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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42224583 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n.º 126274732, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelos autores sustentam a existência de omissões quanto à determinação de exibição integral dos documentos relacionados às obras do empreendimento e às questões envolvendo a CAGEPA, bem como apontam erro material quanto à identificação do responsável pela exibição dos documentos, requerendo que conste expressamente o síndico atual do condomínio. Os réus, por sua vez, alegam omissões quanto à inexistência ou impossibilidade de apresentação de determinados documentos, ausência de delimitação subjetiva da condenação, falta de esclarecimento sobre a suficiência da documentação já exibida e ausência de critérios para incidência da multa cominatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada o pedido de exibição de documentos, delimitando expressamente aqueles cuja apresentação foi considerada obrigatória, restringindo-se aos documentos que integram ou deveriam integrar o acervo administrativo ordinário do condomínio, bem como afastando os pedidos que extrapolavam a natureza da ação de exibição de documentos. Assim, não há vício a ser sanado quanto aos pontos suscitados pelos autores, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via eleita. No tocante às alegações dos réus, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A sentença consignou de forma clara que eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deverá ser justificada de modo específico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Ademais, a decisão reconheceu a juntada de diversos documentos, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que permaneceram ausentes determinados itens expressamente indicados no dispositivo. Quanto à multa, restaram definidos o valor diário e o limite temporal, esclarecendo que o termo inicial será a intimação após o trânsito em julgado da sentença. Também não há obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação, uma vez que a desistência da autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori foi expressamente homologada, permanecendo, no polo ativo, os demais autores. Assiste, contudo, parcial razão aos autores no que se refere ao apontado erro material. Considerando a alteração na representação do condomínio, devidamente comprovada nos autos, faz-se necessário esclarecer que a obrigação de exibição de documentos recai sobre o Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, independentemente da pessoa física anteriormente indicada, tratando-se de mero ajuste formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a obrigação de exibição de documentos incumbe ao Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, esclarecendo-se ainda o termo inicial da multa fixada na decisão, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, rejeitando-se os demais embargos de declaração, tanto dos autores quanto dos réus. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n.º 126274732, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelos autores sustentam a existência de omissões quanto à determinação de exibição integral dos documentos relacionados às obras do empreendimento e às questões envolvendo a CAGEPA, bem como apontam erro material quanto à identificação do responsável pela exibição dos documentos, requerendo que conste expressamente o síndico atual do condomínio. Os réus, por sua vez, alegam omissões quanto à inexistência ou impossibilidade de apresentação de determinados documentos, ausência de delimitação subjetiva da condenação, falta de esclarecimento sobre a suficiência da documentação já exibida e ausência de critérios para incidência da multa cominatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada o pedido de exibição de documentos, delimitando expressamente aqueles cuja apresentação foi considerada obrigatória, restringindo-se aos documentos que integram ou deveriam integrar o acervo administrativo ordinário do condomínio, bem como afastando os pedidos que extrapolavam a natureza da ação de exibição de documentos. Assim, não há vício a ser sanado quanto aos pontos suscitados pelos autores, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via eleita. No tocante às alegações dos réus, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A sentença consignou de forma clara que eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deverá ser justificada de modo específico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Ademais, a decisão reconheceu a juntada de diversos documentos, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que permaneceram ausentes determinados itens expressamente indicados no dispositivo. Quanto à multa, restaram definidos o valor diário e o limite temporal, esclarecendo que o termo inicial será a intimação após o trânsito em julgado da sentença. Também não há obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação, uma vez que a desistência da autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori foi expressamente homologada, permanecendo, no polo ativo, os demais autores. Assiste, contudo, parcial razão aos autores no que se refere ao apontado erro material. Considerando a alteração na representação do condomínio, devidamente comprovada nos autos, faz-se necessário esclarecer que a obrigação de exibição de documentos recai sobre o Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, independentemente da pessoa física anteriormente indicada, tratando-se de mero ajuste formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a obrigação de exibição de documentos incumbe ao Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, esclarecendo-se ainda o termo inicial da multa fixada na decisão, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, rejeitando-se os demais embargos de declaração, tanto dos autores quanto dos réus. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n.º 126274732, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelos autores sustentam a existência de omissões quanto à determinação de exibição integral dos documentos relacionados às obras do empreendimento e às questões envolvendo a CAGEPA, bem como apontam erro material quanto à identificação do responsável pela exibição dos documentos, requerendo que conste expressamente o síndico atual do condomínio. Os réus, por sua vez, alegam omissões quanto à inexistência ou impossibilidade de apresentação de determinados documentos, ausência de delimitação subjetiva da condenação, falta de esclarecimento sobre a suficiência da documentação já exibida e ausência de critérios para incidência da multa cominatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada o pedido de exibição de documentos, delimitando expressamente aqueles cuja apresentação foi considerada obrigatória, restringindo-se aos documentos que integram ou deveriam integrar o acervo administrativo ordinário do condomínio, bem como afastando os pedidos que extrapolavam a natureza da ação de exibição de documentos. Assim, não há vício a ser sanado quanto aos pontos suscitados pelos autores, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via eleita. No tocante às alegações dos réus, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A sentença consignou de forma clara que eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deverá ser justificada de modo específico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Ademais, a decisão reconheceu a juntada de diversos documentos, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que permaneceram ausentes determinados itens expressamente indicados no dispositivo. Quanto à multa, restaram definidos o valor diário e o limite temporal, esclarecendo que o termo inicial será a intimação após o trânsito em julgado da sentença. Também não há obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação, uma vez que a desistência da autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori foi expressamente homologada, permanecendo, no polo ativo, os demais autores. Assiste, contudo, parcial razão aos autores no que se refere ao apontado erro material. Considerando a alteração na representação do condomínio, devidamente comprovada nos autos, faz-se necessário esclarecer que a obrigação de exibição de documentos recai sobre o Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, independentemente da pessoa física anteriormente indicada, tratando-se de mero ajuste formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a obrigação de exibição de documentos incumbe ao Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, esclarecendo-se ainda o termo inicial da multa fixada na decisão, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, rejeitando-se os demais embargos de declaração, tanto dos autores quanto dos réus. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n.º 126274732, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelos autores sustentam a existência de omissões quanto à determinação de exibição integral dos documentos relacionados às obras do empreendimento e às questões envolvendo a CAGEPA, bem como apontam erro material quanto à identificação do responsável pela exibição dos documentos, requerendo que conste expressamente o síndico atual do condomínio. Os réus, por sua vez, alegam omissões quanto à inexistência ou impossibilidade de apresentação de determinados documentos, ausência de delimitação subjetiva da condenação, falta de esclarecimento sobre a suficiência da documentação já exibida e ausência de critérios para incidência da multa cominatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada o pedido de exibição de documentos, delimitando expressamente aqueles cuja apresentação foi considerada obrigatória, restringindo-se aos documentos que integram ou deveriam integrar o acervo administrativo ordinário do condomínio, bem como afastando os pedidos que extrapolavam a natureza da ação de exibição de documentos. Assim, não há vício a ser sanado quanto aos pontos suscitados pelos autores, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via eleita. No tocante às alegações dos réus, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A sentença consignou de forma clara que eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deverá ser justificada de modo específico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Ademais, a decisão reconheceu a juntada de diversos documentos, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que permaneceram ausentes determinados itens expressamente indicados no dispositivo. Quanto à multa, restaram definidos o valor diário e o limite temporal, esclarecendo que o termo inicial será a intimação após o trânsito em julgado da sentença. Também não há obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação, uma vez que a desistência da autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori foi expressamente homologada, permanecendo, no polo ativo, os demais autores. Assiste, contudo, parcial razão aos autores no que se refere ao apontado erro material. Considerando a alteração na representação do condomínio, devidamente comprovada nos autos, faz-se necessário esclarecer que a obrigação de exibição de documentos recai sobre o Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, independentemente da pessoa física anteriormente indicada, tratando-se de mero ajuste formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a obrigação de exibição de documentos incumbe ao Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, esclarecendo-se ainda o termo inicial da multa fixada na decisão, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, rejeitando-se os demais embargos de declaração, tanto dos autores quanto dos réus. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID n.º 126274732, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos. É o relatório. Decido. Os embargos opostos pelos autores sustentam a existência de omissões quanto à determinação de exibição integral dos documentos relacionados às obras do empreendimento e às questões envolvendo a CAGEPA, bem como apontam erro material quanto à identificação do responsável pela exibição dos documentos, requerendo que conste expressamente o síndico atual do condomínio. Os réus, por sua vez, alegam omissões quanto à inexistência ou impossibilidade de apresentação de determinados documentos, ausência de delimitação subjetiva da condenação, falta de esclarecimento sobre a suficiência da documentação já exibida e ausência de critérios para incidência da multa cominatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada o pedido de exibição de documentos, delimitando expressamente aqueles cuja apresentação foi considerada obrigatória, restringindo-se aos documentos que integram ou deveriam integrar o acervo administrativo ordinário do condomínio, bem como afastando os pedidos que extrapolavam a natureza da ação de exibição de documentos. Assim, não há vício a ser sanado quanto aos pontos suscitados pelos autores, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via eleita. No tocante às alegações dos réus, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. A sentença consignou de forma clara que eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deverá ser justificada de modo específico, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Ademais, a decisão reconheceu a juntada de diversos documentos, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que permaneceram ausentes determinados itens expressamente indicados no dispositivo. Quanto à multa, restaram definidos o valor diário e o limite temporal, esclarecendo que o termo inicial será a intimação após o trânsito em julgado da sentença. Também não há obscuridade quanto ao alcance subjetivo da condenação, uma vez que a desistência da autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori foi expressamente homologada, permanecendo, no polo ativo, os demais autores. Assiste, contudo, parcial razão aos autores no que se refere ao apontado erro material. Considerando a alteração na representação do condomínio, devidamente comprovada nos autos, faz-se necessário esclarecer que a obrigação de exibição de documentos recai sobre o Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, independentemente da pessoa física anteriormente indicada, tratando-se de mero ajuste formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar erro material, a fim de esclarecer que a obrigação de exibição de documentos incumbe ao Condomínio Residencial Montes Claros, representado por seu síndico em exercício, esclarecendo-se ainda o termo inicial da multa fixada na decisão, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, rejeitando-se os demais embargos de declaração, tanto dos autores quanto dos réus. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, CARLOS ALBERTO LIMA, VALQUIRIA MARIA DE ALBUQUERQUE SIGNORI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS, CARLA LUGON DE RESENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos ajuizada por Edinara Regina Colla, Carlos Alberto Lima e Valquíria Maria de Albuquerque Signori em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica Carla Lugon de Resende, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 72737947) que os autores, condôminos do referido edifício, alegam ter solicitado diversas vezes à administração do condomínio, sem sucesso, o acesso a documentos administrativos, financeiros e contábeis relativos à gestão condominial, especialmente em relação ao contrato de empréstimo firmado pelo condomínio, aditivos contratuais, cronogramas de obras, planilhas financeiras e comprovantes de pagamentos e recebimentos. Sustentam que tais documentos são indispensáveis para a verificação da regularidade da administração, pleiteando, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição judicial do conjunto documental, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. Requereram ainda o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com as declarações de hipossuficiência e documentos pessoais A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 87664871), na qual a então síndica Carla Lugon de Resende e o Condomínio afirmaram que sempre prestaram contas com zelo e correção, tendo exibido todos os documentos em sua posse, inclusive atas, notificações e comunicações oficiais. Afirmam que jamais descumpriram a Convenção Condominial ou o Regimento Interno e que as informações solicitadas pelos autores foram respondidas em tempo oportuno. Impugnam o pedido de reconhecimento de veracidade das alegações autorais e afirmam que a pretensão carece de interesse de agir, por já ter havido exibição voluntária dos documentos disponíveis, não cabendo compelir a produção de documentos inexistentes Os autores apresentaram réplica (ID 100387968), reiterando a insuficiência da documentação exibida e discriminando item a item os documentos ainda não apresentados, com destaque para o termo aditivo do contrato de empréstimo, planilhas de cálculo, comprovantes de pagamentos e recebimentos, cronogramas de obra e documentos da CAGEPA. Pugnaram pela aplicação do art. 400 do CPC e pela fixação de multa coercitiva, diante da recusa injustificada dos réus. Foi designada audiência de conciliação (ID 112123752), a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou petição no ID 92795332, juntando ata de eleição, procuração atualizada e reiterando a alegação de que já havia exibido tudo o que possuía. Na sequência, sobreveio despacho para especificação de provas (ID 117774334), ao qual os autores responderam reafirmando a necessidade de exibição integral, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Foi então proferida decisão de saneamento (ID 123977622), reconhecendo encerrada a instrução e fixando como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos, a análise da recusa dos réus e a eventual aplicação de medidas coercitivas. Nessa mesma decisão, foi homologada a desistência do pedido apenas em relação à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, diante da alienação de sua unidade, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, sendo a dos autores registrada no ID 125527787, reafirmando os pontos pendentes de exibição e insistindo na aplicação de multa com base no art. 400 do CPC. Já os réus reiteraram, em petição de ID 123578302, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme decisão saneadora, pois a matéria é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia se restringe à análise da suficiência dos documentos exibidos e à possibilidade de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC. O dever de exibir documentos comuns decorre dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, segundo os quais a recusa injustificada enseja presunção de veracidade do fato que se pretende provar e pode autorizar a imposição de multa para compelir a parte ao cumprimento. Na espécie, embora os réus tenham anexado diversas peças documentais, verifica-se, a partir da listagem detalhada feita pelos autores, que permanecem ausentes alguns documentos que integram o acervo administrativo ordinário do condomínio, notadamente: o termo aditivo do contrato de empréstimo que teria suprimido o índice de atualização IGPM + 1%; as planilhas e cálculos com os índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; os comprovantes de recebimentos de inadimplentes e suas planilhas; o cronograma de obra apresentado pela construtora; e os documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo perante a CAGEPA. A alegação genérica de que os documentos “não existem” ou “não foram localizados” não é suficiente para afastar a obrigação de exibição, impondo-se a intimação para que os réus indiquem, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa, conforme o parágrafo único do art. 400 do CPC. Quanto aos pedidos que não dizem respeito à exibição de documentos em si, mas à prestação de informações, como o “restabelecimento da cobrança de consumo de água por unidade consumidora”, estes não se enquadram na via eleita, devendo a pretensão ser julgada improcedente nessa parte, ressalvando-se, contudo, o dever de exibir, se existentes, relatórios ou planilhas de consumo individualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus Condomínio Residencial Montes Claros e Carla Lugon de Resende exibam, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, os seguintes documentos, caso estejam em seu poder: a) Termo aditivo do contrato de empréstimo celebrado pelo condomínio; b) Planilhas e cálculos com índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; c) Comprovantes de recebimentos de inadimplentes com planilhas correspondentes; d) Cronograma de obras apresentado pela construtora, se existente; e) Documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo junto à CAGEPA e à assembleia que autorizou a medida. Deverá o réu indicar, de modo justificado, a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer desses itens, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC. Rejeito os pedidos que extrapolem a exibição de documentos, notadamente aqueles de natureza informativa ou de obrigação material. Homologo, para que produza seus efeitos, a desistência quanto à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, mantendo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, fixando-as em 70% para os réus e 30% para os autores remanescentes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, CARLOS ALBERTO LIMA, VALQUIRIA MARIA DE ALBUQUERQUE SIGNORI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS, CARLA LUGON DE RESENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos ajuizada por Edinara Regina Colla, Carlos Alberto Lima e Valquíria Maria de Albuquerque Signori em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica Carla Lugon de Resende, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 72737947) que os autores, condôminos do referido edifício, alegam ter solicitado diversas vezes à administração do condomínio, sem sucesso, o acesso a documentos administrativos, financeiros e contábeis relativos à gestão condominial, especialmente em relação ao contrato de empréstimo firmado pelo condomínio, aditivos contratuais, cronogramas de obras, planilhas financeiras e comprovantes de pagamentos e recebimentos. Sustentam que tais documentos são indispensáveis para a verificação da regularidade da administração, pleiteando, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição judicial do conjunto documental, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. Requereram ainda o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com as declarações de hipossuficiência e documentos pessoais A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 87664871), na qual a então síndica Carla Lugon de Resende e o Condomínio afirmaram que sempre prestaram contas com zelo e correção, tendo exibido todos os documentos em sua posse, inclusive atas, notificações e comunicações oficiais. Afirmam que jamais descumpriram a Convenção Condominial ou o Regimento Interno e que as informações solicitadas pelos autores foram respondidas em tempo oportuno. Impugnam o pedido de reconhecimento de veracidade das alegações autorais e afirmam que a pretensão carece de interesse de agir, por já ter havido exibição voluntária dos documentos disponíveis, não cabendo compelir a produção de documentos inexistentes Os autores apresentaram réplica (ID 100387968), reiterando a insuficiência da documentação exibida e discriminando item a item os documentos ainda não apresentados, com destaque para o termo aditivo do contrato de empréstimo, planilhas de cálculo, comprovantes de pagamentos e recebimentos, cronogramas de obra e documentos da CAGEPA. Pugnaram pela aplicação do art. 400 do CPC e pela fixação de multa coercitiva, diante da recusa injustificada dos réus. Foi designada audiência de conciliação (ID 112123752), a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou petição no ID 92795332, juntando ata de eleição, procuração atualizada e reiterando a alegação de que já havia exibido tudo o que possuía. Na sequência, sobreveio despacho para especificação de provas (ID 117774334), ao qual os autores responderam reafirmando a necessidade de exibição integral, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Foi então proferida decisão de saneamento (ID 123977622), reconhecendo encerrada a instrução e fixando como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos, a análise da recusa dos réus e a eventual aplicação de medidas coercitivas. Nessa mesma decisão, foi homologada a desistência do pedido apenas em relação à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, diante da alienação de sua unidade, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, sendo a dos autores registrada no ID 125527787, reafirmando os pontos pendentes de exibição e insistindo na aplicação de multa com base no art. 400 do CPC. Já os réus reiteraram, em petição de ID 123578302, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme decisão saneadora, pois a matéria é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia se restringe à análise da suficiência dos documentos exibidos e à possibilidade de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC. O dever de exibir documentos comuns decorre dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, segundo os quais a recusa injustificada enseja presunção de veracidade do fato que se pretende provar e pode autorizar a imposição de multa para compelir a parte ao cumprimento. Na espécie, embora os réus tenham anexado diversas peças documentais, verifica-se, a partir da listagem detalhada feita pelos autores, que permanecem ausentes alguns documentos que integram o acervo administrativo ordinário do condomínio, notadamente: o termo aditivo do contrato de empréstimo que teria suprimido o índice de atualização IGPM + 1%; as planilhas e cálculos com os índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; os comprovantes de recebimentos de inadimplentes e suas planilhas; o cronograma de obra apresentado pela construtora; e os documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo perante a CAGEPA. A alegação genérica de que os documentos “não existem” ou “não foram localizados” não é suficiente para afastar a obrigação de exibição, impondo-se a intimação para que os réus indiquem, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa, conforme o parágrafo único do art. 400 do CPC. Quanto aos pedidos que não dizem respeito à exibição de documentos em si, mas à prestação de informações, como o “restabelecimento da cobrança de consumo de água por unidade consumidora”, estes não se enquadram na via eleita, devendo a pretensão ser julgada improcedente nessa parte, ressalvando-se, contudo, o dever de exibir, se existentes, relatórios ou planilhas de consumo individualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus Condomínio Residencial Montes Claros e Carla Lugon de Resende exibam, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, os seguintes documentos, caso estejam em seu poder: a) Termo aditivo do contrato de empréstimo celebrado pelo condomínio; b) Planilhas e cálculos com índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; c) Comprovantes de recebimentos de inadimplentes com planilhas correspondentes; d) Cronograma de obras apresentado pela construtora, se existente; e) Documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo junto à CAGEPA e à assembleia que autorizou a medida. Deverá o réu indicar, de modo justificado, a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer desses itens, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC. Rejeito os pedidos que extrapolem a exibição de documentos, notadamente aqueles de natureza informativa ou de obrigação material. Homologo, para que produza seus efeitos, a desistência quanto à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, mantendo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, fixando-as em 70% para os réus e 30% para os autores remanescentes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, CARLOS ALBERTO LIMA, VALQUIRIA MARIA DE ALBUQUERQUE SIGNORI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS, CARLA LUGON DE RESENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos ajuizada por Edinara Regina Colla, Carlos Alberto Lima e Valquíria Maria de Albuquerque Signori em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica Carla Lugon de Resende, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 72737947) que os autores, condôminos do referido edifício, alegam ter solicitado diversas vezes à administração do condomínio, sem sucesso, o acesso a documentos administrativos, financeiros e contábeis relativos à gestão condominial, especialmente em relação ao contrato de empréstimo firmado pelo condomínio, aditivos contratuais, cronogramas de obras, planilhas financeiras e comprovantes de pagamentos e recebimentos. Sustentam que tais documentos são indispensáveis para a verificação da regularidade da administração, pleiteando, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição judicial do conjunto documental, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. Requereram ainda o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com as declarações de hipossuficiência e documentos pessoais A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 87664871), na qual a então síndica Carla Lugon de Resende e o Condomínio afirmaram que sempre prestaram contas com zelo e correção, tendo exibido todos os documentos em sua posse, inclusive atas, notificações e comunicações oficiais. Afirmam que jamais descumpriram a Convenção Condominial ou o Regimento Interno e que as informações solicitadas pelos autores foram respondidas em tempo oportuno. Impugnam o pedido de reconhecimento de veracidade das alegações autorais e afirmam que a pretensão carece de interesse de agir, por já ter havido exibição voluntária dos documentos disponíveis, não cabendo compelir a produção de documentos inexistentes Os autores apresentaram réplica (ID 100387968), reiterando a insuficiência da documentação exibida e discriminando item a item os documentos ainda não apresentados, com destaque para o termo aditivo do contrato de empréstimo, planilhas de cálculo, comprovantes de pagamentos e recebimentos, cronogramas de obra e documentos da CAGEPA. Pugnaram pela aplicação do art. 400 do CPC e pela fixação de multa coercitiva, diante da recusa injustificada dos réus. Foi designada audiência de conciliação (ID 112123752), a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou petição no ID 92795332, juntando ata de eleição, procuração atualizada e reiterando a alegação de que já havia exibido tudo o que possuía. Na sequência, sobreveio despacho para especificação de provas (ID 117774334), ao qual os autores responderam reafirmando a necessidade de exibição integral, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Foi então proferida decisão de saneamento (ID 123977622), reconhecendo encerrada a instrução e fixando como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos, a análise da recusa dos réus e a eventual aplicação de medidas coercitivas. Nessa mesma decisão, foi homologada a desistência do pedido apenas em relação à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, diante da alienação de sua unidade, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, sendo a dos autores registrada no ID 125527787, reafirmando os pontos pendentes de exibição e insistindo na aplicação de multa com base no art. 400 do CPC. Já os réus reiteraram, em petição de ID 123578302, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme decisão saneadora, pois a matéria é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia se restringe à análise da suficiência dos documentos exibidos e à possibilidade de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC. O dever de exibir documentos comuns decorre dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, segundo os quais a recusa injustificada enseja presunção de veracidade do fato que se pretende provar e pode autorizar a imposição de multa para compelir a parte ao cumprimento. Na espécie, embora os réus tenham anexado diversas peças documentais, verifica-se, a partir da listagem detalhada feita pelos autores, que permanecem ausentes alguns documentos que integram o acervo administrativo ordinário do condomínio, notadamente: o termo aditivo do contrato de empréstimo que teria suprimido o índice de atualização IGPM + 1%; as planilhas e cálculos com os índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; os comprovantes de recebimentos de inadimplentes e suas planilhas; o cronograma de obra apresentado pela construtora; e os documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo perante a CAGEPA. A alegação genérica de que os documentos “não existem” ou “não foram localizados” não é suficiente para afastar a obrigação de exibição, impondo-se a intimação para que os réus indiquem, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa, conforme o parágrafo único do art. 400 do CPC. Quanto aos pedidos que não dizem respeito à exibição de documentos em si, mas à prestação de informações, como o “restabelecimento da cobrança de consumo de água por unidade consumidora”, estes não se enquadram na via eleita, devendo a pretensão ser julgada improcedente nessa parte, ressalvando-se, contudo, o dever de exibir, se existentes, relatórios ou planilhas de consumo individualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus Condomínio Residencial Montes Claros e Carla Lugon de Resende exibam, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, os seguintes documentos, caso estejam em seu poder: a) Termo aditivo do contrato de empréstimo celebrado pelo condomínio; b) Planilhas e cálculos com índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; c) Comprovantes de recebimentos de inadimplentes com planilhas correspondentes; d) Cronograma de obras apresentado pela construtora, se existente; e) Documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo junto à CAGEPA e à assembleia que autorizou a medida. Deverá o réu indicar, de modo justificado, a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer desses itens, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC. Rejeito os pedidos que extrapolem a exibição de documentos, notadamente aqueles de natureza informativa ou de obrigação material. Homologo, para que produza seus efeitos, a desistência quanto à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, mantendo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, fixando-as em 70% para os réus e 30% para os autores remanescentes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, CARLOS ALBERTO LIMA, VALQUIRIA MARIA DE ALBUQUERQUE SIGNORI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS, CARLA LUGON DE RESENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos ajuizada por Edinara Regina Colla, Carlos Alberto Lima e Valquíria Maria de Albuquerque Signori em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica Carla Lugon de Resende, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 72737947) que os autores, condôminos do referido edifício, alegam ter solicitado diversas vezes à administração do condomínio, sem sucesso, o acesso a documentos administrativos, financeiros e contábeis relativos à gestão condominial, especialmente em relação ao contrato de empréstimo firmado pelo condomínio, aditivos contratuais, cronogramas de obras, planilhas financeiras e comprovantes de pagamentos e recebimentos. Sustentam que tais documentos são indispensáveis para a verificação da regularidade da administração, pleiteando, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição judicial do conjunto documental, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. Requereram ainda o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com as declarações de hipossuficiência e documentos pessoais A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 87664871), na qual a então síndica Carla Lugon de Resende e o Condomínio afirmaram que sempre prestaram contas com zelo e correção, tendo exibido todos os documentos em sua posse, inclusive atas, notificações e comunicações oficiais. Afirmam que jamais descumpriram a Convenção Condominial ou o Regimento Interno e que as informações solicitadas pelos autores foram respondidas em tempo oportuno. Impugnam o pedido de reconhecimento de veracidade das alegações autorais e afirmam que a pretensão carece de interesse de agir, por já ter havido exibição voluntária dos documentos disponíveis, não cabendo compelir a produção de documentos inexistentes Os autores apresentaram réplica (ID 100387968), reiterando a insuficiência da documentação exibida e discriminando item a item os documentos ainda não apresentados, com destaque para o termo aditivo do contrato de empréstimo, planilhas de cálculo, comprovantes de pagamentos e recebimentos, cronogramas de obra e documentos da CAGEPA. Pugnaram pela aplicação do art. 400 do CPC e pela fixação de multa coercitiva, diante da recusa injustificada dos réus. Foi designada audiência de conciliação (ID 112123752), a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou petição no ID 92795332, juntando ata de eleição, procuração atualizada e reiterando a alegação de que já havia exibido tudo o que possuía. Na sequência, sobreveio despacho para especificação de provas (ID 117774334), ao qual os autores responderam reafirmando a necessidade de exibição integral, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Foi então proferida decisão de saneamento (ID 123977622), reconhecendo encerrada a instrução e fixando como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos, a análise da recusa dos réus e a eventual aplicação de medidas coercitivas. Nessa mesma decisão, foi homologada a desistência do pedido apenas em relação à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, diante da alienação de sua unidade, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, sendo a dos autores registrada no ID 125527787, reafirmando os pontos pendentes de exibição e insistindo na aplicação de multa com base no art. 400 do CPC. Já os réus reiteraram, em petição de ID 123578302, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme decisão saneadora, pois a matéria é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia se restringe à análise da suficiência dos documentos exibidos e à possibilidade de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC. O dever de exibir documentos comuns decorre dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, segundo os quais a recusa injustificada enseja presunção de veracidade do fato que se pretende provar e pode autorizar a imposição de multa para compelir a parte ao cumprimento. Na espécie, embora os réus tenham anexado diversas peças documentais, verifica-se, a partir da listagem detalhada feita pelos autores, que permanecem ausentes alguns documentos que integram o acervo administrativo ordinário do condomínio, notadamente: o termo aditivo do contrato de empréstimo que teria suprimido o índice de atualização IGPM + 1%; as planilhas e cálculos com os índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; os comprovantes de recebimentos de inadimplentes e suas planilhas; o cronograma de obra apresentado pela construtora; e os documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo perante a CAGEPA. A alegação genérica de que os documentos “não existem” ou “não foram localizados” não é suficiente para afastar a obrigação de exibição, impondo-se a intimação para que os réus indiquem, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa, conforme o parágrafo único do art. 400 do CPC. Quanto aos pedidos que não dizem respeito à exibição de documentos em si, mas à prestação de informações, como o “restabelecimento da cobrança de consumo de água por unidade consumidora”, estes não se enquadram na via eleita, devendo a pretensão ser julgada improcedente nessa parte, ressalvando-se, contudo, o dever de exibir, se existentes, relatórios ou planilhas de consumo individualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus Condomínio Residencial Montes Claros e Carla Lugon de Resende exibam, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, os seguintes documentos, caso estejam em seu poder: a) Termo aditivo do contrato de empréstimo celebrado pelo condomínio; b) Planilhas e cálculos com índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; c) Comprovantes de recebimentos de inadimplentes com planilhas correspondentes; d) Cronograma de obras apresentado pela construtora, se existente; e) Documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo junto à CAGEPA e à assembleia que autorizou a medida. Deverá o réu indicar, de modo justificado, a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer desses itens, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC. Rejeito os pedidos que extrapolem a exibição de documentos, notadamente aqueles de natureza informativa ou de obrigação material. Homologo, para que produza seus efeitos, a desistência quanto à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, mantendo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, fixando-as em 70% para os réus e 30% para os autores remanescentes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, CARLOS ALBERTO LIMA, VALQUIRIA MARIA DE ALBUQUERQUE SIGNORI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS, CARLA LUGON DE RESENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos ajuizada por Edinara Regina Colla, Carlos Alberto Lima e Valquíria Maria de Albuquerque Signori em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica Carla Lugon de Resende, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 72737947) que os autores, condôminos do referido edifício, alegam ter solicitado diversas vezes à administração do condomínio, sem sucesso, o acesso a documentos administrativos, financeiros e contábeis relativos à gestão condominial, especialmente em relação ao contrato de empréstimo firmado pelo condomínio, aditivos contratuais, cronogramas de obras, planilhas financeiras e comprovantes de pagamentos e recebimentos. Sustentam que tais documentos são indispensáveis para a verificação da regularidade da administração, pleiteando, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, a exibição judicial do conjunto documental, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. Requereram ainda o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com as declarações de hipossuficiência e documentos pessoais A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 87664871), na qual a então síndica Carla Lugon de Resende e o Condomínio afirmaram que sempre prestaram contas com zelo e correção, tendo exibido todos os documentos em sua posse, inclusive atas, notificações e comunicações oficiais. Afirmam que jamais descumpriram a Convenção Condominial ou o Regimento Interno e que as informações solicitadas pelos autores foram respondidas em tempo oportuno. Impugnam o pedido de reconhecimento de veracidade das alegações autorais e afirmam que a pretensão carece de interesse de agir, por já ter havido exibição voluntária dos documentos disponíveis, não cabendo compelir a produção de documentos inexistentes Os autores apresentaram réplica (ID 100387968), reiterando a insuficiência da documentação exibida e discriminando item a item os documentos ainda não apresentados, com destaque para o termo aditivo do contrato de empréstimo, planilhas de cálculo, comprovantes de pagamentos e recebimentos, cronogramas de obra e documentos da CAGEPA. Pugnaram pela aplicação do art. 400 do CPC e pela fixação de multa coercitiva, diante da recusa injustificada dos réus. Foi designada audiência de conciliação (ID 112123752), a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou petição no ID 92795332, juntando ata de eleição, procuração atualizada e reiterando a alegação de que já havia exibido tudo o que possuía. Na sequência, sobreveio despacho para especificação de provas (ID 117774334), ao qual os autores responderam reafirmando a necessidade de exibição integral, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Foi então proferida decisão de saneamento (ID 123977622), reconhecendo encerrada a instrução e fixando como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos, a análise da recusa dos réus e a eventual aplicação de medidas coercitivas. Nessa mesma decisão, foi homologada a desistência do pedido apenas em relação à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, diante da alienação de sua unidade, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, sendo a dos autores registrada no ID 125527787, reafirmando os pontos pendentes de exibição e insistindo na aplicação de multa com base no art. 400 do CPC. Já os réus reiteraram, em petição de ID 123578302, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme decisão saneadora, pois a matéria é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia se restringe à análise da suficiência dos documentos exibidos e à possibilidade de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC. O dever de exibir documentos comuns decorre dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, segundo os quais a recusa injustificada enseja presunção de veracidade do fato que se pretende provar e pode autorizar a imposição de multa para compelir a parte ao cumprimento. Na espécie, embora os réus tenham anexado diversas peças documentais, verifica-se, a partir da listagem detalhada feita pelos autores, que permanecem ausentes alguns documentos que integram o acervo administrativo ordinário do condomínio, notadamente: o termo aditivo do contrato de empréstimo que teria suprimido o índice de atualização IGPM + 1%; as planilhas e cálculos com os índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; os comprovantes de recebimentos de inadimplentes e suas planilhas; o cronograma de obra apresentado pela construtora; e os documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo perante a CAGEPA. A alegação genérica de que os documentos “não existem” ou “não foram localizados” não é suficiente para afastar a obrigação de exibição, impondo-se a intimação para que os réus indiquem, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa, conforme o parágrafo único do art. 400 do CPC. Quanto aos pedidos que não dizem respeito à exibição de documentos em si, mas à prestação de informações, como o “restabelecimento da cobrança de consumo de água por unidade consumidora”, estes não se enquadram na via eleita, devendo a pretensão ser julgada improcedente nessa parte, ressalvando-se, contudo, o dever de exibir, se existentes, relatórios ou planilhas de consumo individualizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus Condomínio Residencial Montes Claros e Carla Lugon de Resende exibam, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, os seguintes documentos, caso estejam em seu poder: a) Termo aditivo do contrato de empréstimo celebrado pelo condomínio; b) Planilhas e cálculos com índices aplicados e respectivos comprovantes de pagamento; c) Comprovantes de recebimentos de inadimplentes com planilhas correspondentes; d) Cronograma de obras apresentado pela construtora, se existente; e) Documentos relativos ao protocolo e andamento de procedimento administrativo junto à CAGEPA e à assembleia que autorizou a medida. Deverá o réu indicar, de modo justificado, a inexistência ou impossibilidade de apresentação de qualquer desses itens, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC. Rejeito os pedidos que extrapolem a exibição de documentos, notadamente aqueles de natureza informativa ou de obrigação material. Homologo, para que produza seus efeitos, a desistência quanto à autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, mantendo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, fixando-as em 70% para os réus e 30% para os autores remanescentes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos ajuizada por Edinara Regina Colla e outros em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica. A análise do processo revela que foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado. A parte autora, em manifestações de ID nº 100387968 e ID nº 102785893, reiterou o pedido de exibição de documentos, sustentando que houve negativa ou omissão injustificada por parte dos réus em relação a informações relevantes, além de requerer a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 400 do CPC. Os réus, por sua vez, regularizaram a representação processual do condomínio, apresentaram documentos e alegaram já ter exibido toda a documentação em sua posse, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Consta ainda dos autos que a autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, em petição de ID nº 123590368, requereu a desistência do pedido inicial em razão da alienação de sua unidade imobiliária, circunstância que merece homologação. Superadas as questões processuais, cumpre organizar o feito. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da documentação apresentada, à análise da recusa ou alegada inexistência de determinados documentos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas diante do descumprimento da ordem de exibição. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, que pode ser solucionada a partir da análise das provas já produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória com a produção de prova oral ou pericial.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Regularizada a representação processual do réu Condomínio Residencial Montes Claros, não subsistem vícios a sanar. Reconheço que a instrução se encontra encerrada, reputando desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos já realizada, a análise da recusa dos réus quanto a determinados pedidos formulados e a eventual aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento do dever legal de exibição. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos ajuizada por Edinara Regina Colla e outros em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica. A análise do processo revela que foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado. A parte autora, em manifestações de ID nº 100387968 e ID nº 102785893, reiterou o pedido de exibição de documentos, sustentando que houve negativa ou omissão injustificada por parte dos réus em relação a informações relevantes, além de requerer a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 400 do CPC. Os réus, por sua vez, regularizaram a representação processual do condomínio, apresentaram documentos e alegaram já ter exibido toda a documentação em sua posse, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Consta ainda dos autos que a autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, em petição de ID nº 123590368, requereu a desistência do pedido inicial em razão da alienação de sua unidade imobiliária, circunstância que merece homologação. Superadas as questões processuais, cumpre organizar o feito. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da documentação apresentada, à análise da recusa ou alegada inexistência de determinados documentos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas diante do descumprimento da ordem de exibição. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, que pode ser solucionada a partir da análise das provas já produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória com a produção de prova oral ou pericial.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Regularizada a representação processual do réu Condomínio Residencial Montes Claros, não subsistem vícios a sanar. Reconheço que a instrução se encontra encerrada, reputando desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos já realizada, a análise da recusa dos réus quanto a determinados pedidos formulados e a eventual aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento do dever legal de exibição. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos ajuizada por Edinara Regina Colla e outros em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica. A análise do processo revela que foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado. A parte autora, em manifestações de ID nº 100387968 e ID nº 102785893, reiterou o pedido de exibição de documentos, sustentando que houve negativa ou omissão injustificada por parte dos réus em relação a informações relevantes, além de requerer a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 400 do CPC. Os réus, por sua vez, regularizaram a representação processual do condomínio, apresentaram documentos e alegaram já ter exibido toda a documentação em sua posse, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Consta ainda dos autos que a autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, em petição de ID nº 123590368, requereu a desistência do pedido inicial em razão da alienação de sua unidade imobiliária, circunstância que merece homologação. Superadas as questões processuais, cumpre organizar o feito. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da documentação apresentada, à análise da recusa ou alegada inexistência de determinados documentos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas diante do descumprimento da ordem de exibição. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, que pode ser solucionada a partir da análise das provas já produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória com a produção de prova oral ou pericial.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Regularizada a representação processual do réu Condomínio Residencial Montes Claros, não subsistem vícios a sanar. Reconheço que a instrução se encontra encerrada, reputando desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos já realizada, a análise da recusa dos réus quanto a determinados pedidos formulados e a eventual aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento do dever legal de exibição. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos ajuizada por Edinara Regina Colla e outros em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica. A análise do processo revela que foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado. A parte autora, em manifestações de ID nº 100387968 e ID nº 102785893, reiterou o pedido de exibição de documentos, sustentando que houve negativa ou omissão injustificada por parte dos réus em relação a informações relevantes, além de requerer a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 400 do CPC. Os réus, por sua vez, regularizaram a representação processual do condomínio, apresentaram documentos e alegaram já ter exibido toda a documentação em sua posse, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Consta ainda dos autos que a autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, em petição de ID nº 123590368, requereu a desistência do pedido inicial em razão da alienação de sua unidade imobiliária, circunstância que merece homologação. Superadas as questões processuais, cumpre organizar o feito. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da documentação apresentada, à análise da recusa ou alegada inexistência de determinados documentos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas diante do descumprimento da ordem de exibição. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, que pode ser solucionada a partir da análise das provas já produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória com a produção de prova oral ou pericial.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Regularizada a representação processual do réu Condomínio Residencial Montes Claros, não subsistem vícios a sanar. Reconheço que a instrução se encontra encerrada, reputando desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos já realizada, a análise da recusa dos réus quanto a determinados pedidos formulados e a eventual aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento do dever legal de exibição. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos ajuizada por Edinara Regina Colla e outros em face do Condomínio Residencial Montes Claros e de sua ex-síndica. A análise do processo revela que foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado. A parte autora, em manifestações de ID nº 100387968 e ID nº 102785893, reiterou o pedido de exibição de documentos, sustentando que houve negativa ou omissão injustificada por parte dos réus em relação a informações relevantes, além de requerer a adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 400 do CPC. Os réus, por sua vez, regularizaram a representação processual do condomínio, apresentaram documentos e alegaram já ter exibido toda a documentação em sua posse, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Consta ainda dos autos que a autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori, em petição de ID nº 123590368, requereu a desistência do pedido inicial em razão da alienação de sua unidade imobiliária, circunstância que merece homologação. Superadas as questões processuais, cumpre organizar o feito. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da documentação apresentada, à análise da recusa ou alegada inexistência de determinados documentos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas diante do descumprimento da ordem de exibição. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, que pode ser solucionada a partir da análise das provas já produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória com a produção de prova oral ou pericial.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora Valquíria Maria de Albuquerque Signori e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Regularizada a representação processual do réu Condomínio Residencial Montes Claros, não subsistem vícios a sanar. Reconheço que a instrução se encontra encerrada, reputando desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a suficiência da exibição de documentos já realizada, a análise da recusa dos réus quanto a determinados pedidos formulados e a eventual aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento do dever legal de exibição. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 112123752, sem que houvesse composição entre as partes. Ademais, a parte autora apresentou manifestação detalhada no ID nº 100387968, na qual indicou quais documentos deixaram de ser apresentados pelo réu, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição integral dos documentos solicitados. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 92795332 e documentos correlatos, oportunidade em que requereu a regularização da representação do condomínio e se manifestou sobre a documentação anteriormente solicitada, o que gerou nova intimação da parte autora para manifestação, conforme despacho de ID nº 98909803. Considerando o decurso de prazo após as manifestações e a ausência de providências posteriores relevantes, é o momento de impulso oficial ao feito, de modo a assegurar sua regular tramitação e eventual saneamento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso queiram, se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, se necessário. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 112123752, sem que houvesse composição entre as partes. Ademais, a parte autora apresentou manifestação detalhada no ID nº 100387968, na qual indicou quais documentos deixaram de ser apresentados pelo réu, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição integral dos documentos solicitados. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 92795332 e documentos correlatos, oportunidade em que requereu a regularização da representação do condomínio e se manifestou sobre a documentação anteriormente solicitada, o que gerou nova intimação da parte autora para manifestação, conforme despacho de ID nº 98909803. Considerando o decurso de prazo após as manifestações e a ausência de providências posteriores relevantes, é o momento de impulso oficial ao feito, de modo a assegurar sua regular tramitação e eventual saneamento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso queiram, se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, se necessário. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 112123752, sem que houvesse composição entre as partes. Ademais, a parte autora apresentou manifestação detalhada no ID nº 100387968, na qual indicou quais documentos deixaram de ser apresentados pelo réu, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição integral dos documentos solicitados. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 92795332 e documentos correlatos, oportunidade em que requereu a regularização da representação do condomínio e se manifestou sobre a documentação anteriormente solicitada, o que gerou nova intimação da parte autora para manifestação, conforme despacho de ID nº 98909803. Considerando o decurso de prazo após as manifestações e a ausência de providências posteriores relevantes, é o momento de impulso oficial ao feito, de modo a assegurar sua regular tramitação e eventual saneamento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso queiram, se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, se necessário. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 112123752, sem que houvesse composição entre as partes. Ademais, a parte autora apresentou manifestação detalhada no ID nº 100387968, na qual indicou quais documentos deixaram de ser apresentados pelo réu, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição integral dos documentos solicitados. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 92795332 e documentos correlatos, oportunidade em que requereu a regularização da representação do condomínio e se manifestou sobre a documentação anteriormente solicitada, o que gerou nova intimação da parte autora para manifestação, conforme despacho de ID nº 98909803. Considerando o decurso de prazo após as manifestações e a ausência de providências posteriores relevantes, é o momento de impulso oficial ao feito, de modo a assegurar sua regular tramitação e eventual saneamento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso queiram, se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, se necessário. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 112123752, sem que houvesse composição entre as partes. Ademais, a parte autora apresentou manifestação detalhada no ID nº 100387968, na qual indicou quais documentos deixaram de ser apresentados pelo réu, bem como requereu a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exibição integral dos documentos solicitados. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 92795332 e documentos correlatos, oportunidade em que requereu a regularização da representação do condomínio e se manifestou sobre a documentação anteriormente solicitada, o que gerou nova intimação da parte autora para manifestação, conforme despacho de ID nº 98909803. Considerando o decurso de prazo após as manifestações e a ausência de providências posteriores relevantes, é o momento de impulso oficial ao feito, de modo a assegurar sua regular tramitação e eventual saneamento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso queiram, se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, se necessário. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100387968. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100387968. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100387968. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100387968. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 100387968. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 92795332 e documentos que a seguem. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 92795332 e documentos que a seguem. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 92795332 e documentos que a seguem. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 92795332 e documentos que a seguem. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 92795332 e documentos que a seguem. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o caderno processual, verifica-se que de fato a procuração outorgada pela demandada se encontra sem a devida assinatura, pelo que tendo em vista a ausência do necessário instrumento procuratório, não possui esta capacidade postulatória para se manifestar no feito. Dessa forma, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, reputa-se recomendável a determinação do suprimento de tal irregularidade, uma vez que, segundo posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a falta de procuração nos autos é vício sanável, podendo, portanto, ser suprido, nos moldes do art. 76, do CPC.
Ante o exposto, determino, nos termos do art. 76, do CPC, a intimação da promovida, para que, no prazo de 10 dias, regularize o defeito apontado, trazendo aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado, sob as penas legais. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o caderno processual, verifica-se que de fato a procuração outorgada pela demandada se encontra sem a devida assinatura, pelo que tendo em vista a ausência do necessário instrumento procuratório, não possui esta capacidade postulatória para se manifestar no feito. Dessa forma, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, reputa-se recomendável a determinação do suprimento de tal irregularidade, uma vez que, segundo posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a falta de procuração nos autos é vício sanável, podendo, portanto, ser suprido, nos moldes do art. 76, do CPC.
Ante o exposto, determino, nos termos do art. 76, do CPC, a intimação da promovida, para que, no prazo de 10 dias, regularize o defeito apontado, trazendo aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado, sob as penas legais. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial formulado pelos três autores, onde foi determinado a juntada de cópia de seus ganhos mensais, e ou contra-cheque; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel, água, luz, telefone, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Intimados os autores não apresentaram todos os documentos indicados no despacho, deixando assim de cumprir a determinação judicial. Por outro norte verifica-se que as custas prévias calucladas import em R$ 191,97, que dividido entre os três autores, tpca a cada um a importância de R$ 63,99, o que efeivamente não causa a eles prejuízos em suas subistência e de familiarses, à medida que não comprovaram suas hipossuficiências. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e concedo o prazo de 15 dis para o recolhimento das custas pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial formulado pelos três autores, onde foi determinado a juntada de cópia de seus ganhos mensais, e ou contra-cheque; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel, água, luz, telefone, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Intimados os autores não apresentaram todos os documentos indicados no despacho, deixando assim de cumprir a determinação judicial. Por outro norte verifica-se que as custas prévias calucladas import em R$ 191,97, que dividido entre os três autores, tpca a cada um a importância de R$ 63,99, o que efeivamente não causa a eles prejuízos em suas subistência e de familiarses, à medida que não comprovaram suas hipossuficiências. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e concedo o prazo de 15 dis para o recolhimento das custas pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial formulado pelos três autores, onde foi determinado a juntada de cópia de seus ganhos mensais, e ou contra-cheque; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel, água, luz, telefone, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Intimados os autores não apresentaram todos os documentos indicados no despacho, deixando assim de cumprir a determinação judicial. Por outro norte verifica-se que as custas prévias calucladas import em R$ 191,97, que dividido entre os três autores, tpca a cada um a importância de R$ 63,99, o que efeivamente não causa a eles prejuízos em suas subistência e de familiarses, à medida que não comprovaram suas hipossuficiências. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e concedo o prazo de 15 dis para o recolhimento das custas pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito