Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0808073-47.2020.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO 01: THAIS LIRA DINIZ APELANTE/APELADO 02: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE VACINA. GESTANTE IMUNIZADA INDEVIDAMENTE CONTRA FEBRE AMARELA. VACINA CONTRAINDICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por gestante imunizada indevidamente com vacina contraindicada (Febre Amarela) em unidade de saúde municipal, fixando indenização em R$10.000,00. O Município pleiteou a exclusão ou redução da condenação e dos honorários. A autora requereu a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pela aplicação de vacina contraindicada a gestante, ainda que não tenha havido dano físico; (ii) estabelecer se o valor da indenização e os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do ente público decorre de erro administrativo consistente na aplicação de vacina expressamente contraindicada para gestantes, fato incontroverso e reconhecido pelo próprio Município. O nexo causal entre a conduta estatal e o dano psíquico sofrido pela autora se evidencia na violação ao dever de cuidado e na exposição a risco real à saúde do nascituro, caracterizando dano moral passível de reparação. A ausência de dano físico concreto não afasta a responsabilidade, pois o abalo psicológico gerado pelo risco efetivo à saúde do feto transcende o mero dissabor e configura dano moral. A omissão do Município quanto à prestação de apoio institucional e psicológico após o erro agravou o sofrimento da autora, revelando falha sistêmica na prestação do serviço público de saúde. O valor arbitrado em R$10.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando que não houve lesão física permanente nem sequelas, nem sofrimento prolongado. A majoração pretendida pela autora para patamar superior se mostra desproporcional e sem amparo na jurisprudência consolidada para casos de risco não concretizado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade, por se tratar de valor mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (Município). Recurso desprovido (autora). Tese de julgamento: 1. A aplicação de vacina contraindicada a gestante em unidade pública de saúde configura erro administrativo apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público. 2. O dano moral é presumido diante do risco concreto à saúde do nascituro e do sofrimento psíquico suportado pela gestante, ainda que ausente lesão física. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida majoração quando não há agravamento do dano. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação quando este é mensurável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, 0800160-21.2020.8.12.0021, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 29.05.2023; TJ-RS, Recurso Cível 71008846917, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 26.04.2021; TJ-MG, Apelação Cível 5000048-67.2020.8.13.0313, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do réu e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Thais Lira Brito Pedrosa em face do Município de João Pessoa. A autora relatou que, em 17/12/2019, estando grávida de sete meses, dirigiu-se a unidade de saúde municipal para receber vacina contra Hepatite B, conforme prescrição médica, mas foi equivocadamente imunizada com a vacina contra Febre Amarela, contraindicação expressa para gestantes. Alegou ter experimentado intenso abalo psicológico diante do risco potencial à saúde do feto, além da ausência de assistência adequada por parte do ente público. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Município, em contestação, sustentou preliminar de denunciação à lide da servidora responsável, posteriormente indeferida, e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de dano efetivo, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em R$10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando a ausência de dano concreto, afirmando tratar-se de risco não concretizado, e a impropriedade da aplicação da teoria do dano in re ipsa ao caso, pleiteando a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. A autora, por sua vez, apelou visando à majoração do valor arbitrado, argumentando que o montante fixado não se mostra compatível com a gravidade do erro administrativo e o abalo sofrido, reiterando a responsabilidade objetiva do ente público e a suficiência da comprovação do dano moral diante da violação a direitos fundamentais. As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, reiterando os fundamentos lançados nas respectivas apelações. Manifestação do Ministério Público encartada ao ID 38212106, pela ausência de interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório. VOTO Os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade, sendo, portanto, conhecidos. Discute-se, no mérito, a responsabilidade civil do Município de João Pessoa por erro na aplicação de vacina contraindicada em gestante e, em especial, o arbitramento do valor indenizatório fixado em primeira instância, além dos honorários sucumbenciais. De logo, cumpre salientar que a sentença impugnada foi proferida com adequada fundamentação e observância dos princípios legais e normas aplicáveis, devendo ser integralmente mantida, conforme será detalhado pontualmente a seguir. Do recurso interposto pelo Município réu Quanto à apelação interposta pelo Município de João Pessoa, não merece acolhimento a tese de não configuração de dano moral por ausência de dano efetivo. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está consagrada no art. 37, §6º da Constituição Federal, exigindo-se, para sua configuração, apenas a conduta lesiva, o dano e o nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa. A norma constitucional estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde independentemente de culpa pelos danos causados a particulares no exercício de suas atividades, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido. Restou incontroverso nos autos o erro na aplicação da vacina, reconhecido, inclusive, por documento oficial expedido pelo próprio Município, bem como a contraindicação da vacina de Febre Amarela para gestantes, especialmente em estágio avançado da gestação, que era o caso da autora. O nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela autora é inequívoco. A gestante compareceu à unidade de saúde munida de prescrição médica específica para vacina contra Hepatite B e foi, por falha operacional do serviço público, inoculada com imunizante absolutamente contraindicado para sua condição. A quebra de protocolo sanitário não pode ser considerada mero equívoco desprovido de consequências, mas sim grave violação ao dever de cuidado que permeia toda atuação estatal na área da saúde, especialmente quando envolve grupo vulnerável como gestantes. Ainda que não se tenha constatado dano físico concreto ao nascituro, o abalo psicológico extremo experimentado pela autora, diante do risco real e concreto de prejuízos à saúde de seu filho e sua, é suficiente para configurar o dano moral indenizável, ultrapassando claramente a barreira do mero dissabor, nos termos da jurisprudência brasileira atual, em casos análogos: E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GESTANTE – APLICAÇÃO DE VACINA PROIBIDA - NEGLIGÊNCIA – FALHA NO ATENDIMENTO – COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-MS 08001602120208120021 Três Lagoas, Relator.: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 31/05/2023) *** RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. APLICAÇÃO DE VACINA EM DESACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008846917 RS, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2021) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE VACINA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Descabe a majoração da indenização por danos morais quando evidenciado que o quantum indenizatório foi arbitrado observando-se o caráter pedagógico, compensatório, bem como o caráter punitivo da medida. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que os consectários legais aplicáveis à condenação cuidam de matéria de ordem pública. Portanto, é possível a adequação, de ofício, sem que o julgamento incorra em reformatio in pejus. A teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso/ato ilícito. Em relação à correção monetária, tal encargo deve ser contado a partir da data do arbitramento da indenização, de acordo com a aplicação da Súmula 362 do STJ. Recurso não provido. Consectários legais alterados de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000486720208130313, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) No caso dos autos, não se trata de mera ansiedade genérica ou preocupação ordinária inerente à gestação, mas de angústia concreta e justificada gerada por erro médico-administrativo que expôs mãe e filho a risco potencial gravíssimo. A dor, a aflição e o sofrimento gerados pela aplicação indevida de vacina contraindicada em gestante, potencializados pelo risco a que foi exposto o bebê e a expectativa por um possível resultado danoso concreto, especialmente sem qualquer suporte institucional após o evento, não podem ser considerados meros dissabores cotidianos. Há flagrante distinção entre os transtornos ordinários da vida em sociedade e violações significativas a direitos fundamentais como saúde, integridade física e psíquica, e dignidade da pessoa humana, como ocorreu no caso vertente. A situação foi consideravelmente agravada pela ausência de suporte psicológico e acompanhamento adequado por parte do Município após a constatação do erro, deixando a gestante desamparada justamente no momento em que mais necessitava de assistência do poder público. Essa omissão posterior ao evento danoso revela não apenas falha pontual, mas deficiência sistêmica na prestação do serviço público de saúde, acentuando o sofrimento da vítima. A tese defensiva de que o risco não se concretizou não tem o condão de afastar a responsabilidade civil. O dano moral, na hipótese, não decorre exclusivamente de eventual lesão física ao feto, mas do próprio ato ilícito que colocou em risco bem jurídico de altíssima relevância (vida e saúde do nascituro) e da consequente angústia experimentada pela genitora durante todo o período gestacional remanescente. Não se indeniza apenas o resultado lesivo concretizado, mas também o sofrimento psíquico decorrente da exposição indevida ao risco. A gravidade do erro administrativo fica ainda mais evidente quando se considera que a confusão entre vacinas distintas revela falha em procedimento basilar de segurança do paciente. Protocolos elementares de identificação, conferência e administração de medicamentos foram descumpridos, evidenciando negligência na prestação do serviço público de saúde. Não se trata de complicação imprevisível ou risco inerente ao procedimento médico, mas de erro evitável mediante observância de rotinas básicas de segurança sanitária. No que tange ao argumento de que a vacina pode ser administrada em gestantes em determinadas situações, é irrelevante ao deslinde da lide, pois é incontroversa a sua contraindicação e que não havia qualquer prescrição médica autorizando tal aplicação, sendo manifesta a imprudência do ato. As excepcionalíssimas situações em que se cogita a vacinação de gestantes contra Febre Amarela envolvem cenários epidemiológicos específicos, áreas de alto risco de transmissão da doença e rigorosa avaliação de relação risco-benefício por médico especialista, elementos absolutamente ausentes na hipótese dos autos. A autora sequer residia em área endêmica, nem havia qualquer indicação técnica para a imunização contra Febre Amarela. O erro procedimental cometido pelo agente de saúde violou o dever de cuidado exigido na prestação do serviço público e expôs a mãe e o bebê a um risco, ensejando a responsabilidade do ente federativo. Quanto à insurgência contra os honorários, assiste razão ao apelante. A sentença fixou os honorários advocatícios em valor certo, por equidade, com base no §8º-A do art. 85 do CPC, todavia não se trata de causa com proveito econômico de valor inestimável, tampouco irrisório. O valor da condenação (R$10.000,00) é perfeitamente mensurável e serve de base adequada para a fixação percentual dos honorários. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação da regra do §2º do referido dispositivo legal, que estabelece os percentuais mínimo e máximo conforme o valor da condenação, devendo os honorários serem fixados em percentual sobre o valor da condenação. A fixação por equidade constitui exceção, aplicável apenas quando impossível ou extremamente difícil a quantificação do proveito econômico obtido, o que não se verifica na espécie. Considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora, o tempo de tramitação processual e os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20%, reputo adequado o percentual de 20% (vinte por cento). Assim, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Do recurso interposto pela autora No que se refere à apelação interposta pela autora, esta não merece acolhimento. O valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais (R$10.000,00) mostra-se razoável diante das peculiaridades do caso concreto. A quantificação do dano moral constitui tarefa das mais árduas no exercício da jurisdição, exigindo do julgador equilíbrio entre a justa compensação à vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sempre pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, incluindo a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a repercussão do ato lesivo e, sobretudo, a necessidade de que a condenação cumpra as funções compensatória, punitiva e pedagógica que lhe são inerentes, sem, contudo, representar fonte de lucro indevido para o ofendido.
No caso vertente, conquanto se reconheça a gravidade do erro administrativo e o intenso sofrimento psíquico experimentado pela autora durante os meses subsequentes ao evento, deve-se ponderar que não houve dano físico permanente ao bebê ou à mãe, o que, embora não afaste o dano moral já configurado pelo próprio evento danoso e pela angústia vivenciada, impede a fixação de valores exorbitantes comumente arbitrados em situações de lesões corporais graves ou sequelas permanentes. O período de angústia, conquanto relevante, restringiu-se aos aproximadamente dois meses entre o erro (17/12/2019) e o nascimento da criança, que ocorreu saudável e sem qualquer comprometimento decorrente da vacinação inadequada. Embora todo esse período tenha sido permeado por legítima preocupação e sofrimento, o desfecho positivo (nascimento de criança saudável) deve ser considerado na dosimetria da indenização, sob pena de desconsiderar elemento fático relevante. A majoração pretendida pela autora para patamar próximo ao inicialmente pleiteado (R$50.000,00) não encontra respaldo na jurisprudência predominante, que reserva valores dessa magnitude para hipóteses de danos físicos permanentes, sequelas incapacitantes ou sofrimento de longa duração. Conceder indenização nesse patamar em situação de risco não concretizado, ainda que tenha gerado angústia significativa, representaria desproporção em relação a casos de efetiva lesão à integridade física e romperia com a necessária isonomia e coerência do sistema jurídico. Ademais, deve-se considerar que a parte ré é ente público, cujos recursos provêm do erário e destinam-se ao atendimento de necessidades coletivas, impondo-se ao julgador especial cautela para que condenações excessivas não comprometam a capacidade do Estado de cumprir suas funções essenciais. Embora tal circunstância não autorize a impunidade ou a fixação de valores irrisórios, justifica a adoção de parâmetros equilibrados que conciliem a justa reparação individual com o interesse público. O montante de R$10.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso, mostra-se suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido e cumprir a função pedagógica de desestimular a repetição de condutas negligentes, sem, contudo, representar locupletamento indevido ou desproporcionalidade em relação à extensão do dano efetivamente demonstrado. Por todas essas razões, a sentença de primeira instância merece ser mantida quanto ao quantum indenizatório, devendo ser reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios, conforme fundamentação anteriormente exposta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do Município de João Pessoa apenas para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo integralmente o valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR