Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Robson Neif Azevedo Barbosa Advogada: Roberta Franca Falcão Campos (OAB/PB 24.403-A)
Apelado: Estado da Paraíba Procuradora: Marina de Moura Falcão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS JUSTIFICADAS POR VANTAGENS PESSOAIS E CLASSE FUNCIONAL DIVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à equiparação remuneratória com servidora paradigma, bem como a implantação e o pagamento de diferenças salariais e vantagens funcionais, sob o fundamento do princípio da isonomia, em razão do exercício das atribuições em unidade de 3ª entrância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a equiparação remuneratória entre servidores públicos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia; e (ii) estabelecer se o apelante comprovou identidade fático-jurídica com a servidora paradigma, apta a justificar o pagamento de diferenças salariais e vantagens funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, em observância ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir ou ampliar vantagens remuneratórias sem previsão legal. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal impede o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. A isonomia não se confunde com igualdade remuneratória entre servidores inseridos em classes, padrões ou estágios distintos da carreira. O ônus de comprovar a identidade funcional com a servidora paradigma incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado o enquadramento na mesma classe ou estágio funcional. A análise dos contracheques evidencia que a servidora paradigma percebe vantagens de natureza pessoal, como adicional por tempo de serviço, adicional de permanência e abono de permanência previdenciária, parcelas insuscetíveis de extensão judicial. As diferenças remuneratórias encontram respaldo na Lei Estadual nº 8.561/2008, que disciplina a carreira dos agentes penitenciários e estabelece critérios objetivos para a evolução funcional. O pedido configura tentativa de promoção funcional indireta ou extensão de vantagens privativas de classe superior, em afronta à ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário conceder equiparação remuneratória a servidor público com base exclusiva no princípio da isonomia, sem previsão legal. A ausência de comprovação de identidade funcional entre o servidor e o paradigma afasta o direito à equiparação salarial. Vantagens remuneratórias de natureza pessoal, decorrentes de tempo de serviço ou trajetória funcional, não são extensíveis por via judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 8.561/2008; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0839710-55.2016.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publ. 06.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0842363-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publ. 19.12.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara especializada Cível Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0808537-71.2020.8.15.2001 Origem: Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Robson Neif Azevedo Barbosa, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e equiparação remuneratória ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, por meio da qual objetivava o recebimento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento remuneratório correspondente à 3ª entrância, bem como a implantação e o pagamento retroativo de parcelas atinentes aos vencimentos básicos, adicional de representação – GAJ, gratificação de risco de vida, auxílio-alimentação, adicionais por tempo de serviço, adicional de permanência e abono de permanência previdenciária. Em suas razões recursais (Id. 38471060), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto ao reconhecimento do direito de agentes de segurança penitenciária lotados em unidades de 3ª entrância ao adicional de representação previsto no art. 6º, III, “c”, da Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como à gratificação de risco de vida instituída pela Lei nº 8.561/2008. Aduz exercer as mesmas atribuições funcionais de servidores que percebem remuneração superior, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa, bem como ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a legislação estadual estabelece distinções remuneratórias com base na entrância de exercício, sem a correspondente previsão de regras claras de progressão funcional, o que teria ensejado tratamento desigual entre servidores que desempenham funções idênticas. Afirma que os contracheques juntados evidenciam disparidade remuneratória em relação à servidora paradigma, especialmente quanto aos vencimentos básicos, à gratificação de representação, ao adicional de risco de vida e ao auxílio-alimentação, além da ausência de pagamento de vantagens permanentes. Sustenta, ainda, a juntada de documentos novos aptos a demonstrar a inexistência de diferenciação de atribuições entre os cargos, bem como aponta precedentes judiciais favoráveis a outros policiais penais quanto ao reenquadramento remuneratório na 3ª entrância. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento do direito à equiparação salarial, a implantação das rubricas pleiteadas, o pagamento das diferenças retroativas com os consectários legais e a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (Id. 38471064). Feito não remetido ao Ministério Público em face da desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. VOTO Exmo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do apelante à equiparação remuneratória com servidora paradigma, sob o fundamento do princípio da isonomia, bem como à consequente implantação e pagamento de diferenças salariais e vantagens funcionais supostamente percebidas a menor, em razão do exercício das atribuições de Agente de Segurança Penitenciária em unidade de 3ª entrância. Pois bem. A irresignação não comporta guarida. Isso porque o pleito de equiparação salarial fundado no princípio da isonomia esbarra em óbice intransponível no ordenamento constitucional brasileiro. Com efeito, o art. 37, caput, da Constituição Federal erige o princípio da legalidade como vetor da atuação administrativa, ao dispor que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Tal diretriz visa resguardar a separação dos Poderes, impedindo que o Judiciário, a quem compete aplicar a lei, institua ou amplie vantagens remuneratórias sem amparo legal, em observância ao art. 2º da Carta Magna. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance desse princípio, editou a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Sob essa ótica, ainda que o apelante alegue desempenhar as mesmas funções da servidora paradigma, o pleito não encontra respaldo jurídico, pois a isonomia não se confunde com igualdade remuneratória entre servidores situados em classes e estágios distintos da carreira. Examinando os elementos constantes dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de comprovar a identidade fático-jurídica com a servidora indicada como paradigma. Vale dizer, o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o enquadramento funcional na mesma classe, padrão ou estágio da carreira da servidora paradigma, tampouco demonstrou que as diferenças remuneratórias apontadas decorrem exclusivamente do exercício em unidade de 3ª entrância, e não de vantagens pessoais ou de natureza individual, insuscetíveis de extensão por via judicial. A análise dos contracheques acostados — tanto os do apelante (Ids. 27773761, 27773762, 27773763, 27773764 e 27773765) quanto o da servidora paradigma (Id. 27773766), revelam diferenças significativas. O apelante, lotado na Penitenciária Dr. Romeu Abrantes, aufere remuneração composta, essencialmente, por vencimento-base, adicional de representação, bolsa desempenho e gratificação de risco de vida, sem o acréscimo de vantagens pessoais. Já o documento referente à servidora paradigma evidencia que esta percebe vantagens diversas, a exemplo de adicional por tempo de serviço, adicional de permanência e abono de permanência previdenciária, parcelas de natureza pessoal que justificam o valor mais elevado de sua remuneração. A partir desse confronto documental, torna-se inequívoco que as situações funcionais não são equivalentes. As diferenças de classe, tempo de serviço e vantagens individuais afastam qualquer possibilidade de equiparação, constituindo distinções legítimas e amparadas na Lei Estadual nº 8.561/2008, que organiza a carreira dos agentes penitenciários e define critérios objetivos para a evolução funcional. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SUPOSTAMENTE ANÁLOGA A SUA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O recorrente não traz elementos aptos a comprovar suas alegações iniciais, tendo em vista que, não obstante os contracheques de servidor que ocupa o mesmo cargo que ele (agente de segurança penitenciária), não logrou êxito em demonstrar que a situação funcional dele seja igual a sua, característica fundamental para a existência de um direito subjetivo a equiparação salarial. - Infere-se que o autor é agente penitenciário de 1ª entrância e apresenta servidor paradigma de 3ª entrância. Assim, é possível vislumbrar que a situação funcional do servidor apontado pelo apelante é totalmente diversa da sua, não podendo ser acolhida a pretensão autoral. - Havendo frágil conjunto probatório nos autos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08397105520168152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. - O Acórdão recorrido, de forma fundamentada, desproveu o apelo com fundamento na ausência de demonstração, pela apelante, de que sua situação funcional era igual ao da servidora paradigma, eis que restou demonstrado que ela pertencia a classe funcional 170111, enquanto que o contracheque paradigma é de uma servidora de classe funcional superior, ou seja, 170336. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08423639320178152001, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/12/2024) (grifo nosso) A pretensão recursal, portanto, configura verdadeira tentativa de promoção per saltum, ou, ao menos, de extensão de benefícios privativos de classe superior, o que contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 37 e os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. As vantagens percebidas pela paradigma, tais como adicionais de tempo de serviço e de permanência, decorrem de sua trajetória funcional consolidada, sendo intransmissíveis a servidor em estágio inicial da carreira. Dessa forma, ausente prova concreta de identidade funcional e verificada a legitimidade das diferenças remuneratórias, não há amparo jurídico para a equiparação pleiteada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao apelado, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator