Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ESPINDOLA RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIO ESPINDOLA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. O Requerente alegou, em síntese, que não solicitou nem autorizou a emissão de cartão de crédito e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "AMORT CARTÃO DE CRÉDITO BMG", decorrem de um contrato abusivo, que perpetua a dívida, desvirtuando a modalidade de crédito consignado. O Autor postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 107678797, Págs. 4-22). O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido na origem (Id. 110321305), mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (Id. 120176661). O Requerido apresentou Contestação (Id. 115694920), arguindo preliminares de necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e inépcia da inicial por falta de interesse de agir devido à ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do Cartão de Crédito Consignado, juntando o Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Cédulas de Crédito Bancário referentes aos saques efetuados. A parte Autora apresentou réplica (Id. 117339623 e 123674697), refutando as preliminares e reiterando a tese de abusividade e nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição em dobro e danos morais. As partes foram intimadas a especificar provas, e o Requerido pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal) e pericial, enquanto o Autor requereu provas documental, testemunhal, pericial grafotécnica e contábil. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Aprecio, de início, as preliminares suscitadas pelo Banco Requerido, conforme as alegações constantes da Contestação. O pedido de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos não merece acolhimento. O instrumento de mandato judicial, uma vez outorgado, permanece válido e eficaz em relação ao mandatário, nos termos da lei civil, enquanto não for revogado expressamente pelo mandante. A procuração juntada aos autos, ainda que datada de momento anterior ao ajuizamento, é suficiente para a representação processual, não havendo que se falar em defeito de representação. Igualmente, a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado deve ser afastada. O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência do Autor na petição inicial (artigo 319, inciso II). A juntada de um comprovante de residência é um requisito secundário e meramente administrativo, cuja desatualização não configura, por si só, a inépcia da petição inicial, desde que o endereço esteja claramente indicado, como ocorreu no caso. Por fim, o argumento de prescrição também deve ser rejeitado. Tratando-se de pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de valores descontados de forma continuada em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. A prescrição, nesta modalidade, renova-se a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de fundo. Da desnecessidade de provas adicionais
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807390-34.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] Indefiro os pedidos de produção de novas provas formulados pelas partes. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório já constante nos autos for suficiente para a formação do convencimento, conforme autorizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a vasta documentação apresentada, que inclui contratos com assinaturas eletrônicas autenticadas, comprovantes de transferências bancárias e faturas detalhadas, permite o julgamento seguro do mérito, tornando desnecessária a realização de perícias, oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Superadas as questões acima, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à validade da contratação do produto “Cartão de Crédito Consignado BMG Card” e dos débitos realizados no benefício previdenciário do Requerente. É fato incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade e a licitude do negócio jurídico. O Requerido, BANCO BMG S.A., cumpriu o seu ônus probatório, apresentando o instrumento contratual referente à operação questionada. A documentação acostada inclui o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 115694921, Págs. 5-8), bem como a Cédula de Crédito Bancário referente ao saque efetuado, datada de 10 de novembro de 2021 (Id. 115694921, Págs. 9-12). Tais documentos demonstram a contratação e foram formalizados mediante assinatura eletrônica do Requerente, conforme autenticação descrita no próprio documento. Portanto, o requerido logrou êxito em demonstrar a formalização do negócio jurídico, a ciência do Autor acerca da modalidade de crédito e, sobretudo, a efetiva liberação e utilização do crédito, por meio da comprovação de transferência do valor contratado para a conta de titularidade do Requerente. Neste ponto, cumpre ressaltar que é de conhecimento desta Magistrada que a Lei nº 12.027/2021 proibiu a contratação de operações de crédito firmadas por meios eletrônicos. Contudo, a mencionada lei somente passou a viger em 26 de novembro de 2021. O contrato, conforme demonstrado nos autos, foi firmado em 10 de novembro de 2021, ou seja, em data anterior à vigência da proibição legal. À época da contratação, a formalização da operação de crédito por meio de assinatura eletrônica era permitida, estando o ato jurídico em conformidade com a legislação vigente no momento de sua celebração, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dessa forma, a alegação de nulidade do contrato por vício de forma ou ilegalidade da contratação eletrônica, sob a égide da Lei nº 12.027/2021, não prospera, uma vez que a lei invocada não se aplicava ao negócio jurídico na data de sua efetivação. A validade da contratação, devidamente comprovada pelo Requerido através do Termo de Adesão e da Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente (Id. 115694921), afasta o pleito declaratório de inexistência de débito. Inexistindo o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, tampouco se configuram os requisitos para a repetição do indébito ou para a condenação por danos morais. Os descontos realizados no benefício do Autor decorrem de uma obrigação contratual válida e eficaz. Por conseguinte, a pretensão autoral não encontra respaldo fático-jurídico, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juíza de Direito