Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MACIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO (OAB/PB 31047)
APELADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB/PB 25602-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MACIEL PEREIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA EM FACE DE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VIANA. O JUÍZO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MAS REJEITOU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNADO, O AUTOR RECORRE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS OCORRIDA EM 17/07/2022 NA RODOVIA PB-079, ALEGANDO QUE A PERDA DO BEM LHE CAUSOU TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM VÍTIMAS E COM DANOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS, CONFIGURA HIPÓTESE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE EXTRAPOLEM O MERO ABORRECIMENTO. A MERA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIE ABALO MORAL OU VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, LIMITANDO-SE O PREJUÍZO À ESFERA PATRIMONIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. A INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N° 0820674-51.2021.8.15.2001 Origem 10ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Gabriel Pereira Nunes de Melo e Linaldo Pereira de Melo Advogado Antonio Brito Dias Júnior Apelado Antonio Tomaz de Sousa Filho Advogado Bismarck de Lima Dantas EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA TESTEMUNHAL PREPONDERANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. LESÕES LEVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.930,56 e por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em razão da ausência de intimação pessoal dos réus para a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito, à luz do boletim de ocorrência e da prova testemunhal; (iii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais indenizáveis; (iv) verificar a configuração do dano moral em decorrência de acidente com lesões leves. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal dos réus para a audiência constitui mera irregularidade formal quando o depoimento pessoal foi indeferido e os advogados foram regularmente intimados para o ato. A não arguição da nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos atrai a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. O boletim de acidente de trânsito possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser relativizado quando elaborado por agente que não presenciou os fatos nem realizou perícia técnica conclusiva. A prova testemunhal ocular demonstra que o condutor do veículo realizou mudança de faixa de forma brusca e sem sinalização, configurando a causa determinante do sinistro. A conduta imprudente do motorista violou o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima configura infração administrativa e não caracteriza, por si só, culpa exclusiva ou concorrente, ausente demonstração de contribuição causal para o evento danoso. Os danos materiais restaram comprovados por orçamentos detalhados e idôneos, sendo irrelevante a classificação preliminar de “pequena monta” constante do boletim policial. A reparação integral do dano material impõe o ressarcimento conforme os custos necessários ao efetivo reparo do veículo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Lesões leves decorrentes de acidente de trânsito, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou violação intensa e duradoura aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. O afastamento da indenização por dano moral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para audiência não gera nulidade quando inexistente prejuízo e não arguida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. O boletim de ocorrência em acidente de trânsito possui presunção relativa e pode ser afastado por prova testemunhal idônea e convincente. A falta de habilitação da vítima não caracteriza culpa concorrente se não demonstrada sua contribuição causal para o acidente. Acidente de trânsito com lesões leves, sem circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 278 e 487, I; CC, arts. 186, 927 e 944; CTB, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5004862-67.2020.8.21.0033, Rel. Des. Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.472.649/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.02.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800312-08.2024.8.15.0551, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIEL PEREIRA NUNES DE MELO e LINALDO PEREIRA DE MELO contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente em parte a presente demanda, condenando-os solidariamente os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.930,56) e danos morais (R$ 3.000,00), id.37918115. Inconformado, os promovidos interpuseram a presente apelação id.37918815, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença e dos atos subsequentes à Audiência de Instrução e Julgamento, em razão do vício de intimação pessoal para aquele ato processual. No mérito, pugnou pela reforma da sentença. O apelado apresentou as Contrarrazões, id.37918819, pugnando pela manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id.38148827. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar Os Apelantes buscam a anulação da sentença e dos atos subsequentes, a partir da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05 de setembro de 2024, sob a alegação de que não foram devidamente intimados pessoalmente para o ato. Pois bem. A ausência de intimação pessoal dos réus cuidou-se de mera irregularidade formal. Isso porque os réus não deveriam depor na referida audiência, uma vez que o pedido de seus depoimentos pessoais foi expressamente indeferido pelo juízo (id.31240377). Ademais, verifica-se que seus advogados foram devidamente intimados para o ato por meio de nota de expediente publicada em 16 de julho de 2024, e não compareceram ao ato solene sem apresentar qualquer justificativa. Outrossim, os promovidos foram posteriormente intimados, na pessoa de seus patronos, para a apresentação de alegações finais, permanecendo inertes, conforme certidão id. 37918113 deixando de suscitar a alegada nulidade na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos, circunstância que atrai a incidência do art. 278 do CPC, operando-se a preclusão. Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. A controvérsia do recurso cinge-se na verificação da culpa pelo sinistro. A tese dos apelantes se funda no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (id.1240310), que indicou como fator principal do acidente o fato de a motocicleta do Autor (V1) transitar sobre a linha de divisão do fluxo (corredor). Alegando a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, agravada pela suposta ausência de Carteira Nacional de Habilitação. Pois bem. Ocorre que o documento oficial em questão, embora dotado de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade por se tratar de ato administrativo, pode ser relativizado quando confrontado com outros elementos probatórios, mormente quando o seu subscritor não presenciou os fatos e não realizou perícia técnica minuciosa. Conforme se depreende do depoimento do próprio Agente da PRF, Sr. Reginaldo Dutra de Andrade Filho (id.31240402), ele não estava no local no momento da colisão, só chegou após o cenário ter sido desfeito, e sua conclusão foi baseada em vestígios no asfalto, sem registro fotográfico e de forma não conclusiva, o que enfraquece a força probante do documento no que tange à dinâmica do evento. Em contraposição, a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento do Sr. José Hebert de Oliveira Silva (id. 31240403), testemunha ocular do acidente., foi categórico ao afirmar que o Réu Linaldo Pereira de Melo, condutor do veículo Nissan XTerra, mudou de faixa "bruscamente, sem ligar seta", atingindo a motocicleta do Autor. A testemunha ainda asseverou que o autor não estava trafegando no corredor, mas sim na faixa da esquerda, em velocidade compatível com o fluxo. Sendo assim, o conjunto probatório demonstra que a causa determinante e eficiente do acidente foi a conduta imprudente do condutor Linaldo Pereira de Melo, que, ao realizar manobra de mudança de faixa em via de tráfego intenso, deixou de observar as cautelas necessárias e os deveres de direção segura, notadamente o de sinalizar a manobra e o de certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, em violação ao disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta do motorista do veículo de maior porte, que não agiu com a cautela exigida pela lei, é o elemento causal que gera a responsabilidade civil e o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do sinistro, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. Quanto à alegação de culpa concorrente pela suposta ausência de habilitação, o entendimento consolidado é o de que a falta da CNH configura mera infração administrativa, e não é, por si só, causa suficiente para presumir imperícia ou negligência, e tampouco possui o condão de afastar o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano, a menos que se demonstre, cabalmente, que a ausência de habilitação contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento, o que não foi o caso. A causa eficiente do acidente foi a manobra imprudente do apelante Linaldo, fato confirmado pela prova testemunhal. No que concerne ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.930,56 (sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), com base nos orçamentos apresentados pelo Autor (ids.31240284 e 31240285). Os Apelantes se insurgem contra esse valor, alegando que o Boletim da PRF classificou os danos da motocicleta como de "Pequena Monta", o que tornaria o orçamento exagerado e incompatível com o real prejuízo. Contudo, o argumento não prospera. O agente da PRF não possui a expertise técnica necessária para realizar uma avaliação minuciosa dos danos veiculares, sendo sua classificação no Boletim de caráter meramente informativo e preliminar, tendo por finalidade precípua a análise administrativa da situação do veículo pós-acidente e não a quantificação exata do prejuízo. O orçamento apresentado pelo autor, ao contrário, é detalhado, discriminando peças e serviços em estabelecimento especializado. A reparação integral do dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil, exige que o causador do dano restitua o lesado ao estado anterior ao evento, o que, no caso, corresponde ao custeio do reparo da motocicleta conforme os orçamentos idôneos apresentados. O valor de R$ 7.930,56 é plenamente compatível com o prejuízo causado à motocicleta, cujas avarias se confirmam pelos documentos anexados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ELEIÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR JUNTADO PELO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A DEFINIÇÃO DO MONTANTE FOI RESPALDADA NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR PARA REFERENDAR OS DANOS MATERIAIS, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA PRAXE JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES, O QUAL É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR AS AVARIAS NOTICIADAS NA INICIAL, CONSTANDO INDICAÇÃO DA EMPRESA QUE REALIZOU A ESTIMATIVA E DOS ITENS DANIFICADOS A SEREM SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048626720208210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-04-2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Deste modo, a condenação dos apelantes ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.930,56 (sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) deve ser mantida. Por fim, no que tange a indenização por dano moral, esse ponto merece reforma. Embora se reconheça o sofrimento, a dor e o transtorno inevitáveis decorrentes de um acidente de trânsito, inclusive com o Autor sofrendo escoriações e um ferimento na nádega que exigiu atendimento hospitalar, é imperativo que a configuração do dano moral, em situações que não envolvem morte ou lesões incapacitantes permanentes, seja analisada com rigor, a fim de que não se banalize o instituto, transformando o em mera reparação por aborrecimento ou desconforto. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-08.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO RELATOR: ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (JUIZ CONVOCADO) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0800312-08.2024.8.15.0551, REL. GABINETE 08 - DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 08/10/2025). Em acidentes de trânsito em que as lesões são classificadas como leves, a jurisprudência, em regra, exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem que a violação aos direitos da personalidade transcendeu a dor física e o incômodo temporalmente delimitado. A ausência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, um sofrimento de grande monta ou uma violação a atributos da personalidade de maneira profunda e duradoura, impõe o afastamento da condenação por danos morais. A indenização por dano moral, neste contexto, não pode ser concedida por presunção ou mera subjetividade do transtorno, sob pena de desvirtuamento do seu caráter compensatório e pedagógico, e de enriquecimento sem causa. Portanto, o dano moral deve ser afastado da condenação, por não se vislumbrar, no caso concreto, a violação extraordinária aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e os incômodos naturais decorrentes de um acidente com lesões leves. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Considerando que o Apelado obteve êxito na condenação principal (dano material) e os Apelantes obtiveram êxito em afastar o dano moral, impõe-se a distribuição equitativa. Em razão da sucumbência recíproca, os apelantes deverão arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantida de (R$ 7.930,56). ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator