Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41095625). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803818-10.2024.8.15.0351
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:00
Publicação
05/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41095625). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803818-10.2024.8.15.0351
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:00
Publicação
05/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 12:23
Mérito
20/02/2026, 16:17
Publicação
30/01/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:51
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 13:57
Publicação
15/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803818-10.2024.8.15.0351
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:58
Mero expediente
10/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria dos Santos Oliveira ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva e Outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada sob a alegação de cobrança indevida relativa a empréstimo não creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora/apelante comprovou a cobrança indevida decorrente de empréstimo que alega não ter cancelado e cujo valor não recebeu, a fim de justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e eventual indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR A autora não apresentou provas mínimas da alegada cobrança indevida, nem demonstrou a efetiva negativação de seu nome, ônus que lhe competia conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de prova do alegado enriquecimento ilícito do banco impede a aplicação do art. 884 do Código Civil. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando refutados por documentos consistentes da parte contrária. A improcedência da demanda deve ser mantida diante da inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova da cobrança ou negativação indevida, aliada à demonstração documental de que o contrato foi baixado e sem valores em aberto, afasta o reconhecimento de cobrança abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 884.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803818-10.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SAPÉ RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Oliveira hostilizando a sentença (ID nº 31510152 – págs. 1/3) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Sapé/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em sua decisão, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, sob o fundamento de que, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade. Nas razões recursais (ID nº 31510153 – págs. 1/6), alega a apelante que o cerne da questão não é apenas a inscrição indevida, mas, também, a inexistência da relação jurídica e do débito que originou a citada inscrição. Afirma ainda que, a plataforma “Crednet” pertence ao “SERASA EXPERIAN”, que, por sua vez, é reconhecidamente um banco de dados de caráter público, o que atende os requisitos do § 4º do art. 43 do CDC. Aponta também que, o registro de cadastro irregular juntado aos autos, duas vezes, tem força probante suficiente para a procedente da demanda, até porque o réu é revel e, obviamente, não desconstituiu as provas dos autos e tampouco comprovou a existência da relação contratual ensejadora da indevida inscrição. A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID nº 31510157 – págs. 1/10). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial (ID nº 31808819 – págs. 1/2). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a análise de suas razões. O cerne da presente questão consiste na sentença do Magistrado singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal medida não a desincumbe de produzir prova mínima de suas alegações, sobretudo quando os fatos alegados são veementemente refutados pela parte adversa e corroborados por documentos produzidos nos autos. Diz a exordial que a parte autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais. O banco réu resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda. Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir. Diante desse cenário, a tese da apelante, de que vem sendo cobrada pelo empréstimo de R$ 396,86 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) não encontra respaldo nas provas dos autos. No entanto, a autora, ora apelante, deveria comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF). Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN. Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte. Embora a autora, ora apelante, tente desviar o foco da negativação para a questão do empréstimo não creditado e cobrado, os documentos do próprio banco indicam que a operação relacionada a esse empréstimo estaria "baixada" e sem cobranças. A controvérsia, portanto, permanece centrada na falta de provas da apelante quanto aos fatos alegados. A sentença de primeiro grau, ao concluir pela improcedência, acertadamente observou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência da negativação ou da irregularidade do débito que a teria motivado. As razões de apelação não trazem elementos novos ou suficientes para alterar o entendimento do juízo a quo. Sobre o assunto, colaciono julgados recentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMADA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA e prescrita. Analise in totum do caderno processual. Origem da dívida COMPROVADA PELA RÉ. Captura de tela utilizada como prova da negativação PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE DÍVIDAS NEGATIVADAS. Prova INSUFICIENTE A COMPROVAR PARTE DA ALEGAÇÃO DA AUTORAL. Indícios de que a dívida prescrita estava inserida na plataforma serasa limpa nome. TEMA OBJETO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0003543-23.2022.8.04.9000. TESES FIRMADAS. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMA DE SIMPLES NEGOCIAÇÃO "ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME". ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA DO CONSUMIDOR/DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE documentos QUE COMPROVEM A NEGATIVAÇÃO, E IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE A PARTE AUTORA POSSUÍA DÍVIDA PREEXISTENTE. SUMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0706537-14.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS E PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". O PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO IMPORTA EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, SENDO APENAS UM CADASTRO QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VISANDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR PARTE DO DEVEDOR, QUE PODERÁ ASSIM OBTER O AUMENTO DE SEU SCORE DE CRÉDITO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU A VALIDADE DOS CADASTROS POSITIVOS, AMPARADOS NA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO), ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 550 DO STJ. CADASTRO QUE SÓ PODE SER ACESSADO PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL, NÃO SENDO O SEU NOME EXPOSTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814108-28.2023.8.19.0054 202400115652, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral. Cobrança de dívida prescrita através do Serasa Limpa Nome. Possibilidade. Irresignação. Preliminar contrarrecursal. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Rejeição. Mérito. Dívida prescrita. Serasa Limpa Nome. Cadastro do débito. Ausência de ilegalidade. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. 1. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. 2. Não restou provada a divulgação ou publicação das informações a terceiros, ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em danos morais. 3. Desprovimento do apelo. (0833344-73.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0822983-45.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024). Agravo Interno em Apelação Cível. Desprovimento monocrático de Apelo. Cobrança Extrajudicial de dívida prescrita através do “Serasa limpa nome”. Prescrição que extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural nem a dívida em si. Possibilidade. Plataforma de negociação que não se confunde com o cadastro restritivo de crédito. Precedentes desta corte. Irresignação. Mera repetição da tese insurgencial anteriormente rejeitada. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. - “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). - Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. - O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0800562-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. - “(...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (...) 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) - A plataforma “Serasa Limpa Nome” se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto – estejam elas prescritas ou não – sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados. - Destaque-se que apesar da plataforma registrar que há acréscimo de pontos no “Serasa Score” para a hipótese de pagamento da dívida, nela também está expressamente consignado que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”, permitindo concluir que, para os casos de débitos prescritos e, portanto, não incluídos nos bancos de dados públicos de maus pagadores, a permanência da dívida não importa na subtração de pontos no score, embora a sua quitação os acrescente. - Portanto, não se vislumbra nenhuma conduta ilícita da demandada, ao promover, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME". Sentença de improcedência. O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias. Verificou-se, no caso, que o programa "SERASA Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal. Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada". Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados. A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no SERASA Score. Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada. Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0010965-73.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 20/09/2021; Pág. 306) (0830762-17.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDAS PRESCRITAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ENTRE DEVEDOR E CREDOR. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NELA CONTIDAS. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (TJPB, Processo n. 0801809-10.2020.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) 2. “A inclusão da dívida junto ao cadastro ‘Serasa Limpa Nome’ não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública.” (TJPB, Processo n. 0804033-85.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022) (0802566-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO NÃO OCORRIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE, IN CASU, NÃO CAUSOU DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. CONTUDO, SEM EFEITOS SOBRE O DIREITO SUBJETIVO DA PARTE CREDORA. DÍVIDA QUE CONTINUA A EXISTIR. RESP Nº 1.694.322/SP. COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. REGISTRO DO NOME DA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MERA PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. ACESSO RESTRITO E VOLUNTÁRIO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A superveniência da prescrição para a pretensão judicial de cobrança não gera reflexo no direito subjetivo em si mesmo, de modo que não pode implicar na extinção da obrigação ou em inexigibilidade do débito. (0826797-17.2022.8.15.0001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao ingressar no “Serasa Limpa Nome” não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. - Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de utilização do sistema. - Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (0806177-26.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023). Neste cenário, imperiosa a manutenção da sentença, haja vista que a pretensão autoral não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários arbitrada em primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:45
Não-Provimento
06/10/2025, 16:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:19
Mérito
29/09/2025, 18:19
Mérito
29/09/2025, 18:04
Publicação
15/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:38
Para julgamento de mérito
11/09/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/09/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:06
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:05
Mero expediente
16/07/2025, 05:47
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:32
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Mero expediente
07/05/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 12:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/02/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/12/2024, 08:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 07:31
Mero expediente
19/12/2024, 05:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 08:08
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:58
Mero expediente
22/11/2024, 18:48
Documento (Certidão)
17/11/2024, 17:06
Recebimento
13/11/2024, 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/11/2024, 09:09
Distribuição (sorteio)
13/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-10.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais. Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98179723. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99324702). Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida). Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado. Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 98144292, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 98144292). Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN. Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte. Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes". Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ. REVELIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA. A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010051241, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-10.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais. Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98179723. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99324702). Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida). Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado. Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 98144292, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 98144292). Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN. Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte. Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes". Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ. REVELIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA. A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010051241, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.