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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:38
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, a apresentação de contrarrazões às apelações acostadas. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, a apresentação de contrarrazões às apelações acostadas. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, a apresentação de contrarrazões às apelações acostadas. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, a apresentação de contrarrazões às apelações acostadas. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:25
Publicação
25/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO, GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO
REU: MARCELO ZENAIDE VIEIRA DE MELO, EDIFICIO CASTELVETRANO SENTENÇA Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo propuseram ação denominada obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, relatando que são proprietários da unidade 302 do mencionado edifício, situado no bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Alegam que, embora o edifício já contasse com o “habite-se” emitido, as obras e reparos prometidos pela construtora não haviam sido integralmente concluídos. A segunda promovente, portadora de condropatia patelo-troclear grau IV e gonartrose, passou a residir na unidade com o intuito de se submeter a tratamento médico contínuo. Alegam que, por decisão unilateral do promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo, na qualidade de síndico, o elevador do prédio foi mantido desligado por semanas, mesmo após a resolução do problema técnico, sem qualquer deliberação assemblear ou justificativa de segurança. Relataram, além disso, que o mesmo promovido ameaçara suspender o fornecimento de água, condicionando a continuidade do serviço à regularização dos débitos condominiais, conforme suas exigências. Afirmaram que tais medidas causaram constrangimentos, angústia, violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo ao tratamento da promovente, impedida de descer ou subir escadas, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Foi requerido o restabelecimento do funcionamento do elevador e a abstenção de cortes de serviços essenciais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos (Id. 12974116). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 12995243). O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo ofereceu contestação (Id. 19830656), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos apontados na inicial foram praticados no exercício da função de síndico, devendo a demanda ser assestada contra o condomínio e não, contra a sua pessoa física. No mérito, argumentou que o desligamento do elevador decorreu de problemas técnicos e dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio, que acumula expressiva inadimplência entre os condôminos. Requereu a improcedência do pedido, afirmando ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal. O Condomínio do Edifício Castelvetrano apresentou defesa (Id. 19830375), negando qualquer irregularidade administrativa e alegando que os atos narrados pelos autores foram praticados no exercício regular da administração condominial, não havendo comprovação de dano ou conduta abusiva a ensejar indenização. Refutou sua responsabilidade pelos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica (Id. 54327503). Foi designada audiência de instrução, regularmente realizada (Ids. 50456068 e 51256797). As partes compareceram, foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução. A sentença anteriormente proferida nos autos (Id. 66241147) fora anulada por decisão monocrática, em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo, o que configurou julgamento citra petita. Eis o relatório, decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os atos a si atribuídos decorreram exclusivamente do exercício da função de síndico, razão pela qual eventual responsabilidade caberia apenas ao condomínio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, nos atos judiciais e extrajudiciais, no interesse da coletividade condominial. Em regra, portanto, sua atuação, enquanto gestor, não enseja responsabilização pessoal, desde que se mantenha nos limites da legalidade e das atribuições ordinárias do cargo. Ocorre que, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base na plausibilidade das alegações iniciais. Exige-se, para tanto, que os fatos narrados vinculem logicamente o demandado ao núcleo da relação jurídica em disputa -- o que, no caso, está presente. A parte autora atribui ao promovido condutas individualizadas, cujas repercussões superariam, em tese, os limites da função administrativa desempenhada, reclamando apuração no mérito. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’CONDOMÍNIO. Ação de anulação de multas condominiais e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. PRELIMINARES. Alegação de inépcia recursal rejeitada. Documentos juntados pela autora em sede recursal que possuem datas posteriores à inicial. Possibilidade. Oportunidade de contraditório e ausência de má-fé. Legitimidade do síndico para figurar no polo passivo da demanda. Condômina que relata conduta abusiva e excesso de poderes do réu representante do condomínio. MÉRITO. Improcedência do pedido de anulação de multas aplicadas por infrações às normas condominiais. Existência de notificações, contranotificações e acordos extrajudiciais realizados entre as partes. Condômina assistida por advogado. Ausência de interposição de recurso previsto na Convenção à Assembleia Geral. Inexistência de nulidade procedimental a justificar a anulação na hipótese. Vídeos apresentados e prova oral produzida em juízo que indicam a ocorrência das condutas motivadoras das penalidades. Limite legal previsto para cada multa que não foi superado pelo condomínio. Procedência do pedido indenizatório. Conjunto probatório suficiente para comprovar a conduta abusiva do síndico, que não detinha poderes para "embargar" a obra e impedir a entrada dos prestadores de serviço, inclusive para a retirada de suas ferramentas de trabalho. Relatos de atitude grosseira e ofensiva. Indenizações devidas. Paralisação por semanas. Dano material referente à metade das diárias de hotel da autora. Danos morais configurados. Indenização reduzida, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e o valor sugerido na petição inicial. Recurso dos réus provido em parte e desprovido o da autora." (TJ-SP - AC: 10181086520218260506 SP 1018108-65.2021.8.26.0506, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)’’ ‘’DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABUSO DE PODER NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR CONDÔMINA CONTRA SÍNDICO E CONSELHEIRO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA CONDÔMINA AUTORA - 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INACOLHIMENTO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CONTESTAÇÃO) - GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL E DEFERIDA INITIO LITIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CAUSA DE PEDIR EMBASA EM ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO PERPETRADOS POR SÍNDICO E CONSELHEIRO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - 3. DEVER DE INDENIZAR - ALEGADO ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE MULTAS POR LOCAÇÃO DE GARAGEM A TERCEIRO NÃO MORADOR - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E SUBSEQUENTE NOTIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS ACERCA DA APROVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA NOVA LEI N. 12.607/12, COM ADVERTÊNCIA E MULTA - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO SÍNDICO E SEU AUXILIAR CONSELHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR À LEI - IRRELEVÂNCIA - IMPERATIVA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA CESSAR AS LOCAÇÕES - EXISTÊNCIA DE ANTIGA DETERMINAÇÃO EM ASSEMBLEIA NO MESMO SENTIDO - ATO ILÍCITO INCONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À míngua de fatos supervenientes, é inviável a tardia impugnação, em contrarrazões, de impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida. 2. Ocorrendo imputação de responsabilidade pessoal do síndico e conselheiro por abuso ou excesso de poder na administração do condomínio, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Indemonstrada a prática de atos com abuso ou excesso de poder por síndico ou integrante da administração condominial, improcede o pleito indenizatório formulado por condômino." (TJSC, Apelação n. 0300880-53.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). (TJ-SC - Apelação: 0300880-53.2015.8.24.0064, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)’’ Tais providências, embora formalmente vinculadas à função de gestão, assumem, ao que tudo indica, feição material abusiva -- sendo a verificação dessa eventualidade matéria própria da análise de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo. MÉRITO É incontroverso nos autos que, diante do inadimplemento das obrigações condominiais pelos autores, instaurou-se relação conflituosa entre as partes, a ponto de haver ajuizamento de ação própria de cobrança, cuja existência é admitida nos autos. Também se revela inequívoco, conforme já reconhecido por este juízo em decisão proferida em sede de tutela de urgência, que o condomínio réu, por meio de seu representante, determinou a paralisação do funcionamento do elevador por período superior a dois meses, bem como a interrupção do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, além da suspensão dos serviços de limpeza e vigilância nas áreas comuns do edifício. Tais medidas, ainda que adotadas sob o argumento de disciplina financeira ou inadimplemento dos condôminos, não se revestem de legalidade. A interrupção de serviços essenciais -- como o fornecimento de água e o funcionamento de elevadores em edifícios residenciais multifamiliares -- configura medida coercitiva ilegítima, por violar frontalmente direitos fundamentais e desbordar dos meios legalmente previstos para a cobrança de créditos condominiais. A jurisprudência é assente ao reconhecer que o inadimplemento de cotas condominiais, ainda que reiterado, não autoriza, por deliberação da assembleia ou por ato do síndico, a imposição de sanções que comprometam o uso de serviços essenciais, sob pena de ofensa ao direito de propriedade, à função social do imóvel e à dignidade da pessoa humana. No que se refere à água,
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trata-se de bem indispensável à sobrevivência e à saúde, cuja interrupção -- para além de indevida -- é vedada à própria concessionária de serviço público, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Estender essa prerrogativa ao condomínio -- ente privado, desprovido de função pública e de poder de polícia -- configura flagrante violação ao ordenamento jurídico. Quanto ao elevador, embora não se trate de bem individualizado, sua supressão por longo período, em edifício vertical com múltiplos pavimentos, compromete o exercício regular do direito de propriedade dos autores. E, no caso concreto, em que a autora Gilvanete Soares da Silva Araújo apresenta limitações físicas documentadas, a indisponibilidade do serviço adquire contornos de violação direta à sua liberdade de locomoção e à sua dignidade pessoal. Fz-se oportuno destacar, quanto a esse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, assentou que a restrição ao uso de elevadores por condômino inadimplente configura medida abusiva, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (destaques nossos): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva. 6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.401.815/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Resta, portanto, caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e os prejuízos experimentados pela parte autora -- notadamente, a privação do uso do elevador e do fornecimento de água potável --, impondo-se o reconhecimento do dano moral. A exposição da condição de inadimplência, o constrangimento de ver-se impedida de sair de casa, e a interrupção de serviço básico como o abastecimento de água, excedem em muito os limites dos dissabores comuns da vida condominial e atingem, diretamente, a esfera existencial dos autores, e em seu lar. Dessa forma, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela proporcional à gravidade da conduta, à intensidade do abalo experimentado e à finalidade pedagógica da reparação civil. Reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto à ilicitude perpetrada, cada um deverá responder, integralmente, pelo pagamento da quantia total, que deverá ser rateada entre os autores na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser rateada entre os autores, de modo que cada um receba R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), aplicando-se, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO, GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO
REU: MARCELO ZENAIDE VIEIRA DE MELO, EDIFICIO CASTELVETRANO SENTENÇA Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo propuseram ação denominada obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, relatando que são proprietários da unidade 302 do mencionado edifício, situado no bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Alegam que, embora o edifício já contasse com o “habite-se” emitido, as obras e reparos prometidos pela construtora não haviam sido integralmente concluídos. A segunda promovente, portadora de condropatia patelo-troclear grau IV e gonartrose, passou a residir na unidade com o intuito de se submeter a tratamento médico contínuo. Alegam que, por decisão unilateral do promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo, na qualidade de síndico, o elevador do prédio foi mantido desligado por semanas, mesmo após a resolução do problema técnico, sem qualquer deliberação assemblear ou justificativa de segurança. Relataram, além disso, que o mesmo promovido ameaçara suspender o fornecimento de água, condicionando a continuidade do serviço à regularização dos débitos condominiais, conforme suas exigências. Afirmaram que tais medidas causaram constrangimentos, angústia, violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo ao tratamento da promovente, impedida de descer ou subir escadas, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Foi requerido o restabelecimento do funcionamento do elevador e a abstenção de cortes de serviços essenciais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos (Id. 12974116). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 12995243). O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo ofereceu contestação (Id. 19830656), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos apontados na inicial foram praticados no exercício da função de síndico, devendo a demanda ser assestada contra o condomínio e não, contra a sua pessoa física. No mérito, argumentou que o desligamento do elevador decorreu de problemas técnicos e dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio, que acumula expressiva inadimplência entre os condôminos. Requereu a improcedência do pedido, afirmando ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal. O Condomínio do Edifício Castelvetrano apresentou defesa (Id. 19830375), negando qualquer irregularidade administrativa e alegando que os atos narrados pelos autores foram praticados no exercício regular da administração condominial, não havendo comprovação de dano ou conduta abusiva a ensejar indenização. Refutou sua responsabilidade pelos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica (Id. 54327503). Foi designada audiência de instrução, regularmente realizada (Ids. 50456068 e 51256797). As partes compareceram, foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução. A sentença anteriormente proferida nos autos (Id. 66241147) fora anulada por decisão monocrática, em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo, o que configurou julgamento citra petita. Eis o relatório, decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os atos a si atribuídos decorreram exclusivamente do exercício da função de síndico, razão pela qual eventual responsabilidade caberia apenas ao condomínio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, nos atos judiciais e extrajudiciais, no interesse da coletividade condominial. Em regra, portanto, sua atuação, enquanto gestor, não enseja responsabilização pessoal, desde que se mantenha nos limites da legalidade e das atribuições ordinárias do cargo. Ocorre que, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base na plausibilidade das alegações iniciais. Exige-se, para tanto, que os fatos narrados vinculem logicamente o demandado ao núcleo da relação jurídica em disputa -- o que, no caso, está presente. A parte autora atribui ao promovido condutas individualizadas, cujas repercussões superariam, em tese, os limites da função administrativa desempenhada, reclamando apuração no mérito. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’CONDOMÍNIO. Ação de anulação de multas condominiais e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. PRELIMINARES. Alegação de inépcia recursal rejeitada. Documentos juntados pela autora em sede recursal que possuem datas posteriores à inicial. Possibilidade. Oportunidade de contraditório e ausência de má-fé. Legitimidade do síndico para figurar no polo passivo da demanda. Condômina que relata conduta abusiva e excesso de poderes do réu representante do condomínio. MÉRITO. Improcedência do pedido de anulação de multas aplicadas por infrações às normas condominiais. Existência de notificações, contranotificações e acordos extrajudiciais realizados entre as partes. Condômina assistida por advogado. Ausência de interposição de recurso previsto na Convenção à Assembleia Geral. Inexistência de nulidade procedimental a justificar a anulação na hipótese. Vídeos apresentados e prova oral produzida em juízo que indicam a ocorrência das condutas motivadoras das penalidades. Limite legal previsto para cada multa que não foi superado pelo condomínio. Procedência do pedido indenizatório. Conjunto probatório suficiente para comprovar a conduta abusiva do síndico, que não detinha poderes para "embargar" a obra e impedir a entrada dos prestadores de serviço, inclusive para a retirada de suas ferramentas de trabalho. Relatos de atitude grosseira e ofensiva. Indenizações devidas. Paralisação por semanas. Dano material referente à metade das diárias de hotel da autora. Danos morais configurados. Indenização reduzida, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e o valor sugerido na petição inicial. Recurso dos réus provido em parte e desprovido o da autora." (TJ-SP - AC: 10181086520218260506 SP 1018108-65.2021.8.26.0506, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)’’ ‘’DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABUSO DE PODER NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR CONDÔMINA CONTRA SÍNDICO E CONSELHEIRO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA CONDÔMINA AUTORA - 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INACOLHIMENTO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CONTESTAÇÃO) - GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL E DEFERIDA INITIO LITIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CAUSA DE PEDIR EMBASA EM ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO PERPETRADOS POR SÍNDICO E CONSELHEIRO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - 3. DEVER DE INDENIZAR - ALEGADO ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE MULTAS POR LOCAÇÃO DE GARAGEM A TERCEIRO NÃO MORADOR - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E SUBSEQUENTE NOTIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS ACERCA DA APROVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA NOVA LEI N. 12.607/12, COM ADVERTÊNCIA E MULTA - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO SÍNDICO E SEU AUXILIAR CONSELHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR À LEI - IRRELEVÂNCIA - IMPERATIVA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA CESSAR AS LOCAÇÕES - EXISTÊNCIA DE ANTIGA DETERMINAÇÃO EM ASSEMBLEIA NO MESMO SENTIDO - ATO ILÍCITO INCONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À míngua de fatos supervenientes, é inviável a tardia impugnação, em contrarrazões, de impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida. 2. Ocorrendo imputação de responsabilidade pessoal do síndico e conselheiro por abuso ou excesso de poder na administração do condomínio, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Indemonstrada a prática de atos com abuso ou excesso de poder por síndico ou integrante da administração condominial, improcede o pleito indenizatório formulado por condômino." (TJSC, Apelação n. 0300880-53.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). (TJ-SC - Apelação: 0300880-53.2015.8.24.0064, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)’’ Tais providências, embora formalmente vinculadas à função de gestão, assumem, ao que tudo indica, feição material abusiva -- sendo a verificação dessa eventualidade matéria própria da análise de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo. MÉRITO É incontroverso nos autos que, diante do inadimplemento das obrigações condominiais pelos autores, instaurou-se relação conflituosa entre as partes, a ponto de haver ajuizamento de ação própria de cobrança, cuja existência é admitida nos autos. Também se revela inequívoco, conforme já reconhecido por este juízo em decisão proferida em sede de tutela de urgência, que o condomínio réu, por meio de seu representante, determinou a paralisação do funcionamento do elevador por período superior a dois meses, bem como a interrupção do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, além da suspensão dos serviços de limpeza e vigilância nas áreas comuns do edifício. Tais medidas, ainda que adotadas sob o argumento de disciplina financeira ou inadimplemento dos condôminos, não se revestem de legalidade. A interrupção de serviços essenciais -- como o fornecimento de água e o funcionamento de elevadores em edifícios residenciais multifamiliares -- configura medida coercitiva ilegítima, por violar frontalmente direitos fundamentais e desbordar dos meios legalmente previstos para a cobrança de créditos condominiais. A jurisprudência é assente ao reconhecer que o inadimplemento de cotas condominiais, ainda que reiterado, não autoriza, por deliberação da assembleia ou por ato do síndico, a imposição de sanções que comprometam o uso de serviços essenciais, sob pena de ofensa ao direito de propriedade, à função social do imóvel e à dignidade da pessoa humana. No que se refere à água,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815216-58.2018.8.15.2001
trata-se de bem indispensável à sobrevivência e à saúde, cuja interrupção -- para além de indevida -- é vedada à própria concessionária de serviço público, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Estender essa prerrogativa ao condomínio -- ente privado, desprovido de função pública e de poder de polícia -- configura flagrante violação ao ordenamento jurídico. Quanto ao elevador, embora não se trate de bem individualizado, sua supressão por longo período, em edifício vertical com múltiplos pavimentos, compromete o exercício regular do direito de propriedade dos autores. E, no caso concreto, em que a autora Gilvanete Soares da Silva Araújo apresenta limitações físicas documentadas, a indisponibilidade do serviço adquire contornos de violação direta à sua liberdade de locomoção e à sua dignidade pessoal. Fz-se oportuno destacar, quanto a esse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, assentou que a restrição ao uso de elevadores por condômino inadimplente configura medida abusiva, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (destaques nossos): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva. 6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.401.815/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Resta, portanto, caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e os prejuízos experimentados pela parte autora -- notadamente, a privação do uso do elevador e do fornecimento de água potável --, impondo-se o reconhecimento do dano moral. A exposição da condição de inadimplência, o constrangimento de ver-se impedida de sair de casa, e a interrupção de serviço básico como o abastecimento de água, excedem em muito os limites dos dissabores comuns da vida condominial e atingem, diretamente, a esfera existencial dos autores, e em seu lar. Dessa forma, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela proporcional à gravidade da conduta, à intensidade do abalo experimentado e à finalidade pedagógica da reparação civil. Reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto à ilicitude perpetrada, cada um deverá responder, integralmente, pelo pagamento da quantia total, que deverá ser rateada entre os autores na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser rateada entre os autores, de modo que cada um receba R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), aplicando-se, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO, GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO
REU: MARCELO ZENAIDE VIEIRA DE MELO, EDIFICIO CASTELVETRANO SENTENÇA Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo propuseram ação denominada obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, relatando que são proprietários da unidade 302 do mencionado edifício, situado no bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Alegam que, embora o edifício já contasse com o “habite-se” emitido, as obras e reparos prometidos pela construtora não haviam sido integralmente concluídos. A segunda promovente, portadora de condropatia patelo-troclear grau IV e gonartrose, passou a residir na unidade com o intuito de se submeter a tratamento médico contínuo. Alegam que, por decisão unilateral do promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo, na qualidade de síndico, o elevador do prédio foi mantido desligado por semanas, mesmo após a resolução do problema técnico, sem qualquer deliberação assemblear ou justificativa de segurança. Relataram, além disso, que o mesmo promovido ameaçara suspender o fornecimento de água, condicionando a continuidade do serviço à regularização dos débitos condominiais, conforme suas exigências. Afirmaram que tais medidas causaram constrangimentos, angústia, violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo ao tratamento da promovente, impedida de descer ou subir escadas, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Foi requerido o restabelecimento do funcionamento do elevador e a abstenção de cortes de serviços essenciais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos (Id. 12974116). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 12995243). O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo ofereceu contestação (Id. 19830656), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos apontados na inicial foram praticados no exercício da função de síndico, devendo a demanda ser assestada contra o condomínio e não, contra a sua pessoa física. No mérito, argumentou que o desligamento do elevador decorreu de problemas técnicos e dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio, que acumula expressiva inadimplência entre os condôminos. Requereu a improcedência do pedido, afirmando ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal. O Condomínio do Edifício Castelvetrano apresentou defesa (Id. 19830375), negando qualquer irregularidade administrativa e alegando que os atos narrados pelos autores foram praticados no exercício regular da administração condominial, não havendo comprovação de dano ou conduta abusiva a ensejar indenização. Refutou sua responsabilidade pelos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica (Id. 54327503). Foi designada audiência de instrução, regularmente realizada (Ids. 50456068 e 51256797). As partes compareceram, foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução. A sentença anteriormente proferida nos autos (Id. 66241147) fora anulada por decisão monocrática, em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo, o que configurou julgamento citra petita. Eis o relatório, decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os atos a si atribuídos decorreram exclusivamente do exercício da função de síndico, razão pela qual eventual responsabilidade caberia apenas ao condomínio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, nos atos judiciais e extrajudiciais, no interesse da coletividade condominial. Em regra, portanto, sua atuação, enquanto gestor, não enseja responsabilização pessoal, desde que se mantenha nos limites da legalidade e das atribuições ordinárias do cargo. Ocorre que, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base na plausibilidade das alegações iniciais. Exige-se, para tanto, que os fatos narrados vinculem logicamente o demandado ao núcleo da relação jurídica em disputa -- o que, no caso, está presente. A parte autora atribui ao promovido condutas individualizadas, cujas repercussões superariam, em tese, os limites da função administrativa desempenhada, reclamando apuração no mérito. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’CONDOMÍNIO. Ação de anulação de multas condominiais e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. PRELIMINARES. Alegação de inépcia recursal rejeitada. Documentos juntados pela autora em sede recursal que possuem datas posteriores à inicial. Possibilidade. Oportunidade de contraditório e ausência de má-fé. Legitimidade do síndico para figurar no polo passivo da demanda. Condômina que relata conduta abusiva e excesso de poderes do réu representante do condomínio. MÉRITO. Improcedência do pedido de anulação de multas aplicadas por infrações às normas condominiais. Existência de notificações, contranotificações e acordos extrajudiciais realizados entre as partes. Condômina assistida por advogado. Ausência de interposição de recurso previsto na Convenção à Assembleia Geral. Inexistência de nulidade procedimental a justificar a anulação na hipótese. Vídeos apresentados e prova oral produzida em juízo que indicam a ocorrência das condutas motivadoras das penalidades. Limite legal previsto para cada multa que não foi superado pelo condomínio. Procedência do pedido indenizatório. Conjunto probatório suficiente para comprovar a conduta abusiva do síndico, que não detinha poderes para "embargar" a obra e impedir a entrada dos prestadores de serviço, inclusive para a retirada de suas ferramentas de trabalho. Relatos de atitude grosseira e ofensiva. Indenizações devidas. Paralisação por semanas. Dano material referente à metade das diárias de hotel da autora. Danos morais configurados. Indenização reduzida, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e o valor sugerido na petição inicial. Recurso dos réus provido em parte e desprovido o da autora." (TJ-SP - AC: 10181086520218260506 SP 1018108-65.2021.8.26.0506, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)’’ ‘’DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABUSO DE PODER NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR CONDÔMINA CONTRA SÍNDICO E CONSELHEIRO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA CONDÔMINA AUTORA - 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INACOLHIMENTO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CONTESTAÇÃO) - GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL E DEFERIDA INITIO LITIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CAUSA DE PEDIR EMBASA EM ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO PERPETRADOS POR SÍNDICO E CONSELHEIRO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - 3. DEVER DE INDENIZAR - ALEGADO ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE MULTAS POR LOCAÇÃO DE GARAGEM A TERCEIRO NÃO MORADOR - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E SUBSEQUENTE NOTIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS ACERCA DA APROVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA NOVA LEI N. 12.607/12, COM ADVERTÊNCIA E MULTA - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO SÍNDICO E SEU AUXILIAR CONSELHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR À LEI - IRRELEVÂNCIA - IMPERATIVA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA CESSAR AS LOCAÇÕES - EXISTÊNCIA DE ANTIGA DETERMINAÇÃO EM ASSEMBLEIA NO MESMO SENTIDO - ATO ILÍCITO INCONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À míngua de fatos supervenientes, é inviável a tardia impugnação, em contrarrazões, de impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida. 2. Ocorrendo imputação de responsabilidade pessoal do síndico e conselheiro por abuso ou excesso de poder na administração do condomínio, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Indemonstrada a prática de atos com abuso ou excesso de poder por síndico ou integrante da administração condominial, improcede o pleito indenizatório formulado por condômino." (TJSC, Apelação n. 0300880-53.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). (TJ-SC - Apelação: 0300880-53.2015.8.24.0064, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)’’ Tais providências, embora formalmente vinculadas à função de gestão, assumem, ao que tudo indica, feição material abusiva -- sendo a verificação dessa eventualidade matéria própria da análise de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo. MÉRITO É incontroverso nos autos que, diante do inadimplemento das obrigações condominiais pelos autores, instaurou-se relação conflituosa entre as partes, a ponto de haver ajuizamento de ação própria de cobrança, cuja existência é admitida nos autos. Também se revela inequívoco, conforme já reconhecido por este juízo em decisão proferida em sede de tutela de urgência, que o condomínio réu, por meio de seu representante, determinou a paralisação do funcionamento do elevador por período superior a dois meses, bem como a interrupção do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, além da suspensão dos serviços de limpeza e vigilância nas áreas comuns do edifício. Tais medidas, ainda que adotadas sob o argumento de disciplina financeira ou inadimplemento dos condôminos, não se revestem de legalidade. A interrupção de serviços essenciais -- como o fornecimento de água e o funcionamento de elevadores em edifícios residenciais multifamiliares -- configura medida coercitiva ilegítima, por violar frontalmente direitos fundamentais e desbordar dos meios legalmente previstos para a cobrança de créditos condominiais. A jurisprudência é assente ao reconhecer que o inadimplemento de cotas condominiais, ainda que reiterado, não autoriza, por deliberação da assembleia ou por ato do síndico, a imposição de sanções que comprometam o uso de serviços essenciais, sob pena de ofensa ao direito de propriedade, à função social do imóvel e à dignidade da pessoa humana. No que se refere à água,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815216-58.2018.8.15.2001
trata-se de bem indispensável à sobrevivência e à saúde, cuja interrupção -- para além de indevida -- é vedada à própria concessionária de serviço público, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Estender essa prerrogativa ao condomínio -- ente privado, desprovido de função pública e de poder de polícia -- configura flagrante violação ao ordenamento jurídico. Quanto ao elevador, embora não se trate de bem individualizado, sua supressão por longo período, em edifício vertical com múltiplos pavimentos, compromete o exercício regular do direito de propriedade dos autores. E, no caso concreto, em que a autora Gilvanete Soares da Silva Araújo apresenta limitações físicas documentadas, a indisponibilidade do serviço adquire contornos de violação direta à sua liberdade de locomoção e à sua dignidade pessoal. Fz-se oportuno destacar, quanto a esse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, assentou que a restrição ao uso de elevadores por condômino inadimplente configura medida abusiva, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (destaques nossos): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva. 6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.401.815/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Resta, portanto, caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e os prejuízos experimentados pela parte autora -- notadamente, a privação do uso do elevador e do fornecimento de água potável --, impondo-se o reconhecimento do dano moral. A exposição da condição de inadimplência, o constrangimento de ver-se impedida de sair de casa, e a interrupção de serviço básico como o abastecimento de água, excedem em muito os limites dos dissabores comuns da vida condominial e atingem, diretamente, a esfera existencial dos autores, e em seu lar. Dessa forma, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela proporcional à gravidade da conduta, à intensidade do abalo experimentado e à finalidade pedagógica da reparação civil. Reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto à ilicitude perpetrada, cada um deverá responder, integralmente, pelo pagamento da quantia total, que deverá ser rateada entre os autores na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser rateada entre os autores, de modo que cada um receba R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), aplicando-se, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO, GILVANETE SOARES DA SILVA ARAUJO
REU: MARCELO ZENAIDE VIEIRA DE MELO, EDIFICIO CASTELVETRANO SENTENÇA Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo propuseram ação denominada obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, relatando que são proprietários da unidade 302 do mencionado edifício, situado no bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Alegam que, embora o edifício já contasse com o “habite-se” emitido, as obras e reparos prometidos pela construtora não haviam sido integralmente concluídos. A segunda promovente, portadora de condropatia patelo-troclear grau IV e gonartrose, passou a residir na unidade com o intuito de se submeter a tratamento médico contínuo. Alegam que, por decisão unilateral do promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo, na qualidade de síndico, o elevador do prédio foi mantido desligado por semanas, mesmo após a resolução do problema técnico, sem qualquer deliberação assemblear ou justificativa de segurança. Relataram, além disso, que o mesmo promovido ameaçara suspender o fornecimento de água, condicionando a continuidade do serviço à regularização dos débitos condominiais, conforme suas exigências. Afirmaram que tais medidas causaram constrangimentos, angústia, violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo ao tratamento da promovente, impedida de descer ou subir escadas, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Foi requerido o restabelecimento do funcionamento do elevador e a abstenção de cortes de serviços essenciais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos (Id. 12974116). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 12995243). O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo ofereceu contestação (Id. 19830656), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos apontados na inicial foram praticados no exercício da função de síndico, devendo a demanda ser assestada contra o condomínio e não, contra a sua pessoa física. No mérito, argumentou que o desligamento do elevador decorreu de problemas técnicos e dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio, que acumula expressiva inadimplência entre os condôminos. Requereu a improcedência do pedido, afirmando ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal. O Condomínio do Edifício Castelvetrano apresentou defesa (Id. 19830375), negando qualquer irregularidade administrativa e alegando que os atos narrados pelos autores foram praticados no exercício regular da administração condominial, não havendo comprovação de dano ou conduta abusiva a ensejar indenização. Refutou sua responsabilidade pelos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica (Id. 54327503). Foi designada audiência de instrução, regularmente realizada (Ids. 50456068 e 51256797). As partes compareceram, foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução. A sentença anteriormente proferida nos autos (Id. 66241147) fora anulada por decisão monocrática, em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo, o que configurou julgamento citra petita. Eis o relatório, decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva O promovido Marcelo Zenaide Vieira de Melo sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os atos a si atribuídos decorreram exclusivamente do exercício da função de síndico, razão pela qual eventual responsabilidade caberia apenas ao condomínio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, nos atos judiciais e extrajudiciais, no interesse da coletividade condominial. Em regra, portanto, sua atuação, enquanto gestor, não enseja responsabilização pessoal, desde que se mantenha nos limites da legalidade e das atribuições ordinárias do cargo. Ocorre que, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base na plausibilidade das alegações iniciais. Exige-se, para tanto, que os fatos narrados vinculem logicamente o demandado ao núcleo da relação jurídica em disputa -- o que, no caso, está presente. A parte autora atribui ao promovido condutas individualizadas, cujas repercussões superariam, em tese, os limites da função administrativa desempenhada, reclamando apuração no mérito. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’CONDOMÍNIO. Ação de anulação de multas condominiais e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. PRELIMINARES. Alegação de inépcia recursal rejeitada. Documentos juntados pela autora em sede recursal que possuem datas posteriores à inicial. Possibilidade. Oportunidade de contraditório e ausência de má-fé. Legitimidade do síndico para figurar no polo passivo da demanda. Condômina que relata conduta abusiva e excesso de poderes do réu representante do condomínio. MÉRITO. Improcedência do pedido de anulação de multas aplicadas por infrações às normas condominiais. Existência de notificações, contranotificações e acordos extrajudiciais realizados entre as partes. Condômina assistida por advogado. Ausência de interposição de recurso previsto na Convenção à Assembleia Geral. Inexistência de nulidade procedimental a justificar a anulação na hipótese. Vídeos apresentados e prova oral produzida em juízo que indicam a ocorrência das condutas motivadoras das penalidades. Limite legal previsto para cada multa que não foi superado pelo condomínio. Procedência do pedido indenizatório. Conjunto probatório suficiente para comprovar a conduta abusiva do síndico, que não detinha poderes para "embargar" a obra e impedir a entrada dos prestadores de serviço, inclusive para a retirada de suas ferramentas de trabalho. Relatos de atitude grosseira e ofensiva. Indenizações devidas. Paralisação por semanas. Dano material referente à metade das diárias de hotel da autora. Danos morais configurados. Indenização reduzida, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e o valor sugerido na petição inicial. Recurso dos réus provido em parte e desprovido o da autora." (TJ-SP - AC: 10181086520218260506 SP 1018108-65.2021.8.26.0506, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)’’ ‘’DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABUSO DE PODER NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR CONDÔMINA CONTRA SÍNDICO E CONSELHEIRO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA CONDÔMINA AUTORA - 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INACOLHIMENTO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CONTESTAÇÃO) - GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL E DEFERIDA INITIO LITIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CAUSA DE PEDIR EMBASA EM ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO PERPETRADOS POR SÍNDICO E CONSELHEIRO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - 3. DEVER DE INDENIZAR - ALEGADO ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE MULTAS POR LOCAÇÃO DE GARAGEM A TERCEIRO NÃO MORADOR - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E SUBSEQUENTE NOTIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS ACERCA DA APROVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA NOVA LEI N. 12.607/12, COM ADVERTÊNCIA E MULTA - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO SÍNDICO E SEU AUXILIAR CONSELHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR À LEI - IRRELEVÂNCIA - IMPERATIVA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA CESSAR AS LOCAÇÕES - EXISTÊNCIA DE ANTIGA DETERMINAÇÃO EM ASSEMBLEIA NO MESMO SENTIDO - ATO ILÍCITO INCONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À míngua de fatos supervenientes, é inviável a tardia impugnação, em contrarrazões, de impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida. 2. Ocorrendo imputação de responsabilidade pessoal do síndico e conselheiro por abuso ou excesso de poder na administração do condomínio, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Indemonstrada a prática de atos com abuso ou excesso de poder por síndico ou integrante da administração condominial, improcede o pleito indenizatório formulado por condômino." (TJSC, Apelação n. 0300880-53.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). (TJ-SC - Apelação: 0300880-53.2015.8.24.0064, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)’’ Tais providências, embora formalmente vinculadas à função de gestão, assumem, ao que tudo indica, feição material abusiva -- sendo a verificação dessa eventualidade matéria própria da análise de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcelo Zenaide Vieira de Melo. MÉRITO É incontroverso nos autos que, diante do inadimplemento das obrigações condominiais pelos autores, instaurou-se relação conflituosa entre as partes, a ponto de haver ajuizamento de ação própria de cobrança, cuja existência é admitida nos autos. Também se revela inequívoco, conforme já reconhecido por este juízo em decisão proferida em sede de tutela de urgência, que o condomínio réu, por meio de seu representante, determinou a paralisação do funcionamento do elevador por período superior a dois meses, bem como a interrupção do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, além da suspensão dos serviços de limpeza e vigilância nas áreas comuns do edifício. Tais medidas, ainda que adotadas sob o argumento de disciplina financeira ou inadimplemento dos condôminos, não se revestem de legalidade. A interrupção de serviços essenciais -- como o fornecimento de água e o funcionamento de elevadores em edifícios residenciais multifamiliares -- configura medida coercitiva ilegítima, por violar frontalmente direitos fundamentais e desbordar dos meios legalmente previstos para a cobrança de créditos condominiais. A jurisprudência é assente ao reconhecer que o inadimplemento de cotas condominiais, ainda que reiterado, não autoriza, por deliberação da assembleia ou por ato do síndico, a imposição de sanções que comprometam o uso de serviços essenciais, sob pena de ofensa ao direito de propriedade, à função social do imóvel e à dignidade da pessoa humana. No que se refere à água,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815216-58.2018.8.15.2001
trata-se de bem indispensável à sobrevivência e à saúde, cuja interrupção -- para além de indevida -- é vedada à própria concessionária de serviço público, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Estender essa prerrogativa ao condomínio -- ente privado, desprovido de função pública e de poder de polícia -- configura flagrante violação ao ordenamento jurídico. Quanto ao elevador, embora não se trate de bem individualizado, sua supressão por longo período, em edifício vertical com múltiplos pavimentos, compromete o exercício regular do direito de propriedade dos autores. E, no caso concreto, em que a autora Gilvanete Soares da Silva Araújo apresenta limitações físicas documentadas, a indisponibilidade do serviço adquire contornos de violação direta à sua liberdade de locomoção e à sua dignidade pessoal. Fz-se oportuno destacar, quanto a esse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, assentou que a restrição ao uso de elevadores por condômino inadimplente configura medida abusiva, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (destaques nossos): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva. 6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.401.815/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Resta, portanto, caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e os prejuízos experimentados pela parte autora -- notadamente, a privação do uso do elevador e do fornecimento de água potável --, impondo-se o reconhecimento do dano moral. A exposição da condição de inadimplência, o constrangimento de ver-se impedida de sair de casa, e a interrupção de serviço básico como o abastecimento de água, excedem em muito os limites dos dissabores comuns da vida condominial e atingem, diretamente, a esfera existencial dos autores, e em seu lar. Dessa forma, impõe-se o arbitramento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela proporcional à gravidade da conduta, à intensidade do abalo experimentado e à finalidade pedagógica da reparação civil. Reconhecida a solidariedade entre os demandados quanto à ilicitude perpetrada, cada um deverá responder, integralmente, pelo pagamento da quantia total, que deverá ser rateada entre os autores na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Artur Araújo Filho e Gilvanete Soares da Silva Araújo em desfavor de Marcelo Zenaide Vieira de Melo e do Condomínio do Edifício Castelvetrano, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser rateada entre os autores, de modo que cada um receba R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), aplicando-se, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Procedência
16/06/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/11/2024, 22:17
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:04
Publicação
02/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-58.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista interposição de apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-58.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista interposição de apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:16
Mero expediente
24/05/2023, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:14
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2023, 21:11
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:47
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:37
Sentença confirmada
18/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:44
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 08:52
Documento (Certidão)
22/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:18
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:29
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:24
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/11/2021, 14:49
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:55
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
28/10/2021, 07:44
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:20
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); não-realizada)
27/10/2021, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:47
Movimentação processual
09/10/2021, 20:42
Documento (Certidão)
09/10/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 08:14
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
06/10/2021, 12:44
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Conciliador(a))
06/10/2021, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:08
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
06/09/2021, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 12:43
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
26/08/2021, 12:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:41
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:49
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/06/2021, 15:01
Ato ordinatório
15/06/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:47
Ato ordinatório
15/06/2021, 14:46
Mero expediente
15/06/2021, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2021, 09:36
Ato ordinatório
26/05/2021, 07:49
Movimentação processual
26/05/2021, 07:48
Mero expediente
17/08/2020, 21:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2020, 15:00
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:59
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:59
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:51
Documento (Certidão)
27/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:48
Decurso de Prazo
26/03/2019, 02:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2019, 13:28
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
22/02/2019, 13:28
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
22/02/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:23
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação