Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Marcello Victor Rodrigues e Outro Advogado(a): Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12897-A) Agravado(a): Município de João Pessoa, por sua Procuradoria-Geral Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marcello Victor Rodrigues contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento, afastando a fixação de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva promovida em desfavor do Município de João Pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que reconhecem o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou a questão sob precedentes relativos à execução individual de sentença com título líquido, distintos da execução individual de sentença coletiva, cuja natureza jurídica é híbrida e demanda atividade cognitiva para individualização e liquidação do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação processual, exigindo atuação profissional autônoma, o que fundamenta a incidência de honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 345 e do Tema 973, estabelece que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. A omissão do acórdão quanto à aplicação desses entendimentos deve ser suprida, impondo-se a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. A omissão quanto à aplicação de entendimento vinculante configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. A execução individual de sentença coletiva constitui nova relação processual, justificando a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TJMG, AI 1.0000.25.227566-4/001; TJPB, AI 0814278-42.2024.8.15.0000.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809053-07.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELLO VICTOR RODRIGUES contra o Acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Cível, negando-lhe provimento, sob o fundamento de que “a sucumbência, somente se configurará, e os honorários serão devidos, em relação à porção do débito que venha ser efetivamente litigiosa e cuja resistência da Fazenda Pública seja superada, ou após liquidação integral do julgado, caso persista a controvérsia”. Inconformado, o agravante opôs os presentes embargos, argumentando, em suma que os precedentes invocados na decisão objurgada se referem à execução de sentença individual, cujo título é líquido e certo, o que não guarda identidade fática ou jurídica com os presentes autos, visto que a demanda cuida de execução individual de sentença coletiva, aplicando-se ao caso a Súmula 345 e Tema 973 do STJ. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeito integrativo, para suprir omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 973 e Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, para que seja expressamente determinado como devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive sobre a parcela incontroversa e, ainda, que sejam fixados os honorários sobre o valor total do crédito exequendo. O embargado apresentou contrarrazões – Id 39317775. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido, ao realizar o julgamento do presente Agravo de Instrumento analisou o pedido à luz de precedentes que contemplavam situação fática e jurídica diversa dos autos. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à fixação de honorários de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, divergindo do entendimento jurisprudencial referente às execuções individuais de sentença. Explico. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica híbrida, pois, embora pertença à fase executiva, exige ampla cognição para individualizar o comando genérico, apurar valores e comprovar a titularidade do crédito, distinguindo-se do cumprimento de sentença individual comum. O cumprimento de sentença, nessa hipótese, assume a natureza jurídica de uma nova ação, exigindo que o credor demonstre sua titularidade e promova a individualização e liquidação do crédito. Para tanto, é indispensável a contratação de advogado, cuja atuação deve ser remunerada pela parte executada, que deu causa à necessidade da instauração desta nova fase processual para a satisfação de um direito já reconhecido coletivamente. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973, ambos do C. STJ: Súmula 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados litisconsórcio. No tocante à matéria, seguem recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXCESSO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - TEMA 973 DO STJ E SÚMULA 345 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 973, em sede de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". - Considerando que a hipótese dos autos versa sobre cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. - À luz dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução devem ser arbitrados no importe de 10% que corresponde ao valor atualizado do débito exequendo, deduzido do excesso reconhecido na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.227566-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athia, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Banco do Brasil S.A., que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que havia desacolhido a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quando evidenciado o caráter litigioso instaurado pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui relação processual autônoma e enseja a fixação de honorários advocatícios quando houver contencioso instaurado. 4. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases — uma de acertamento do núcleo comum do direito e outra de satisfação individual da pretensão —, devem ser fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, por se tratar de etapa processual distinta e contenciosa. 5. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil veiculou diversas teses defensivas (ilegitimidade ativa, prescrição, nulidade de citação, excesso de execução), o que revela a existência de resistência jurídica substancial, justificando a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva quando o executado opõe resistência e instaura contencioso. A oposição de impugnação com diversas teses jurídicas caracteriza resistência suficiente para justificar a condenação do devedor em honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.04.2020; TJ-PB, AI 0812885-19.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 04.10.2023; TJ-MG, AI 1047914-01.2017.8.13.0480, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 14.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0814278-42.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Destarte, a interpretação do entendimento jurisprudencial citado, conduz posicionamento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no procedimento em testilha. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão verificada, para reformar a decisão agravada fixando os honorários sucumbenciais no importe de 10% em favor do patrono da parte Exequente, calculados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC, em estrita observância à Súmula 345 e ao Tema 973 do STJ. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator