Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA, IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
APELADO: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809089-12.2015.8.15.2001
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:12
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 18:33
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 18:29
Publicação
02/06/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 12:50
Mérito
17/05/2026, 23:00
Publicação
30/04/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:36
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 09:44
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:51
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 10:33
Publicação
01/04/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 41170445. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:16
Publicação
25/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Oliveira e Maia Ltda ADVOGADO: Jose Edisio Simões Souto - OAB/PB 5.405 2º
APELANTE: Vania Cavalcanti Maia ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto - OAB/PB 13.339
RECORRENTE: PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME ADVOGADO: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 APELADA/ RECORRIDA: Íris Maria Galvão de Amorim ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros - OAB/PB 13.763 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E QUADRO SOCIETÁRIO. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DA FIADORA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo contra sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis, que declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta por sociedade empresária cuja denominação social foi alterada, quando o recurso é subscrito por advogado sem poderes válidos de representação; (ii) estabelecer se é cabível recurso adesivo interposto por litisconsorte passivo na ausência de sucumbência recíproca com a parte autora; e (iii) determinar se a alteração do quadro societário da empresa locatária e o pagamento de aluguéis por terceiro exoneram a fiadora e os contratantes originários, à luz da Lei do Inquilinato e do regime jurídico da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de denominação social e do quadro societário não extingue a pessoa jurídica, que permanece a mesma sob o mesmo CNPJ, sendo vedada a coexistência de duas representações processuais distintas para o mesmo ente. 4. A apelação interposta em nome de sociedade empresária por advogado constituído por ex-sócios, destituídos de poderes de administração à época da outorga do mandato, caracteriza irregularidade insanável de representação processual, impondo o não conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca entre autor e réu e pressupõe recurso prévio da parte adversa, sendo incabível quando manejado por litisconsorte passivo em face de apelo de outro réu, inexistindo insurgência da parte vencedora. 6. A cessão da locação ou sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, não se presumindo anuência pela simples tolerância ou pelo recebimento de valores do ocupante. 7. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente a fiadora em contrato de locação por prazo determinado, inexistindo extinção da fiança sem previsão expressa no contrato ou notificação exoneratória válida. 8. Inexistindo aditamento contratual sem anuência da fiadora ou notificação nos moldes legais, subsiste a responsabilidade solidária da garantidora até o término do contrato ou a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retificação da autuação com não conhecimento do primeiro apelo. Recurso adesivo não conhecido. Segundo apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração de denominação social e de sócios não cria nova pessoa jurídica, sendo irregular a representação processual outorgada por ex-sócios sem poderes de administração. 2. O recurso adesivo é inadmissível na ausência de sucumbência recíproca entre autor e réu, sendo incabível quando interposto por litisconsorte do mesmo polo. 3. A cessão ou sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador é ineficaz em relação a este e não exonera o locatário nem o fiador das obrigações contratuais. 4. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não extingue a fiança em contrato por prazo determinado, salvo previsão expressa ou exoneração nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 820, 830 e 835; CPC, arts. 75, VIII, 85, § 11, e 997, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.471.516/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0809089-12.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar conhecimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oliveira e Maia Ltda e por Vania Cavalcanti Maia, bem como Recurso Adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis nº 0809089-12.2015.8.15.2001, ajuizada por Íris Maria Galvão de Amorim, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos aluguéis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. (ID. 36420941). Nas razões do primeiro apelo, a empresa Oliveira e Maia Ltda sustenta a ocorrência de anuência tácita da locadora, afirmando que as provas testemunhais colhidas em audiência demonstram que a autora interagia com os novos sócios, aceitou pagamentos e até negociou outros pontos comerciais com estes. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para afastar sua responsabilidade pelos débitos surgidos após a venda da empresa (ID. 36420950). Nas razões do segundo apelo, Vania Cavalcanti Maia, na condição de fiadora, alega a extinção da fiança por possuir caráter intuitu personae, defendendo que a alteração do quadro societário da afiançada (saída de sua filha da gerência) e a cessão do fundo de comércio extinguiriam sua responsabilidade, sob pena de interpretação extensiva vedada pela Súmula 214 do STJ (ID. 36420951). No recurso adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, sustentou-se sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando tratar-se de sublocação não autorizada pela locadora, o que afastaria o vínculo jurídico direto. Aduziu a inexistência de solidariedade passiva, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da lide (ID 36420958). Contrarrazões ofertadas (IDs. 36420956 e 36420960. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 36653752). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório elaborado pelo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. 1. Da irregularidade da representação processual e da ausência de capacidade postulatória de Oliveira e Maia Ltda O julgamento do presente recurso impõe, prefacialmente, a análise de questão de ordem pública concernente aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à regularidade da representação processual e à capacidade postulatória da parte recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um óbice intransponível ao conhecimento da apelação interposta pela empresa OLIVEIRA E MAIA LTDA, litisconsorte passiva. A análise dos atos constitutivos acostados aos autos, notadamente a alteração contratual registrada na Junta Comercial (ID. 36420838), revela que a sociedade empresária originalmente denominada OLIVEIRA E MAIA LTDA, passou por uma reestruturação societária em dezembro de 2014, tendo os sócios originais, Walkyria Cavalcanti Maia e Rodrigo Raphael Bezerra Sarmento, retirado-se da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas para Abrahão Frej Júnior e Lisabelle Dantas de Araújo. No mesmo ato de alteração contratual, operou-se a modificação da razão social da empresa, que passou a denominar-se PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. É de fundamental importância destacar que se trata da mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo número de CNPJ (11.070.644/0001-72), conforme se depreende do confronto entre os documentos de ID. 36420729 e ID. 36420731. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alteração de denominação social ou a modificação do quadro de sócios não implica a extinção da pessoa jurídica e a criação de outra. O que ocorre é a continuidade da existência da mesma entidade, apenas sob nova roupagem formal e nova administração. A pessoa jurídica é uma realidade técnica e autônoma, distinta da pessoa de seus sócios, conforme dispõe o CC: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO REALIZADA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR APENAS DOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DÍVIDA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. 2. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, que possuem direitos e obrigações próprias e não se confundem com a pessoa de seus sócios, os quais investem parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. [...] (TJ-DF 0747592-58.2022.8.07.0001 1855747, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DE IMÓVEL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0836506-94.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Entretanto, ao examinar a representação processual nestes autos, constata-se uma anomalia jurídica grave, pois tanto OLIVEIRA E MAIA LTDA quanto PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, foram indicados no polo passivo da demanda, como se fossem pessoas jurídicas distintas. A contestação (ID. 36420835) e o posterior Recurso de Apelação (ID. 36420950) apresentados em nome de OLIVEIRA E MAIA LTDA foram subscritos pelo ilustre advogado Dr. José Edísio Simões Souto. O instrumento de mandato que outorga poderes a este causídico, contudo, deriva de contratação realizada por uma das sócias que já haviam se retirado da sociedade (conforme se extrai da qualificação e das assinaturas nos documentos de ID. 36420836). Ora, no momento em que a procuração foi outorgada e os atos processuais foram praticados, os antigos sócios já não detinham qualquer poder de administração ou representação da sociedade empresária. Com a retirada formalizada e averbada na Junta Comercial, a legitimidade para representar a pessoa jurídica - agora denominada PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME - passou a ser exclusiva dos novos administradores, notadamente o Sr. Abrahão Frej Júnior. O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. No caso em tela, os atos constitutivos vigentes à época da propositura da ação e da interposição do recurso designavam a nova administração da PB TOYS como a única habilitada a falar em nome da empresa (que é a mesma detentora do CNPJ). Verifica-se, portanto, a coexistência de duas representações distintas para a mesma pessoa jurídica, sendo tal duplicidade é juridicamente impossível. Não existe mais a pessoa jurídica OLIVEIRA E MAIA LTDA como ente autônomo capaz de litigar separadamente de sua sucessora PB TOYS.
Trata-se de ficção processual criada pela tentativa equivocada dos antigos sócios de defenderem interesses que, se existem, são de natureza pessoal ou regressiva, mas nunca em nome da sociedade da qual já se desligaram. A representação processual da apelante OLIVEIRA E MAIA LTDA é, por conseguinte, irregular e inexistente. O advogado signatário do apelo não possui mandato válido outorgado por quem de direito detinha poderes para representar a pessoa jurídica. Os ex-sócios, ao se retirarem da sociedade, perderam a capacidade de outorgar procuração em nome desta, devendo qualquer defesa de seus interesses pessoais, quanto à responsabilidade por atos de gestão anteriores, ter sido exercida em nome próprio, caso tivessem sido citados pessoalmente (o que não ocorreu quanto à pessoa jurídica, mas sim quanto à fiadora), ou por meio de intervenção de terceiros adequada, jamais usurpando a representação da pessoa jurídica. A consequência processual inarredável é o não conhecimento do recurso, eis que subscrito por advogado sem procuração válida da parte recorrente (ou, mais precisamente, com procuração outorgada por quem não tinha poderes para fazê-lo em nome da empresa), equiparando-se ao ato inexistente na esfera jurídica, não tendo o condão de transpor a barreira da admissibilidade. Ademais, a manutenção OLIVEIRA E MAIA LTDA no polo passivo e na autuação processual gera tumulto e confusão, pois sugere a existência de dois réus distintos onde há, em verdade, apenas um (a sociedade empresária de CNPJ nº 11.070.644/0001-72). A responsabilidade patrimonial da empresa, seja por dívidas anteriores ou posteriores à alteração contratual, recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica, hoje denominada PB TOYS. Portanto, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação, concluindo-se que a "participação" autônoma de OLIVEIRA E MAIA LTDA neste processo, patrocinada por advogado constituído por ex-sócios, é nula, impondo-se a correção da autuação e o não conhecimento do respectivo apelo. 2. Do não conhecimento do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo interposto pela ré PB TOYS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, faz-se necessária uma análise aprofundada dos seus pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, o recurso adesivo é cabível na situação em que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Logo, é necessária a sucumbência recíproca entre as partes recorrentes. Além disso, é indispensável que a parte adversa interponha recurso independente, o que não ocorreu na espécie, visto que a Autora, vencedora na demanda, não recorreu, tendo o recurso adesivo sido manejado em face da apelação dos litisconsortes passivos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência, conforme precedente aplicável ao caso de sucumbência paralela: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente ( AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1980123 SC 2021/0282867-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUTOS REMETIDOS AO GRUPO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE SE ANULA. Paciente adolescente que veio a óbito durante gestação, após entrar em processo abortivo involuntário. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença condenando os réus solidariamente em indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos genitores da falecida, e R$ 30.000,00 para seu noivo. Apelação adesiva do réu Vision Med Assistência Médica Ltda. Adesão ao apelo do co-réu Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ambos suscitando a nulidade da sentença e pugnando pela reforma da sentença. Não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Impossibilidade de utilização de recurso adesivo em hipótese de sucumbência paralela. Ausência de intimação do perito para manifestação sobre pedidos de esclarecimento ao laudo. Autos remetidos diretamente ao grupo de sentença apesar das impugnações apresentadas pelas rés. Havendo impugnação ao laudo, é dever do perito esclarecer dúvidas e divergências referentes ao laudo pericial. Aplicação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Anulação que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ofensa às garantias previstas no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Error in procedendo. Sentença que se anula. Recurso de apelação principal conhecido e provido. Recurso de apelação adesivo não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00039718720168190208, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2025, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. DE PROVENTOS. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. 1. Em não havendo sucumbência recíproca, está ausente requisito específico do recurso adesivo, na forma do artigo 997, § 1º, do CPC, pelo que não deve ser o mesmo conhecido. [...] (TRF-4 - AC: 50091919720224047102 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 997, § 1º, DO CPC). INCABÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Verificada a ausência de sucumbência recíproca, requisito de admissibilidade para a interposição do recurso adesivo, nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 55096772320218090074, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O intuito desse instrumento processual é minimizar a interposição de recursos aleatórios, sem muita convicção, pois há uma vitória parcial da parte, mas ela espera o apelo da outra, assumindo o risco da manutenção do que já foi decidido e satisfazendo-se com o resultado, caso não haja insurgência da contraparte. Embora a procedência total dos pedidos iniciais possa interferir na esfera jurídica de todos os réus, gerando obrigações correlatas entre eles (solidariedade), esse fato não configura a sucumbência recíproca exigida pela norma, que deve existir entre as partes integrantes de polos distintos (autor/réu). Por outro lado, mesmo que se entenda pela reciprocidade, o recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelos litisconsortes do mesmo polo (demais réus), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autora). Em síntese: é incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo dos demais réus, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiram contra a sentença. 3. Do apelo de Vania Cavalcanti Maia Defiro a gratuidade judiciária somente para o presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A segunda apelante, na condição de fiadora, defende que o recebimento de aluguéis por parte da locadora, pagos pela empresa PB Toys entre janeiro e abril de 2015, configuraria aceitação tácita da cessão da locação. Contudo, tal tese confronta diretamente o comando normativo do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. A exigência de consentimento por escrito é formalidade indispensável, de modo que o simples recebimento de valores de terceiros que ocupam o imóvel por mera liberalidade ou sublocação irregular não opera novação subjetiva nem exonera os contratantes originais. Da jurisprudência de extrai que a anuência tácita não tem respaldo legal no regime locatício, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de cobrança de aluguéis c/c despejo. Contrato de locação residencial. Sublocação informal. Responsabilidade da locatária e dos fiadores solidários. Benefício de ordem expressamente excluído no contrato. Preliminares de mérito rejeitadas. Provimento do recurso dos supostos ocupantes do imóvel. Desprovimento do recurso da locatária e fiadores. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A sublocação informal sem consentimento escrito do locador é irregular e não exonera o locatário das obrigações contratuais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0829986-90.2017.8.15.2001, relator(a) Juiz Convocado JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão do contrato de locação, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/245/1991, depende de consentimento prévio e expresso do locador. Não se presume a anuência pelo simples recebimento de valores, tampouco pela ausência de oposição formal. A anuência tácita não tem respaldo legal. 5. O apelante não demonstrou a anuência escrita dos locadores, tampouco comprovou a formalização da cessão. Assim, subsiste sua responsabilidade contratual pelos aluguéis vencidos, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “ 1. A cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador não afasta a legitimidade passiva do locatário originário quanto às obrigações contratuais. 2. A ausência de prova documental da caução impede sua compensação com os aluguéis vencidos.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08287282620208140301 31554155, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, permanecendo hígida a relação contratual com a Oliveira e Maia Ltda., a responsabilidade desta pelo inadimplemento ocorrido a partir de maio de 2015 é inafastável. Quanto ao inconformismo da fiadora, fundamentado na natureza personalíssima da garantia e na alteração do quadro social da empresa afiançada, a insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração na composição societária da pessoa jurídica afiançada não exonera, por si só, o garantidor, especialmente em contratos por prazo determinado. Para que o vínculo pessoal entre o fiador e determinado sócio seja condição para a continuidade da garantia, tal disposição deve estar gravada expressamente no instrumento de fiança, conforme a inteligência do art. 830 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.121.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) No caso sob análise, a apelante Vania Cavalcanti Maia vinculou-se ao contrato de locação sem ressalvas quanto à manutenção de sócios específicos, não houve notificação para exoneração de fiança nos moldes do art. 835 do CC, nem aditamento contratual formal ao qual não tenha anuído (o que afasta a aplicação da Súmula 214 do STJ). A garantia permanece válida até o término do prazo determinado ou a efetiva entrega das chaves, respondendo a fiadora solidariamente pelos débitos acumulados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: 1) De ofício, determine à Secretaria que proceda à retificação da autuação para EXCLUIR a denominação OLIVEIRA E MAIA LTDA do polo passivo, mantendo-se as demais partes, a fim de espelhar a realidade fática e jurídica dos autos e evitar futuras nulidades na fase de cumprimento de sentença, NEGANDO-SE CONHECIMENTO ao respectivo apelo. 2) NEGUE CONHECIMENTO ao recurso adesivo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME; 3) Conheça do apelo de VANIA CAVALCANTI MAIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Oliveira e Maia Ltda ADVOGADO: Jose Edisio Simões Souto - OAB/PB 5.405 2º
APELANTE: Vania Cavalcanti Maia ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto - OAB/PB 13.339
RECORRENTE: PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME ADVOGADO: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 APELADA/ RECORRIDA: Íris Maria Galvão de Amorim ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros - OAB/PB 13.763 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E QUADRO SOCIETÁRIO. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DA FIADORA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo contra sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis, que declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta por sociedade empresária cuja denominação social foi alterada, quando o recurso é subscrito por advogado sem poderes válidos de representação; (ii) estabelecer se é cabível recurso adesivo interposto por litisconsorte passivo na ausência de sucumbência recíproca com a parte autora; e (iii) determinar se a alteração do quadro societário da empresa locatária e o pagamento de aluguéis por terceiro exoneram a fiadora e os contratantes originários, à luz da Lei do Inquilinato e do regime jurídico da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de denominação social e do quadro societário não extingue a pessoa jurídica, que permanece a mesma sob o mesmo CNPJ, sendo vedada a coexistência de duas representações processuais distintas para o mesmo ente. 4. A apelação interposta em nome de sociedade empresária por advogado constituído por ex-sócios, destituídos de poderes de administração à época da outorga do mandato, caracteriza irregularidade insanável de representação processual, impondo o não conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca entre autor e réu e pressupõe recurso prévio da parte adversa, sendo incabível quando manejado por litisconsorte passivo em face de apelo de outro réu, inexistindo insurgência da parte vencedora. 6. A cessão da locação ou sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, não se presumindo anuência pela simples tolerância ou pelo recebimento de valores do ocupante. 7. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente a fiadora em contrato de locação por prazo determinado, inexistindo extinção da fiança sem previsão expressa no contrato ou notificação exoneratória válida. 8. Inexistindo aditamento contratual sem anuência da fiadora ou notificação nos moldes legais, subsiste a responsabilidade solidária da garantidora até o término do contrato ou a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retificação da autuação com não conhecimento do primeiro apelo. Recurso adesivo não conhecido. Segundo apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração de denominação social e de sócios não cria nova pessoa jurídica, sendo irregular a representação processual outorgada por ex-sócios sem poderes de administração. 2. O recurso adesivo é inadmissível na ausência de sucumbência recíproca entre autor e réu, sendo incabível quando interposto por litisconsorte do mesmo polo. 3. A cessão ou sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador é ineficaz em relação a este e não exonera o locatário nem o fiador das obrigações contratuais. 4. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não extingue a fiança em contrato por prazo determinado, salvo previsão expressa ou exoneração nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 820, 830 e 835; CPC, arts. 75, VIII, 85, § 11, e 997, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.471.516/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0809089-12.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar conhecimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oliveira e Maia Ltda e por Vania Cavalcanti Maia, bem como Recurso Adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis nº 0809089-12.2015.8.15.2001, ajuizada por Íris Maria Galvão de Amorim, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos aluguéis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. (ID. 36420941). Nas razões do primeiro apelo, a empresa Oliveira e Maia Ltda sustenta a ocorrência de anuência tácita da locadora, afirmando que as provas testemunhais colhidas em audiência demonstram que a autora interagia com os novos sócios, aceitou pagamentos e até negociou outros pontos comerciais com estes. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para afastar sua responsabilidade pelos débitos surgidos após a venda da empresa (ID. 36420950). Nas razões do segundo apelo, Vania Cavalcanti Maia, na condição de fiadora, alega a extinção da fiança por possuir caráter intuitu personae, defendendo que a alteração do quadro societário da afiançada (saída de sua filha da gerência) e a cessão do fundo de comércio extinguiriam sua responsabilidade, sob pena de interpretação extensiva vedada pela Súmula 214 do STJ (ID. 36420951). No recurso adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, sustentou-se sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando tratar-se de sublocação não autorizada pela locadora, o que afastaria o vínculo jurídico direto. Aduziu a inexistência de solidariedade passiva, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da lide (ID 36420958). Contrarrazões ofertadas (IDs. 36420956 e 36420960. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 36653752). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório elaborado pelo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. 1. Da irregularidade da representação processual e da ausência de capacidade postulatória de Oliveira e Maia Ltda O julgamento do presente recurso impõe, prefacialmente, a análise de questão de ordem pública concernente aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à regularidade da representação processual e à capacidade postulatória da parte recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um óbice intransponível ao conhecimento da apelação interposta pela empresa OLIVEIRA E MAIA LTDA, litisconsorte passiva. A análise dos atos constitutivos acostados aos autos, notadamente a alteração contratual registrada na Junta Comercial (ID. 36420838), revela que a sociedade empresária originalmente denominada OLIVEIRA E MAIA LTDA, passou por uma reestruturação societária em dezembro de 2014, tendo os sócios originais, Walkyria Cavalcanti Maia e Rodrigo Raphael Bezerra Sarmento, retirado-se da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas para Abrahão Frej Júnior e Lisabelle Dantas de Araújo. No mesmo ato de alteração contratual, operou-se a modificação da razão social da empresa, que passou a denominar-se PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. É de fundamental importância destacar que se trata da mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo número de CNPJ (11.070.644/0001-72), conforme se depreende do confronto entre os documentos de ID. 36420729 e ID. 36420731. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alteração de denominação social ou a modificação do quadro de sócios não implica a extinção da pessoa jurídica e a criação de outra. O que ocorre é a continuidade da existência da mesma entidade, apenas sob nova roupagem formal e nova administração. A pessoa jurídica é uma realidade técnica e autônoma, distinta da pessoa de seus sócios, conforme dispõe o CC: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO REALIZADA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR APENAS DOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DÍVIDA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. 2. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, que possuem direitos e obrigações próprias e não se confundem com a pessoa de seus sócios, os quais investem parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. [...] (TJ-DF 0747592-58.2022.8.07.0001 1855747, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DE IMÓVEL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0836506-94.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Entretanto, ao examinar a representação processual nestes autos, constata-se uma anomalia jurídica grave, pois tanto OLIVEIRA E MAIA LTDA quanto PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, foram indicados no polo passivo da demanda, como se fossem pessoas jurídicas distintas. A contestação (ID. 36420835) e o posterior Recurso de Apelação (ID. 36420950) apresentados em nome de OLIVEIRA E MAIA LTDA foram subscritos pelo ilustre advogado Dr. José Edísio Simões Souto. O instrumento de mandato que outorga poderes a este causídico, contudo, deriva de contratação realizada por uma das sócias que já haviam se retirado da sociedade (conforme se extrai da qualificação e das assinaturas nos documentos de ID. 36420836). Ora, no momento em que a procuração foi outorgada e os atos processuais foram praticados, os antigos sócios já não detinham qualquer poder de administração ou representação da sociedade empresária. Com a retirada formalizada e averbada na Junta Comercial, a legitimidade para representar a pessoa jurídica - agora denominada PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME - passou a ser exclusiva dos novos administradores, notadamente o Sr. Abrahão Frej Júnior. O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. No caso em tela, os atos constitutivos vigentes à época da propositura da ação e da interposição do recurso designavam a nova administração da PB TOYS como a única habilitada a falar em nome da empresa (que é a mesma detentora do CNPJ). Verifica-se, portanto, a coexistência de duas representações distintas para a mesma pessoa jurídica, sendo tal duplicidade é juridicamente impossível. Não existe mais a pessoa jurídica OLIVEIRA E MAIA LTDA como ente autônomo capaz de litigar separadamente de sua sucessora PB TOYS.
Trata-se de ficção processual criada pela tentativa equivocada dos antigos sócios de defenderem interesses que, se existem, são de natureza pessoal ou regressiva, mas nunca em nome da sociedade da qual já se desligaram. A representação processual da apelante OLIVEIRA E MAIA LTDA é, por conseguinte, irregular e inexistente. O advogado signatário do apelo não possui mandato válido outorgado por quem de direito detinha poderes para representar a pessoa jurídica. Os ex-sócios, ao se retirarem da sociedade, perderam a capacidade de outorgar procuração em nome desta, devendo qualquer defesa de seus interesses pessoais, quanto à responsabilidade por atos de gestão anteriores, ter sido exercida em nome próprio, caso tivessem sido citados pessoalmente (o que não ocorreu quanto à pessoa jurídica, mas sim quanto à fiadora), ou por meio de intervenção de terceiros adequada, jamais usurpando a representação da pessoa jurídica. A consequência processual inarredável é o não conhecimento do recurso, eis que subscrito por advogado sem procuração válida da parte recorrente (ou, mais precisamente, com procuração outorgada por quem não tinha poderes para fazê-lo em nome da empresa), equiparando-se ao ato inexistente na esfera jurídica, não tendo o condão de transpor a barreira da admissibilidade. Ademais, a manutenção OLIVEIRA E MAIA LTDA no polo passivo e na autuação processual gera tumulto e confusão, pois sugere a existência de dois réus distintos onde há, em verdade, apenas um (a sociedade empresária de CNPJ nº 11.070.644/0001-72). A responsabilidade patrimonial da empresa, seja por dívidas anteriores ou posteriores à alteração contratual, recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica, hoje denominada PB TOYS. Portanto, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação, concluindo-se que a "participação" autônoma de OLIVEIRA E MAIA LTDA neste processo, patrocinada por advogado constituído por ex-sócios, é nula, impondo-se a correção da autuação e o não conhecimento do respectivo apelo. 2. Do não conhecimento do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo interposto pela ré PB TOYS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, faz-se necessária uma análise aprofundada dos seus pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, o recurso adesivo é cabível na situação em que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Logo, é necessária a sucumbência recíproca entre as partes recorrentes. Além disso, é indispensável que a parte adversa interponha recurso independente, o que não ocorreu na espécie, visto que a Autora, vencedora na demanda, não recorreu, tendo o recurso adesivo sido manejado em face da apelação dos litisconsortes passivos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência, conforme precedente aplicável ao caso de sucumbência paralela: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente ( AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1980123 SC 2021/0282867-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUTOS REMETIDOS AO GRUPO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE SE ANULA. Paciente adolescente que veio a óbito durante gestação, após entrar em processo abortivo involuntário. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença condenando os réus solidariamente em indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos genitores da falecida, e R$ 30.000,00 para seu noivo. Apelação adesiva do réu Vision Med Assistência Médica Ltda. Adesão ao apelo do co-réu Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ambos suscitando a nulidade da sentença e pugnando pela reforma da sentença. Não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Impossibilidade de utilização de recurso adesivo em hipótese de sucumbência paralela. Ausência de intimação do perito para manifestação sobre pedidos de esclarecimento ao laudo. Autos remetidos diretamente ao grupo de sentença apesar das impugnações apresentadas pelas rés. Havendo impugnação ao laudo, é dever do perito esclarecer dúvidas e divergências referentes ao laudo pericial. Aplicação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Anulação que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ofensa às garantias previstas no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Error in procedendo. Sentença que se anula. Recurso de apelação principal conhecido e provido. Recurso de apelação adesivo não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00039718720168190208, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2025, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. DE PROVENTOS. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. 1. Em não havendo sucumbência recíproca, está ausente requisito específico do recurso adesivo, na forma do artigo 997, § 1º, do CPC, pelo que não deve ser o mesmo conhecido. [...] (TRF-4 - AC: 50091919720224047102 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 997, § 1º, DO CPC). INCABÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Verificada a ausência de sucumbência recíproca, requisito de admissibilidade para a interposição do recurso adesivo, nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 55096772320218090074, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O intuito desse instrumento processual é minimizar a interposição de recursos aleatórios, sem muita convicção, pois há uma vitória parcial da parte, mas ela espera o apelo da outra, assumindo o risco da manutenção do que já foi decidido e satisfazendo-se com o resultado, caso não haja insurgência da contraparte. Embora a procedência total dos pedidos iniciais possa interferir na esfera jurídica de todos os réus, gerando obrigações correlatas entre eles (solidariedade), esse fato não configura a sucumbência recíproca exigida pela norma, que deve existir entre as partes integrantes de polos distintos (autor/réu). Por outro lado, mesmo que se entenda pela reciprocidade, o recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelos litisconsortes do mesmo polo (demais réus), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autora). Em síntese: é incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo dos demais réus, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiram contra a sentença. 3. Do apelo de Vania Cavalcanti Maia Defiro a gratuidade judiciária somente para o presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A segunda apelante, na condição de fiadora, defende que o recebimento de aluguéis por parte da locadora, pagos pela empresa PB Toys entre janeiro e abril de 2015, configuraria aceitação tácita da cessão da locação. Contudo, tal tese confronta diretamente o comando normativo do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. A exigência de consentimento por escrito é formalidade indispensável, de modo que o simples recebimento de valores de terceiros que ocupam o imóvel por mera liberalidade ou sublocação irregular não opera novação subjetiva nem exonera os contratantes originais. Da jurisprudência de extrai que a anuência tácita não tem respaldo legal no regime locatício, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de cobrança de aluguéis c/c despejo. Contrato de locação residencial. Sublocação informal. Responsabilidade da locatária e dos fiadores solidários. Benefício de ordem expressamente excluído no contrato. Preliminares de mérito rejeitadas. Provimento do recurso dos supostos ocupantes do imóvel. Desprovimento do recurso da locatária e fiadores. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A sublocação informal sem consentimento escrito do locador é irregular e não exonera o locatário das obrigações contratuais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0829986-90.2017.8.15.2001, relator(a) Juiz Convocado JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão do contrato de locação, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/245/1991, depende de consentimento prévio e expresso do locador. Não se presume a anuência pelo simples recebimento de valores, tampouco pela ausência de oposição formal. A anuência tácita não tem respaldo legal. 5. O apelante não demonstrou a anuência escrita dos locadores, tampouco comprovou a formalização da cessão. Assim, subsiste sua responsabilidade contratual pelos aluguéis vencidos, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “ 1. A cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador não afasta a legitimidade passiva do locatário originário quanto às obrigações contratuais. 2. A ausência de prova documental da caução impede sua compensação com os aluguéis vencidos.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08287282620208140301 31554155, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, permanecendo hígida a relação contratual com a Oliveira e Maia Ltda., a responsabilidade desta pelo inadimplemento ocorrido a partir de maio de 2015 é inafastável. Quanto ao inconformismo da fiadora, fundamentado na natureza personalíssima da garantia e na alteração do quadro social da empresa afiançada, a insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração na composição societária da pessoa jurídica afiançada não exonera, por si só, o garantidor, especialmente em contratos por prazo determinado. Para que o vínculo pessoal entre o fiador e determinado sócio seja condição para a continuidade da garantia, tal disposição deve estar gravada expressamente no instrumento de fiança, conforme a inteligência do art. 830 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.121.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) No caso sob análise, a apelante Vania Cavalcanti Maia vinculou-se ao contrato de locação sem ressalvas quanto à manutenção de sócios específicos, não houve notificação para exoneração de fiança nos moldes do art. 835 do CC, nem aditamento contratual formal ao qual não tenha anuído (o que afasta a aplicação da Súmula 214 do STJ). A garantia permanece válida até o término do prazo determinado ou a efetiva entrega das chaves, respondendo a fiadora solidariamente pelos débitos acumulados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: 1) De ofício, determine à Secretaria que proceda à retificação da autuação para EXCLUIR a denominação OLIVEIRA E MAIA LTDA do polo passivo, mantendo-se as demais partes, a fim de espelhar a realidade fática e jurídica dos autos e evitar futuras nulidades na fase de cumprimento de sentença, NEGANDO-SE CONHECIMENTO ao respectivo apelo. 2) NEGUE CONHECIMENTO ao recurso adesivo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME; 3) Conheça do apelo de VANIA CAVALCANTI MAIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Oliveira e Maia Ltda ADVOGADO: Jose Edisio Simões Souto - OAB/PB 5.405 2º
APELANTE: Vania Cavalcanti Maia ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto - OAB/PB 13.339
RECORRENTE: PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME ADVOGADO: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 APELADA/ RECORRIDA: Íris Maria Galvão de Amorim ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros - OAB/PB 13.763 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E QUADRO SOCIETÁRIO. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DA FIADORA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo contra sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis, que declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta por sociedade empresária cuja denominação social foi alterada, quando o recurso é subscrito por advogado sem poderes válidos de representação; (ii) estabelecer se é cabível recurso adesivo interposto por litisconsorte passivo na ausência de sucumbência recíproca com a parte autora; e (iii) determinar se a alteração do quadro societário da empresa locatária e o pagamento de aluguéis por terceiro exoneram a fiadora e os contratantes originários, à luz da Lei do Inquilinato e do regime jurídico da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de denominação social e do quadro societário não extingue a pessoa jurídica, que permanece a mesma sob o mesmo CNPJ, sendo vedada a coexistência de duas representações processuais distintas para o mesmo ente. 4. A apelação interposta em nome de sociedade empresária por advogado constituído por ex-sócios, destituídos de poderes de administração à época da outorga do mandato, caracteriza irregularidade insanável de representação processual, impondo o não conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca entre autor e réu e pressupõe recurso prévio da parte adversa, sendo incabível quando manejado por litisconsorte passivo em face de apelo de outro réu, inexistindo insurgência da parte vencedora. 6. A cessão da locação ou sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, não se presumindo anuência pela simples tolerância ou pelo recebimento de valores do ocupante. 7. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente a fiadora em contrato de locação por prazo determinado, inexistindo extinção da fiança sem previsão expressa no contrato ou notificação exoneratória válida. 8. Inexistindo aditamento contratual sem anuência da fiadora ou notificação nos moldes legais, subsiste a responsabilidade solidária da garantidora até o término do contrato ou a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retificação da autuação com não conhecimento do primeiro apelo. Recurso adesivo não conhecido. Segundo apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração de denominação social e de sócios não cria nova pessoa jurídica, sendo irregular a representação processual outorgada por ex-sócios sem poderes de administração. 2. O recurso adesivo é inadmissível na ausência de sucumbência recíproca entre autor e réu, sendo incabível quando interposto por litisconsorte do mesmo polo. 3. A cessão ou sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador é ineficaz em relação a este e não exonera o locatário nem o fiador das obrigações contratuais. 4. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não extingue a fiança em contrato por prazo determinado, salvo previsão expressa ou exoneração nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 820, 830 e 835; CPC, arts. 75, VIII, 85, § 11, e 997, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.471.516/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0809089-12.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar conhecimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oliveira e Maia Ltda e por Vania Cavalcanti Maia, bem como Recurso Adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis nº 0809089-12.2015.8.15.2001, ajuizada por Íris Maria Galvão de Amorim, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos aluguéis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. (ID. 36420941). Nas razões do primeiro apelo, a empresa Oliveira e Maia Ltda sustenta a ocorrência de anuência tácita da locadora, afirmando que as provas testemunhais colhidas em audiência demonstram que a autora interagia com os novos sócios, aceitou pagamentos e até negociou outros pontos comerciais com estes. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para afastar sua responsabilidade pelos débitos surgidos após a venda da empresa (ID. 36420950). Nas razões do segundo apelo, Vania Cavalcanti Maia, na condição de fiadora, alega a extinção da fiança por possuir caráter intuitu personae, defendendo que a alteração do quadro societário da afiançada (saída de sua filha da gerência) e a cessão do fundo de comércio extinguiriam sua responsabilidade, sob pena de interpretação extensiva vedada pela Súmula 214 do STJ (ID. 36420951). No recurso adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, sustentou-se sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando tratar-se de sublocação não autorizada pela locadora, o que afastaria o vínculo jurídico direto. Aduziu a inexistência de solidariedade passiva, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da lide (ID 36420958). Contrarrazões ofertadas (IDs. 36420956 e 36420960. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 36653752). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório elaborado pelo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. 1. Da irregularidade da representação processual e da ausência de capacidade postulatória de Oliveira e Maia Ltda O julgamento do presente recurso impõe, prefacialmente, a análise de questão de ordem pública concernente aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à regularidade da representação processual e à capacidade postulatória da parte recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um óbice intransponível ao conhecimento da apelação interposta pela empresa OLIVEIRA E MAIA LTDA, litisconsorte passiva. A análise dos atos constitutivos acostados aos autos, notadamente a alteração contratual registrada na Junta Comercial (ID. 36420838), revela que a sociedade empresária originalmente denominada OLIVEIRA E MAIA LTDA, passou por uma reestruturação societária em dezembro de 2014, tendo os sócios originais, Walkyria Cavalcanti Maia e Rodrigo Raphael Bezerra Sarmento, retirado-se da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas para Abrahão Frej Júnior e Lisabelle Dantas de Araújo. No mesmo ato de alteração contratual, operou-se a modificação da razão social da empresa, que passou a denominar-se PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. É de fundamental importância destacar que se trata da mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo número de CNPJ (11.070.644/0001-72), conforme se depreende do confronto entre os documentos de ID. 36420729 e ID. 36420731. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alteração de denominação social ou a modificação do quadro de sócios não implica a extinção da pessoa jurídica e a criação de outra. O que ocorre é a continuidade da existência da mesma entidade, apenas sob nova roupagem formal e nova administração. A pessoa jurídica é uma realidade técnica e autônoma, distinta da pessoa de seus sócios, conforme dispõe o CC: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO REALIZADA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR APENAS DOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DÍVIDA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. 2. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, que possuem direitos e obrigações próprias e não se confundem com a pessoa de seus sócios, os quais investem parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. [...] (TJ-DF 0747592-58.2022.8.07.0001 1855747, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DE IMÓVEL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0836506-94.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Entretanto, ao examinar a representação processual nestes autos, constata-se uma anomalia jurídica grave, pois tanto OLIVEIRA E MAIA LTDA quanto PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, foram indicados no polo passivo da demanda, como se fossem pessoas jurídicas distintas. A contestação (ID. 36420835) e o posterior Recurso de Apelação (ID. 36420950) apresentados em nome de OLIVEIRA E MAIA LTDA foram subscritos pelo ilustre advogado Dr. José Edísio Simões Souto. O instrumento de mandato que outorga poderes a este causídico, contudo, deriva de contratação realizada por uma das sócias que já haviam se retirado da sociedade (conforme se extrai da qualificação e das assinaturas nos documentos de ID. 36420836). Ora, no momento em que a procuração foi outorgada e os atos processuais foram praticados, os antigos sócios já não detinham qualquer poder de administração ou representação da sociedade empresária. Com a retirada formalizada e averbada na Junta Comercial, a legitimidade para representar a pessoa jurídica - agora denominada PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME - passou a ser exclusiva dos novos administradores, notadamente o Sr. Abrahão Frej Júnior. O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. No caso em tela, os atos constitutivos vigentes à época da propositura da ação e da interposição do recurso designavam a nova administração da PB TOYS como a única habilitada a falar em nome da empresa (que é a mesma detentora do CNPJ). Verifica-se, portanto, a coexistência de duas representações distintas para a mesma pessoa jurídica, sendo tal duplicidade é juridicamente impossível. Não existe mais a pessoa jurídica OLIVEIRA E MAIA LTDA como ente autônomo capaz de litigar separadamente de sua sucessora PB TOYS.
Trata-se de ficção processual criada pela tentativa equivocada dos antigos sócios de defenderem interesses que, se existem, são de natureza pessoal ou regressiva, mas nunca em nome da sociedade da qual já se desligaram. A representação processual da apelante OLIVEIRA E MAIA LTDA é, por conseguinte, irregular e inexistente. O advogado signatário do apelo não possui mandato válido outorgado por quem de direito detinha poderes para representar a pessoa jurídica. Os ex-sócios, ao se retirarem da sociedade, perderam a capacidade de outorgar procuração em nome desta, devendo qualquer defesa de seus interesses pessoais, quanto à responsabilidade por atos de gestão anteriores, ter sido exercida em nome próprio, caso tivessem sido citados pessoalmente (o que não ocorreu quanto à pessoa jurídica, mas sim quanto à fiadora), ou por meio de intervenção de terceiros adequada, jamais usurpando a representação da pessoa jurídica. A consequência processual inarredável é o não conhecimento do recurso, eis que subscrito por advogado sem procuração válida da parte recorrente (ou, mais precisamente, com procuração outorgada por quem não tinha poderes para fazê-lo em nome da empresa), equiparando-se ao ato inexistente na esfera jurídica, não tendo o condão de transpor a barreira da admissibilidade. Ademais, a manutenção OLIVEIRA E MAIA LTDA no polo passivo e na autuação processual gera tumulto e confusão, pois sugere a existência de dois réus distintos onde há, em verdade, apenas um (a sociedade empresária de CNPJ nº 11.070.644/0001-72). A responsabilidade patrimonial da empresa, seja por dívidas anteriores ou posteriores à alteração contratual, recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica, hoje denominada PB TOYS. Portanto, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação, concluindo-se que a "participação" autônoma de OLIVEIRA E MAIA LTDA neste processo, patrocinada por advogado constituído por ex-sócios, é nula, impondo-se a correção da autuação e o não conhecimento do respectivo apelo. 2. Do não conhecimento do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo interposto pela ré PB TOYS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, faz-se necessária uma análise aprofundada dos seus pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, o recurso adesivo é cabível na situação em que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Logo, é necessária a sucumbência recíproca entre as partes recorrentes. Além disso, é indispensável que a parte adversa interponha recurso independente, o que não ocorreu na espécie, visto que a Autora, vencedora na demanda, não recorreu, tendo o recurso adesivo sido manejado em face da apelação dos litisconsortes passivos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência, conforme precedente aplicável ao caso de sucumbência paralela: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente ( AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1980123 SC 2021/0282867-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUTOS REMETIDOS AO GRUPO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE SE ANULA. Paciente adolescente que veio a óbito durante gestação, após entrar em processo abortivo involuntário. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença condenando os réus solidariamente em indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos genitores da falecida, e R$ 30.000,00 para seu noivo. Apelação adesiva do réu Vision Med Assistência Médica Ltda. Adesão ao apelo do co-réu Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ambos suscitando a nulidade da sentença e pugnando pela reforma da sentença. Não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Impossibilidade de utilização de recurso adesivo em hipótese de sucumbência paralela. Ausência de intimação do perito para manifestação sobre pedidos de esclarecimento ao laudo. Autos remetidos diretamente ao grupo de sentença apesar das impugnações apresentadas pelas rés. Havendo impugnação ao laudo, é dever do perito esclarecer dúvidas e divergências referentes ao laudo pericial. Aplicação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Anulação que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ofensa às garantias previstas no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Error in procedendo. Sentença que se anula. Recurso de apelação principal conhecido e provido. Recurso de apelação adesivo não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00039718720168190208, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2025, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. DE PROVENTOS. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. 1. Em não havendo sucumbência recíproca, está ausente requisito específico do recurso adesivo, na forma do artigo 997, § 1º, do CPC, pelo que não deve ser o mesmo conhecido. [...] (TRF-4 - AC: 50091919720224047102 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 997, § 1º, DO CPC). INCABÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Verificada a ausência de sucumbência recíproca, requisito de admissibilidade para a interposição do recurso adesivo, nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 55096772320218090074, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O intuito desse instrumento processual é minimizar a interposição de recursos aleatórios, sem muita convicção, pois há uma vitória parcial da parte, mas ela espera o apelo da outra, assumindo o risco da manutenção do que já foi decidido e satisfazendo-se com o resultado, caso não haja insurgência da contraparte. Embora a procedência total dos pedidos iniciais possa interferir na esfera jurídica de todos os réus, gerando obrigações correlatas entre eles (solidariedade), esse fato não configura a sucumbência recíproca exigida pela norma, que deve existir entre as partes integrantes de polos distintos (autor/réu). Por outro lado, mesmo que se entenda pela reciprocidade, o recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelos litisconsortes do mesmo polo (demais réus), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autora). Em síntese: é incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo dos demais réus, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiram contra a sentença. 3. Do apelo de Vania Cavalcanti Maia Defiro a gratuidade judiciária somente para o presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A segunda apelante, na condição de fiadora, defende que o recebimento de aluguéis por parte da locadora, pagos pela empresa PB Toys entre janeiro e abril de 2015, configuraria aceitação tácita da cessão da locação. Contudo, tal tese confronta diretamente o comando normativo do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. A exigência de consentimento por escrito é formalidade indispensável, de modo que o simples recebimento de valores de terceiros que ocupam o imóvel por mera liberalidade ou sublocação irregular não opera novação subjetiva nem exonera os contratantes originais. Da jurisprudência de extrai que a anuência tácita não tem respaldo legal no regime locatício, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de cobrança de aluguéis c/c despejo. Contrato de locação residencial. Sublocação informal. Responsabilidade da locatária e dos fiadores solidários. Benefício de ordem expressamente excluído no contrato. Preliminares de mérito rejeitadas. Provimento do recurso dos supostos ocupantes do imóvel. Desprovimento do recurso da locatária e fiadores. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A sublocação informal sem consentimento escrito do locador é irregular e não exonera o locatário das obrigações contratuais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0829986-90.2017.8.15.2001, relator(a) Juiz Convocado JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão do contrato de locação, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/245/1991, depende de consentimento prévio e expresso do locador. Não se presume a anuência pelo simples recebimento de valores, tampouco pela ausência de oposição formal. A anuência tácita não tem respaldo legal. 5. O apelante não demonstrou a anuência escrita dos locadores, tampouco comprovou a formalização da cessão. Assim, subsiste sua responsabilidade contratual pelos aluguéis vencidos, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “ 1. A cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador não afasta a legitimidade passiva do locatário originário quanto às obrigações contratuais. 2. A ausência de prova documental da caução impede sua compensação com os aluguéis vencidos.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08287282620208140301 31554155, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, permanecendo hígida a relação contratual com a Oliveira e Maia Ltda., a responsabilidade desta pelo inadimplemento ocorrido a partir de maio de 2015 é inafastável. Quanto ao inconformismo da fiadora, fundamentado na natureza personalíssima da garantia e na alteração do quadro social da empresa afiançada, a insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração na composição societária da pessoa jurídica afiançada não exonera, por si só, o garantidor, especialmente em contratos por prazo determinado. Para que o vínculo pessoal entre o fiador e determinado sócio seja condição para a continuidade da garantia, tal disposição deve estar gravada expressamente no instrumento de fiança, conforme a inteligência do art. 830 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.121.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) No caso sob análise, a apelante Vania Cavalcanti Maia vinculou-se ao contrato de locação sem ressalvas quanto à manutenção de sócios específicos, não houve notificação para exoneração de fiança nos moldes do art. 835 do CC, nem aditamento contratual formal ao qual não tenha anuído (o que afasta a aplicação da Súmula 214 do STJ). A garantia permanece válida até o término do prazo determinado ou a efetiva entrega das chaves, respondendo a fiadora solidariamente pelos débitos acumulados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: 1) De ofício, determine à Secretaria que proceda à retificação da autuação para EXCLUIR a denominação OLIVEIRA E MAIA LTDA do polo passivo, mantendo-se as demais partes, a fim de espelhar a realidade fática e jurídica dos autos e evitar futuras nulidades na fase de cumprimento de sentença, NEGANDO-SE CONHECIMENTO ao respectivo apelo. 2) NEGUE CONHECIMENTO ao recurso adesivo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME; 3) Conheça do apelo de VANIA CAVALCANTI MAIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Oliveira e Maia Ltda ADVOGADO: Jose Edisio Simões Souto - OAB/PB 5.405 2º
APELANTE: Vania Cavalcanti Maia ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto - OAB/PB 13.339
RECORRENTE: PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME ADVOGADO: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 APELADA/ RECORRIDA: Íris Maria Galvão de Amorim ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros - OAB/PB 13.763 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E QUADRO SOCIETÁRIO. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DA FIADORA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo contra sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis, que declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta por sociedade empresária cuja denominação social foi alterada, quando o recurso é subscrito por advogado sem poderes válidos de representação; (ii) estabelecer se é cabível recurso adesivo interposto por litisconsorte passivo na ausência de sucumbência recíproca com a parte autora; e (iii) determinar se a alteração do quadro societário da empresa locatária e o pagamento de aluguéis por terceiro exoneram a fiadora e os contratantes originários, à luz da Lei do Inquilinato e do regime jurídico da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de denominação social e do quadro societário não extingue a pessoa jurídica, que permanece a mesma sob o mesmo CNPJ, sendo vedada a coexistência de duas representações processuais distintas para o mesmo ente. 4. A apelação interposta em nome de sociedade empresária por advogado constituído por ex-sócios, destituídos de poderes de administração à época da outorga do mandato, caracteriza irregularidade insanável de representação processual, impondo o não conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca entre autor e réu e pressupõe recurso prévio da parte adversa, sendo incabível quando manejado por litisconsorte passivo em face de apelo de outro réu, inexistindo insurgência da parte vencedora. 6. A cessão da locação ou sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, não se presumindo anuência pela simples tolerância ou pelo recebimento de valores do ocupante. 7. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente a fiadora em contrato de locação por prazo determinado, inexistindo extinção da fiança sem previsão expressa no contrato ou notificação exoneratória válida. 8. Inexistindo aditamento contratual sem anuência da fiadora ou notificação nos moldes legais, subsiste a responsabilidade solidária da garantidora até o término do contrato ou a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retificação da autuação com não conhecimento do primeiro apelo. Recurso adesivo não conhecido. Segundo apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração de denominação social e de sócios não cria nova pessoa jurídica, sendo irregular a representação processual outorgada por ex-sócios sem poderes de administração. 2. O recurso adesivo é inadmissível na ausência de sucumbência recíproca entre autor e réu, sendo incabível quando interposto por litisconsorte do mesmo polo. 3. A cessão ou sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador é ineficaz em relação a este e não exonera o locatário nem o fiador das obrigações contratuais. 4. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não extingue a fiança em contrato por prazo determinado, salvo previsão expressa ou exoneração nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 820, 830 e 835; CPC, arts. 75, VIII, 85, § 11, e 997, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.471.516/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0809089-12.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar conhecimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oliveira e Maia Ltda e por Vania Cavalcanti Maia, bem como Recurso Adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis nº 0809089-12.2015.8.15.2001, ajuizada por Íris Maria Galvão de Amorim, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos aluguéis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. (ID. 36420941). Nas razões do primeiro apelo, a empresa Oliveira e Maia Ltda sustenta a ocorrência de anuência tácita da locadora, afirmando que as provas testemunhais colhidas em audiência demonstram que a autora interagia com os novos sócios, aceitou pagamentos e até negociou outros pontos comerciais com estes. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para afastar sua responsabilidade pelos débitos surgidos após a venda da empresa (ID. 36420950). Nas razões do segundo apelo, Vania Cavalcanti Maia, na condição de fiadora, alega a extinção da fiança por possuir caráter intuitu personae, defendendo que a alteração do quadro societário da afiançada (saída de sua filha da gerência) e a cessão do fundo de comércio extinguiriam sua responsabilidade, sob pena de interpretação extensiva vedada pela Súmula 214 do STJ (ID. 36420951). No recurso adesivo de PB Toys Comércio de Brinquedos Ltda - ME, sustentou-se sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando tratar-se de sublocação não autorizada pela locadora, o que afastaria o vínculo jurídico direto. Aduziu a inexistência de solidariedade passiva, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da lide (ID 36420958). Contrarrazões ofertadas (IDs. 36420956 e 36420960. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 36653752). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório elaborado pelo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. 1. Da irregularidade da representação processual e da ausência de capacidade postulatória de Oliveira e Maia Ltda O julgamento do presente recurso impõe, prefacialmente, a análise de questão de ordem pública concernente aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à regularidade da representação processual e à capacidade postulatória da parte recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um óbice intransponível ao conhecimento da apelação interposta pela empresa OLIVEIRA E MAIA LTDA, litisconsorte passiva. A análise dos atos constitutivos acostados aos autos, notadamente a alteração contratual registrada na Junta Comercial (ID. 36420838), revela que a sociedade empresária originalmente denominada OLIVEIRA E MAIA LTDA, passou por uma reestruturação societária em dezembro de 2014, tendo os sócios originais, Walkyria Cavalcanti Maia e Rodrigo Raphael Bezerra Sarmento, retirado-se da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas para Abrahão Frej Júnior e Lisabelle Dantas de Araújo. No mesmo ato de alteração contratual, operou-se a modificação da razão social da empresa, que passou a denominar-se PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. É de fundamental importância destacar que se trata da mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo número de CNPJ (11.070.644/0001-72), conforme se depreende do confronto entre os documentos de ID. 36420729 e ID. 36420731. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alteração de denominação social ou a modificação do quadro de sócios não implica a extinção da pessoa jurídica e a criação de outra. O que ocorre é a continuidade da existência da mesma entidade, apenas sob nova roupagem formal e nova administração. A pessoa jurídica é uma realidade técnica e autônoma, distinta da pessoa de seus sócios, conforme dispõe o CC: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO REALIZADA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR APENAS DOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DÍVIDA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. 2. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, que possuem direitos e obrigações próprias e não se confundem com a pessoa de seus sócios, os quais investem parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. [...] (TJ-DF 0747592-58.2022.8.07.0001 1855747, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DE IMÓVEL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0836506-94.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Entretanto, ao examinar a representação processual nestes autos, constata-se uma anomalia jurídica grave, pois tanto OLIVEIRA E MAIA LTDA quanto PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, foram indicados no polo passivo da demanda, como se fossem pessoas jurídicas distintas. A contestação (ID. 36420835) e o posterior Recurso de Apelação (ID. 36420950) apresentados em nome de OLIVEIRA E MAIA LTDA foram subscritos pelo ilustre advogado Dr. José Edísio Simões Souto. O instrumento de mandato que outorga poderes a este causídico, contudo, deriva de contratação realizada por uma das sócias que já haviam se retirado da sociedade (conforme se extrai da qualificação e das assinaturas nos documentos de ID. 36420836). Ora, no momento em que a procuração foi outorgada e os atos processuais foram praticados, os antigos sócios já não detinham qualquer poder de administração ou representação da sociedade empresária. Com a retirada formalizada e averbada na Junta Comercial, a legitimidade para representar a pessoa jurídica - agora denominada PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME - passou a ser exclusiva dos novos administradores, notadamente o Sr. Abrahão Frej Júnior. O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. No caso em tela, os atos constitutivos vigentes à época da propositura da ação e da interposição do recurso designavam a nova administração da PB TOYS como a única habilitada a falar em nome da empresa (que é a mesma detentora do CNPJ). Verifica-se, portanto, a coexistência de duas representações distintas para a mesma pessoa jurídica, sendo tal duplicidade é juridicamente impossível. Não existe mais a pessoa jurídica OLIVEIRA E MAIA LTDA como ente autônomo capaz de litigar separadamente de sua sucessora PB TOYS.
Trata-se de ficção processual criada pela tentativa equivocada dos antigos sócios de defenderem interesses que, se existem, são de natureza pessoal ou regressiva, mas nunca em nome da sociedade da qual já se desligaram. A representação processual da apelante OLIVEIRA E MAIA LTDA é, por conseguinte, irregular e inexistente. O advogado signatário do apelo não possui mandato válido outorgado por quem de direito detinha poderes para representar a pessoa jurídica. Os ex-sócios, ao se retirarem da sociedade, perderam a capacidade de outorgar procuração em nome desta, devendo qualquer defesa de seus interesses pessoais, quanto à responsabilidade por atos de gestão anteriores, ter sido exercida em nome próprio, caso tivessem sido citados pessoalmente (o que não ocorreu quanto à pessoa jurídica, mas sim quanto à fiadora), ou por meio de intervenção de terceiros adequada, jamais usurpando a representação da pessoa jurídica. A consequência processual inarredável é o não conhecimento do recurso, eis que subscrito por advogado sem procuração válida da parte recorrente (ou, mais precisamente, com procuração outorgada por quem não tinha poderes para fazê-lo em nome da empresa), equiparando-se ao ato inexistente na esfera jurídica, não tendo o condão de transpor a barreira da admissibilidade. Ademais, a manutenção OLIVEIRA E MAIA LTDA no polo passivo e na autuação processual gera tumulto e confusão, pois sugere a existência de dois réus distintos onde há, em verdade, apenas um (a sociedade empresária de CNPJ nº 11.070.644/0001-72). A responsabilidade patrimonial da empresa, seja por dívidas anteriores ou posteriores à alteração contratual, recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica, hoje denominada PB TOYS. Portanto, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação, concluindo-se que a "participação" autônoma de OLIVEIRA E MAIA LTDA neste processo, patrocinada por advogado constituído por ex-sócios, é nula, impondo-se a correção da autuação e o não conhecimento do respectivo apelo. 2. Do não conhecimento do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo interposto pela ré PB TOYS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, faz-se necessária uma análise aprofundada dos seus pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, o recurso adesivo é cabível na situação em que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Logo, é necessária a sucumbência recíproca entre as partes recorrentes. Além disso, é indispensável que a parte adversa interponha recurso independente, o que não ocorreu na espécie, visto que a Autora, vencedora na demanda, não recorreu, tendo o recurso adesivo sido manejado em face da apelação dos litisconsortes passivos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência, conforme precedente aplicável ao caso de sucumbência paralela: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente ( AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1980123 SC 2021/0282867-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUTOS REMETIDOS AO GRUPO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE SE ANULA. Paciente adolescente que veio a óbito durante gestação, após entrar em processo abortivo involuntário. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença condenando os réus solidariamente em indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos genitores da falecida, e R$ 30.000,00 para seu noivo. Apelação adesiva do réu Vision Med Assistência Médica Ltda. Adesão ao apelo do co-réu Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ambos suscitando a nulidade da sentença e pugnando pela reforma da sentença. Não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Impossibilidade de utilização de recurso adesivo em hipótese de sucumbência paralela. Ausência de intimação do perito para manifestação sobre pedidos de esclarecimento ao laudo. Autos remetidos diretamente ao grupo de sentença apesar das impugnações apresentadas pelas rés. Havendo impugnação ao laudo, é dever do perito esclarecer dúvidas e divergências referentes ao laudo pericial. Aplicação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Anulação que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ofensa às garantias previstas no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Error in procedendo. Sentença que se anula. Recurso de apelação principal conhecido e provido. Recurso de apelação adesivo não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00039718720168190208, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2025, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. DE PROVENTOS. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. 1. Em não havendo sucumbência recíproca, está ausente requisito específico do recurso adesivo, na forma do artigo 997, § 1º, do CPC, pelo que não deve ser o mesmo conhecido. [...] (TRF-4 - AC: 50091919720224047102 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 997, § 1º, DO CPC). INCABÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Verificada a ausência de sucumbência recíproca, requisito de admissibilidade para a interposição do recurso adesivo, nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 55096772320218090074, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O intuito desse instrumento processual é minimizar a interposição de recursos aleatórios, sem muita convicção, pois há uma vitória parcial da parte, mas ela espera o apelo da outra, assumindo o risco da manutenção do que já foi decidido e satisfazendo-se com o resultado, caso não haja insurgência da contraparte. Embora a procedência total dos pedidos iniciais possa interferir na esfera jurídica de todos os réus, gerando obrigações correlatas entre eles (solidariedade), esse fato não configura a sucumbência recíproca exigida pela norma, que deve existir entre as partes integrantes de polos distintos (autor/réu). Por outro lado, mesmo que se entenda pela reciprocidade, o recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelos litisconsortes do mesmo polo (demais réus), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autora). Em síntese: é incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo dos demais réus, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiram contra a sentença. 3. Do apelo de Vania Cavalcanti Maia Defiro a gratuidade judiciária somente para o presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A segunda apelante, na condição de fiadora, defende que o recebimento de aluguéis por parte da locadora, pagos pela empresa PB Toys entre janeiro e abril de 2015, configuraria aceitação tácita da cessão da locação. Contudo, tal tese confronta diretamente o comando normativo do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. A exigência de consentimento por escrito é formalidade indispensável, de modo que o simples recebimento de valores de terceiros que ocupam o imóvel por mera liberalidade ou sublocação irregular não opera novação subjetiva nem exonera os contratantes originais. Da jurisprudência de extrai que a anuência tácita não tem respaldo legal no regime locatício, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de cobrança de aluguéis c/c despejo. Contrato de locação residencial. Sublocação informal. Responsabilidade da locatária e dos fiadores solidários. Benefício de ordem expressamente excluído no contrato. Preliminares de mérito rejeitadas. Provimento do recurso dos supostos ocupantes do imóvel. Desprovimento do recurso da locatária e fiadores. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A sublocação informal sem consentimento escrito do locador é irregular e não exonera o locatário das obrigações contratuais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0829986-90.2017.8.15.2001, relator(a) Juiz Convocado JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão do contrato de locação, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/245/1991, depende de consentimento prévio e expresso do locador. Não se presume a anuência pelo simples recebimento de valores, tampouco pela ausência de oposição formal. A anuência tácita não tem respaldo legal. 5. O apelante não demonstrou a anuência escrita dos locadores, tampouco comprovou a formalização da cessão. Assim, subsiste sua responsabilidade contratual pelos aluguéis vencidos, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “ 1. A cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador não afasta a legitimidade passiva do locatário originário quanto às obrigações contratuais. 2. A ausência de prova documental da caução impede sua compensação com os aluguéis vencidos.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08287282620208140301 31554155, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, permanecendo hígida a relação contratual com a Oliveira e Maia Ltda., a responsabilidade desta pelo inadimplemento ocorrido a partir de maio de 2015 é inafastável. Quanto ao inconformismo da fiadora, fundamentado na natureza personalíssima da garantia e na alteração do quadro social da empresa afiançada, a insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração na composição societária da pessoa jurídica afiançada não exonera, por si só, o garantidor, especialmente em contratos por prazo determinado. Para que o vínculo pessoal entre o fiador e determinado sócio seja condição para a continuidade da garantia, tal disposição deve estar gravada expressamente no instrumento de fiança, conforme a inteligência do art. 830 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.121.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) No caso sob análise, a apelante Vania Cavalcanti Maia vinculou-se ao contrato de locação sem ressalvas quanto à manutenção de sócios específicos, não houve notificação para exoneração de fiança nos moldes do art. 835 do CC, nem aditamento contratual formal ao qual não tenha anuído (o que afasta a aplicação da Súmula 214 do STJ). A garantia permanece válida até o término do prazo determinado ou a efetiva entrega das chaves, respondendo a fiadora solidariamente pelos débitos acumulados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: 1) De ofício, determine à Secretaria que proceda à retificação da autuação para EXCLUIR a denominação OLIVEIRA E MAIA LTDA do polo passivo, mantendo-se as demais partes, a fim de espelhar a realidade fática e jurídica dos autos e evitar futuras nulidades na fase de cumprimento de sentença, NEGANDO-SE CONHECIMENTO ao respectivo apelo. 2) NEGUE CONHECIMENTO ao recurso adesivo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME; 3) Conheça do apelo de VANIA CAVALCANTI MAIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:57
Não Conhecimento de recurso
23/03/2026, 09:57
Mérito
20/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:24
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 15:25
Adiado
16/03/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:49
Publicação
26/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:37
Publicação
26/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:37
Publicação
26/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:37
Publicação
26/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:37
Publicação
26/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:37
Publicação
25/02/2026, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 22:08
Para julgamento de mérito
23/02/2026, 22:08
Adiado
20/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:04
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:51
Retirar pedido de pauta virtual
06/02/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 13:12
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicação
30/01/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:55
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39049793. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:41
Outras Decisões
28/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38450040. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 21:15
Outras Decisões
31/10/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:58
Documento (Certidão)
06/10/2025, 11:57
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/10/2025, 11:57
Redistribuição por prevenção
04/10/2025, 01:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:39
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:02
Redistribuição (sorteio; impedimento)
30/09/2025, 15:01
Mero expediente
30/09/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 07:57
Documento (Certidão)
30/09/2025, 07:56
Mero expediente
29/09/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/09/2025, 15:39
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:48
Redistribuição por prevenção
03/09/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:39
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 17:41
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA, IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405-A Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719-A
APELADO: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A Advogado do(a)
APELADO: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719-A Advogado do(a)
APELADO: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0809089-12.2015.8.15.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME, na qual se requer, no bojo do apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É pacífico na jurisprudência que a gratuidade da justiça pode ser deferida ou revogada pelo magistrado, a depender da comprovação, ou não, dos requisitos legais, mediante a oitiva da parte interessada. No caso, apesar das alegações apresentadas pelo(a) recorrente, não consta nos autos documentação idônea que comprove a hipossuficiência econômica, sendo ônus da parte demonstrar que faz jus à benesse legal para se eximir do recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos hábeis, tais como declarações de imposto de renda e escrituração contábil digital (ECD) do IRPJ dos últimos três anos, além de outros que entender pertinentes, a fim de viabilizar a análise da capacidade econômica do(a) requerente e o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Alerta-se que a ausência de comprovação da hipossuficiência poderá acarretar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe a Portaria Conjunta TJPB/CGJ nº 02/2018, deverá ser apresentada, de forma complementar, a guia de simulação do preparo recursal, com vistas a auxiliar a aferição do valor dispensado, caso deferido o benefício. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:34
Determinação de Diligência
14/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:41
Mero expediente
12/08/2025, 08:28
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:44
Recebimento
06/08/2025, 11:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/08/2025, 11:21
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA MAIA LTDA contra decisão proferida nestes autos que julgou procedente ação movida contra si por IRIS MAIA GALVÃO DE AMORIM, determinando o pagamento solidária pela embargante dos alugueis vencidos. Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa por não ter sequer mencionado as provas produzidas em audiência, as quais reforçam a aceitação da parte autora, ora embargada, da transferência da locação. Diante disso, pugna pela supressão da omissão que deixou de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais e das partes em audiência de instrução, com a prolação de nova decisão integrando o exame dos depoimentos aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id 103406310. É o relatório. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de vício no decisum proferido ao Id 102054337 está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final. Em que pese não haver menção expressa aos depoimentos colhidos em sede de audiência, ficou claro que o fundamento da decisão está consubstanciado no fato de inexistir comunicação do repasse da locação por previamente e por escrito, com anuência expressa da proprietária do imóvel. Vê-se, com clareza, que a decisão embargada consignou a necessidade imperiosa, à luz da legislação de regência, de que a comunicação precisaria ter sido feita por escrito, o que não foi feito na casuística. A parte embargante, por sua vez, com o pedido de inserção dos depoimentos no teor da sentença busca que estes sejam considerados pelo magistrado como elementos de prova suficiente a modificar o entendimento anteriormente firmado. No entanto, ficou claro na sentença vergastada ser insuficiente a comunicação verbal, mas a necessidade de cumprimento do requisito formal (comunicação prévia e por escrito) previsto na lei do inquilinato. As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que a parte esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos. P.I. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA MAIA LTDA contra decisão proferida nestes autos que julgou procedente ação movida contra si por IRIS MAIA GALVÃO DE AMORIM, determinando o pagamento solidária pela embargante dos alugueis vencidos. Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa por não ter sequer mencionado as provas produzidas em audiência, as quais reforçam a aceitação da parte autora, ora embargada, da transferência da locação. Diante disso, pugna pela supressão da omissão que deixou de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais e das partes em audiência de instrução, com a prolação de nova decisão integrando o exame dos depoimentos aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id 103406310. É o relatório. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de vício no decisum proferido ao Id 102054337 está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final. Em que pese não haver menção expressa aos depoimentos colhidos em sede de audiência, ficou claro que o fundamento da decisão está consubstanciado no fato de inexistir comunicação do repasse da locação por previamente e por escrito, com anuência expressa da proprietária do imóvel. Vê-se, com clareza, que a decisão embargada consignou a necessidade imperiosa, à luz da legislação de regência, de que a comunicação precisaria ter sido feita por escrito, o que não foi feito na casuística. A parte embargante, por sua vez, com o pedido de inserção dos depoimentos no teor da sentença busca que estes sejam considerados pelo magistrado como elementos de prova suficiente a modificar o entendimento anteriormente firmado. No entanto, ficou claro na sentença vergastada ser insuficiente a comunicação verbal, mas a necessidade de cumprimento do requisito formal (comunicação prévia e por escrito) previsto na lei do inquilinato. As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que a parte esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos. P.I. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA MAIA LTDA contra decisão proferida nestes autos que julgou procedente ação movida contra si por IRIS MAIA GALVÃO DE AMORIM, determinando o pagamento solidária pela embargante dos alugueis vencidos. Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa por não ter sequer mencionado as provas produzidas em audiência, as quais reforçam a aceitação da parte autora, ora embargada, da transferência da locação. Diante disso, pugna pela supressão da omissão que deixou de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais e das partes em audiência de instrução, com a prolação de nova decisão integrando o exame dos depoimentos aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id 103406310. É o relatório. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de vício no decisum proferido ao Id 102054337 está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final. Em que pese não haver menção expressa aos depoimentos colhidos em sede de audiência, ficou claro que o fundamento da decisão está consubstanciado no fato de inexistir comunicação do repasse da locação por previamente e por escrito, com anuência expressa da proprietária do imóvel. Vê-se, com clareza, que a decisão embargada consignou a necessidade imperiosa, à luz da legislação de regência, de que a comunicação precisaria ter sido feita por escrito, o que não foi feito na casuística. A parte embargante, por sua vez, com o pedido de inserção dos depoimentos no teor da sentença busca que estes sejam considerados pelo magistrado como elementos de prova suficiente a modificar o entendimento anteriormente firmado. No entanto, ficou claro na sentença vergastada ser insuficiente a comunicação verbal, mas a necessidade de cumprimento do requisito formal (comunicação prévia e por escrito) previsto na lei do inquilinato. As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que a parte esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos. P.I. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA MAIA LTDA contra decisão proferida nestes autos que julgou procedente ação movida contra si por IRIS MAIA GALVÃO DE AMORIM, determinando o pagamento solidária pela embargante dos alugueis vencidos. Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa por não ter sequer mencionado as provas produzidas em audiência, as quais reforçam a aceitação da parte autora, ora embargada, da transferência da locação. Diante disso, pugna pela supressão da omissão que deixou de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais e das partes em audiência de instrução, com a prolação de nova decisão integrando o exame dos depoimentos aos fundamentos da sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id 103406310. É o relatório. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de vício no decisum proferido ao Id 102054337 está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final. Em que pese não haver menção expressa aos depoimentos colhidos em sede de audiência, ficou claro que o fundamento da decisão está consubstanciado no fato de inexistir comunicação do repasse da locação por previamente e por escrito, com anuência expressa da proprietária do imóvel. Vê-se, com clareza, que a decisão embargada consignou a necessidade imperiosa, à luz da legislação de regência, de que a comunicação precisaria ter sido feita por escrito, o que não foi feito na casuística. A parte embargante, por sua vez, com o pedido de inserção dos depoimentos no teor da sentença busca que estes sejam considerados pelo magistrado como elementos de prova suficiente a modificar o entendimento anteriormente firmado. No entanto, ficou claro na sentença vergastada ser insuficiente a comunicação verbal, mas a necessidade de cumprimento do requisito formal (comunicação prévia e por escrito) previsto na lei do inquilinato. As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que a parte esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos. P.I. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO DA SILVA COSTA, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
APELADO: JOSE DE ARIMATEA ROCHA EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO. CPC, ART. 239, § 1º. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 8.245/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELA SUBLOCAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. NOTIFICAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida e declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. Todavia, o tema foi analisado no saneador e impugnado por agravo de instrumento, o qual lhe foi negado seguimento, restando preclusa esta sua rediscussão”. (TJ-PR - APL: 13961712 PR 1396171-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) - “[…] Não há o que se falar em nulidade de citação, pois, com o ingresso voluntário da parte ré, este se tornou ciente do processo, além do que as figuras do próprio Advogado do promovido e do sublocatário se confundem nesta contestação, de maneira que há conhecimento da causa suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas na peça de ingresso, sem que se possa alegar prejuízo”. Assim, levando em conta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação (CPC, art. 239, § 1º), afasto a preliminar de sua nulidade. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. “O sublocatário não autorizado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo. A inexistência de relação jurídica entre locador e sublocatário, e mesmo o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, não obsta a imediata desocupação do imóvel com a consequente entrega ao locador. Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000170727580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) - “Reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do instrumento contratual, considerando que não se mostra razoável exigir do locador a ciência quanto à eventual mudança de endereço residencial realizada pela locatária que, de acordo com os elementos acostados ao presente instrumento, não lhe comunicou tal fato. 3. Ao reverso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, positivado no artigo 422, do Código Civil, era da locatária o dever de informação de mudança de endereço, procedimento este, todavia, não demonstrado nos autos originários, cuja cópia integral instrui o presente instrumento. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJ-ES - AI: 00063463720168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis ajuizada por IRIS GALVÃO DE AMORIM em face de OLIVEIRA MAIA LTDA, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME e VÂNIA CAVALCANTI MAIA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Conta a peça inicial que a parte autora, em julho de 2012, formalizou um contrato de locação com a empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, figurando como fiadora, a ré, VANIA CAVALCANTI MAIA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata a autora que durante o ano de 2015, o aluguel passou ao importe de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente pago até o mês de março daquele ano. No entanto, a partir do mês de maio de 2015, os réus teriam se tornado inadimplentes e, sem comunicação prévia a autora, repassaram o imóvel a empresa PB TOYS COMÉDIO DE BRINQUEDOS EIRELI- ME. Dessa forma, diante do descumprimento contratual, ingressou a demandante com o presente feito pugnando pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da empresa locatária, além da condenação das promovidas ao pagamento solidário de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), além dos alugueis vincendos. Devidamente citada, a ré, VANIA CAVALCANTI, apresentou contestação ao Id 10092579. Em sua defesa, a promovida afirma que em dezembro de 2014 foi realizada a venda da empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, com à comunicação e anuência da autora, assumindo o contrato de locação os novos proprietários, agora da PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA – ME. Nessa direção, sustenta que, com o fim do primeiro contrato, encerrou-se igualmente a fiança anteriormente prestada. Além disso, argumenta que a fiança prestada não se aperfeiçoou, pois não houve a outorga e concordância de seu cônjuge. A empresa, OLIVEIRA E MAIA LTDA, por seu turno, apresentou contestação ao Id 34282194, reiterando os esclarecimentos trazidos na defesa da terceira demandada. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de sublocação do imóvel, mas sim, a alteração do quadro societário da empresa, sem oposição de continuidade da locação pela autora e a inexistência de solidariedade entre as promovidas. Por fim, a PB TOYS apresentou contestação ao Id 51407955. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sublocação foi realizada pela OLIVEIRA MAIA LTDA, sem o consentimento da locadora. Disse, também, que não há solidariedade entre as rés, inexistindo contrato formal entre a contestante e a autora, sendo a primeira demandada a responsável pelo pagamento dos encargos exigidos. Não houve impugnação às contestações. Realizada audiência para oitiva das partes e testemunhas (Id 91596857), encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as razões finais aos Ids 92798755, 98221627, 98223143 e 98261180. É o relatório do necessário, passo a decisão. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas arguiram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, no intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos cobrados na presente ação. No entanto, o mérito a presente demanda perpasse ela análise da responsabilidade de cada demandada, o que implica na necessidade de análise e julgamento da preliminar em conjunto com o mérito, o que passo a fazer a seguir. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a julgamento consiste em perquirir as circunstâncias em que se deu a cessão do imóvel de propriedade da autora, pela primeira locatária (OLIVEIRA MAIA LTDA), em favor do adquirente da empresa (PB TOYS), e, por conseguinte, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis atrasados, objeto da presente demanda. Inicialmente, tendo as partes comunicado em audiência o encerramento das atividades das duas empresas demandadas, inexistindo fisicamente as pessoas jurídicas que ocupavam o imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo por falta de pagamento, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Passemos a análise do contrato de locação e cessão do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 13, assim prevê: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. A cessão ou transferência do estabelecimento comercial, portanto, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal, como preleciona o art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a cessão da razão social e a transferência do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que houve anuência expressa da autora, como exige a legislação de regência, especialmente pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes vedava taxativamente a cessão do imóvel a qualquer título. A cláusula terceira, item “i”, e a cláusula décima primeira do contrato de Id 1537416, demonstram a impossibilidade de cessão da locação, a qualquer título, “mesmo que sejam alterados o estatuto social da LOCATÁRIA”. Esta exigência, como consignado acima, coaduna-se com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91. Nessa direção: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0019090-84.2011.8.15.0011Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Inadimplemento] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0019090-84.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ?A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador?. 1.1. Por expressa determinação legal, qualquer cessão, sublocação ou transferência do imóvel exigem a anuência prévia e escrita do locador, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito. 2. Diante da ausência de vínculo contratual da parte com o locador, não há se falar em responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 3. Apelação conhecida e não provida. (Órgão 8ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0718191-47.2018.8.07.0003 APELANTE(S) FERNANDO RAPOSO DE MELO APELADO(S) REDCINEI DE MELO SILVA e MARCELO SANTANA SOARES Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1274094 – TJDF) (grifos nossos). Assim, pelas razões expostas, permanece a locatária, OLIVEIRA MAIA LTDA – ME como responsável pela locação. Cuida-se, na hipótese, de solidariedade entre os locatários, conforme disposição do artigo 2º da Lei n. 8.245/1991: “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de cumprimento do dever legal de comunicação expressa e por escrito a locadora, a primeira ré, não está desonerada da obrigação de cumprir o contrato, sendo solidariamente responsável o corréu, segundo locatário, que anuiu a assumir o pagamento dos alugueis e, ainda, estava na posse do imóvel durante o período de inadimplência. Por fim, no que concerne a fiança, ausente o consentimento escrito da locadora à cessão operada pelos inquilinos, suas responsabilidades e, em consequência, as da fiadora persistem. A cessão da locação não está arrolada como uma das causas de extinção da fiança prevista pelo art. 835 do Código Civil. Desse modo, mantendo-se a locatária afiançada responsável pela locação, mantêm-se também a fiança. Importa, ainda, consignar que, não cabe a parte ré, fiadora do contrato, suscitar nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a qual só pode ser suscitada pelo cônjuge ou herdeiros. É inadmissível à fiadora buscar se valer de nulidade a que deu causa, visto que, mesmo tendo conhecimento do regime de comunhão total de bens, procedeu com a assinatura da fiança. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas em custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão. De igual modo, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO DA SILVA COSTA, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
APELADO: JOSE DE ARIMATEA ROCHA EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO. CPC, ART. 239, § 1º. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 8.245/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELA SUBLOCAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. NOTIFICAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida e declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. Todavia, o tema foi analisado no saneador e impugnado por agravo de instrumento, o qual lhe foi negado seguimento, restando preclusa esta sua rediscussão”. (TJ-PR - APL: 13961712 PR 1396171-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) - “[…] Não há o que se falar em nulidade de citação, pois, com o ingresso voluntário da parte ré, este se tornou ciente do processo, além do que as figuras do próprio Advogado do promovido e do sublocatário se confundem nesta contestação, de maneira que há conhecimento da causa suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas na peça de ingresso, sem que se possa alegar prejuízo”. Assim, levando em conta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação (CPC, art. 239, § 1º), afasto a preliminar de sua nulidade. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. “O sublocatário não autorizado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo. A inexistência de relação jurídica entre locador e sublocatário, e mesmo o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, não obsta a imediata desocupação do imóvel com a consequente entrega ao locador. Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000170727580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) - “Reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do instrumento contratual, considerando que não se mostra razoável exigir do locador a ciência quanto à eventual mudança de endereço residencial realizada pela locatária que, de acordo com os elementos acostados ao presente instrumento, não lhe comunicou tal fato. 3. Ao reverso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, positivado no artigo 422, do Código Civil, era da locatária o dever de informação de mudança de endereço, procedimento este, todavia, não demonstrado nos autos originários, cuja cópia integral instrui o presente instrumento. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJ-ES - AI: 00063463720168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis ajuizada por IRIS GALVÃO DE AMORIM em face de OLIVEIRA MAIA LTDA, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME e VÂNIA CAVALCANTI MAIA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Conta a peça inicial que a parte autora, em julho de 2012, formalizou um contrato de locação com a empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, figurando como fiadora, a ré, VANIA CAVALCANTI MAIA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata a autora que durante o ano de 2015, o aluguel passou ao importe de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente pago até o mês de março daquele ano. No entanto, a partir do mês de maio de 2015, os réus teriam se tornado inadimplentes e, sem comunicação prévia a autora, repassaram o imóvel a empresa PB TOYS COMÉDIO DE BRINQUEDOS EIRELI- ME. Dessa forma, diante do descumprimento contratual, ingressou a demandante com o presente feito pugnando pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da empresa locatária, além da condenação das promovidas ao pagamento solidário de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), além dos alugueis vincendos. Devidamente citada, a ré, VANIA CAVALCANTI, apresentou contestação ao Id 10092579. Em sua defesa, a promovida afirma que em dezembro de 2014 foi realizada a venda da empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, com à comunicação e anuência da autora, assumindo o contrato de locação os novos proprietários, agora da PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA – ME. Nessa direção, sustenta que, com o fim do primeiro contrato, encerrou-se igualmente a fiança anteriormente prestada. Além disso, argumenta que a fiança prestada não se aperfeiçoou, pois não houve a outorga e concordância de seu cônjuge. A empresa, OLIVEIRA E MAIA LTDA, por seu turno, apresentou contestação ao Id 34282194, reiterando os esclarecimentos trazidos na defesa da terceira demandada. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de sublocação do imóvel, mas sim, a alteração do quadro societário da empresa, sem oposição de continuidade da locação pela autora e a inexistência de solidariedade entre as promovidas. Por fim, a PB TOYS apresentou contestação ao Id 51407955. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sublocação foi realizada pela OLIVEIRA MAIA LTDA, sem o consentimento da locadora. Disse, também, que não há solidariedade entre as rés, inexistindo contrato formal entre a contestante e a autora, sendo a primeira demandada a responsável pelo pagamento dos encargos exigidos. Não houve impugnação às contestações. Realizada audiência para oitiva das partes e testemunhas (Id 91596857), encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as razões finais aos Ids 92798755, 98221627, 98223143 e 98261180. É o relatório do necessário, passo a decisão. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas arguiram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, no intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos cobrados na presente ação. No entanto, o mérito a presente demanda perpasse ela análise da responsabilidade de cada demandada, o que implica na necessidade de análise e julgamento da preliminar em conjunto com o mérito, o que passo a fazer a seguir. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a julgamento consiste em perquirir as circunstâncias em que se deu a cessão do imóvel de propriedade da autora, pela primeira locatária (OLIVEIRA MAIA LTDA), em favor do adquirente da empresa (PB TOYS), e, por conseguinte, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis atrasados, objeto da presente demanda. Inicialmente, tendo as partes comunicado em audiência o encerramento das atividades das duas empresas demandadas, inexistindo fisicamente as pessoas jurídicas que ocupavam o imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo por falta de pagamento, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Passemos a análise do contrato de locação e cessão do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 13, assim prevê: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. A cessão ou transferência do estabelecimento comercial, portanto, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal, como preleciona o art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a cessão da razão social e a transferência do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que houve anuência expressa da autora, como exige a legislação de regência, especialmente pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes vedava taxativamente a cessão do imóvel a qualquer título. A cláusula terceira, item “i”, e a cláusula décima primeira do contrato de Id 1537416, demonstram a impossibilidade de cessão da locação, a qualquer título, “mesmo que sejam alterados o estatuto social da LOCATÁRIA”. Esta exigência, como consignado acima, coaduna-se com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91. Nessa direção: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0019090-84.2011.8.15.0011Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Inadimplemento] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0019090-84.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ?A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador?. 1.1. Por expressa determinação legal, qualquer cessão, sublocação ou transferência do imóvel exigem a anuência prévia e escrita do locador, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito. 2. Diante da ausência de vínculo contratual da parte com o locador, não há se falar em responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 3. Apelação conhecida e não provida. (Órgão 8ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0718191-47.2018.8.07.0003 APELANTE(S) FERNANDO RAPOSO DE MELO APELADO(S) REDCINEI DE MELO SILVA e MARCELO SANTANA SOARES Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1274094 – TJDF) (grifos nossos). Assim, pelas razões expostas, permanece a locatária, OLIVEIRA MAIA LTDA – ME como responsável pela locação. Cuida-se, na hipótese, de solidariedade entre os locatários, conforme disposição do artigo 2º da Lei n. 8.245/1991: “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de cumprimento do dever legal de comunicação expressa e por escrito a locadora, a primeira ré, não está desonerada da obrigação de cumprir o contrato, sendo solidariamente responsável o corréu, segundo locatário, que anuiu a assumir o pagamento dos alugueis e, ainda, estava na posse do imóvel durante o período de inadimplência. Por fim, no que concerne a fiança, ausente o consentimento escrito da locadora à cessão operada pelos inquilinos, suas responsabilidades e, em consequência, as da fiadora persistem. A cessão da locação não está arrolada como uma das causas de extinção da fiança prevista pelo art. 835 do Código Civil. Desse modo, mantendo-se a locatária afiançada responsável pela locação, mantêm-se também a fiança. Importa, ainda, consignar que, não cabe a parte ré, fiadora do contrato, suscitar nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a qual só pode ser suscitada pelo cônjuge ou herdeiros. É inadmissível à fiadora buscar se valer de nulidade a que deu causa, visto que, mesmo tendo conhecimento do regime de comunhão total de bens, procedeu com a assinatura da fiança. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas em custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão. De igual modo, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO DA SILVA COSTA, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
APELADO: JOSE DE ARIMATEA ROCHA EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO. CPC, ART. 239, § 1º. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 8.245/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELA SUBLOCAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. NOTIFICAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida e declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. Todavia, o tema foi analisado no saneador e impugnado por agravo de instrumento, o qual lhe foi negado seguimento, restando preclusa esta sua rediscussão”. (TJ-PR - APL: 13961712 PR 1396171-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) - “[…] Não há o que se falar em nulidade de citação, pois, com o ingresso voluntário da parte ré, este se tornou ciente do processo, além do que as figuras do próprio Advogado do promovido e do sublocatário se confundem nesta contestação, de maneira que há conhecimento da causa suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas na peça de ingresso, sem que se possa alegar prejuízo”. Assim, levando em conta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação (CPC, art. 239, § 1º), afasto a preliminar de sua nulidade. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. “O sublocatário não autorizado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo. A inexistência de relação jurídica entre locador e sublocatário, e mesmo o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, não obsta a imediata desocupação do imóvel com a consequente entrega ao locador. Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000170727580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) - “Reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do instrumento contratual, considerando que não se mostra razoável exigir do locador a ciência quanto à eventual mudança de endereço residencial realizada pela locatária que, de acordo com os elementos acostados ao presente instrumento, não lhe comunicou tal fato. 3. Ao reverso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, positivado no artigo 422, do Código Civil, era da locatária o dever de informação de mudança de endereço, procedimento este, todavia, não demonstrado nos autos originários, cuja cópia integral instrui o presente instrumento. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJ-ES - AI: 00063463720168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis ajuizada por IRIS GALVÃO DE AMORIM em face de OLIVEIRA MAIA LTDA, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME e VÂNIA CAVALCANTI MAIA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Conta a peça inicial que a parte autora, em julho de 2012, formalizou um contrato de locação com a empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, figurando como fiadora, a ré, VANIA CAVALCANTI MAIA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata a autora que durante o ano de 2015, o aluguel passou ao importe de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente pago até o mês de março daquele ano. No entanto, a partir do mês de maio de 2015, os réus teriam se tornado inadimplentes e, sem comunicação prévia a autora, repassaram o imóvel a empresa PB TOYS COMÉDIO DE BRINQUEDOS EIRELI- ME. Dessa forma, diante do descumprimento contratual, ingressou a demandante com o presente feito pugnando pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da empresa locatária, além da condenação das promovidas ao pagamento solidário de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), além dos alugueis vincendos. Devidamente citada, a ré, VANIA CAVALCANTI, apresentou contestação ao Id 10092579. Em sua defesa, a promovida afirma que em dezembro de 2014 foi realizada a venda da empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, com à comunicação e anuência da autora, assumindo o contrato de locação os novos proprietários, agora da PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA – ME. Nessa direção, sustenta que, com o fim do primeiro contrato, encerrou-se igualmente a fiança anteriormente prestada. Além disso, argumenta que a fiança prestada não se aperfeiçoou, pois não houve a outorga e concordância de seu cônjuge. A empresa, OLIVEIRA E MAIA LTDA, por seu turno, apresentou contestação ao Id 34282194, reiterando os esclarecimentos trazidos na defesa da terceira demandada. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de sublocação do imóvel, mas sim, a alteração do quadro societário da empresa, sem oposição de continuidade da locação pela autora e a inexistência de solidariedade entre as promovidas. Por fim, a PB TOYS apresentou contestação ao Id 51407955. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sublocação foi realizada pela OLIVEIRA MAIA LTDA, sem o consentimento da locadora. Disse, também, que não há solidariedade entre as rés, inexistindo contrato formal entre a contestante e a autora, sendo a primeira demandada a responsável pelo pagamento dos encargos exigidos. Não houve impugnação às contestações. Realizada audiência para oitiva das partes e testemunhas (Id 91596857), encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as razões finais aos Ids 92798755, 98221627, 98223143 e 98261180. É o relatório do necessário, passo a decisão. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas arguiram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, no intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos cobrados na presente ação. No entanto, o mérito a presente demanda perpasse ela análise da responsabilidade de cada demandada, o que implica na necessidade de análise e julgamento da preliminar em conjunto com o mérito, o que passo a fazer a seguir. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a julgamento consiste em perquirir as circunstâncias em que se deu a cessão do imóvel de propriedade da autora, pela primeira locatária (OLIVEIRA MAIA LTDA), em favor do adquirente da empresa (PB TOYS), e, por conseguinte, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis atrasados, objeto da presente demanda. Inicialmente, tendo as partes comunicado em audiência o encerramento das atividades das duas empresas demandadas, inexistindo fisicamente as pessoas jurídicas que ocupavam o imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo por falta de pagamento, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Passemos a análise do contrato de locação e cessão do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 13, assim prevê: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. A cessão ou transferência do estabelecimento comercial, portanto, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal, como preleciona o art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a cessão da razão social e a transferência do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que houve anuência expressa da autora, como exige a legislação de regência, especialmente pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes vedava taxativamente a cessão do imóvel a qualquer título. A cláusula terceira, item “i”, e a cláusula décima primeira do contrato de Id 1537416, demonstram a impossibilidade de cessão da locação, a qualquer título, “mesmo que sejam alterados o estatuto social da LOCATÁRIA”. Esta exigência, como consignado acima, coaduna-se com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91. Nessa direção: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0019090-84.2011.8.15.0011Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Inadimplemento] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0019090-84.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ?A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador?. 1.1. Por expressa determinação legal, qualquer cessão, sublocação ou transferência do imóvel exigem a anuência prévia e escrita do locador, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito. 2. Diante da ausência de vínculo contratual da parte com o locador, não há se falar em responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 3. Apelação conhecida e não provida. (Órgão 8ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0718191-47.2018.8.07.0003 APELANTE(S) FERNANDO RAPOSO DE MELO APELADO(S) REDCINEI DE MELO SILVA e MARCELO SANTANA SOARES Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1274094 – TJDF) (grifos nossos). Assim, pelas razões expostas, permanece a locatária, OLIVEIRA MAIA LTDA – ME como responsável pela locação. Cuida-se, na hipótese, de solidariedade entre os locatários, conforme disposição do artigo 2º da Lei n. 8.245/1991: “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de cumprimento do dever legal de comunicação expressa e por escrito a locadora, a primeira ré, não está desonerada da obrigação de cumprir o contrato, sendo solidariamente responsável o corréu, segundo locatário, que anuiu a assumir o pagamento dos alugueis e, ainda, estava na posse do imóvel durante o período de inadimplência. Por fim, no que concerne a fiança, ausente o consentimento escrito da locadora à cessão operada pelos inquilinos, suas responsabilidades e, em consequência, as da fiadora persistem. A cessão da locação não está arrolada como uma das causas de extinção da fiança prevista pelo art. 835 do Código Civil. Desse modo, mantendo-se a locatária afiançada responsável pela locação, mantêm-se também a fiança. Importa, ainda, consignar que, não cabe a parte ré, fiadora do contrato, suscitar nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a qual só pode ser suscitada pelo cônjuge ou herdeiros. É inadmissível à fiadora buscar se valer de nulidade a que deu causa, visto que, mesmo tendo conhecimento do regime de comunhão total de bens, procedeu com a assinatura da fiança. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas em custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão. De igual modo, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM
REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO DA SILVA COSTA, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
APELADO: JOSE DE ARIMATEA ROCHA EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO. CPC, ART. 239, § 1º. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 8.245/1991. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELA SUBLOCAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. NOTIFICAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida e declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. Todavia, o tema foi analisado no saneador e impugnado por agravo de instrumento, o qual lhe foi negado seguimento, restando preclusa esta sua rediscussão”. (TJ-PR - APL: 13961712 PR 1396171-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) - “[…] Não há o que se falar em nulidade de citação, pois, com o ingresso voluntário da parte ré, este se tornou ciente do processo, além do que as figuras do próprio Advogado do promovido e do sublocatário se confundem nesta contestação, de maneira que há conhecimento da causa suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas na peça de ingresso, sem que se possa alegar prejuízo”. Assim, levando em conta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação (CPC, art. 239, § 1º), afasto a preliminar de sua nulidade. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. “O sublocatário não autorizado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo. A inexistência de relação jurídica entre locador e sublocatário, e mesmo o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, não obsta a imediata desocupação do imóvel com a consequente entrega ao locador. Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000170727580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) - “Reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do instrumento contratual, considerando que não se mostra razoável exigir do locador a ciência quanto à eventual mudança de endereço residencial realizada pela locatária que, de acordo com os elementos acostados ao presente instrumento, não lhe comunicou tal fato. 3. Ao reverso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, positivado no artigo 422, do Código Civil, era da locatária o dever de informação de mudança de endereço, procedimento este, todavia, não demonstrado nos autos originários, cuja cópia integral instrui o presente instrumento. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJ-ES - AI: 00063463720168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis ajuizada por IRIS GALVÃO DE AMORIM em face de OLIVEIRA MAIA LTDA, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME e VÂNIA CAVALCANTI MAIA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. Conta a peça inicial que a parte autora, em julho de 2012, formalizou um contrato de locação com a empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, figurando como fiadora, a ré, VANIA CAVALCANTI MAIA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata a autora que durante o ano de 2015, o aluguel passou ao importe de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente pago até o mês de março daquele ano. No entanto, a partir do mês de maio de 2015, os réus teriam se tornado inadimplentes e, sem comunicação prévia a autora, repassaram o imóvel a empresa PB TOYS COMÉDIO DE BRINQUEDOS EIRELI- ME. Dessa forma, diante do descumprimento contratual, ingressou a demandante com o presente feito pugnando pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da empresa locatária, além da condenação das promovidas ao pagamento solidário de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), além dos alugueis vincendos. Devidamente citada, a ré, VANIA CAVALCANTI, apresentou contestação ao Id 10092579. Em sua defesa, a promovida afirma que em dezembro de 2014 foi realizada a venda da empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, com à comunicação e anuência da autora, assumindo o contrato de locação os novos proprietários, agora da PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA – ME. Nessa direção, sustenta que, com o fim do primeiro contrato, encerrou-se igualmente a fiança anteriormente prestada. Além disso, argumenta que a fiança prestada não se aperfeiçoou, pois não houve a outorga e concordância de seu cônjuge. A empresa, OLIVEIRA E MAIA LTDA, por seu turno, apresentou contestação ao Id 34282194, reiterando os esclarecimentos trazidos na defesa da terceira demandada. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de sublocação do imóvel, mas sim, a alteração do quadro societário da empresa, sem oposição de continuidade da locação pela autora e a inexistência de solidariedade entre as promovidas. Por fim, a PB TOYS apresentou contestação ao Id 51407955. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sublocação foi realizada pela OLIVEIRA MAIA LTDA, sem o consentimento da locadora. Disse, também, que não há solidariedade entre as rés, inexistindo contrato formal entre a contestante e a autora, sendo a primeira demandada a responsável pelo pagamento dos encargos exigidos. Não houve impugnação às contestações. Realizada audiência para oitiva das partes e testemunhas (Id 91596857), encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as razões finais aos Ids 92798755, 98221627, 98223143 e 98261180. É o relatório do necessário, passo a decisão. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas arguiram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, no intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos cobrados na presente ação. No entanto, o mérito a presente demanda perpasse ela análise da responsabilidade de cada demandada, o que implica na necessidade de análise e julgamento da preliminar em conjunto com o mérito, o que passo a fazer a seguir. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a julgamento consiste em perquirir as circunstâncias em que se deu a cessão do imóvel de propriedade da autora, pela primeira locatária (OLIVEIRA MAIA LTDA), em favor do adquirente da empresa (PB TOYS), e, por conseguinte, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis atrasados, objeto da presente demanda. Inicialmente, tendo as partes comunicado em audiência o encerramento das atividades das duas empresas demandadas, inexistindo fisicamente as pessoas jurídicas que ocupavam o imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo por falta de pagamento, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Passemos a análise do contrato de locação e cessão do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 13, assim prevê: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. A cessão ou transferência do estabelecimento comercial, portanto, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal, como preleciona o art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a cessão da razão social e a transferência do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que houve anuência expressa da autora, como exige a legislação de regência, especialmente pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes vedava taxativamente a cessão do imóvel a qualquer título. A cláusula terceira, item “i”, e a cláusula décima primeira do contrato de Id 1537416, demonstram a impossibilidade de cessão da locação, a qualquer título, “mesmo que sejam alterados o estatuto social da LOCATÁRIA”. Esta exigência, como consignado acima, coaduna-se com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91. Nessa direção: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0019090-84.2011.8.15.0011Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Inadimplemento] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0019090-84.2011.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ?A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador?. 1.1. Por expressa determinação legal, qualquer cessão, sublocação ou transferência do imóvel exigem a anuência prévia e escrita do locador, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito. 2. Diante da ausência de vínculo contratual da parte com o locador, não há se falar em responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 3. Apelação conhecida e não provida. (Órgão 8ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0718191-47.2018.8.07.0003 APELANTE(S) FERNANDO RAPOSO DE MELO APELADO(S) REDCINEI DE MELO SILVA e MARCELO SANTANA SOARES Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1274094 – TJDF) (grifos nossos). Assim, pelas razões expostas, permanece a locatária, OLIVEIRA MAIA LTDA – ME como responsável pela locação. Cuida-se, na hipótese, de solidariedade entre os locatários, conforme disposição do artigo 2º da Lei n. 8.245/1991: “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de cumprimento do dever legal de comunicação expressa e por escrito a locadora, a primeira ré, não está desonerada da obrigação de cumprir o contrato, sendo solidariamente responsável o corréu, segundo locatário, que anuiu a assumir o pagamento dos alugueis e, ainda, estava na posse do imóvel durante o período de inadimplência. Por fim, no que concerne a fiança, ausente o consentimento escrito da locadora à cessão operada pelos inquilinos, suas responsabilidades e, em consequência, as da fiadora persistem. A cessão da locação não está arrolada como uma das causas de extinção da fiança prevista pelo art. 835 do Código Civil. Desse modo, mantendo-se a locatária afiançada responsável pela locação, mantêm-se também a fiança. Importa, ainda, consignar que, não cabe a parte ré, fiadora do contrato, suscitar nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a qual só pode ser suscitada pelo cônjuge ou herdeiros. É inadmissível à fiadora buscar se valer de nulidade a que deu causa, visto que, mesmo tendo conhecimento do regime de comunhão total de bens, procedeu com a assinatura da fiança. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas em custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão. De igual modo, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a mídia da audiência só foi colacionada nos autos e disponibilizada em 17/06/2024, RENOVE-SE o prazo para as razões finais. Decorrido, renove-se a conclusão do feito para JULGAMENTO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a mídia da audiência só foi colacionada nos autos e disponibilizada em 17/06/2024, RENOVE-SE o prazo para as razões finais. Decorrido, renove-se a conclusão do feito para JULGAMENTO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a mídia da audiência só foi colacionada nos autos e disponibilizada em 17/06/2024, RENOVE-SE o prazo para as razões finais. Decorrido, renove-se a conclusão do feito para JULGAMENTO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a mídia da audiência só foi colacionada nos autos e disponibilizada em 17/06/2024, RENOVE-SE o prazo para as razões finais. Decorrido, renove-se a conclusão do feito para JULGAMENTO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).