Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ e OUTROS
APELADO: ELLEN CRISTINY DAVID DA SILVA ADVOGADO: JOSEANE DIAS MOREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o custeio de cirurgia reparadora (mastopexia com prótese) indicada após cirurgia bariátrica e fixando indenização de R$ 15.000,00. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas técnicas; e (ii) saber se é obrigatória a cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com prótese mamária, por plano de saúde, bem como a configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial pode ser indeferida se o juiz considerar suficientes os documentos dos autos. A cirurgia possui natureza reparadora e está diretamente relacionada à bariátrica anterior, sendo indicada para a integridade física e emocional da paciente. A negativa de cobertura é indevida, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1069). A recusa abusiva enseja indenização por dano moral, diante do abalo psíquico e da necessidade de intervenção judicial para efetivar o tratamento. Redução do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, por se mostrar mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica prescrita por médico assistente, diante do seu caráter terapêutico e funcional. 2. Configura dano moral a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, sendo devida a indenização quando comprovado o abalo emocional e a necessidade de intervenção judicial. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j.13.09.2023; STJ, REsp 1.720.039, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.483.385/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.02.2020. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805329-68.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (ACERVO B) RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que julgou procedentes os pedidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELLEN CRISTINY DAVID DA SILVA, com a finalidade de compelir o plano de saúde a custear cirurgia reparadora (mastopexia com prótese) indicada após procedimento bariátrico, bem como indenizá-la por danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para realização da cirurgia e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, nas razões recursais ID 87750641, a apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de provas técnicas essenciais (ofícios à ANS, NAT-Jus, CONITEC e perícia médica), o que entende ter comprometido seu direito ao contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura, afirmando tratar-se de procedimento estético não incluído no rol obrigatório da ANS, invocando o entendimento pela taxatividade desse rol e a ausência de urgência ou indicação legal para cobertura contratual. (ID 87750641). Contrarrazões opostas pelo desprovimento. (ID 89373507). Parecer ministerial opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. 27609116). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como condutor do processo, avaliar a necessidade da produção de provas. Assim, é-lhe lícito indeferir diligências que reputar desnecessárias, quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a formação de seu convencimento. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Em síntese, a produção de prova pericial deve ser admitida apenas quando essencial à formação do convencimento do juiz, competindo-lhe indeferir aquelas consideradas inúteis ou irrelevantes para a solução da controvérsia. No caso em tela, o magistrado entendeu ser desnecessária a realização da perícia, diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, devendo ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção especial à parte hipossuficiente na relação contratual. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).” No mérito, a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, de procedimento cirúrgico reparador das mamas, com implante de próteses de silicone, indicado em razão da significativa perda ponderal (Perda de peso), aproximadamente 33 kg, decorrente de cirurgia bariátrica previamente realizada para tratamento de obesidade mórbida (ID 27484210). A prova documental acostada aos autos evidencia a necessidade do referido procedimento reparador, restando demonstrada sua pertinência e vínculo direto com o tratamento cirúrgico anterior. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que há elementos suficientes para concluir pela obrigatoriedade de cobertura da cirurgia pela operadora de saúde, considerando que se trata de intervenção de cunho reparador, diretamente relacionada aos efeitos da bariátrica, e não de mero embelezamento. Ainda assim, a cobertura foi indevidamente recusada pela operadora, conforme documento Id. 27484211. É de se reconhecer que a cirurgia mamária reparadora, indicada após gastroplastia, não se limita a fins estéticos.
Trata-se de medida terapêutica complementar, voltada à integridade física e emocional da paciente, sobretudo diante dos impactos psicológicos negativos resultantes da deformidade adquirida, conforme demonstrado no laudo psiquiátrico (Id. 27484213). Dessa forma, a indicação médica da mamoplastia com prótese, quando vinculada a quadro clínico subsequente à cirurgia bariátrica, reveste-se de natureza reparadora, impondo-se à operadora a obrigação de custeio integral do tratamento. Importa destacar que a matéria em análise já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1069, fixado nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, ambos com trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2024, tendo sido firmada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” O entendimento é amplamente acolhido pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nos seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMOPLASTIA REPARADORA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSENTE NATUREZA ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE COBERTURA INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – Resp 1720039 – Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 30/08/2018)” Nessa perspectiva, é imprescindível reconhecer a necessidade imediata da intervenção cirúrgica, diante do evidente comprometimento emocional da paciente, que enfrenta profundo abalo psicológico e queda de autoestima em virtude da condição de suas mamas. A tutela jurisdicional deve, portanto, assegurar não apenas a integridade física, mas também a preservação da saúde mental e da dignidade da autora, valores essenciais à plena realização de sua qualidade de vida. No tocante aos danos morais, restam plenamente caracterizados diante da conduta abusiva da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura de procedimento cirúrgico de natureza reparadora, indicado por prescrição médica como necessário à integridade física e emocional da autora. Tal negativa, além de ilegal, impôs à parte promovente angústia e sofrimento intensificados, como demonstrado no laudo psiquiátrico de ID 77616877, que atesta o abalo emocional decorrente da condição corporal imposta pela perda ponderal. Ressalte-se que, apesar de todo o transtorno psicológico enfrentado, a autora somente conseguiu se submeter ao procedimento após o deferimento da tutela de urgência (ID 80328465), o que evidencia a resistência injustificada da ré e o prolongamento desnecessário do sofrimento da paciente. Todavia, impende observar com cautela o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, considerando que, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por tal espécie de reparação não decorre de forma automática, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado, que reforça a necessidade de verificação do contexto fático e da repercussão do ato ilícito na esfera íntima do consumidor para fins de configuração e quantificação do dano moral: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1483385 DF 2019/0099440-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)” (Grifei). De fato, considerando as particularidades do caso concreto, restam plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, quais sejam: a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, nessas circunstâncias, é legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da operadora e dos prejuízos emocionais suportados pela autora. Contudo, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau deve ser readequado ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, de forma equilibrada, tanto ao caráter compensatório da indenização quanto à sua função punitivo-pedagógica. Tal patamar também encontra respaldo na jurisprudência consolidada para casos análogos, envolvendo negativa indevida de cobertura por planos de saúde. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO REPARADOR. INTERVENÇÃO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO NO CONTRATO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que os procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica não são meramente estéticos. Ao contrário, mostram-se indispensáveis ao bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, consequências lógicas do tratamento de obesidade mórbida. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. A ANS incluiu apenas a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, no entanto, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. 8. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.452.725; Proc. 2019/0046095-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 14/10/2019; DJE 17/10/2019) (grifei) - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. Ré que alega a exclusão contratual ao argumento de que se trata de cirurgia de cunho estético. Sentença de procedência. Apelo da ré. Procedimento que possui caráter reparador. Responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 14 do CDC. Danos morais configurados. Verba indenizatória na quantia de r$8.000,00 adequadamente arbitrada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e dos precedentes desta corte em hipóteses análogas. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020738-07.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 10/10/2019; Pág. 675) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817120-50.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1- Laudo médico destacando que, devido à grande perda de peso, a paciente apresenta intensa fragilidade de parede abdominal, associada à diástase dos retos abdominais e a abdômen em avental, além de intensa flacidez e ptose mamária, com grave assimetria, causando graves assaduras nas áreas acometidas e constrangimento social, interferindo em suas atividades diárias. Solicitação, pelo médico-cirurgião que assiste a beneficiária do plano, de autorização para realização dos seguintes procedimentos: correção da diástase; reconstrução de parede abdominal; dermolipectomia; reconstrução de mama com prótese e/ou expansor (2x); reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (2x); e mamoplastia (2x). 2- Cirurgias de reconstrução pós-bariátrica que não possuem caráter estético, mas sim reparador, uma vez que contemplam a continuidade do tratamento de obesidade mórbida. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firmou as teses de que: "i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."3- Colenda 8ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, negou provimento ao recurso autoral justamente em razão daquela decisão agravada se mostrar em consonância com item"ii"do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. 4- Parte ré que, embora sustente que a negativa se deu porque o procedimento solicitado apresenta cunho estético, instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte, sendo certo que o parecer elaborado unilateralmente por sua Junta Médica não tem o condão de ilidir o laudo do médico assistente da autora, no sentido de que a cirurgia plástica possui caráter reparador. 5- Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento conjunto dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, contudo, a Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 6- Abusividade da cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula nº 340 do TJERJ. 7- Dano imaterial configurado em virtude da injustificada recusa em autorizar a cirurgia, cuja realização depende da interferência do Poder Judiciário. Verbete sumular nº 209 do TJERJ. 8 - Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta E. Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08345479220238190205, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 10/06/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/06/2025)”
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator