Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RONILSON PEREIRA COSTA ADVOGADO: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Ronilson Pereira Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, proposta em face do Estado da Paraíba. O autor alegava que, na condição de policial militar, faria jus ao referido adicional independentemente de comprovação de exposição a agentes insalubres. A sentença entendeu pela inexistência de direito por ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o simples exercício da função de policial militar confere, por si só, o direito à percepção do adicional de insalubridade, previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97, ou se é necessária a demonstração efetiva de exercício de atividade insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º da Lei nº 6.507/97 remete expressamente aos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar nº 39/85, os quais condicionam o pagamento da gratificação de insalubridade ao efetivo exercício de atividade em locais ou situações que ofereçam risco à saúde ou probabilidade de doença profissional. A interpretação isolada do art. 4º da Lei nº 6.507/97 é incorreta, pois ignora a exigência normativa de comprovação de atividade insalubre, prevista na legislação complementar a que o dispositivo remete. O autor limitou-se a alegar, sem prova robusta, que o simples fato de ser policial militar bastaria para a concessão do adicional, não demonstrando, por meio de laudo técnico, avaliação pericial ou outra prova, que exerceu atividades em condições insalubres. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, exigindo, para sua concessão, a efetiva exposição a agentes nocivos em grau suficiente a caracterizar risco à saúde. Não comprovada a condição legal exigida para a percepção da gratificação, revela-se acertada a improcedência do pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97 exige, para sua concessão, a comprovação do exercício de atividades em locais insalubres, conforme disposto nos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar nº 39/85. O simples exercício da função de policial militar não autoriza, por si só, a percepção do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a demonstração de exposição habitual a agentes nocivos. A ausência de prova acerca das condições insalubres de trabalho impede o reconhecimento do direito à gratificação pretendida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.507/97, art. 4º; LC/PB nº 39/85, arts. 197, XII, e 210; CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0808187-40.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.02.2020; TJPE, APL nº 0041706-63.2010.8.17.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo, j. 21.11.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0815445-76.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ronilson Pereira Costa hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança manejada pelo próprio autor contra a edilidade promovida, julgou improcedente o pedido contido na inicial. O Magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que não restou comprovado o direito, vez que o autor não provou que “a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, baseando-se apenas no fato de nunca a ter recebido, de maneira que não faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade”. Em suas razões recursais, o promovente reiterou os termos da inicial, sustentando que o direito pleiteado está previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97, conferindo a todos os policiais militares o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença. Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão trazida aos autos gira em torno da sentença do Magistrado singular que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança manejada pelo autor, ora recorrente, considerando que, o autor não comprovou nos autos que exerce atividade insalubre, requisito necessário para o deferimento da percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Em sua peça recursal, o autor alega que tem direito a percepção da Gratificação de Insalubridade, de acordo com a jurisprudência do TJPB, requerendo assim a anulação ou a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos. É importante destacar que, o autor alega na sua peça exordial nunca ter recebido gratificação de insalubridade e, a despeito disso, requereu a condenação do Estado nas parcelas vencidas e vincendas e, ainda, a incorporação da referida gratificação à sua remuneração. Todavia, restou comprovado nos contracheques juntados aos autos (ID nº 38705307) que, o autor exerce suas funções no SEG CIPM COMP INDEPENDENTE PM na cidade de Mamanguape/PB. No que tange à comprovação do exercício de suas funções em condições insalubres, o recorrente aduziu apenas que, a Lei n.º 6.507, de 30 de julho de 1997 não estabelece outros critérios para a concessão do adicional de insalubridade, fixando como única condição o exercício da atividade policial militar. Em que pese os argumentos do autor, ao analisar o art. 4.º da Lei n.º 6.507, de 30 de julho de 1997, verifica-se que referido dispositivo ao contrário do que alega o apelante, não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação, senão vejamos: Art. 4.º – A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Artigo 197. As gratificações são: (…) XII – de insalubridade; Artigo 210. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Assim, não merece prosperar a alegação do apelante, de que bastaria comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade só é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. Sobre o tema, a jurisprudência pátria comunga do mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. DESPROVIMENTO DO APELO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator, unânime. (0808187-40.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INDICAÇÃO DE PREVISIBILIDADE LEGISLATIVA PARA CONSTITUIÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. JULGAMENTO. POLICIAL MILITAR, PRESUMIDAMENTE, EM EXERCÍCIO NO BATALHÃO DE CHOQUE/PMPE. INDICAÇÃO INICIAL DE CONTEXTO LEGISLATIVO INAPROPRIADO. INSERÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISTINTA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO DA DEMANDA EM FACE DA LEGISLAÇÃO REFERIDA EM SEDE RECURSAL ANTE À FALTA DE NEXO PROBATÓRIO NECESSÁRIO À APRECIAÇÃO DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE PENOSA, SUJEITA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PREVISTA EM LEI, NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL IMPROCEDENTE. APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso,
trata-se de pleito cujo objeto já se constituiu matéria de debate perante esta Corte Estadual, ou seja, o direito do policial militar à percepção de Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, normalmente, tratado como adicional de insalubridade, cuja percepção se constitui inerente ao exercício de atividade penosa própria de policial da ativa e em razão da natureza específica e insalubre do seu rol de funções. 2. Nessa linha, contudo, percebe-se que, a pretexto de avocar o princípio constitucional da isonomia, o pedido inicial veio a ser fundado, expressamente, na Consolidação das Leis Trabalhistas, buscando construir uma interpretação analógica de legislações inaplicáveis ao servidor militar da PMPE; inclusive mencionando jurisprudência proveniente do outro Estado da Federação, que não se presta, outrossim, ao presente pleito; mormente, por fazer indicação de legislação específica daquelas competências estaduais. 3. Desse modo, vê-se que o juízo de primeiro grau repudiou a tese jurídica intentada pelo demandante, inclusive, sob o fundamento de ausência de respaldo jurídico na legislação que disciplina o sistema remuneratório da PMPE e, bem assim, em face do firmado na Súmula nº 339 do STF. 4. Dado esse contexto, nota-se que a parte apelante vem inovar em sua fundmentação na presente via recursal, por vez, indicando legislação distinta da apresentada na sua inicial. 5. Ora, quando do ingresso da presente ação, ainda, sob a vigência do antigo CPC/73, no capítulo que trata dos requisitos da petição inicial, tinha-se o artigo 282, em seus incisos III e IV. Tal assertiva se verifica reproduzida, no atual CPC/2015, consoante previsão estampada no artigo 319, em seus incisos III e IV. 6. Dado o texto de Lei, tem-se que o pedido inicial se constitui no provimento jurisdicional perseguido pelo demandante, devendo seu pedido ser formulado com base numa causa de pedir, que pode ser definido como o fato jurídico que a parte demandante expõe como fundamento da sua demanda. 7. Nessa linha, entende-se que a causa petendi se constitui pelos seus elementos remotos, ou seja, pela narrativa dos fatos; e, bem assim, dos seus elementos próximos, ou seja, pela fundamentação jurídica do pedido. 8. Ora, no presente caso, a parte demandante somente vem apresentar fundamentação jurídica pertinente ao pleito quando na esfera recursal. 9. Por outro lado, além do que se verifica, tendo em vista que a referida gratificação por atividade penosa, prevista na legislação indicada em sede recursal, tem natureza trasitória por se tratar de gratificação propter laborem, deveria ter sido indicado o plexo probatório dos fatos alegados, porquanto, observa-se que solicitação administrativa interna do Comando Batalhão de Polícia de Choque, vide fls. 18/19, sem contudo, constituirse demonstrado nos autos se houve a negativa de tal solicitação. 10. De mais a mais, considerando a possibilidade do policial militar ser destacado para exercício de função em vários setores da corporação militar, necessitar-se-ía não apenas da comprovação de curso e habilitações funcionais, pertinente ao exercício de uma função insalubre, mas outrossim a clara demonstração com base em provas de exercício funcional e exposição e/ou permanência do servidor militar na atividade considerada penosa, inclusive, fazendo-se descrição desse período e, ainda, prova de não ter recebido referida gratificação de insalubridade. 11. Nessa linha, em que pese se deparar com a indicação feita na inicial de um contexto normativo que não se aplicaria ao caso, considerase que, em princípio, tal equívoco não deveria inviabilizar o devido julgamento da demanda, nos moldes legais indicados em sede de apelação, dada à consideração de que cabe ao Judiciário proferir decisão fundada na legislação adequada. Todavia, conquanto ainda houvesse alguma possibilidade de se ultrapassar a circunscrição legislativa incoerente trazida com a inicial, caberia considerar da necessidade de apreciação da lide com base no princípio da consubstaciação dos fatos; e, por esse aspecto, nota-se que não restou configurado nos autos, mercê das provas trazidas à colação, qualquer possibilidade de convencimento do juízo de que há uma identidade entre a situação abstrata prevista em Lei e o caso concreto descrito nas alegações do demandante, ora apelante. 12. Dado esse contexto, lamentavelmente, não há como se vislumbrar possibilidade de reforma ao decisum increpado, porquanto a parte não logrou demover os fundamentos da decisão recorrida à vista das provas existentes nos autos. 13. Apelo não provido. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0041706-63.2010.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 21/11/2017; DJEPE 01/12/2017). Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro a condenação estabelecida em primeiro grau para o valor de R$1.000,00 (hum mil) reais, com observância do benefício da gratuidade processual deferido. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator