Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
RECORRIDO: Gilson de França Silva ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação do autor para julgar parcialmente procedente ação de repetição de indébito relativa a supostos saques indevidos em conta individualizada do PASEP, com condenação do banco à restituição dos valores, rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e afastamento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a correta aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se incide prescrição da pretensão à reparação dos danos, à luz do Tema 1.387/STJ; (iii) determinar a existência ou não de dano moral indenizável decorrente dos alegados saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível quando constatada divergência entre o acórdão recorrido e tese firmada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 4. O Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), e ao banco quanto aos saques efetuados diretamente em caixa nas agências, por se tratar, neste último caso, de fato extintivo do direito do autor. 5. O extrato da conta PASEP demonstra a existência de saques realizados em caixa de agências bancárias, sem que o banco tenha comprovado a efetiva disponibilização dos valores ao titular, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. Em relação aos valores pagos por FOPAG ou por crédito em conta, o autor não produziu prova do não recebimento, razão pela qual não há dever de restituição quanto a tais lançamentos. 7. O Tema 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta do PASEP. 8. O último saque integral ocorreu em 06.08.2018, e a ação foi ajuizada em 28.05.2019, dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a alegação de prescrição. 9. A mera ocorrência de saques indevidos e transtornos correlatos não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 1.300/STJ, o ônus da prova dos saques em caixa nas agências incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do participante do PASEP. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1.387/STJ. 3. A ausência de circunstância excepcional afasta a configuração de dano moral indenizável em hipóteses de saques indevidos em conta do PASEP. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.030, II; CC, arts. 189 e 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, j. 17.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804564-39.2019.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 28048001, que manteve a decisão monocrática de ID 25006376, que deu provimento parcial à apelação apresentada pelo recorrido, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. [...] A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu a decisão de ID 38858528, destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.300/STJ (REsp nº 2.162.222/PE), in verbis: [...] Constatada, portanto, aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. [...] Contrarrazões (ID 31916350). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de interesse público a legitimar sua atuação institucional (ID 32301606). Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), procede-se à análise do feito. Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Caso a Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deverá encaminhar o processo ao Órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara Especializada Cível não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE). Sendo assim, ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada no recurso paradigma repetitivo, observa-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo para condenar o banco recorrente a restituir os valores indevidamente sacados, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, segundo o qual, para determinadas modalidades de saque, o ônus da prova recai sobre o participante. Vejamos o dispositivo: [...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). [...] Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Segundo o precedente qualificado do STJ, para os saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG), o pagamento é realizado por terceiro (instituição financeira ou empregador), e a prova do não recebimento (fato constitutivo do direito) incumbe ao participante, que possui maior facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques. Apenas nos saques realizados diretamente 'em caixa' nas agências, o ônus de comprovar a quitação recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Consultando o extrato PASEP de ID 9851581, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 4020, PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1617, PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 4844, PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:8347”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente (PGTO RENDIMENTO C/C AG: 1681 e PGTO LEI 13.677 C/C:1681/28796), não tendo o recorrido providenciado qualquer prova de que os valores não foram depositados em seu favor. Nesse contexto, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar a instituição financeira a restituir os valores sacados em agência, pois, na forma do art. 373, inciso II, do CPC e do que ficou decidido no aludido Tema 1300, o banco não apresentou prova documental da quitação dos saques realizados nas agências bancárias. No que se refere aos danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB, 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...] (TJPB, 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB, 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida no sentido de afastar a ocorrência de dano moral. Ressalto que, posteriormente ao Tema 1300, em recente julgamento ocorrido em 10.12.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (TEMA 1387) A seguir, transcrevo o aresto do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp n. 2.214.879/PE - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Órgão Julgador: Primeira Seção - Julgado: 10.12.2025 - Publicação: DJEN de 17.12.2025). Compulsando o extrato PASEP (ID 9851581), verifica-se que o último saque realizado pelo autor ocorreu em 06.08.2018, momento em que zerou o saldo da conta PASEP e implicou a inativação da conta individualizada. Esta demanda judicial foi ajuizada em 28.05.2019, dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a alegação de prescrição. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado exerça o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o banco a restituir os valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR