Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luzimere André de Souza Silva ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 24.739
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: José Morais de Souto Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CONGELAMENTO/DESCONGELAMENTO PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Pagar ajuizada contra o Estado da Paraíba, na qual se postulava a implantação da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar faz jus à implantação do adicional de insalubridade independentemente da comprovação do exercício de atividades em condições insalubres; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do congelamento ou descongelamento de vantagens remuneratórias é pertinente quando se busca a implantação originária da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de insalubridade possui natureza jurídica propter laborem, sendo devida apenas enquanto comprovado o exercício habitual de atividades em locais ou condições insalubres, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, em remissão aos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar nº 39/1985 e ao art. 71 da Lei Complementar nº 58/2003. 4. O percentual de 20% previsto na legislação estadual constitui critério de cálculo da vantagem, não configurando direito automático extensível a todos os policiais militares, mas apenas àqueles que preencham os requisitos legais. 5. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a demonstração concreta das condições insalubres do ambiente de trabalho, mediante prova técnica ou documental idônea. 6. Alegações genéricas acerca dos riscos inerentes à atividade policial militar não se confundem com insalubridade, instituto distinto da periculosidade, e não suprem a exigência legal de comprovação específica da exposição a agentes nocivos à saúde. 7. A tese de congelamento ou descongelamento de vantagens remuneratórias, firmada em precedentes deste Tribunal relativos ao adicional por tempo de serviço, pressupõe a prévia percepção da vantagem, sendo inaplicável às hipóteses de pedido de implantação originária de gratificação jamais recebida. 8. Ausente qualquer prova do exercício de atividades em condições insalubres e inexistente histórico de percepção da vantagem, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 tem natureza propter laborem e somente é devida mediante comprovação do exercício habitual de atividades em condições insalubres. 2. A simples condição de policial militar não gera direito automático à percepção do adicional de insalubridade. 3. A discussão sobre congelamento ou descongelamento de vantagens remuneratórias é inaplicável quando se busca a implantação originária de gratificação não comprovadamente percebida. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 197, XII, e 210; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, AR nº 0810860-67.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.06.2025; TJPB, AR nº 0824110-36.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.07.2025; TJPB, AC nº 0815811-18.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 29.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0821347-10.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luzimere André de Souza Silva (ID 39718855), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Pagar, proposta em face do Estado da Paraíba. Em capítulo secundário a sentença, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade processual (ID 39718853). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de primeiro grau encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. Argumenta que a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento de adicionais e gratificações dos servidores públicos, não se aplica aos policiais militares, por se tratar de categoria especial de servidores regida por legislação própria. Alega que o artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 refere-se exclusivamente aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando quanto aos militares. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 3.909/1977) estabelece distinção clara entre servidores civis e militares, conferindo a estes último regime jurídico diferenciado. Invoca a distinção constitucional entre as categorias, ressaltando que a Constituição Federal dedica seção específica aos militares (artigo 42 e seguintes), diversa daquela destinada aos servidores públicos civis (artigo 39 e seguintes). Cita doutrina constitucional e administrativa no sentido da especificidade do regime militar. Argumenta que possui direito à percepção da gratificação de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, independentemente de comprovação específica de trabalho em ambiente insalubre, por entender que a lei garantiria tal direito a todo policial militar. Invoca precedentes deste Tribunal relacionados ao congelamento do adicional por tempo de serviço, sustentando que o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, que originou a Súmula nº 51 do TJPB, seria aplicável por analogia ao adicional de insalubridade. Defende que o congelamento da gratificação de insalubridade somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional descongelado no período anterior. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do apelado em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 39718855). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 39718841). Regularmente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a gratificação de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente aos servidores que comprovem o efetivo exercício de suas atividades em condições insalubres. Reitera que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado que exerce ou exerceu suas funções em locais ou atividades insalubres que ofereçam graves danos à saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Argumenta que eventuais discussões sobre congelamento ou descongelamento da parcela mostram-se irrelevantes para quem pretende ver implantada a vantagem, uma vez que a prova do próprio direito subjetivo ao recebimento precede qualquer discussão sobre sua forma de pagamento. Colaciona jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido da imprescindibilidade da comprovação do labor insalubre para fins de percepção do adicional correspondente. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 39718858). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Ratifico o relatório. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. O recurso de apelação comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, tanto extrínsecos quanto intrínsecos. Conheço, portanto. No mérito, nego-lhe provimento. Síntese da lide Na origem, o apelante, qualificado como policial militar do Estado da Paraíba, postulou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o soldo vigente, fundamentando sua pretensão na alegação de que exerce atividades laborais em condições de insalubridade, considerando que trabalha nas ruas, armado, colocando sua vida em risco diariamente na proteção da população. Sustentou que o adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, que estabelece o pagamento de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor militar. Argumentou que o Estado da Paraíba vem procedendo ao congelamento indevido dessa gratificação, aplicando equivocadamente as disposições da Lei Complementar nº 50/2003, norma destinada aos servidores públicos civis e que não se estenderia aos militares estaduais. Alegou que os policiais militares constituem categoria especial de servidores públicos estaduais, regidos por estatuto próprio (Lei nº 3.909/1977), não se submetendo às normas aplicáveis aos servidores civis. Invocou a distinção constitucional entre as carreiras, conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal, ressaltando que a Emenda Constitucional nº 18/1998 evidenciou essa diferenciação. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além da fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação suscitando preliminares de impossibilidade de conciliação ante a inexistência de norma regulamentadora autorizativa e inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de policial militar com remuneração razoável, possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou que a gratificação de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente aos servidores que efetivamente exercem suas atividades em locais ou condições insalubres que ofereçam graves danos à saúde ou possibilidade de contração de doença profissional, conforme disposto no artigo 210 da Lei Complementar nº 39/1985, expressamente referenciado pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Argumentou que o simples fato de o autor ser policial militar não enseja, por si só, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a comprovação do efetivo labor em ambiente insalubre. Ressaltou que o autor jamais recebeu tal vantagem, presumindo-se, portanto, que não exerce suas funções nas condições legalmente exigidas. Colacionou farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de comprovação do trabalho insalubre, destacando que incumbe ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu, subsidiariamente, caso houvesse eventual condenação, a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a limitação do período condenatório aos meses efetivamente comprovados de exercício da função sob condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. A magistrada a quo, ao prolatar sentença, rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Estado da Paraíba, mantendo o benefício concedido ao autor. Igualmente, afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres. Ressaltou que a gratificação de insalubridade, nos termos do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Destacou que o simples fato de o autor ser policial militar não enseja, automaticamente, o pagamento da gratificação de insalubridade, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatada a inexistência de prova quanto à insalubridade alegada, concluiu pela improcedência da pretensão autoral. Inconformado, apela o autor. Eis os contornos da actio. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o apelante, na qualidade de policial militar, possui direito à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o soldo, independentemente da comprovação do efetivo exercício de suas atividades em condições insalubres, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Antes de adentrar propriamente no exame da matéria controvertida, impõe-se esclarecer preliminarmente a natureza jurídica da gratificação de insalubridade e os requisitos legais para sua percepção, de modo a delimitar adequadamente o objeto da lide e o alcance da pretensão recursal. Da natureza jurídica da gratificação de insalubridade e dos requisitos legais para sua percepção A gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária de caráter remuneratório destinada a compensar o servidor público que exerce suas funções em condições especiais prejudiciais à saúde.
Trata-se de parcela de natureza transitória, vinculada diretamente às condições fáticas do labor desempenhado, classificando-se, portanto, como verba propter laborem. Diferentemente das vantagens de natureza propter personam, que se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor em razão de características pessoais ou do decurso temporal, as gratificações propter laborem possuem caráter condicional e temporário, sendo devidas exclusivamente enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram sua concessão. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.507/1997 estabelece, em seu artigo 4º, que a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Confira: Lei nº 6.507/1997 - Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos artigos 197, inciso XII e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Todavia, o referido dispositivo legal remete expressamente aos artigos 197, inciso II, e 210 da Lei Complementar nº 39/1985, que disciplinavam o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba. O artigo 210 da Lei Complementar nº 39/1985, expressamente referenciado pela legislação específica dos militares, estabelecia que a gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos à sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Eis a norma: Lei Complementar n.º 39/1985 - Artigo 197 - As gratificações são: [...]. XII - de insalubridade; [...]. Artigo 210 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (destaques de agora). Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 58/2003, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, revogando expressamente a Lei Complementar nº 39/1985, as disposições aplicáveis à gratificação de insalubridade passaram a constar dos artigos 57, inciso XI, e 71 da nova legislação, ipsis litteris: Lei Complementar nº 58/2003 - Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: [...]; XI - gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 58/2003, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. O parágrafo 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que o direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A colaborar: Lei Complementar nº 58/2003 - Art. 71 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. [...]; § 2º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Verifica-se, portanto, que a legislação estadual estabelece requisitos claros e objetivos para a percepção da gratificação de insalubridade, exigindo a demonstração do efetivo exercício de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde. O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.507/1997, não constitui direito automático de todo policial militar, mas sim o critério de cálculo aplicável àqueles que comprovadamente exercem suas funções nas condições legalmente estabelecidas. Essa interpretação sistemática da legislação revela-se absolutamente coerente com a própria ratio legis da gratificação de insalubridade, que visa compensar o servidor pelos riscos adicionais à saúde decorrentes do exercício de suas atividades em condições adversas. Fosse a gratificação devida indistintamente a todos os policiais militares, independentemente das condições concretas de trabalho, perderia completamente sua razão de ser, transmudando-se em mera verba de caráter geral, o que não se coaduna com sua natureza jurídica nem com a sistemática normativa aplicável. Da inaplicabilidade da tese de congelamento/descongelamento de vantagens aos casos de implantação O apelante fundamenta substancial parte de suas razões recursais na alegação de que a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento de adicionais e gratificações dos servidores públicos estaduais, não seria aplicável aos policiais militares. Invoca o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, que originou a Súmula nº 51 do TJPB, pretendendo estender tal compreensão ao adicional de insalubridade. Contudo, tal argumentação revela-se completamente dissociada da questão efetivamente posta nos autos, incorrendo em evidente equívoco na delimitação do objeto da lide. Com efeito, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado pelo recorrente tratou especificamente da possibilidade de aplicação do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) aos servidores militares estaduais, determinado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal congelamento somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, editando, em consequência, a Súmula nº 51. Esse entendimento jurisprudencial pressupõe, logicamente, que o servidor já recebia o adicional por tempo de serviço, tendo havido posterior congelamento de seu valor nominal. A discussão, portanto, cingia-se à manutenção ou não do critério percentual de cálculo do adicional frente à política remuneratória implementada pelo ente estatal. A hipótese dos autos, todavia, é completamente diversa. O apelante não pretende o descongelamento de gratificação que já percebia, mas sim a própria implantação originária do adicional de insalubridade, que jamais integrou sua remuneração. Sequer há notícia nos autos de que o autor tenha recebido tal vantagem em qualquer momento de sua carreira funcional, sendo certo que seus próprios contracheques demonstram a ausência histórica de percepção dessa parcela. Ora, não se pode cogitar de descongelamento de vantagem que jamais foi implantada ou percebida pelo servidor. A discussão sobre a forma de cálculo (percentual ou valor nominal) somente se justifica quando já reconhecido o direito subjetivo ao recebimento da vantagem. No caso concreto, o que se pretende é justamente o reconhecimento originário desse direito, matéria que antecede logicamente qualquer discussão sobre critérios de cálculo ou congelamento de valores. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que, embora o entendimento firmado no referido incidente de uniformização diga respeito especificamente ao adicional por tempo de serviço, sua aplicação analógica a outros adicionais e gratificações pressupõe que o servidor já recebesse tais vantagens, havendo discussão apenas quanto ao critério de cálculo aplicável. Jamais se admitiu a utilização de tal precedente para fins de implantação originária de vantagens não percebidas, o que representaria flagrante distorção de seu alcance e significado. Portanto, toda a extensa argumentação desenvolvida pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares estaduais, da distinção entre servidores civis e militares, e do termo inicial do congelamento de vantagens mostra-se absolutamente impertinente à solução da controvérsia posta nos autos, tratando-se de questão prejudicada pelo não reconhecimento do próprio direito à percepção da gratificação de insalubridade. Do ônus probatório quanto à comprovação do exercício de atividades em condições insalubres Delimitada a natureza jurídica da gratificação de insalubridade e afastada a aplicabilidade da tese de congelamento/descongelamento de vantagens ao caso concreto, cumpre examinar se o apelante desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. O sistema processual civil brasileiro adota, como regra geral de distribuição do ônus probatório, o critério estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa.
Trata-se de decorrência lógica do princípio dispositivo que informa o processo civil, segundo o qual compete às partes o impulso inicial da demanda e a delimitação de seu objeto, cabendo ao julgador posição de equidistância e imparcialidade. Aquele que formula pretensão em juízo assume o risco de não demonstrar os pressupostos fáticos de sua alegação, sujeitando-se ao julgamento de improcedência caso não se desvincule adequadamente desse ônus. No caso concreto, o apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que exerce atividades policiais militares em condições de insalubridade, trabalhando nas ruas de forma armada, colocando sua vida em risco na proteção da população. Todavia, tais afirmações genéricas e abstratas, dissociadas de qualquer elemento probatório concreto, revelam-se absolutamente insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a percepção da gratificação pleiteada. A legislação estadual, conforme já explicitado, exige que o servidor trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, de modo a oferecer condições de graves danos à saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Não basta, portanto, o exercício de atividade que envolva riscos inerentes à própria natureza da função policial militar, mas sim a demonstração de condições ambientais específicas prejudiciais à saúde. Insalubridade e periculosidade, embora frequentemente confundidas no senso comum, constituem conceitos técnicos e jurídicos distintos. A insalubridade refere-se à exposição habitual do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação específica, podendo tais agentes ser de natureza física (ruídos, temperaturas extremas, radiações), química (poeiras, gases, vapores) ou biológica (microorganismos, parasitas). A periculosidade, por sua vez, relaciona-se ao risco de vida decorrente do contato com substâncias inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como de atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência. Embora a atividade policial militar indubitavelmente envolva riscos à integridade física e à vida do servidor, tais riscos relacionam-se precipuamente ao conceito de periculosidade, e não necessariamente ao de insalubridade. O simples fato de o policial trabalhar armado, nas ruas, fazendo a proteção da população, não implica, automaticamente, que esteja exposto a agentes insalubres nos termos da legislação específica. Para que se reconheça o direito à gratificação de insalubridade, mostra-se imprescindível a demonstração das condições concretas de trabalho, mediante apresentação de laudo pericial técnico elaborado por profissional habilitado, identificando os agentes nocivos presentes no ambiente laboral, sua natureza, intensidade e tempo de exposição, bem como a classificação do grau de insalubridade segundo os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nada disso foi demonstrado nos autos. O apelante limitou-se a invocar sua condição de policial militar e a descrever genericamente as atividades inerentes à função, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a caracterizar a insalubridade de seu ambiente de trabalho. Não juntou laudo pericial, não requereu a produção de prova técnica, não apresentou documentação da corporação atestando as condições específicas de seu labor, não indicou testemunhas que pudessem esclarecer as circunstâncias fáticas alegadas. Instado pelo juízo de primeiro grau a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, não manifestando interesse na dilação probatória. Posteriormente, em sede recursal, limita-se a reiterar as mesmas alegações genéricas constantes da petição inicial, sem apontar qualquer elemento concreto que possa suprir a deficiência probatória dos autos. Ora, não se desconhece que a atividade policial militar envolve sacrifícios e riscos extraordinários, merecendo o devido reconhecimento e valorização por parte da sociedade e do Estado. Todavia, o processo judicial rege-se por regras próprias de cognição e de prova, não sendo possível o acolhimento de pretensões fundadas exclusivamente em alegações genéricas, por mais justas ou razoáveis que possam parecer em abstrato. O Poder Judiciário não pode presumir a existência de fatos não demonstrados, nem suprir a inércia probatória das partes mediante presunções desprovidas de fundamento legal ou fático. A atividade jurisdicional deve pautar-se pela análise criteriosa dos elementos concretos constantes dos autos, observando-se rigorosamente as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas pela legislação processual. Ademais, é importante ressaltar que o próprio histórico funcional do apelante corrobora a conclusão de ausência das condições fáticas necessárias à percepção da gratificação de insalubridade. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor jamais recebeu tal vantagem ao longo de sua carreira, o que evidencia, salvo prova inequívoca em contrário, que não exerceu nem exerce suas funções em ambiente insalubre. Se efetivamente trabalhasse em condições insalubres nos termos da lei, seria razoável supor que em algum momento de sua trajetória funcional tivesse recebido a correspondente gratificação ou, ao menos, tivesse requerido administrativamente seu pagamento. A ausência histórica de percepção dessa vantagem constitui indício relevante de que as condições de trabalho do autor não se enquadram nas hipóteses legais que justificam sua concessão. Não se trata, evidentemente, de inversão indevida do ônus probatório, mas sim de valoração do conjunto probatório disponível nos autos, que se mostra completamente desfavorável à pretensão autoral. Compete ao autor, e somente a ele, o ônus de demonstrar positivamente que exerce suas funções em condições insalubres. Na ausência de tal demonstração, a improcedência do pedido é consequência lógica e inexorável da aplicação das regras processuais vigentes. Da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça sobre a matéria A questão controvertida nestes autos encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sendo absolutamente uníssona a orientação no sentido da imprescindibilidade da comprovação do efetivo exercício de atividades em condições insalubres para fins de percepção da correspondente gratificação. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Gratificação de insalubridade para policial militar. Inaplicabilidade do precedente (tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000). Ausência de comprovação da condição insalubre. Violação manifesta de norma jurídica. Procedência do pedido rescisório. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito. O pedido rescisório baseia-se em suposta violação de norma jurídica e erro de fato, sustentando que a decisão rescindenda concedeu a gratificação de insalubridade indevidamente, sem a necessidade de comprovação do exercício efetivo de atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão rescindenda a aplicada indevidamente o precedente estabelecido no Tema 13 do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, sem realizar a necessidade distinção (distinguishing) quanto ao caso concreto e se a ausência de prova do exercício em local insalubre configura violação manifesta de norma jurídica apta a fundamentar a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é vantagem de natureza própria laborem, concedido apenas a servidores expostos a condições insalubres. A legislação estadual exige a comprovação da atividade insalubre como requisito para a concessão do benefício. 4. A decisão rescindenda com base no entendimento de que o adicional de insalubridade dos policiais militares não estaria sujeito ao congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme estabelecido no Tema 13 do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. Entretanto, a decisão não analisou se o autor comprovou a exposição a condições insalubres, requisito essencial para a concessão da verba. 5. Nos termos do art. 966, V e §5º, do CPC, cabe ação rescisória contra decisão baseada em precedente vinculante quando não se verificar a devida correspondência entre o caso concreto e a norma decisória adotada. 6. A ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre evidência de violação manifesta de norma jurídica, pois desconsidera a exigência legal de comprovação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno fornecido. Pedido rescisório julgado procedente para desconstituir a sentença proferida nos autos da ação originária e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de implantação da gratificação de insalubridade. Tese de julgamento: “Para a concessão da gratificação de insalubridade aos policiais militares, é necessário a comprovação do exercício de atividade em condições insalubres, nos termos da legislação estadual aplicável. A ausência de distinção entre o caso concreto e precedente vinculante pode ensejar a rescisão da decisão com fundamento no art. 966, §5º, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e §5º; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Complementar nº 39/1985, arts. 197, XII, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Pleno, j. 30.09.2021. (0810860-67.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 06/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE A POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba, com pedido de liminar, visando à desconstituição de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (nº 0803773-59.2021.8.15.0141), na qual foi determinada a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a policial militar, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97. Alegou-se, na inicial, que a sentença rescindenda não observou os requisitos legais para concessão da gratificação, limitando-se à condição funcional do autor da ação originária, sem produção de prova quanto ao exercício de atividades insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença originária incorreu em erro de fato, ao reconhecer direito à gratificação de insalubridade sem a devida comprovação do exercício em condições insalubres; (ii) definir se houve violação manifesta à norma jurídica, ao se conceder o adicional de insalubridade com base apenas na condição de militar, desconsiderando os critérios legais estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença rescindenda incorre em erro de fato ao considerar como existente o direito ao adicional de insalubridade, sem qualquer comprovação nos autos de que o autor exercia atividades em local insalubre, confundindo o congelamento da vantagem com a efetiva implantação da gratificação. 4. A violação manifesta à norma jurídica configura-se pela inobservância dos critérios legais previstos no art. 4º da Lei nº 6.507/97, que remete aos arts. 197, II, e 210 da LC nº 39/85, os quais exigem comprovação do exercício em condições insalubres para a concessão da vantagem. 5. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas quando presente o exercício em condições adversas, o que não foi comprovado na ação originária, contrariando o art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito. 6. A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que o simples enquadramento como policial militar não autoriza, por si só, o recebimento da gratificação de insalubridade, sendo imprescindível a demonstração do efetivo exercício em ambiente insalubre. 7. Não tendo sido produzida qualquer prova quanto à insalubridade das atividades exercidas, impõe-se a rescisão da sentença e, no juízo rescisório, a improcedência dos pedidos da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: A sentença que concede adicional de insalubridade sem a comprovação do exercício em condições insalubres incorre em erro de fato e viola manifestamente norma jurídica. A gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com remissão à LC nº 39/85, é devida apenas mediante demonstração do exercício em local ou atividade insalubre. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável o deferimento da verba na ausência de prova específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VIII e §§ 1º e 5º; 373, I; Lei Estadual nº 6.507/97, art. 4º; LC/PB nº 39/85, arts. 197, II, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7.029/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19.05.2025; TJ/PB, AR 0817575-28.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 27.07.2023; TJ/PB, AC 0823146-25.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Fátima Maranhão, j. 27.09.2022; TJ/PB, AC 0800155-24.2022.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Ramalho Júnior, j. 29.08.2022; TJ/PB, AC 0812787-70.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William, j. 06.09.2022; TJ/PB, AC 0811015-30.2021.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 11.04.2022. (0824110-36.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção Especializada Cível, juntado em 10/07/2025). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM LOCAL INSALUBRE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado da Paraíba, visando à concessão da Gratificação de Insalubridade de forma descongelada, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício em atividade ou ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar faz jus à percepção da Gratificação de Insalubridade independentemente da demonstração de exercício em local insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei n.º 6.507/97 e Lei Complementar n.º 39/85) condiciona o pagamento da Gratificação de Insalubridade ao efetivo exercício em atividades ou locais que ofereçam risco à saúde ou possibilidade de contração de doenças profissionais, não sendo devido o adicional de forma automática ou geral a todos os integrantes da Polícia Militar. 4. O art. 210 da Lei Complementar n.º 39/85 estabelece que a gratificação é devida ao servidor “quando em exercício em locais ou atividades insalubres”, sendo necessária a demonstração fática dessa condição. 5. A parte autora não produziu prova mínima acerca da existência de atividade insalubre no desempenho de suas funções, tampouco indicou ambiente específico a esse respeito. 6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, não podendo ser presumido o direito à gratificação sem a devida comprovação. 7. Precedentes desta Corte reiteram o entendimento de que a concessão da Gratificação de Insalubridade pressupõe prova concreta do exercício em condições insalubres, não sendo suficiente o mero vínculo com a corporação militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Insalubridade prevista na legislação estadual não é devida automaticamente aos policiais militares, exigindo-se a comprovação de exercício em atividades ou ambientes insalubres. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de demonstração do exercício em condição insalubre impede o reconhecimento do direito à gratificação pretendida. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar n.º 39/85, arts. 197, XII, e 210; Lei Estadual n.º 6.507/97, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0808187-40.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.02.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0810383-04.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 13.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0808580-62.2018.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0811597-30.2021.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.09.2022. (0815811-18.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rubens Lopes do Nascimento contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa – Acervo A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 6.507/1997, bem como o ressarcimento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade em condições insalubres, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação do exercício efetivo de atividade em condições insalubres para a concessão do adicional pleiteado; e (ii) estabelecer se o simples fato de integrar os quadros da Polícia Militar confere ao servidor o direito automático à percepção da gratificação de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, e regulamentado pelos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, tem natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente aos servidores que comprovem o exercício de suas funções em locais ou atividades efetivamente insalubres. O simples enquadramento funcional como policial militar não gera direito automático à percepção do adicional, pois o benefício não se estende de forma genérica a toda a categoria, mas apenas àqueles que desempenhem atividades em ambiente nocivo à saúde. Nos termos do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram sua concessão, reforçando seu caráter transitório e condicionado à comprovação específica das condições de trabalho. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível suprir, em grau recursal, a ausência de elementos demonstrativos de exposição habitual a agentes insalubres. A exigência de requerimento administrativo prévio não foi objeto de análise na sentença, restando prejudicada sua apreciação em sede recursal. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação concreta das condições insalubres de trabalho, sendo insuficiente a mera condição de militar estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 6.507/1997 é devido apenas aos servidores que comprovem o exercício de atividades em condições insalubres, nos termos da legislação estadual aplicável. A simples condição de policial militar não confere direito automático à percepção da gratificação de insalubridade. A ausência de prova da exposição habitual a agentes insalubres impede o deferimento do pedido de implantação da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; LC/PB nº 39/1985, arts. 197, XII, e 210; LC/PB nº 58/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0827556-92.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJPB, AC nº 0800167-47.2022.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPB, AC nº 0812993-30.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. (0805834-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025). Como se verifica, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é absolutamente uniforme no sentido de que a gratificação de insalubridade não é devida indistintamente a todos os policiais militares, mas apenas àqueles que comprovem o efetivo exercício de suas funções em condições insalubres, nos termos da legislação aplicável. Tal orientação jurisprudencial prestigia a correta interpretação da legislação estadual, respeita as regras processuais de distribuição do ônus probatório e observa a natureza jurídica propter laborem da vantagem pleiteada, revelando-se absolutamente adequada e juridicamente irrepreensível. Da impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal Diante de todo o exposto, verifica-se que o apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo exercício de atividades em condições insalubres que justifiquem a percepção da gratificação correspondente. A sentença recorrida examinou adequadamente a matéria controvertida, aplicando corretamente a legislação estadual aplicável e observando rigorosamente as regras processuais de distribuição do ônus probatório. A fundamentação adotada pela magistrada de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A ausência de comprovação do labor em condições insalubres constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral, sendo descabida a pretensão de reconhecimento do direito à gratificação com fundamento exclusivo na condição de policial militar. Não se desconhece a importância e a magnitude dos serviços prestados pelos policiais militares à sociedade paraibana, nem os sacrifícios e riscos inerentes ao exercício dessa nobre função. Todavia, o reconhecimento de direitos no âmbito judicial exige a observância das regras processuais vigentes e a demonstração adequada dos pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida em juízo. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao administrador público para criar gratificações ou vantagens não previstas em lei ou conceder benefícios em desconformidade com os requisitos legalmente estabelecidos. Sua função limita-se a aplicar o direito objetivo aos casos concretos, mediante adequada cognição dos fatos e correta interpretação das normas aplicáveis. No caso concreto, ausente a demonstração dos pressupostos fáticos necessários à percepção da gratificação de insalubridade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua reforma. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento ao apelo. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR