Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alexandra Soares da Silva
APELADOS: Gledistonne Targino de Souza e outros (Sucessores de Josué Luiz de Souza) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CITAÇÃO. PROPRIETÁRIA REGISTRAL CONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA. QUERELA NULLITATIS. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por terceira interessada e atual proprietária de imóvel urbano contra sentença proferida em Ação de Usucapião Especial Urbana, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição aquisitiva em favor do espólio do autor originário, apesar de inexistir citação pessoal da proprietária registral conhecida à época do ajuizamento e da adquirente posterior do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação pessoal da proprietária registral conhecida do imóvel, substituída por citação editalícia de “réus ignorados”, acarreta nulidade absoluta do processo de usucapião; (ii) estabelecer se a sentença pode produzir efeitos em face de terceira adquirente de boa-fé que não integrou a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do proprietário registral do imóvel é requisito indispensável à validade do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, por se tratar de litisconsorte passivo necessário. A citação por edital de réus incertos possui caráter excepcional e somente se legitima quando demonstrado o efetivo desconhecimento do titular do domínio, o que não ocorre quando há registro imobiliário regular anterior ao ajuizamento da ação. A omissão dolosa do autor quanto à existência da proprietária registral, com quem mantinha convivência no próprio imóvel, configura grave violação ao contraditório e à boa-fé processual, comprometendo a própria formação da relação jurídica processual. A falta de citação do titular do direito real caracteriza vício de inexistência do processo, qualificável como querela nullitatis, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A alienação do imóvel no curso da demanda a terceira adquirente de boa-fé, que igualmente não foi citada, reforça a nulidade absoluta do feito e impede a produção de efeitos da sentença em seu desfavor. A posse exercida em contexto de convivência familiar, por mera permissão da proprietária, afasta o animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, inviabilizando a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação pessoal do proprietário registral conhecido em ação de usucapião configura nulidade absoluta, por vício de inexistência da relação processual. A citação por edital é inválida quando o titular do domínio é identificável e possuía registro imobiliário anterior ao ajuizamento da demanda. A sentença de usucapião não produz efeitos contra terceiro adquirente de boa-fé que não integrou a lide por ausência de citação válida. A posse exercida por tolerância decorrente de convivência familiar não caracteriza animus domini para fins de usucapião. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246, § 3º; CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.12.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807043-75.2019.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alexandra Soares da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana movida originalmente por Josué Luiz de Souza (sucedido por seus herdeiros), julgou procedente o pedido inicial para declarar a prescrição aquisitiva em favor do espólio do autor sobre o imóvel situado na Rua Manoel Veloso Borges, nº 03, Bairro Sesi, Bayeux/PB. Na peça pórtica, o promovente alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem por mais de vinte e três anos, afirmando tê-lo adquirido em março de 2000 por contrato particular, asseverando ainda desconhecer a existência de registro imobiliário ou de proprietários, razão pela qual requereu a citação de réus ignorados e eventuais interessados por edital. O feito tramitou com a citação editalícia, nomeação de curador especial e realização de audiência de instrução, na qual foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor, que veio a falecer no curso do processo, sendo habilitados seus filhos para o prosseguimento da lide. A sentença de procedência fundamentou-se na compreensão de que os requisitos constitucionais da usucapião pro misero estariam preenchidos e que a união estável formalizada pelo autor em 2018 não interferiria no direito já consolidado. Todavia, sobreveio a intervenção de Alexandra Soares da Silva, na qualidade de terceira interessada e atual proprietária do imóvel, arguindo que adquiriu o bem de Maria Aparecida de Góes em março de 2024, após verificar a inexistência de ônus na matrícula do imóvel. A apelante demonstrou que a vendedora, Maria Aparecida de Góes, era a proprietária registral desde 21/07/2011 e era companheira do autor originário ao tempo do ajuizamento da ação, vivendo ambos sob o mesmo teto, o que evidenciaria a má-fé do falecido ao indicar "réus ignorados" para ocultar a lide da real titular do domínio. Sustenta a recorrente a nulidade absoluta do processo por falta de citação da proprietária tabular e da atual adquirente, além da ausência de animus domini e precariedade da posse decorrente de mera tolerância familiar sob regime de separação total de bens. As contrarrazões foram apresentadas pelos herdeiros do autor, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a aquisição originária se aperfeiçoou com o decurso do tempo independentemente de registros posteriores. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela nulidade de ofício da sentença, ressaltando que o histórico dominial encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 38582918) confirma que o imóvel pertencia a Maria Aparecida de Góes muito antes da união estável com o autor, e que a omissão quanto à titularidade do bem inviabilizou o contraditório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise detida dos autos revela um vício processual gravíssimo que precede qualquer discussão sobre o mérito da prescrição aquisitiva e que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício por esta instância revisora. O cerne da questão reside na absoluta inobservância do dever de citação pessoal da proprietária registral do imóvel objeto da lide, conforme determina o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se que o autor originário, Josué Luiz de Souza, ao protocolar a petição inicial em 2019, indicou como polo passivo "réus ignorados", sob a alegação de que o imóvel não possuía registro ou proprietários conhecidos. No entanto, os documentos carreados aos autos, especialmente a Certidão de Inteiro Teor de ID 38582918, demonstram de forma inequívoca que a Sra. Maria Aparecida de Góes adquiriu o imóvel mediante Escritura Pública em 21/07/2011, devidamente registrada no Cartório Competente. Mais estarrecedor é o fato de que a referida proprietária era companheira do autor, convivendo com ele no próprio imóvel usucapiendo até o seu óbito, o que torna a declaração de "proprietário ignorado" uma flagrante alteração da verdade dos fatos. A citação é o ato indispensável para a validade do processo e para a eficácia da sentença perante o titular do direito real. No caso da usucapião, a lei processual é rígida ao exigir a citação pessoal daquele em cujo nome está registrado o bem e dos confinantes. A utilização da citação por edital para réus incertos é medida subsidiária e excepcional, que pressupõe o desconhecimento real do paradeiro do réu após esgotadas as buscas. Quando o autor reside com a proprietária e omite deliberadamente sua existência para obter o domínio do bem pelas costas da titular, estamos diante de um vício que a doutrina classifica como querela nullitatis, atingindo a própria existência da relação jurídica processual. A jurisprudência pátria, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a falta de citação do proprietário tabular e de seus sucessores acarreta nulidade absoluta e insanável, não se operando a preclusão sobre tal matéria. Nesse exato sentido, colaciono a ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça citada no parecer ministerial, que se amolda perfeitamente à hipótese em exame: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 6. Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. Precedentes (STJ, REsp Nº 1938743 – SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJ 14/12/22)”. Ora, se a citação é necessária inclusive em sede rescisória para os sucessores, com muito mais razão o é na ação originária para o proprietário registral que o autor conhecia perfeitamente. Além da ausência de citação da Sra. Maria Aparecida de Góes, proprietária à época da propositura, observa-se que, no curso do processo, o imóvel foi alienado para a apelante Alexandra Soares da Silva (ID 38582923), que tampouco foi integrada à lide regularmente antes da prolação da sentença. O ingresso da terceira adquirente em sede recursal apenas reforça a necessidade de anulação do processo, visto que ela adquiriu o bem baseada na fé pública do registro imobiliário, que não noticiava a existência desta demanda por culpa exclusiva da omissão dolosa do autor. A manutenção da sentença de procedência nessas circunstâncias premiaria a má-fé processual e violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. A relação processual jamais se formou validamente, pois os verdadeiros interessados — a titular do domínio e sua sucessora a título singular — foram privados da oportunidade de apresentar defesa, contestar a posse alegada e demonstrar que a permanência do autor no local se dava por mera permissão decorrente da convivência afetiva, o que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, afasta o animus domini. Diante do cenário de nulidade absoluta e insanável, não resta outra alternativa a este Tribunal senão cassar a sentença vergastada e anular todos os atos processuais subsequentes ao momento em que a citação deveria ter ocorrido. A anulação deve retroagir para que o polo passivo seja devidamente regularizado, com a citação pessoal de Maria Aparecida de Góes (proprietária anterior cujo direito foi afetado pela sentença) e de Alexandra Soares da Silva (atual proprietária e apelante), oportunizando-lhes o prazo para contestação e produção de provas. O retorno dos autos à origem é medida impositiva para restaurar a higidez do procedimento e assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue com estrita observância aos ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o cerceamento de direitos de terceiros que foram ignorados na fase de conhecimento. DISPOSITIVO Posto isto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, de ofício, declarar a NULIDADE ABSOLUTA da sentença e de todos os atos processuais a partir da citação, em razão da ausência de convocação da proprietária registral conhecida e da adquirente de boa-fé. Em consequência, determino o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que seja promovida a regularização da relação processual, com a citação pessoal de Maria Aparecida de Góes e da atual proprietária Alexandra Soares da Silva, garantindo-se-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a posterior reabertura da fase instrutória, se necessário. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator