza de conta-corrente, e não conta-salário, sendo utilizados serviços bancários típicos de conta-corrente. Demonstrou que o autor emitiu extratos além do limite gratuito estabelecido pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, o que legitimaria a cobrança das tarifas impugnadas. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, consignando que a análise dos extratos bancários evidenciou movimentação incompatível com a modalidade de conta-salário, incluindo recebimento de valores e contratação de empréstimos pessoais. Concluiu que os descontos a título de emissão de extrato mostravam-se devidos, inexistindo ato ilícito a ser reparado. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Eis os contornos da actio. Controvérsia litigiosa A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “tarifa emissão de extrato”, realizada pelo banco apelado na conta do apelante, e os eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual ilicitude. Da natureza jurídica da conta bancária O apelante sustenta que sua conta possui natureza de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006. Todavia, a análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados pelo próprio apelante, revela movimentação financeira incompatível com a modalidade de conta-salário. Com efeito, os extratos demonstram que a conta foi utilizada não apenas para o recebimento do benefício previdenciário e posterior saque integral, mas também para outras operações bancárias, tais como recebimento de valores diversos, contratação de empréstimos pessoais e utilização de crédito. Essa multiplicidade de operações descaracteriza a natureza de conta-salário e evidencia que a conta opera, na prática, como conta de depósito à vista, vulgarmente denominada conta-corrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente afasta a caracterização de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte, com destaques em negrito na parte de maior relevo, que consolidam tal entendimento: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta do autor e a existência de dano moral decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a conta utilizada pelo autor não era conta-salário, mas conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias associadas aos serviços contratados. 5. A instituição financeira demonstrou que o consumidor utilizou serviços típicos de conta-corrente, como saques e cheque especial, afastando a alegação de ilegalidade das tarifas questionadas. 6. A cobrança de encargos sobre o uso do limite de crédito (cheque especial) está amparada contratualmente e não configura prática abusiva. 7. Não há comprovação de dano moral, uma vez que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados, afastando-se a responsabilidade do banco por qualquer conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente pelo consumidor. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019. (0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito. Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Corrente. Verificação da Natureza da Conta e Responsabilidade pela Cobrança. Conclusão de Legitimidade dos Descontos. Desprovimento Apelação do Autor. Provimento apelo do Banco. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário, em vez de conta corrente. A decisão recorrida julgou procedente em parte a demanda autoral, considerando a cobrança indevida e determinando a devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira em conta corrente, quando o autor alegou ter contratado uma conta salário; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposto erro na abertura da conta e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente e não uma conta salário, uma vez que a utiliza para serviços não permitidos em contas salários, como a utilização de cartão de crédito. 4. Não há evidências de erro ou engano por parte da instituição financeira, visto que os extratos mostram conhecimento prévio e contínuo da autora sobre a natureza da conta e os serviços contratados. 5. A cobrança de tarifas bancárias está, portanto, adequada e legítima, não havendo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Dispositivo 6. Desprovida a Apelação da parte autora e provido o recurso do promovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. TJPB, AC 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024. (0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2025). Esta Câmara não diverge: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Conta bancária - Suposta conversão indevida de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas - Reversão da sentença de procedência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Bezerra, que reconheceu a ilicitude da conversão unilateral de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias, determinando a reconversão da conta, a restituição dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida e de falha na prestação do serviço. O banco apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a ausência de coação ou vício de consentimento, e a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consciente, por parte do autor, da conta corrente com seus respectivos serviços e encargos; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato de abertura de conta corrente, com assinatura autenticada por laudo pericial, comprova a contratação válida dos serviços pelo autor. 4. A ausência de prova suficiente para infirmar a autenticidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento ou conversão unilateral indevida. 5. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária foi aberta na modalidade corrente, com adesão expressa ao pacote de serviços, não havendo elementos que comprovem ter sido originalmente uma conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, em decorrência da fruição dos serviços contratados, encontra respaldo no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco abuso ou coação, inexiste ilicitude ou dano que justifique reparação moral ou devolução de valores. 8. A ausência de prova de constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não incorre em ilícito quando comprova a contratação válida de conta corrente com pacotes de serviços mediante assinatura reconhecida do consumidor. 2. A cobrança de tarifas vinculadas à manutenção da conta corrente é legítima quando decorrente de adesão expressa e utilização dos serviços. 3. Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas regularmente pactuadas, sem prova de coação, vício de consentimento ou constrangimento excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 46. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001030-05.2012.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.06.2018; TJPB, AC nº 0000843-14.2015.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 15.06.2018; TJPB, AC nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guedes, j. 14.12.2018; TJMS, APL nº 0840276-76.2013.8.12.0001, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 03.02.2015. (0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegava descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação válida de pacote de serviços e da inexistência de utilização de tais serviços pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora realizou adesão ao pacote de serviços bancários, conforme comprovado nos autos, e utilizou rotineiramente a conta para movimentações típicas de conta-corrente, descaracterizando-a como conta-salário, conforme parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica, sendo admitida a adesão por meio eletrônico, desde que não impugnada pela correntista. 5. A prática continuada de uso de serviços bancários além do simples saque mensal indica anuência tácita da cliente e legitima a incidência das tarifas contratadas. 6. Ausente demonstração de conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa por parte do banco, não há dano moral indenizável, conforme orientação do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Não restando caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de sua forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização rotineira de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias pactuadas com a instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, ApCív nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCív nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. (0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerou-se que a utilização de determinados serviços extraordinários descaracterizou a natureza de conta-salário, o que validou a cobrança pela contraprestação dos serviços bancários utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta aberta para o recebimento de salário, mas que é efetivamente utilizada pela correntista para outras finalidades, caracterizando-a como uma conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, em especial os extratos bancários, demonstra que a conta foi movimentada como uma conta-corrente comum, com a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, regulamentada pela Resolução CMN n. 5.058/2022. 4. A utilização de serviços bancários que excedem os essenciais e os previstos para a modalidade de conta-salário descaracteriza a sua natureza e autoriza a cobrança da respectiva tarifa pelo pacote de serviços. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. 5. A jurisprudência do TJPB é no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas em situações análogas, nas quais a conta-salário é desvirtuada pelo uso de outros produtos e serviços bancários pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando a conta, embora aberta para o recebimento de salário, é utilizada pelo correntista como uma conta-corrente comum, com o uso de produtos e serviços que extrapolam os essenciais e gratuitos, afastando a alegação de prática abusiva e o dever de indenizar”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 17/05/2022; TJPB, 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0802077-95.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/10/2020. (0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). Portanto, descabe a aplicação das vedações previstas na Resolução BACEN nº 3.402/2006, que disciplina a conta-salário, quando evidenciada a utilização da conta para finalidades que ultrapassam o mero recebimento de benefício previdenciário. Da aplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010 O apelante argumenta que, ainda que se admita a natureza de conta-corrente, a cobrança seria ilegal por ausência de contrato específico e por não haver demonstração de utilização de serviços além dos essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, os serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente aos correntistas pessoas naturais, dentre os quais se inclui o fornecimento de até dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias (alínea “e”). A colaborar: Resolução BACEN n. 3.919/2010 - Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...]; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; Ocorre que a própria instituição financeira demonstrou, mediante apresentação de extratos bancários detalhados, que o apelante emitiu quantidade de extratos superior ao limite gratuito estabelecido pela norma regulamentar. Conforme se extrai da contestação e dos documentos que a instruem, houve emissão de extratos em número que ultrapassou os dois permitidos mensalmente sem cobrança, o que legitima a incidência da tarifa pelos serviços adicionalmente utilizados. Rememore-se que a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu artigo 9º, assegura ao correntista a prerrogativa de escolher entre a utilização e pagamento de serviços de forma individualizada ou mediante adesão a pacote de serviços. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização dos serviços e a ausência de impugnação tempestiva por parte do consumidor. Confira: Resolução BACEN n. 3.919/2010 - Art. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. No caso concreto, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido compelido a utilizar serviços que não desejava ou que tenha sido surpreendido por cobranças das quais não tinha conhecimento. Da alegada contradição lógico-jurídica da sentença O apelante sustenta que a sentença seria contraditória ao exigir, simultaneamente, a existência de contrato e a demonstração de utilização de serviços, mas admitir a cobrança mesmo sem a apresentação de contrato formal. Não assiste razão ao recorrente. A sentença não incorre em contradição, mas apenas reconhece que a prova da contratação pode ser realizada por meios diversos, não se restringindo à apresentação de instrumento contratual físico. A utilização reiterada e prolongada de serviços bancários, associada à ausência de impugnação administrativa ou de recusa em sua fruição, constitui elemento probatório robusto da anuência do consumidor. Ademais, a própria conduta do apelante, ao emitir extratos além do limite gratuito e utilizar a conta para finalidades diversas do mero recebimento de benefício, evidencia a ciência quanto à natureza dos serviços disponibilizados e a aceitação tácita das condições contratuais. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seu artigo 39, inciso III, o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia. Contudo, tal dispositivo não se aplica quando demonstrada a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor, pois nessa hipótese há manifestação de vontade tácita, não se configurando imposição unilateral pelo fornecedor. Da ausência de ato ilícito Conforme demonstrado, a cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil e decorre da efetiva prestação de serviços utilizados pelo apelante. Não se vislumbra, portanto, conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar, seja a título de repetição do indébito, seja por danos morais, porquanto inexistente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Da inexistência de dano moral O apelante sustenta que a cobrança de tarifas sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável configura dano moral indenizável, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e comprometer sua subsistência. A doutrina civilista é precisa ao estabelecer os contornos do dano moral. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 316). Embora se reconheça a condição de vulnerabilidade do apelante, decorrente de sua idade avançada e limitada instrução formal, tal circunstância não transforma automaticamente qualquer cobrança em ato ilícito gerador de dano moral. O dano moral indenizável pressupõe a violação a direito da personalidade, com efetivo abalo à esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo, que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo cotidiano. Nas hipóteses de relação de consumo, o dano moral decorrente de cobrança indevida exige a demonstração de conduta abusiva, vexatória ou que exponha o consumidor a situação degradante. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas circunstâncias. A cobrança das tarifas decorreu da regular prestação de serviços, não houve inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, nem tampouco exposição a constrangimento público. Os valores descontados, embora representem parcela da renda do apelante, não comprometeram sua subsistência a ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade. Destarte, não se configurando ato ilícito nem dano à esfera extrapatrimonial do apelante, descabe a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Da repetição do indébito O apelante requer a devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo em questão estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, conforme já demonstrado, não se verifica cobrança indevida, mas sim regular exercício de direito decorrente da prestação de serviços bancários efetivamente utilizados pelo apelante. Inexistindo o pressuposto fático da cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da inversão do ônus da prova O apelante invoca a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando sua condição de hipossuficiência técnica e econômica. A inversão do ônus probatório constitui regra de julgamento que visa equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor, podendo ser determinada quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Contudo, tal regra não opera de modo absoluto ou automático, devendo ser aplicada à luz das circunstâncias concretas da demanda. No caso presente, a prova documental produzida nos autos, em especial os extratos bancários apresentados pelo próprio apelante, é suficiente para demonstrar a utilização de serviços bancários além dos essenciais gratuitos, não subsistindo dúvida razoável que justifique a inversão pretendida. Além disso, o banco apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, mediante apresentação de documentos que comprovam a prestação dos serviços e a utilização da conta para finalidades incompatíveis com a modalidade de conta-salário. Portanto, ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade do apelante, tal circunstância não autoriza a inversão do ônus probatório quando o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência do apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR