Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marcia Maria da Silva ADVOGADA: Jayne Santos Gusmão - OAB/PB 32.006 -A
APELADO: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ADVOGADA: Catarina Bezerra Alves - OAB/PE 29.373 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO. PROVAS DOCUMENTAIS (PROPOSTA DE ADESÃO, BIOMETRIA FACIAL, FATURAS E PAGAMENTOS ANTERIORES). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULAS 359 E 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação por Danos Morais ajuizada em face de administradora de cartão de crédito, reconhecendo a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA, decorrente de inadimplemento de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que originou a negativação é legítimo; e (iii) determinar se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação do nexo causal para eventual dever de indenizar. 4. A instituição financeira comprova de forma satisfatória a existência do vínculo contratual mediante apresentação de proposta de adesão ao cartão de crédito, registro de biometria facial e histórico de faturas mensais. 5. As faturas demonstram uso contínuo do cartão e pagamentos realizados pela própria consumidora em períodos anteriores, o que evidencia ciência, aceitação da contratação e confissão da dívida. 6. O inadimplemento da fatura com vencimento em 15/06/2021 legitima a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. 7. Documentos eletrônicos e sistêmicos, quando corroborados por outros elementos probatórios, possuem aptidão probante, nos termos do art. 422 do CPC, não tendo a apelante produzido prova capaz de infirmá-los. 8. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 9. A ausência de notificação prévia não pode ser imputada ao credor, pois a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme Súmula 359 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação, do uso do cartão de crédito e de pagamentos anteriores legitima o débito e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. A negativação fundada em dívida existente e inadimplida constitui exercício regular de direito do credor. 3. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do banco de dados, não do credor. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, 422 e 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 479; TJPB, Apelação Cível nº 0000890-90.2011.8.15.0411, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800290-89.2025.8.15.0461, 4ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800475-30.2018.8.15.0411, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808521-44.2024.8.15.0331 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA DA SILVA, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por reconhecer a legitimidade da dívida e da negativação. A Autora, ajuizou a ação alegando ter tomado conhecimento de uma inclusão indevida de seu nome nos cadastros do SPC/SERASA em 15/05/2021, referente a um débito de R$ 1.371,00 (Mil trezentos e setenta e um reais), vinculado ao contrato n.º 0000000111416205 do Cred System. Afirmou desconhecer a origem do débito e a validade da cobrança, aduzindo erro por parte da instituição financeira e a inexistência de notificação prévia acerca da inscrição. Pleiteou a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 39758213). Em suas razões recursais, a apelante reiterou a alegação de inexistência do débito e a inclusão indevida, sustentando que a sentença se baseou em “telas” e documentos unilaterais que não comprovaram a relação contratual. Reafirmou a ausência de notificação prévia da inscrição e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, invocando a Súmula 479 do STJ. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos, condenando o apelado em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (ID. 39758296). Contrarrazões ofertadas (ID. 39758298). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, ora apelante. Aplica-se ao presente caso, de forma indubitável, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica estabelecida entre a apelante (consumidora) e a apelada (fornecedora de serviços de crédito) se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da referida norma. Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo este, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo a sua excludente de responsabilidade a prova de inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, ainda que a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, o que é fato incontroverso, para que se configure o dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano experimentado pela consumidora. Da existência e legitimidade do vínculo contratual e do débito O ponto central da controvérsia reside na existência e validade da relação contratual entre as partes e, consequentemente, na legitimidade do débito que gerou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. A apelante nega peremptoriamente a contratação e o reconhecimento da dívida. Analisando o robusto acervo probatório apresentado pela credora, ora apelada, verifica-se que esta se desincumbiu, de forma satisfatória e coerente, do ônus que lhe foi imposto. A documentação anexada à contestação (ID 39758276 e seguintes) demonstra, de maneira insofismável, a materialidade da relação jurídica, não se limitando a meras telas de sistema interno, como alega a apelante. A prova transcende a unilateralidade e passa a ser corroborada por elementos de inegável valor probante. Em primeiro lugar, a credora apresentou o documento intitulado "Proposta de Adesão ao Cartão Cred System" (ID 39758276, p. 2), que contém dados da Apelante e, mais importante, a assinatura que se presume ser da consumidora. Em complemento, juntou o registro de utilização de biometria facial (ID 39758277, p. 1), um método de segurança utilizado para comprovar a pessoalidade do ato de contratação no momento da adesão. Embora a apelante impugne a validade da biometria e das telas por serem provas unilaterais, o mero argumento genérico não é suficiente para afastar o contexto fático demonstrado, especialmente quando conjugado com o histórico de uso. O ponto de inflexão que corrobora a tese da credora e afasta a verossimilhança das alegações da apelante, que sustenta "desconhecer" o débito, reside na apresentação das faturas mensais (ID 39758278, p. 2, 6, 10, 14, 18, 22, 26, 30), que datam de dezembro de 2020 a julho de 2021. Essas faturas demonstram a continuidade da relação contratual e o uso habitual do cartão de crédito por parte da própria apelante. Observa-se a realização de diversas transações, incluindo compras parceladas em estabelecimentos como SUMUP e VAREJÃO DO PREÇO, e, crucialmente, o registro de pagamentos efetuados pela apelante nas faturas de dezembro/2020 (ID 39758278, p. 2), janeiro/2021 (ID 39758278, p. 6) e fevereiro/2021 (ID 39758278, p. 10). O pagamento de um débito anterior, com utilização contínua do cartão, constitui confissão de dívida e prova inequívoca da ciência, aceitação e uso da ferramenta de crédito pela consumidora. A dívida que ensejou a negativação, no valor de R$ 1.371,28, corresponde à fatura com vencimento em 15/06/2021, a qual não foi paga pela Apelante (ID 39758278, p. 26). Em face da prova cabal da contratação, do uso e dos pagamentos anteriores, não se sustenta a tese de que a dívida seria inexistente ou fruto de fraude de terceiros. A alegação da Apelante de que as “telas” e documentos unilaterais não seriam provas válidas é superada pelo contexto probatório. Embora documentos produzidos unilateralmente possam ser questionados, o Código de Processo Civil, em seu artigo 422, reconhece a validade das reproduções mecânicas e eletrônicas como prova. Senão vejamos: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. No presente caso, as faturas e telas sistêmicas não são provas isoladas, mas sim parte de um conjunto de evidências coerentes. A presunção de veracidade e autenticidade de tais documentos, quando corroborada por outros elementos e não infirmada por prova em contrário da parte que os impugna, é amplamente aceita na jurisprudência. O ônus da prova de que os documentos seriam inautênticos ou manipulados recairia sobre a apelante, o que não ocorreu nos autos. A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. Contudo, tal instituto não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem exime o fornecedor de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Cito precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DESPROVIMENTO. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (0000890-90.2011.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2023) Grifei Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face de instituição financeira, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes referente a suposta dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou desconhecer o débito e afirmou estar adimplente, pleiteando declaração de inexistência da dívida, retirada de seu nome do SERASA e indenização moral. A sentença reconheceu a existência do débito, reputando regular a negativação e afastando o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há débito legítimo entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado; (ii) apurar a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado possui comprovação documental de inadimplemento a partir de novembro de 2023, conforme demonstrativo de operações apresentado pelo banco, que indica ausência de pagamento das parcelas subsequentes e classificação contábil “em prejuízo”. 4. A autora, apesar de alegar estar adimplente, não apresentou prova do pagamento das parcelas vencidas, tampouco requereu produção de prova técnica para demonstrar erro no repasse ou na execução contratual, limitando-se a negar genericamente a dívida. 5. O ônus da prova do adimplemento incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e sua inércia em produzir prova mínima inviabiliza a acolhida do pedido declaratório. 6. A negativação é decorrente de débito regularmente constituído e não pago, configurando exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. A alegação de ausência de notificação prévia, com base no art. 43, §2º, do CDC, não prospera, pois a responsabilidade pela comunicação incumbe ao órgão de proteção ao crédito (SERASA), conforme Súmula 359/STJ, não havendo prova de que tal notificação tenha sido omitida. 8. A inexistência de irregularidade na negativação afasta o ato ilícito, elemento essencial à configuração do dano moral, sendo indevida a indenização pleiteada, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível nº 1008543-98.2024.8.26.0077, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 16.06.2025; TJMG, APCV nº 5003873-66.2023.8.13.0231, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 03.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800290-89.2025.8.15.0461, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2025. Grifei Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de negativação indevida. Ônus da prova. Ausência de comprovação de quitação ou manutenção de restrição após acordo. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Geane da Silva Cícero contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistir prova de negativação indevida. A autora alegou ter quitado acordo de renegociação em 2015 e sustentou que, mesmo após o pagamento, permaneceu indevidamente com restrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativação indevida do nome da autora após a quitação do acordo de renegociação de débito; (ii) estabelecer se a suposta negativação posterior enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço — no caso, a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos após quitação do débito. 4. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, subsiste ao consumidor o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A única prova juntada pela apelante é uma “Consulta de Balcão” de 04/01/2016, demonstrando restrição referente a período anterior à renegociação de 2018, o que evidencia ausência de contemporaneidade entre o adimplemento e a negativação supostamente indevida. 6. A negativação registrada em 2015 decorre de inadimplemento então existente, configurando exercício regular de direito por parte da credora, inexistindo prova de reativação ou manutenção da restrição após a quitação. 7. Inexistindo prova de conduta ilícita do banco, de falha na prestação de serviço ou de danos à esfera moral do autor, não se configura dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A negativação decorrente de inadimplemento legítimo constitui exercício regular de direito do credor. 2. Cabe ao consumidor comprovar a quitação do débito ou a manutenção indevida da restrição após o adimplemento, não sendo suficiente prova de inscrição anterior à renegociação. 3. A ausência de prova da ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJPB, Apelação Cível 0844884-11.2017.8.15.2001, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; - TJPB, Apelação Cível 0800948-19.2023.8.15.0321, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800475-30.2018.8.15.0411, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. Grifei No presente caso, o apelado, mesmo com o ônus de provar a regularidade da contratação e do débito, se desincumbiu a contento, apresentando provas irrefutáveis da existência e legitimidade da dívida. Tendo sido comprovada a existência e a legitimidade da dívida, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito por parte do apelado. Desta forma, não há que se falar em conduta ilícita ou em dever de indenizar por danos morais. Em relação à alegada ausência de notificação prévia da inscrição, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 359, é claro ao estabelecer que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, essa responsabilidade não recai sobre o credor (Hipercard), mas sim sobre o órgão arquivista (SPC/SERASA). Portanto, em consonância com o entendimento do juízo de primeiro grau e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 359 e 385), a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito do credor, não havendo ilicitude capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. De ofício, majoro a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR