Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraiba - Por Seu procurador. Embargada: Tapajos Material de Construcao Ltda. Advogado: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos - OAB/PB 13.160-A. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: N.° 0819304-47.2015.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo da empresa contribuinte, reconhecendo a nulidade parcial de lançamento tributário (Auto de Infração). O cerne da controvérsia reside na aquisição de um veículo pesado (caminhão trator), cuja origem dos recursos foi devidamente comprovada pela embargada por meio de financiamento bancário (FINAME), afastando-se a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. O embargante alega omissão quanto à eficácia probatória do contrato, inovação quanto ao fracionamento do débito e insurgência contra a verba sucumbencial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incidiu em omissão ao valorar o contrato de financiamento bancário como prova idônea para afastar a presunção legal de omissão de saídas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pleito de manutenção parcial da autuação sobre o valor não coberto pelo financiamento; (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios violou o princípio da causalidade. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) e não se prestam ao reexame de provas ou reforma do convencimento jurídico, salvo vício manifesto, o que não se verifica quanto à análise da higidez financeira da aquisição do bem. O acórdão enfrentou de forma exaustiva a validade da prova documental, concluindo que a realidade econômica demonstrada pelo financiamento bancário direto ao fornecedor prevalece sobre a presunção juris tantum do fisco. A tese de manutenção parcial do débito fiscal sobre a diferença entre o valor do bem e o valor financiado configura nítida inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi submetido ao contraditório ou ao juízo de primeiro grau, operando-se a preclusão e a vedação à supressão de instância. A fixação dos honorários advocatícios observou o princípio da sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC), uma vez que a contribuinte decaiu de parte mínima do pedido, sendo a resistência judicial do Estado o fato gerador da condenação. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já resolvida ou para adequar o julgado ao entendimento da parte. 2. A apresentação de nova tese jurídica ou fática em sede de embargos de declaração, não debatida oportunamente no processo, configura inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento pelo Tribunal sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 141, 1.013, § 1º, 1.014 e 1.022; Código Civil, arts. 221 e 226. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025. TJPB, AP/RN nº 0801111-34.2021.8.15.0041, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 21.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação cível interposta por Tapajós Material de Construção LTDA EPP. O julgado embargado, reformando em parte a sentença de primeiro grau, reconheceu a nulidade parcial do lançamento tributário constante no Auto de Infração nº 93300008.09.00000333/2015-60, especificamente no que concerne à aquisição de um caminhão trator (Nota Fiscal nº 14082), por entender que a contribuinte logrou êxito em demonstrar a origem lícita e regular dos recursos financeiros utilizados para tal compra, mediante a apresentação de contrato de financiamento bancário via FINAME. (ID 36081955). O ente público embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissões relevantes que comprometeriam a higidez do julgado, dividindo sua insurgência em três eixos fundamentais (ID 36790213). Primeiramente, alega que houve omissão quanto às regras de direito probatório, argumentando que o contrato de financiamento, por si só, não seria prova idônea para afastar a presunção legal de omissão de saídas, uma vez que não haveria comprovação da escrituração contábil do ingresso do numerário nem da origem dos recursos para o pagamento das parcelas futuras da transação bancária, invocando a aplicação dos artigos 221 e 226 do Código Civil. Em segundo lugar, e de forma subsidiária, aponta omissão quanto à cláusula contratual que indica que o empréstimo concedido foi de R$ 222.750,00, enquanto o valor total da operação de aquisição do bem foi de R$ 275.000,00, de modo que o lançamento fiscal deveria ter sido mantido, ao menos, sobre a diferença de R$ 52.250,00, que teria sido custeada com recursos próprios cuja origem não restou identificada. Por fim, o Estado insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando que o acórdão foi omisso quanto ao princípio da causalidade, pois a demanda judicial apenas teria sido necessária em razão da inércia da contribuinte em apresentar a documentação comprobatória na esfera administrativa. (ID 36790213). Contrarrazões ofertadas pela embargada, nas quais suscitou preliminares de impossibilidade de rediscussão do mérito e de inovação recursal quanto ao pleito de fracionamento do débito, defendendo a manutenção integral do acórdão. (ID 38132107). É o relatório. VOTO Inicialmente, as preliminares de impossibilidade de rediscussão do mérito e de inovação recursal, arguidas pela embargada em contrarrazões, confundem-se com a própria análise da substância dos vícios apontados pelo Estado da Paraíba. Dada a evidente vinculação ao exame do cabimento e dos limites cognitivos dos embargos de declaração, tais questões serão apreciadas conjuntamente com o mérito recursal, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional. Pois bem. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fática ou à reforma do convencimento jurídico livremente formado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes decorrentes da correção de vício manifesto. No caso em apreço, após detida análise das razões expostas pelo Estado da Paraíba, verifica-se que a pretensão recursal não visa o suprimento de lacunas ou o esclarecimento de pontos obscuros, mas sim a rediscussão do mérito da causa em virtude do inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A insurgência quanto à suposta inidoneidade da prova documental e à alegada violação aos artigos 221 e 226 do Código Civil configura nítida tentativa de obter uma nova valoração do acervo probatório. O acórdão embargado foi claro e exaustivo ao consignar que a comprovação da aquisição do bem por meio de cédula de crédito bancário, com liberação direta do recurso ao fornecedor, constitui prova robusta e suficiente para romper o nexo de presunção legal de omissão de saídas pretéritas. A tese de que o contrato não possui eficácia perante terceiros por ausência de registro público ou que a falta de registro nos livros contábeis faria prova contra a empresa foi implicitamente afastada quando o colegiado reconheceu a prevalência da realidade econômica demonstrada pelo financiamento bancário sobre a presunção relativa (juris tantum) em que se fundou a autuação. No que tange à alegação de omissão quanto ao fracionamento do lançamento fiscal para manter a cobrança sobre a diferença de R$ 52.250,00, valor este supostamente não coberto pelo financiamento, observa-se que tal pleito constitui manifesta inovação recursal. Durante toda a tramitação do processo, seja na fase administrativa, na contestação ou nas contrarrazões à apelação, o Estado da Paraíba sequer suscitou a tese do fracionamento do débito referente à nota fiscal nº 14082, limitando-se a defender a validade integral da autuação baseada na presunção de omissão de saídas. Ao tentar introduzir tal argumento apenas em sede de aclaratórios, o embargante viola os princípios da eventualidade e da estabilização da lide, buscando sanar uma deficiência de sua própria estratégia defensiva anterior sob o rótulo de omissão judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica no sentido de repelir a inovação de teses em sede recursal, especialmente quando não submetidas ao crivo do contraditório no momento oportuno, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende a modificação do acórdão, que deu provimento ao apelo interposto pela autora da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...]. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco C6 S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais, proposta por Maria Iara dos Santos Fernandes e Tamyres José Cordeiro. A sentença reconheceu a ilegalidade do bloqueio de valores depositados em conta bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em dez salários mínimos, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a alegação de encerramento da conta bancária, apresentada pelo Banco C6 S.A. em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 141 do CPC estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedando o conhecimento de questões não suscitadas oportunamente e cuja apreciação dependa de iniciativa da parte. 4. O artigo 1.013, § 1º, do CPC delimita que o julgamento da apelação se restringe às questões debatidas e decididas no primeiro grau de jurisdição, enquanto o artigo 1.014 veda a introdução de novas questões em sede recursal, salvo situações excepcionais previstas em lei. 5. A alteração da tese pelo Banco C6 S.A., que abandonou o argumento inicial de bloqueio preventivo dos valores depositados e passou a defender o encerramento da conta bancária, configura inovação recursal, violando o contraditório e o devido processo legal. 6. A jurisprudência é pacífica ao rejeitar a admissibilidade de novas teses em sede recursal, considerando que tal prática configura supressão de instância e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de nova tese jurídica em sede recursal, não debatida no juízo de origem, configura inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC. 2. A modificação substancial de argumentos no recurso de apelação viola o contraditório e o devido processo legal, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 0002873-20.2019.811.0003, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.04.2023. (TJPB, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0801111-34.2021.8.15.0041, Relator. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 21/05/2024)". Assim, por se tratar de matéria que não foi objeto de debate anterior, é vedado a este Colegiado dela conhecer em sede de embargos de declaração. Quanto ao inconformismo relativo aos honorários advocatícios e ao princípio da causalidade, também não se vislumbra o vício apontado. O acórdão fundamentou a inversão do ônus sucumbencial com base na regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a contribuinte decaiu de parte mínima do seu pedido. Enquanto o valor total do auto de infração ultrapassava a casa dos cem mil reais, a manutenção do débito restringiu-se a valores residuais irrisórios de aproximadamente doze mil reais, o que justifica plenamente a imposição da totalidade das despesas e honorários à Fazenda Pública. A tese de que a causalidade deveria prevalecer em razão da apresentação tardia de documentos é argumento de mérito que não autoriza o manejo dos aclaratórios quando o juízo já adotou critério jurídico diverso e devidamente fundamentado na lei processual. O princípio da sucumbência, em casos de pretensão resistida judicialmente pelo Estado, sobrepõe-se à causalidade alegada de forma genérica, especialmente quando a resistência do fisco se mantém mesmo após a exibição das provas nos autos. Portanto, resta evidente que o embargante busca apenas o prequestionamento de matérias para fins de acesso às instâncias superiores ou a reforma direta do julgado pela via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator