Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804491-91.2024.8.15.2003.
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804491-91.2024.8.15.2003.
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:23
Publicação
18/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM INTERNET BANKING MEDIANTE USO DE SENHA DO CONSUMIDOR E SEQUENCIA NUMÉRICA DO TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE. OPERAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804491-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATHERCCIO MILANES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 93248046) que em 24/04/2024, realizou um empréstimo consignado junto à promovida, conforme o número de cédula 499.629.705, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais e foi surpreendido, em 27/05/2024, com mais dois empréstimo, conforme o número de cédulas 501.872.674 e 501.872.387. Aduz que apesar de ter contratado empréstimo consignado junto ao banco promovido, não foi informado de que houve mais duas contratações em forma de refinanciamento em seu nome, passando assim, a comprometer seus rendimentos, como também a imersão em um débito impagável, gerando assim, enormes preocupações. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo que fosse reconhecida a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável e ainda a condenação do promovido a pagar ao requerente a repetição indébito dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID: 93485792). Tutela de urgência indeferida (ID: 97972384). Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo referente ao contrato n.º 499.629.705 formalizado em 24/04/2024 por canal digital. Assevera que após a anuência das condições apresentadas, o cliente exerceu livremente a opção de contratação, e o valor do empréstimo foi creditado em conta sob titularidade do autor, conforme extrato anexo. Sobre este quesito, verificou-se no movimento de 01 a 30 que os valores creditados foram utilizados pelo cliente, circunstância que demonstra que o autor possuía ciência do empréstimo contratado. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 99588625). Impugnação à contestação nos autos (ID: 100566171). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor ao passo que a requerente quedou-se inerte (ID: 101639747). Proferida decisão de saneamento por este Juízo determinando a juntada dos contratos referentes as negócio jurídicos impugnados pela parte promovente (ID: 106298454). Manifestações da parte promovida (ID's: 107699008 e 116545797). Manifestação da parte autora (ID: 121040547). É o relatório. Decido. Registra-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor e o promovido como fornecedor de serviços. Reconhecida a natureza consumerista da relação, aplica-se ao presente feito a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumindo-se verdadeiras as suas alegações quando verossímeis e quando houver hipossuficiência, técnica ou econômica, o que ora se verifica. Todavia, cumpre salientar que a simples aplicação das normas do C.D.C. não implica, por si só, o acolhimento automático da pretensão deduzida na exordial. Ainda assim, faz-se imprescindível a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. A controvérsia posta em Juízo cinge-se à alegação de inexistência de contratação, por parte do autor, das operações financeiras especificadas na petição inicial, bem como das consequências jurídicas decorrentes de tais lançamentos em sua conta bancária (contratos de empréstimos bancários n.º 501.872.674 e 501.872.387). Da análise dos autos, em especial da peça de contestação e seus documentos (ID: 99588627), extrai-se que a parte autora teria contratado as operações de empréstimo junto à instituição financeira ré nos seguintes momentos: Assim, com os registros (logs) trazidos pela parte promovida aos autos resta devidamente comprovado que houve as contratações impugnadas, ambas ocorridas através do aplicativo do banco requerido no Smartphone da parte autora, tendo ocorrido, inclusive, a transferência dos valores (R$ 9.481,83 e R$ 2.850,00) para o promovente em sua conta junto à demandada. Ressalto que a contratação de ambos os instrumentos jurídicos ocorreu através da utilização de senha pessoal e intransferível da parte promovente, que, consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça é de uso exclusivo do correntista. Dessa maneira é o consumidor que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Assim, tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as contratações contestadas foram feitas com o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a disponibilização do crédito. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA COBERTURA DE DÉBITOS ANTERIORES. NEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS ANTES DE CADA REFINANCIAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADESÃO AOS CONTRATOS POR TELEFONE E INTERNET BANKING. USO DE DADOS PESSOAIS E SENHA. VALIDADE. PROVEITO FINANCEIRO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS LÍCITAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08414453320218205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INTERNET BANKING - USO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A contratação de empréstimo consignado via internet banking mediante o uso dos dados cadastrais e senha pessoa intransferível, sem notícias de extravio de cartão magnético ou notificação da instituição financeira sobre tentativas de acesso não reconhecidas pela autora, denotam a higidez da contratação, razão pela qual reputam-se devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 51611407720228130024 1.0000.24.225475-3/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, EM INTERNET BANKING, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA DO CORRENTISTA E SEQUENCIA NUMÉRICA DO TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. OPERAÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos celebrados via internet banking e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, ora apelante. Assevera que sequer possui o aplicativo do banco em seu celular. 3. Não obstante, o Banco Itaú Consignado, às fls. 141/159, juntou a descrição de cada atividade desenvolvida no aplicativo, contendo a data e o horário de realização. Na Identificação/Validação do cliente, fls. 141, foi identificado o cartão e a utilização de senha correta. Ademais, consta saque em conta no guichê de caixa, no dia 05/03/2020, às 14h28, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 145. 4. Com efeito, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a validade das contratações com o aceite eletrônico, observado que foi realizada por meio de utilização de usuário e senha cadastrados, com a geração de hash de segurança, e, ainda, com indicação do horário de envio do token de segurança e horário de solicitação do empréstimo. 5. Desse modo, diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do C.D.C. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0235981-66.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do C.D.C)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Desta feita, especificamente aos contratos reclamados nesta lide (501.872.674 e 501.872.387), a instituição financeira trouxe aos autos documentação que comprova a contratação por meio de internet banking, nos moldes dos documentos constantes do ID: 99588627– págs. 14 e 15. Ressalto, ainda, que tais documentos não foram impugnados de forma específica pela parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É consabido que, no atual estágio de evolução tecnológica, é plenamente possível a contratação de serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, bem como por intermédio de plataformas digitais, como programas de computador e aplicativos instalados em dispositivos móveis (smartphones) - sendo este último o caso dos autos. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira demandada, tampouco há elementos que evidenciem defeito na prestação dos serviços por ela fornecidos. Diante disso, reputa-se válida e regular a contratação realizada por meio eletrônico, na forma apresentada pela parte ré. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovadas as alegações de inexistência de contratação ou de vício no consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, razão pela qual o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser julgado improcedente. Por consequência lógica, fica igualmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, o qual se fundava na premissa da nulidade ou inexistência da contratação discutida. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não se verifica a existência de vício ou defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, tampouco se identifica qualquer ilegalidade na cobrança dos valores questionados na presente demanda. Assim, ausente prova de ato ilícito praticado pela parte ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM INTERNET BANKING MEDIANTE USO DE SENHA DO CONSUMIDOR E SEQUENCIA NUMÉRICA DO TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE. OPERAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804491-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATHERCCIO MILANES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 93248046) que em 24/04/2024, realizou um empréstimo consignado junto à promovida, conforme o número de cédula 499.629.705, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais e foi surpreendido, em 27/05/2024, com mais dois empréstimo, conforme o número de cédulas 501.872.674 e 501.872.387. Aduz que apesar de ter contratado empréstimo consignado junto ao banco promovido, não foi informado de que houve mais duas contratações em forma de refinanciamento em seu nome, passando assim, a comprometer seus rendimentos, como também a imersão em um débito impagável, gerando assim, enormes preocupações. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo que fosse reconhecida a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável e ainda a condenação do promovido a pagar ao requerente a repetição indébito dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID: 93485792). Tutela de urgência indeferida (ID: 97972384). Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo referente ao contrato n.º 499.629.705 formalizado em 24/04/2024 por canal digital. Assevera que após a anuência das condições apresentadas, o cliente exerceu livremente a opção de contratação, e o valor do empréstimo foi creditado em conta sob titularidade do autor, conforme extrato anexo. Sobre este quesito, verificou-se no movimento de 01 a 30 que os valores creditados foram utilizados pelo cliente, circunstância que demonstra que o autor possuía ciência do empréstimo contratado. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 99588625). Impugnação à contestação nos autos (ID: 100566171). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor ao passo que a requerente quedou-se inerte (ID: 101639747). Proferida decisão de saneamento por este Juízo determinando a juntada dos contratos referentes as negócio jurídicos impugnados pela parte promovente (ID: 106298454). Manifestações da parte promovida (ID's: 107699008 e 116545797). Manifestação da parte autora (ID: 121040547). É o relatório. Decido. Registra-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor e o promovido como fornecedor de serviços. Reconhecida a natureza consumerista da relação, aplica-se ao presente feito a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumindo-se verdadeiras as suas alegações quando verossímeis e quando houver hipossuficiência, técnica ou econômica, o que ora se verifica. Todavia, cumpre salientar que a simples aplicação das normas do C.D.C. não implica, por si só, o acolhimento automático da pretensão deduzida na exordial. Ainda assim, faz-se imprescindível a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. A controvérsia posta em Juízo cinge-se à alegação de inexistência de contratação, por parte do autor, das operações financeiras especificadas na petição inicial, bem como das consequências jurídicas decorrentes de tais lançamentos em sua conta bancária (contratos de empréstimos bancários n.º 501.872.674 e 501.872.387). Da análise dos autos, em especial da peça de contestação e seus documentos (ID: 99588627), extrai-se que a parte autora teria contratado as operações de empréstimo junto à instituição financeira ré nos seguintes momentos: Assim, com os registros (logs) trazidos pela parte promovida aos autos resta devidamente comprovado que houve as contratações impugnadas, ambas ocorridas através do aplicativo do banco requerido no Smartphone da parte autora, tendo ocorrido, inclusive, a transferência dos valores (R$ 9.481,83 e R$ 2.850,00) para o promovente em sua conta junto à demandada. Ressalto que a contratação de ambos os instrumentos jurídicos ocorreu através da utilização de senha pessoal e intransferível da parte promovente, que, consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça é de uso exclusivo do correntista. Dessa maneira é o consumidor que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Assim, tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as contratações contestadas foram feitas com o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a disponibilização do crédito. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA COBERTURA DE DÉBITOS ANTERIORES. NEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS ANTES DE CADA REFINANCIAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADESÃO AOS CONTRATOS POR TELEFONE E INTERNET BANKING. USO DE DADOS PESSOAIS E SENHA. VALIDADE. PROVEITO FINANCEIRO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS LÍCITAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08414453320218205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INTERNET BANKING - USO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A contratação de empréstimo consignado via internet banking mediante o uso dos dados cadastrais e senha pessoa intransferível, sem notícias de extravio de cartão magnético ou notificação da instituição financeira sobre tentativas de acesso não reconhecidas pela autora, denotam a higidez da contratação, razão pela qual reputam-se devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 51611407720228130024 1.0000.24.225475-3/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, EM INTERNET BANKING, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA DO CORRENTISTA E SEQUENCIA NUMÉRICA DO TOKEN. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. OPERAÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos celebrados via internet banking e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, ora apelante. Assevera que sequer possui o aplicativo do banco em seu celular. 3. Não obstante, o Banco Itaú Consignado, às fls. 141/159, juntou a descrição de cada atividade desenvolvida no aplicativo, contendo a data e o horário de realização. Na Identificação/Validação do cliente, fls. 141, foi identificado o cartão e a utilização de senha correta. Ademais, consta saque em conta no guichê de caixa, no dia 05/03/2020, às 14h28, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 145. 4. Com efeito, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a validade das contratações com o aceite eletrônico, observado que foi realizada por meio de utilização de usuário e senha cadastrados, com a geração de hash de segurança, e, ainda, com indicação do horário de envio do token de segurança e horário de solicitação do empréstimo. 5. Desse modo, diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do C.D.C. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0235981-66.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do C.D.C)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Desta feita, especificamente aos contratos reclamados nesta lide (501.872.674 e 501.872.387), a instituição financeira trouxe aos autos documentação que comprova a contratação por meio de internet banking, nos moldes dos documentos constantes do ID: 99588627– págs. 14 e 15. Ressalto, ainda, que tais documentos não foram impugnados de forma específica pela parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É consabido que, no atual estágio de evolução tecnológica, é plenamente possível a contratação de serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, bem como por intermédio de plataformas digitais, como programas de computador e aplicativos instalados em dispositivos móveis (smartphones) - sendo este último o caso dos autos. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira demandada, tampouco há elementos que evidenciem defeito na prestação dos serviços por ela fornecidos. Diante disso, reputa-se válida e regular a contratação realizada por meio eletrônico, na forma apresentada pela parte ré. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovadas as alegações de inexistência de contratação ou de vício no consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, razão pela qual o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser julgado improcedente. Por consequência lógica, fica igualmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, o qual se fundava na premissa da nulidade ou inexistência da contratação discutida. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não se verifica a existência de vício ou defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, tampouco se identifica qualquer ilegalidade na cobrança dos valores questionados na presente demanda. Assim, ausente prova de ato ilícito praticado pela parte ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804491-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após analisar detidamente a documentação trazida aos autos pela parte promovida no ID: 107699007, entendo como estritamente necessário ao deslinde da causa, em busca da verdade real dos fatos, a intimação da parte promovida para esclarecer como se deu a contratação dos empréstimos de n.º 501872674 e 501872387, porquanto, nos demonstrativos trazidos aos autos não existe qualquer contração assinada ou localizada pelos identificadores dos contratos. Assim, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre os documentos apresentados, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C. Após, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Requisição de Informações
27/06/2025, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:13
Publicação
17/02/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:52
Publicação
27/01/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804491-91.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATHERCCIO MILANES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 93248046) que em 24/04/2024, realizou um empréstimo consignado junto à promovida, conforme o número de cédula 499.629.705, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais e foi surpreendido, em 27/05/2024, com mais dois empréstimo, conforme o número de cédulas 501.872.674 e 501.872.387. Aduz que apesar de ter contratado empréstimo consignado junto ao banco promovido, não foi informado de que houve mais duas contratações em forma de refinanciamento em seu nome, passando assim, a comprometer seus rendimentos, como também a imersão em um débito impagável, gerando assim, enormes preocupações. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo que fosse reconhecida a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável e ainda a condenação do promovido a pagar ao requerente a repetição indébito dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID: 93485792). Tutela de urgência indeferida (ID: 97972384). Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo referente ao contrato n.º 499.629.705 formalizado em 24/04/2024 por canal digital. Assevera que após a anuência das condições apresentadas, o cliente exerceu livremente a opção de contratação, e o valor do empréstimo foi creditado em conta sob titularidade do autor, conforme extrato anexo. Sobre este quesito, verificou-se no movimento de 01 a 30 que os valores creditados foram utilizados pelo cliente, circunstância que demonstra que o autor possuía ciência do empréstimo contratado. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 99588625). Impugnação à contestação nos autos (ID: 100566171). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor ao passo que a requerente quedou-se inerte (ID: 101639747). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que os contratos de empréstimo objetos desta lide são descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. No caso em análise, depreende-se que o d. Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 02. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04. O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação. Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05. No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06. Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07. Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIDA. FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR. RECURSO RÉU. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.PRELIMINAR. RECURSO AUTORA. PRESCRIÇÃO. NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS. SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL. O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento da relação contratual junto à demandada no que tange aos contratos 501.872.674 e 501.872.387, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta as jornadas simplificadas dos referidos instrumentos contratuais, nos autos, entretanto, não fez a juntada dos contratos devidamente assinados pela parte autora. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos supostos instrumentos contratuais pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido. Dessarte, DETERMINO a juntada dos contratos n.º 501.872.674 e 501.872.387 firmado entre os litigantes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804491-91.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATHERCCIO MILANES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 93248046) que em 24/04/2024, realizou um empréstimo consignado junto à promovida, conforme o número de cédula 499.629.705, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais e foi surpreendido, em 27/05/2024, com mais dois empréstimo, conforme o número de cédulas 501.872.674 e 501.872.387. Aduz que apesar de ter contratado empréstimo consignado junto ao banco promovido, não foi informado de que houve mais duas contratações em forma de refinanciamento em seu nome, passando assim, a comprometer seus rendimentos, como também a imersão em um débito impagável, gerando assim, enormes preocupações. Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo que fosse reconhecida a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável e ainda a condenação do promovido a pagar ao requerente a repetição indébito dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID: 93485792). Tutela de urgência indeferida (ID: 97972384). Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo referente ao contrato n.º 499.629.705 formalizado em 24/04/2024 por canal digital. Assevera que após a anuência das condições apresentadas, o cliente exerceu livremente a opção de contratação, e o valor do empréstimo foi creditado em conta sob titularidade do autor, conforme extrato anexo. Sobre este quesito, verificou-se no movimento de 01 a 30 que os valores creditados foram utilizados pelo cliente, circunstância que demonstra que o autor possuía ciência do empréstimo contratado. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 99588625). Impugnação à contestação nos autos (ID: 100566171). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor ao passo que a requerente quedou-se inerte (ID: 101639747). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que os contratos de empréstimo objetos desta lide são descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. No caso em análise, depreende-se que o d. Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 02. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04. O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação. Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05. No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06. Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07. Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIDA. FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR. RECURSO RÉU. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.PRELIMINAR. RECURSO AUTORA. PRESCRIÇÃO. NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS. SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL. O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento da relação contratual junto à demandada no que tange aos contratos 501.872.674 e 501.872.387, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta as jornadas simplificadas dos referidos instrumentos contratuais, nos autos, entretanto, não fez a juntada dos contratos devidamente assinados pela parte autora. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos supostos instrumentos contratuais pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido. Dessarte, DETERMINO a juntada dos contratos n.º 501.872.674 e 501.872.387 firmado entre os litigantes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:34
Publicação
09/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804491-91.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATHERCCIO MILANES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra em suma a inicial que em 24/04/2024, o autor realizou um empréstimo consignado junto à promovida, conforme o número de cédula 499.629.705, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Alega o promovente que em 27/05/2024 foi surpreendido com mais dois empréstimos, conforme o número de cédulas 501.872.674 e 501.872.387. Sustenta que lhe fora informado, na aquisição do empréstimo, que os valores da sua prestação ficariam no montante de R$ 1.293,27 (mil duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) com prazo estipulado em 60 meses, o que na realidade não aconteceu, uma vez que, o desconto em sua folha de pagamento, conforme contracheque do mês de Abril de 2024, descreve o prazo de 60 meses com o valor da prestação de R$ 1.257,65 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), no mês de Maio do mesmo ano, o prazo já passou para 120 meses, com o valor de desconto em 1.285,08 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), hoje atualizando os referidos valores, conforme o contracheque do mês de junho, o prazo permanece os 120 meses com o valor de R$ 1.570,03 (mil quinhentos e setenta reais e três centavos), gerando assim, uma dívida astronômica. Requer, liminarmente, a concessão do pedido antecipado, para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração do autor em valores acima da margem consignável. Gratuidade de justiça deferida parcialmente ao autor (ID: 93485792). Petição da parte autora informando o adimplemento total das custas iniciais (ID: 97917516). É o relatório. Decido. Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva. Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido. In casu,
trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de empréstimos consignados. Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed. Saraiva). No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas. A parte autora se insurge contra os descontos que superam a margem de 30%. Ou seja, foi o requerente quem livremente achou por bem contrair todos os empréstimos posto em liça, comprometendo de forma demasiada a sua renda. Na verdade, o que parece existir é um grande comprometimento da renda mensal do promovente em virtude de refinanciamentos do empréstimo outrora pactuado com a instituição promovida, aliás, o próprio demandante afirma ter pactuado com a requerida os contratos de empréstimo ora impugnados, restando ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris). Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório. Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do demandante, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos, como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos. Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ela o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento. E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, o requerente deve continuar pagando as prestações dos empréstimos nos moldes contratados. Somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 C.P.C/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores". Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Insurgência do banco réu. Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC. Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C. Plausibilidade do direito não demonstrada. Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024)
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito