Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41365276)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:06
Publicação
17/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:06
Publicação
17/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:20
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Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILZA PORTO LEAL DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura com base em alegada doença preexistente quando não exige exames médicos prévios nem comprova má-fé do beneficiário. - A negativa injustificada de cobertura cirúrgica impõe o dever de restabelecimento contratual e autorização do procedimento, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais sem demonstração de gravidade excepcional. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810915-24.2025.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Marilza Porto Leal de Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, sob o contrato nº 3010J985539000, narra que foi diagnosticada com discopatia cervical (CID M51), com comprometimento de quatro vértebras cervicais (C3-C7 e C4-C5), e apresentou agravamento do quadro de dores, razão pela qual foi indicada a realização de procedimento cirúrgico com colocação de prótese cervical. Informa que, após o encaminhamento da solicitação médica, a ré protelou injustificadamente a autorização do procedimento, tendo transcorrido mais de cinco meses até sua liberação parcial, sem, contudo, realizar o devido agendamento, mesmo após sucessivas tentativas e contatos. Ainda segundo a inicial, a autora teve seu plano parcialmente suspenso, com negativa de cobertura com base em alegação de existência de doença preexistente, fundamentada em retificação indevida de declaração de saúde realizada após a contratação do plano. Pelos fatos apresentados, requer, liminarmente, o restabelecimento integral do plano de saúde e da cobertura contratada, assim como a autorização e realização da cirurgia indicada pelo médico assistente, com aplicação de multa diária por eventual descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida e a condenação da promovida a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (IDs 108530487 a 108531401). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e deferido o pedido de tutela de urgência (ID 108781054). A concessionária interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida (ID 110588745). Após, a ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 110926128), na qual, sustenta que a autora omitiu informações relevantes no momento da contratação do plano, notadamente a existência de doença preexistente, razão pela qual seria legítima a imposição da cobertura parcial temporária (CPT) nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98. A ré afirma que não houve negativa indevida de cobertura, tampouco suspensão arbitrária do plano, mas apenas o cumprimento dos trâmites internos de auditoria médica e verificação de elegibilidade, o que teria ocasionado eventual atraso na autorização do procedimento. Argumenta ainda que não há que se falar em dano moral, por inexistência de conduta ilícita ou abusiva, e que o plano se manteve ativo, respeitando os limites contratuais pactuados. A parte autora apresentou a impugnação à contestação (ID 111321304). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento integral do plano de saúde e autorização para realizar a cirurgia prescrita por seu médico assistente para tratamento da discopatia cervical (CID M51), e a consequente responsabilização por danos morais. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, que definem as partes como consumidor e fornecedor de produtos e serviços. Nesse contexto, a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde está consolidada pela Súmula 608 do STJ, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O direito à saúde é um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal, que assegura a todos, sem discriminação, o acesso a serviços e ações que visem à sua promoção, proteção e recuperação. O art. 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que proporcionem acesso universal e igualitário. In casu, verifica-se que a autora é portadora de discopatia cervical (CID M51), com desgaste em quatro vértebras cervicais, enfermidade que lhe causa dores intensas e limitação funcional, sendo devidamente indicada, por profissional credenciado (Dr. Artur Nóbrega), a realização de procedimento cirúrgico com colocação de prótese, integralmente relacionado à sua condição de saúde. Não obstante a clara urgência da situação clínica, a ré protelou injustificadamente a autorização da cirurgia por cerca de cinco meses, vindo a aprová-la apenas em 21.01.2025, sem, contudo, promover qualquer agendamento efetivo, mesmo após insistentes tentativas da parte autora. Agrava-se ainda mais o cenário quando, de maneira totalmente dissociada das normas regulatórias e da boa-fé contratual, a operadora exige retificação da declaração de saúde originalmente prestada, com o intuito de fundamentar, ex post facto, a existência de doença preexistente não declarada, culminando na imposição de carência de 24 meses e na parcial suspensão do plano da beneficiária. Ademais, é vedada a exigência de retificações posteriores com o fito de alegar omissão dolosa, bem como a recusa de cobertura em razão disto, salvo comprovada má-fé da contratante. Tal entendimento está previsto na Súmula 609 do STJ, veja-se: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Somado a isto, é pacífico na jurisprudência que a negativa indevida de cobertura médica compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, justificando a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Em decorrência da responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde ostentam legitimidade para compor o polo passivo de ação que busca o ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. 3. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, e ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da beneficiária. 4. A operadora e a administradora de planos de saúde assumem o risco do negócio ao não exigirem que o beneficiário se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. 5. Apelação parcialmente provida. Unânime.” (TJ-DF 07140374120228070004 1882260, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) (Grifo meu) Assim, a negativa de fornecimento do tratamento, sob fundamentação de omissão na declaração de doenças preexistentes, configura uma falha na prestação do serviço, sendo considerada abusiva, e impõe à operadora a obrigação de cumprir com o dever contratual de fornecer o tratamento indicado para a autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência atual que, embora majoritariamente reconheça o cabimento da reparação moral nas hipóteses de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, também admite a inexistência de dano moral indenizável quando ausente elemento de excepcional gravidade ou demonstração de efetiva repercussão psíquica relevante no caso concreto. A jurisprudência do STJ, ainda que pacificada quanto ao dever de custeio, tem ponderado que a mera negativa, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo imprescindível demonstrar agravamento da dor, angústia ou humilhação decorrente da recusa, o que não se evidenciou concretamente nos autos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Portanto, não restando comprovado nos autos que a recusa de cobertura tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, não há falar em indenização autônoma por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo da tutela de urgência anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer restabelecer integralmente o plano de saúde da autora e autorizar e viabilizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Obrigação já cumprida. Considerando que a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILZA PORTO LEAL DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura com base em alegada doença preexistente quando não exige exames médicos prévios nem comprova má-fé do beneficiário. - A negativa injustificada de cobertura cirúrgica impõe o dever de restabelecimento contratual e autorização do procedimento, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais sem demonstração de gravidade excepcional. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810915-24.2025.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Marilza Porto Leal de Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, sob o contrato nº 3010J985539000, narra que foi diagnosticada com discopatia cervical (CID M51), com comprometimento de quatro vértebras cervicais (C3-C7 e C4-C5), e apresentou agravamento do quadro de dores, razão pela qual foi indicada a realização de procedimento cirúrgico com colocação de prótese cervical. Informa que, após o encaminhamento da solicitação médica, a ré protelou injustificadamente a autorização do procedimento, tendo transcorrido mais de cinco meses até sua liberação parcial, sem, contudo, realizar o devido agendamento, mesmo após sucessivas tentativas e contatos. Ainda segundo a inicial, a autora teve seu plano parcialmente suspenso, com negativa de cobertura com base em alegação de existência de doença preexistente, fundamentada em retificação indevida de declaração de saúde realizada após a contratação do plano. Pelos fatos apresentados, requer, liminarmente, o restabelecimento integral do plano de saúde e da cobertura contratada, assim como a autorização e realização da cirurgia indicada pelo médico assistente, com aplicação de multa diária por eventual descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida e a condenação da promovida a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (IDs 108530487 a 108531401). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e deferido o pedido de tutela de urgência (ID 108781054). A concessionária interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida (ID 110588745). Após, a ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 110926128), na qual, sustenta que a autora omitiu informações relevantes no momento da contratação do plano, notadamente a existência de doença preexistente, razão pela qual seria legítima a imposição da cobertura parcial temporária (CPT) nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98. A ré afirma que não houve negativa indevida de cobertura, tampouco suspensão arbitrária do plano, mas apenas o cumprimento dos trâmites internos de auditoria médica e verificação de elegibilidade, o que teria ocasionado eventual atraso na autorização do procedimento. Argumenta ainda que não há que se falar em dano moral, por inexistência de conduta ilícita ou abusiva, e que o plano se manteve ativo, respeitando os limites contratuais pactuados. A parte autora apresentou a impugnação à contestação (ID 111321304). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento integral do plano de saúde e autorização para realizar a cirurgia prescrita por seu médico assistente para tratamento da discopatia cervical (CID M51), e a consequente responsabilização por danos morais. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, que definem as partes como consumidor e fornecedor de produtos e serviços. Nesse contexto, a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde está consolidada pela Súmula 608 do STJ, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O direito à saúde é um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal, que assegura a todos, sem discriminação, o acesso a serviços e ações que visem à sua promoção, proteção e recuperação. O art. 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que proporcionem acesso universal e igualitário. In casu, verifica-se que a autora é portadora de discopatia cervical (CID M51), com desgaste em quatro vértebras cervicais, enfermidade que lhe causa dores intensas e limitação funcional, sendo devidamente indicada, por profissional credenciado (Dr. Artur Nóbrega), a realização de procedimento cirúrgico com colocação de prótese, integralmente relacionado à sua condição de saúde. Não obstante a clara urgência da situação clínica, a ré protelou injustificadamente a autorização da cirurgia por cerca de cinco meses, vindo a aprová-la apenas em 21.01.2025, sem, contudo, promover qualquer agendamento efetivo, mesmo após insistentes tentativas da parte autora. Agrava-se ainda mais o cenário quando, de maneira totalmente dissociada das normas regulatórias e da boa-fé contratual, a operadora exige retificação da declaração de saúde originalmente prestada, com o intuito de fundamentar, ex post facto, a existência de doença preexistente não declarada, culminando na imposição de carência de 24 meses e na parcial suspensão do plano da beneficiária. Ademais, é vedada a exigência de retificações posteriores com o fito de alegar omissão dolosa, bem como a recusa de cobertura em razão disto, salvo comprovada má-fé da contratante. Tal entendimento está previsto na Súmula 609 do STJ, veja-se: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Somado a isto, é pacífico na jurisprudência que a negativa indevida de cobertura médica compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, justificando a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Em decorrência da responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde ostentam legitimidade para compor o polo passivo de ação que busca o ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. 3. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, e ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da beneficiária. 4. A operadora e a administradora de planos de saúde assumem o risco do negócio ao não exigirem que o beneficiário se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. 5. Apelação parcialmente provida. Unânime.” (TJ-DF 07140374120228070004 1882260, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) (Grifo meu) Assim, a negativa de fornecimento do tratamento, sob fundamentação de omissão na declaração de doenças preexistentes, configura uma falha na prestação do serviço, sendo considerada abusiva, e impõe à operadora a obrigação de cumprir com o dever contratual de fornecer o tratamento indicado para a autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência atual que, embora majoritariamente reconheça o cabimento da reparação moral nas hipóteses de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, também admite a inexistência de dano moral indenizável quando ausente elemento de excepcional gravidade ou demonstração de efetiva repercussão psíquica relevante no caso concreto. A jurisprudência do STJ, ainda que pacificada quanto ao dever de custeio, tem ponderado que a mera negativa, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo imprescindível demonstrar agravamento da dor, angústia ou humilhação decorrente da recusa, o que não se evidenciou concretamente nos autos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Portanto, não restando comprovado nos autos que a recusa de cobertura tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, não há falar em indenização autônoma por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo da tutela de urgência anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer restabelecer integralmente o plano de saúde da autora e autorizar e viabilizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Obrigação já cumprida. Considerando que a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 12:46
Procedência em Parte
07/07/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:48
Publicação
06/05/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2025, 07:14
Ato ordinatório
03/05/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 04:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:16
Publicação
20/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810915-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por MARILZA PORTO LEAL DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora requer, liminarmente, o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como a autorização e realização de cirurgia para tratamento de Discopatia Cervical (CID M51), conforme prescrição médica. Alega que, apesar do cumprimento de todas as obrigações contratuais, teve a cobertura do procedimento negada sob a justificativa indevida de doença preexistente, o que configura conduta abusiva e ilegal. Acostou documentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, haja vista a documentação médica acostada aos autos, indicando a necessidade do procedimento cirúrgico e a negativa indevida de cobertura. A alegação de doença preexistente, sem que houvesse exames prévios à contratação do plano de saúde ou comprovação de má-fé da parte consumidora, revela-se infundada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula 609 do STJ) Ademais, é pacífico na jurisprudência que a negativa indevida de cobertura médica compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, justificando a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Em decorrência da responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde ostentam legitimidade para compor o polo passivo de ação que busca o ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor. 3. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, e ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da beneficiária. 4. A operadora e a administradora de planos de saúde assumem o risco do negócio ao não exigirem que o beneficiário se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. 5. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07140374120228070004 1882260, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Quanto ao perigo de dano, é evidente que a negativa do procedimento cirúrgico pode agravar o quadro de saúde da autora, comprometendo sua recuperação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça integralmente o plano de saúde da autora e autorize e viabilize a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, garantindo a cobertura integral do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. P.I. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito